Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005457-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria em razão de decisão proferida pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., figurando como recorrida a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz do entendimento de que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, não se interrompendo o prazo prescricional em razão da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos da decisão transcrita a seguir:

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou que os créditos não tributários foram constituídas em 28/6/2010, com inscrição em dívida ativa em 7/8/2015 sendo a ação executiva ajuizada em 5/11/2015. No entanto, a empresa autuada se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 1/6/2010, na forma da Lei 9.656/1998 e a liquidação acarretou a interrupção da prescrição em relação às obrigações da devedora, nos termos do artigo 18, alínea 'e', da Lei 6.024/1974, cuja fluência foi retomada a partir do término do regime, em 11/2024. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (REsp 977.980/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 6/11/2009)

[...]

Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar o retorno dos à Corte de origem para reexame do recurso à luz da fundamentação desta decisão.

 

Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.

O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e mantém a execução suspensa. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se está configurada a prescrição intercorrente.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023.

3. A matéria sustentada pela agravante autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a prescrição consiste em matéria que pode ser reconhecida de ofício e que não demanda dilação probatória. Precedente:  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 

4. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, estabeleceu o prazo de cinco para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

5. O art. 1º-A, da referida lei, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, também trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal, consolidando o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução fiscal, que já era aplicado pela jurisprudência pátria. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003629-70.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018.

6. Os créditos não tributários foram constituídos em 28.6.2010, com inscrição em dívida ativa em 7.8.2015. Por sua vez, a presente ação executiva foi ajuizada em 5.11.2015. Ainda que fosse o caso de se reconhecer a prescrição, conforme pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a empresa autuada se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 1.6.2010, na forma da Lei nº 9.656/1998, logo não há se falar em consumação do lustro prescricional, haja vista que a decretação da liquidação extrajudicial acarretou a interrupção da prescrição em relação às obrigações de responsabilidade da devedora, nos termos do art.18, alínea ‘e’, da Lei n.º 6.024/1974, cuja fluência foi retomada a partir do término do regime com a decretação da falência, em 11.2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005064-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.8.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009550-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 18.11.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00219649320174025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC. 0054601-59.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0133877-42.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 25.8.2017.

7. Agravo de instrumento não provido.

 

Em sede de recurso especial (evento 44), a recorrente alegou violação ao art. 29 da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 18 da Lei nº 6.024/1974, sob o fundamento de que a Lei de Execução Fiscal, por constituir norma especial, impede a suspensão da execução fiscal em razão da liquidação extrajudicial. Sustentou, ainda, ofensa ao art. 21, § 5º, da Resolução Normativa nº 522/2022 da ANS, segundo o qual não se suspendem as ações e execuções destinadas à cobrança de dívida ativa, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao Tema 135 do STJ, defendendo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória.

Conforme acima mencionado, foi proferida decisão pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reconhecendo que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, e determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz desse entendimento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002991811v2 e do código CRC 09fd039e.

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Agravo de Instrumento Nº 5005457-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria em razão de decisão proferida pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., figurando como recorrida a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz do entendimento de que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, não se interrompendo o prazo prescricional em razão da decretação da liquidação extrajudicial.

No caso dos autos, a controvérsia foi objeto de pronunciamento pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE ALL LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reconhecendo que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, e determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz desse entendimento.

Sob esse prisma, impõe-se proceder ao reexame da controvérsia nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/99, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial.

Logo, a Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, estabelece o prazo de cinco para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

O art. 1º-A, da referida lei, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, também trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal, consolidando o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução fiscal, que já era aplicado pela jurisprudência pátria.

O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

2. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial.

3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

4. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, REL. DES. FED. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.8.2020.

5. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022.

6. As cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

[...]

15. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085674-17.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.4.2024).

 

Registre-se que o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a inscrição do crédito em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Essa regra, contudo, pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja em curso no momento da inscrição.

No caso dos autos, verifica-se que foi apresentada na origem exceção de pré-executividade, na qual a executada sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o crédito não tributário foi definitivamente constituído em 28.6.2010 e a execução fiscal somente foi ajuizada em 5.11.2015, após o transcurso do prazo quinquenal.

Observa-se que a execução fiscal objetiva a cobrança do valor inscrito na CDA, decorrente de multa administrativa aplicada pela ANS, cujo crédito foi definitivamente constituído em 28.6.2010, com data de inscrição em 7.8.2015 e ajuizamento da ação, em 5.11.2015.  Veja:

 

 

 

Em que pese o entendimento deste subscritor no sentido de que a prescrição pressupõe, em regra, a configuração de inércia injustificada do credor, a hipótese dos autos deve ser examinada à luz da orientação especificamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no presente processo.

Conforme acima exposto, o Min. Paulo Sérgio Domingues, ao dar provimento ao recurso especial, assentou que a Lei nº 6.830/80 constitui norma especial em relação à Lei nº 6.024/74, razão pela qual a liquidação extrajudicial não produz, no âmbito da execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição anteriormente reconhecido por esta Turma. Determinou-se, por conseguinte, o retorno dos autos para reexame do recurso à luz dessa premissa.

Desse modo, ainda que ressalvado o entendimento acima referido, impõe-se observar, no caso concreto, a orientação estabelecida pela Corte Superior. Diante disso, afastada a liquidação extrajudicial como causa interruptiva do prazo prescricional, não se identifica outra causa apta a impedir o transcurso do quinquênio entre a constituição definitiva do crédito e o exercício da pretensão executória.

Isso porque o crédito se tornou definitivamente exigível, em 28.6.2010, ao passo que sua inscrição em dívida ativa somente ocorreu, em 7.8.2015, quando já transcorrido o prazo quinquenal. Além disso, a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não modifica essa conclusão, uma vez que a inscrição em dívida ativa, realizada após o esgotamento do prazo prescricional, não possui aptidão para restabelecer pretensão já alcançada pela prescrição.

Portanto, ressalvado o entendimento deste subscritor quanto à necessidade de inércia injustificada para a caracterização da prescrição, diante da orientação especificamente firmada pelo STJ no presente feito e da inexistência de outra causa suspensiva ou interruptiva eficaz, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Em conclusão, verifica-se que o agravo de instrumento deve ser provido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002991812v2 e do código CRC 277e4569.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005457-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.830/1980. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO À LEI Nº 6.024/1974. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1. Agravo de instrumento reexaminado em razão de decisão proferida pelo Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela agravante e determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para novo julgamento, à luz do entendimento de que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência dos efeitos previstos no art. 18 deste último diploma às execuções fiscais. O referido recurso foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e afastou a alegação de prescrição.

2. No caso dos autos, a controvérsia foi objeto de pronunciamento pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa agravante., reconhecendo que a Lei nº 6.830/1980, por constituir norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974, afasta a incidência do art. 18 deste último diploma às execuções fiscais, e determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional para reexame do recurso à luz desse entendimento. Sob esse prisma, impõe-se proceder ao reexame da controvérsia nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/99, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. Logo, a Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, estabelece o prazo de cinco para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

2. O art. 1º-A, da referida lei, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, também trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal, consolidando o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução fiscal, que já era aplicado pela jurisprudência pátria.

3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085674-17.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.4.2024.

4. Registre-se que o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a inscrição do crédito em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Essa regra, contudo, pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja em curso no momento da inscrição.

5. No caso dos autos, verifica-se que foi apresentada na origem exceção de pré-executividade, na qual a executada sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o crédito não tributário foi definitivamente constituído em 28.6.2010 e a execução fiscal somente foi ajuizada em 5.11.2015, após o transcurso do prazo quinquenal. Observa-se que a execução fiscal objetiva a cobrança do valor inscrito na CDA, decorrente de multa administrativa aplicada pela ANS, cujo crédito foi definitivamente constituído em 28.6.2010, com data de inscrição em 7.8.2015 e ajuizamento da ação, em 5.11.2015.

6. Em que pese o entendimento deste subscritor no sentido de que a prescrição pressupõe, em regra, a configuração de inércia injustificada do credor, a hipótese dos autos deve ser examinada à luz da orientação especificamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no presente processo. Conforme acima exposto, o Min. Paulo Sérgio Domingues, ao dar provimento ao recurso especial, assentou que a Lei nº 6.830/80 constitui norma especial em relação à Lei nº 6.024/74, razão pela qual a liquidação extrajudicial não produz, no âmbito da execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição anteriormente reconhecido por esta Turma. Determinou-se, por conseguinte, o retorno dos autos para reexame do recurso à luz dessa premissa.

7. Desse modo, ainda que ressalvado o entendimento acima referido, impõe-se observar, no caso concreto, a orientação estabelecida pela Corte Superior. Diante disso, afastada a liquidação extrajudicial como causa interruptiva do prazo prescricional, não se identifica outra causa apta a impedir o transcurso do quinquênio entre a constituição definitiva do crédito e o exercício da pretensão executória. Isso porque o crédito se tornou definitivamente exigível, em 28.6.2010, ao passo que sua inscrição em dívida ativa somente ocorreu, em 7.8.2015, quando já transcorrido o prazo quinquenal. Conforme já ressaltado, a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não modifica essa conclusão, uma vez que a inscrição em dívida ativa, realizada após o esgotamento do prazo prescricional, não possui aptidão para restabelecer pretensão já alcançada pela prescrição.

9. Portanto, ressalvado o entendimento deste subscritor quanto à necessidade de inércia injustificada para a caracterização da prescrição, diante da orientação especificamente firmada pelo STJ no presente feito e da inexistência de outra causa suspensiva ou interruptiva eficaz, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

10. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002991813v4 e do código CRC 155b7e71.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005457-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas