Apelação Cível Nº 5015004-53.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. B. C. contra a sentença proferida no , que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos de labor especial.
O autor sustenta, em seu apelo (), que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofícios às empresas Pumar & Cia Ltda., Auto Diesel Ltda., Empresa Auto Viação Jurema S/A e Expresso Mangaratiba Ltda., visando à apresentação de PPPs e LTCATs, embora tenha esgotado as tentativas administrativas para obtenção da documentação.
Alega, ainda, que o PPP da Viação Mirante Ltda. contém inconsistências, requerendo a intimação da empresa para apresentar PPP retificado e LTCAT ou, subsidiariamente, a realização de perícia no local de trabalho.
Sustenta que os documentos referentes às empresas Expresso Nossa Senhora da Glória Ltda. e Cavalcanti Cia. Ltda. comprovam a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, especialmente óleos minerais reconhecidamente cancerígenos, impugnando, contudo, a aferição do ruído, a indicação de eficácia dos EPIs e outras inconsistências dos PPPs e LTCATs, com pedido subsidiário de realização de perícia.
Aduz, por fim, que foi indeferida a produção de prova pericial por similaridade em relação à empresa Cardan Dutra Com. e Serv. Ltda., já encerrada, razão pela qual requer a reabertura da instrução processual para produção das provas postuladas e o consequente reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
Ultrapassada a preliminar de cerceamento, no mérito, argumenta que apresentou documentação suficiente (PPP e LTCAT) para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 21/02/1990 a 22/02/1996, 11/02/2005 a 05/03/2007 e 01/10/2007 a 12/11/2019, fazendo jus ao reconhecimento desses intervalos e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, subsidiariamente, que, caso não seja possível o reconhecimento da especialidade por insuficiência probatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, para possibilitar o ajuizamento de nova ação após a obtenção de provas aptas.
Requer a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual com a expedição de ofícios às empresas para apresentação ou retificação de PPPs e LTCATs, a apreciação de laudo por similaridade.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 31, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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