Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015004-53.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. B. C. contra a sentença proferida no evento 17, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos de labor especial.

O autor sustenta, em seu apelo (evento 26, APELACAO1), que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofícios às empresas Pumar & Cia Ltda., Auto Diesel Ltda., Empresa Auto Viação Jurema S/A e Expresso Mangaratiba Ltda., visando à apresentação de PPPs e LTCATs, embora tenha esgotado as tentativas administrativas para obtenção da documentação.

Alega, ainda, que o PPP da Viação Mirante Ltda. contém inconsistências, requerendo a intimação da empresa para apresentar PPP retificado e LTCAT ou, subsidiariamente, a realização de perícia no local de trabalho.

Sustenta que os documentos referentes às empresas Expresso Nossa Senhora da Glória Ltda. e Cavalcanti Cia. Ltda. comprovam a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, especialmente óleos minerais reconhecidamente cancerígenos, impugnando, contudo, a aferição do ruído, a indicação de eficácia dos EPIs e outras inconsistências dos PPPs e LTCATs, com pedido subsidiário de realização de perícia.

Aduz, por fim, que foi indeferida a produção de prova pericial por similaridade em relação à empresa Cardan Dutra Com. e Serv. Ltda., já encerrada, razão pela qual requer a reabertura da instrução processual para produção das provas postuladas e o consequente reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.

Ultrapassada a preliminar de cerceamento, no mérito, argumenta que apresentou documentação suficiente (PPP e LTCAT) para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 21/02/1990 a 22/02/1996, 11/02/2005 a 05/03/2007 e 01/10/2007 a 12/11/2019, fazendo jus ao reconhecimento desses intervalos e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega, subsidiariamente, que, caso não seja possível o reconhecimento da especialidade por insuficiência probatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, para possibilitar o ajuizamento de nova ação após a obtenção de provas aptas.

Requer a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido.

Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual com a expedição de ofícios às empresas para apresentação ou retificação de PPPs e LTCATs, a apreciação de laudo por similaridade.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 31, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015004-53.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O autor sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às empresas Pumar & Cia Ltda., Auto Diesel Ltda., Empresa Auto Viação Jurema S/A e Expresso Mangaratiba Ltda., visando à apresentação de PPPs e LTCATs, embora tenha esgotado as tentativas administrativas para obtenção da documentação.

Alega, ainda, que os PPPs da Viação Mirante Ltda., Expresso Nossa Senhora da Glória Ltda. e Cavalcanti Cia. Ltda. apresentam inconsistências, razão pela qual as referidas empresas deveriam ser intimadas pelo juízo para apresentarem os documentos retificados e os respectivos LTCATs.

Aduz, por fim, que foi indeferida a produção de prova pericial por similaridade em relação à empresa Cardan Dutra Com. e Serv. Ltda., já encerrada, razão pela qual requer a reabertura da instrução processual para produção das provas postuladas e o consequente reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.

Assiste parcial razão ao recorrente.

No que se refere aos períodos laborados nas empresas Pumar & Cia Ltda., Auto Diesel Ltda., Empresa Auto Viação Jurema S/A e Expresso Mangaratiba Ltda., verifica-se que o autor comprovou ter adotado providências prévias para obtenção dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), mediante solicitações dirigidas às empregadoras, por e-mail, aplicativo de mensagens e requerimentos administrativos, sem, contudo, lograr êxito (evento 1, PROCADM16 - fls.1/2, 9, 11, 13, evento 1, OUT47, evento 1, EMAIL42 e evento 1, AR41).

Constata-se, ainda, que, em sede de réplica (evento 15, REPLICA1 - fls. 65/66), requereu expressamente a expedição de ofícios às referidas empresas para apresentação dos PPPs e dos respectivos LTCATs, diante da impossibilidade de obtenção da documentação por seus próprios meios.

Entretanto, a sentença foi proferida sem qualquer manifestação acerca desse requerimento probatório, não havendo decisão de deferimento ou de indeferimento fundamentado. A omissão impediu a produção de prova potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, configurando cerceamento de defesa.

Com efeito, uma vez demonstrado o prévio esgotamento das tentativas de obtenção da documentação junto às empregadoras, mostra-se cabível a atuação subsidiária do Poder Judiciário, mediante expedição de ofícios para apresentação dos documentos necessários à adequada instrução do feito.

Diversa, contudo, é a situação relativa aos PPPs emitidos pelas empresas Viação Mirante Ltda., Expresso Nossa Senhora da Glória Ltda. e Cavalcanti Cia. Ltda.

Embora o autor sustente que tais documentos contêm incorreções, a pretensão deduzida consiste, em realidade, na retificação de documentos elaborados pelos empregadores. A Justiça Federal não detém competência para determinar a alteração do conteúdo de PPP emitido pela empresa, competindo ao autor buscar previamente a sua retificação perante a Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria relativa à relação de emprego, conforme jurisprudência consolidada:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO . LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS . - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF - O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde - Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1 .5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1 .4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0 .2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 - Ainda que a lista dos agentes nocivos tenha caráter exemplificativo, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, possibilitando, em tese, o reconhecimento da especialidade para outras atividades com exposição a vibração, o fato é que deverá ou ser comprovada a efetiva similaridade da atividade exercida com às atividades de “trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” ou, diante de sua análise quantitativa, deverá ser comprovado que a exposição à vibração se deu acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço - Foi reconhecida em sentença especialidade em período de 01/10/1991 a 15/10/1995, por exposição a ruído, respaldado por laudo técnico apresentado, que demonstra níveis superiores a 90 decibéis durante o exercício da atividade de tratorista na empresa Duraflora S/A - Apelação do INSS desprovida - Apelação do Autor desprovida. GABCM/CNBORSOI (TRF-3 - ApCiv: 00079216820174039999, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. [...] 2. No caso concreto, o PPP apresentado pelo autor informa a existência de responsável pelos registros ambientais na totalidade do período de trabalho controverso (18/03/1993 a 04/07/2001), de modo que, tendo constado do documento que "Não há registros dos Riscos Ambientais (PPRA)" para o período de 18/03/1993 a 31/12/1996, é porque de fato inexistiu exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos naquele interregno, informação esta que não pode ser suprida por prova pericial posterior. Não bastasse, é importante ressaltar que, em se tratando de questionamento quanto ao conteúdo de laudo técnico ou de PPP, com pedido de retificação, com a finalidade de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, envolvendo obrigação de fazer do empregador, concernente ao fornecimento de documento retificado, diante da caracterização de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I da CR/1988, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho. Indefere-se, assim, o pedido de anulação da sentença para fins de retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, por entendê-la desnecessária à resolução da demanda. [...] (TRF1 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS eDJF1 DATA:05/04/2018 APELAÇÃO CIVEL JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA). Grifou-se.

Portanto, entendo que a não produção de prova pericial nos moldes requeridos pelo autor não configura cerceamento de defesa, já que lhe incumbia apresentar, quando do ajuizamento da ação, o PPP já retificado, ônus do qual não se desincumbiu.

Por fim, merece acolhimento a insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial por similaridade referente ao vínculo mantido com a empresa Cardan Dutra Com. e Serv. Ltda.

Consta do evento 1, OUT40 que a empresa encerrou suas atividades, circunstância que inviabiliza a realização de perícia direta no estabelecimento.

Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a realização de perícia técnica por similaridade, desde que realizada em empresa paradigma que apresente condições efetivamente equivalentes às do ambiente laboral em que o segurado exerceu suas atividades, de modo a conferir idoneidade às conclusões periciais.

Para tanto, a empresa paradigma deverá possuir, tanto quanto possível, identidade quanto ao ramo de atividade, ao setor de trabalho, às funções desempenhadas pelo segurado, às atribuições exercidas, aos processos produtivos, às máquinas, aos equipamentos e às ferramentas utilizados, bem como às condições ambientais de trabalho e aos agentes potencialmente nocivos existentes durante o período controvertido.

A adoção desses parâmetros revela-se suficiente para assegurar a confiabilidade da prova técnica, permitindo aferir, com adequado grau de segurança, a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos.

Diante desse contexto, evidencia-se que a instrução processual foi encerrada prematuramente, impondo-se a desconstituição da sentença para complementação da prova.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que: (i) sejam expedidos ofícios às empresas Pumar & Cia Ltda., Auto Diesel Ltda., Empresa Auto Viação Jurema S/A e Expresso Mangaratiba Ltda., para apresentação dos respectivos PPPs e LTCATs, caso existentes; e (ii) seja realizada perícia técnica por similaridade em relação ao período laborado na empresa Cardan Dutra Com. e Serv. Ltda., observados os parâmetros acima delineados para escolha da empresa paradigma. Fica afastada, contudo, a pretensão de expedição de ofícios às empresas Viação Mirante Ltda., Expresso Nossa Senhora da Glória Ltda. e Cavalcanti Cia. Ltda. com a finalidade de retificação dos PPPs, por se tratar de providência que extrapola a competência da Justiça Federal. Fica prejudicado o exame do mérito, que deverá ser reapreciado pelo Juízo de origem após a complementação da instrução.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015004-53.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS PARA APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. O autor sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do requerimento de expedição de ofícios às empregadoras para obtenção de PPPs e LTCATs, do indeferimento de perícia por similaridade em empresa extinta e da necessidade de retificação de PPPs, requerendo a anulação da sentença para complementação da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção das provas requeridas para comprovação da atividade especial; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal pode determinar a retificação de PPP emitido pelo empregador no âmbito da ação previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demonstração do prévio esgotamento das tentativas administrativas para obtenção dos PPPs e LTCATs autoriza a atuação subsidiária do Poder Judiciário mediante expedição de ofícios às empregadoras para apresentação da documentação necessária à instrução do processo.

4. A ausência de apreciação do requerimento de expedição de ofícios às empresas, sem decisão fundamentada de deferimento ou indeferimento, impede a produção de prova potencialmente relevante e configura cerceamento de defesa.

5. A Justiça Federal não possui competência para determinar a retificação do conteúdo de PPP emitido pelo empregador, por se tratar de obrigação decorrente da relação de trabalho, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho.

6. A realização de perícia técnica por similaridade é admissível quando a empresa encerrou suas atividades, desde que a empresa paradigma apresente condições efetivamente equivalentes quanto ao ramo de atividade, funções exercidas, processos produtivos, equipamentos e ambiente de trabalho.

7. O encerramento prematuro da instrução processual, sem produção das provas cabíveis, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da fase probatória, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que: (i) sejam expedidos ofícios às empresas Pumar & Cia Ltda., Auto Diesel Ltda., Empresa Auto Viação Jurema S/A e Expresso Mangaratiba Ltda., para apresentação dos respectivos PPPs e LTCATs, caso existentes; e (ii) seja realizada perícia técnica por similaridade em relação ao período laborado na empresa Cardan Dutra Com. e Serv. Ltda., observados os parâmetros delineados para escolha da empresa paradigma, ficando prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5015004-53.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA por L. B. C.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/08/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE: (I) SEJAM EXPEDIDOS OFÍCIOS ÀS EMPRESAS PUMAR & CIA LTDA., AUTO DIESEL LTDA., EMPRESA AUTO VIAÇÃO JUREMA S/A E EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., PARA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS PPPS E LTCATS, CASO EXISTENTES; E (II) SEJA REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE EM RELAÇÃO AO PERÍODO LABORADO NA EMPRESA CARDAN DUTRA COM. E SERV. LTDA., OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS PARA ESCOLHA DA EMPRESA PARADIGMA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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