Agravo de Instrumento Nº 5005457-90.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria em razão de decisão proferida pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., figurando como recorrida a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz do entendimento de que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, não se interrompendo o prazo prescricional em razão da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos da decisão transcrita a seguir:
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou que os créditos não tributários foram constituídas em 28/6/2010, com inscrição em dívida ativa em 7/8/2015 sendo a ação executiva ajuizada em 5/11/2015. No entanto, a empresa autuada se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 1/6/2010, na forma da Lei 9.656/1998 e a liquidação acarretou a interrupção da prescrição em relação às obrigações da devedora, nos termos do artigo 18, alínea 'e', da Lei 6.024/1974, cuja fluência foi retomada a partir do término do regime, em 11/2024. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (REsp 977.980/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 6/11/2009)
[...]
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar o retorno dos à Corte de origem para reexame do recurso à luz da fundamentação desta decisão.
Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e mantém a execução suspensa. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se está configurada a prescrição intercorrente.
2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023.
3. A matéria sustentada pela agravante autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a prescrição consiste em matéria que pode ser reconhecida de ofício e que não demanda dilação probatória. Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022.
4. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, estabeleceu o prazo de cinco para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
5. O art. 1º-A, da referida lei, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, também trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal, consolidando o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução fiscal, que já era aplicado pela jurisprudência pátria. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003629-70.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018.
6. Os créditos não tributários foram constituídos em 28.6.2010, com inscrição em dívida ativa em 7.8.2015. Por sua vez, a presente ação executiva foi ajuizada em 5.11.2015. Ainda que fosse o caso de se reconhecer a prescrição, conforme pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a empresa autuada se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 1.6.2010, na forma da Lei nº 9.656/1998, logo não há se falar em consumação do lustro prescricional, haja vista que a decretação da liquidação extrajudicial acarretou a interrupção da prescrição em relação às obrigações de responsabilidade da devedora, nos termos do art.18, alínea ‘e’, da Lei n.º 6.024/1974, cuja fluência foi retomada a partir do término do regime com a decretação da falência, em 11.2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005064-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.8.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009550-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 18.11.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00219649320174025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC. 0054601-59.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0133877-42.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 25.8.2017.
7. Agravo de instrumento não provido.
Em sede de recurso especial (evento 44), a recorrente alegou violação ao art. 29 da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 18 da Lei nº 6.024/1974, sob o fundamento de que a Lei de Execução Fiscal, por constituir norma especial, impede a suspensão da execução fiscal em razão da liquidação extrajudicial. Sustentou, ainda, ofensa ao art. 21, § 5º, da Resolução Normativa nº 522/2022 da ANS, segundo o qual não se suspendem as ações e execuções destinadas à cobrança de dívida ativa, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao Tema 135 do STJ, defendendo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória.
Conforme acima mencionado, foi proferida decisão pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reconhecendo que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, e determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz desse entendimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002991811v2 e do código CRC 09fd039e.
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