Apelação Cível Nº 5015124-96.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. R. S. R. (Adv.: Adriana De Souza Pereira, OAB/RJ 098.546), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de sua aposentadoria, para incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos, com fundamento na Lei nº 13.324/2016, bem como o pagamento de diferenças pecuniárias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Na origem, a demandante afirma ter se aposentado em 31.1.2014, no cargo de Agente Administrativo, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo que faz jus à paridade e integralidade de vencimentos. Sustenta que recebe atualmente 50 pontos de GDPST, enquanto servidores da ativa, no mesmo cargo, recebem 80 pontos. Aduz, ainda, cumprir todos os requisitos da Lei nº 13.324/2016, fazendo jus, por derradeiro, à incorporação da GDPST no valor integral da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade.
A sentença (evento 33/1º grau) julga improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:
[...] A controvérsia cinge-se ao direito à incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos de aposentadoria da autora, nos termos da Lei nº 13.324/2016.
A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, estabeleceu regras para incorporação de gratificações de desempenho às aposentadorias e pensões, nos seguintes termos: [...]
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a legislação de regência prevê a possibilidade de incorporação da gratificação de desempenho às aposentadorias, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: [...]
A Lei nº 13.324/16 é clara e não admite a incorporação automática. Especificamente quanto aos aposentados em momento anterior à data da vigência da Lei – como a parte autora –, o art. 89, caput, prevê expressamente que a entrega da opção deveria ser feita até o dia 31 de outubro de 2018.
Não se desconhece o argumento da autora de que não foi notificada pessoalmente sobre o prazo para exercer a opção. Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar a aplicação da norma legal.
Primeiramente, porque vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de que a lei não pode ser ignorada por ninguém (art. 3º da LINDB). A Lei nº 13.324/2016 foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016, entrando em vigor na data de sua publicação, sendo de conhecimento público e ostensivo.
Em segundo lugar, a exigência de notificação pessoal individual de cada servidor aposentado sobre prazos decadenciais criaria ônus desproporcional e impraticável à Administração Pública, considerando a quantidade de servidores inativos em todo o país.
Ademais, a própria autora comprova que tomou conhecimento da legislação ao protocolar requerimento administrativo em 13/04/2021 (evento 1), ou seja, quase três anos após o encerramento do prazo legal de 31/10/2018. Portanto, não se trata de falta de conhecimento, mas de inércia em exercer o direito potestativo no prazo estabelecido em lei.
Do Tema 983 do STF e da Natureza Pro Labore Faciendo da GDPST
Sobre o tea, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (ARE 1.052.570, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2018), assim ementado: [...]
Portanto, o STF fixou a tese de que, após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações de desempenho assumem caráter pro labore faciendo, sendo legítima a diferenciação entre ativos e inativos sem que isso importe violação à paridade constitucional ou à irredutibilidade de vencimentos.
No caso concreto, a própria Lei nº 13.324/2016 surgiu justamente para estabelecer uma faculdade aos servidores aposentados com direito à paridade de optarem pela incorporação gradual da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade. Trata-se de exceção à regra geral de que a gratificação possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual a lei estabeleceu requisitos específicos para seu exercício.
A alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Desse modo, não tendo a parte autora exigido seu direito de opção pela incorporação até o dia 31 de outubro de 2018, entendo que os requisitos previstos na Lei nº 13.324/16 não foram plenamente cumpridos.
A jurisprudência dos Tribunais Federais segue na mesma linha: [...]
Da Desnecessidade de Perícia Contábil
Por fim, a perícia contábil requerida pela autora é desnecessária para o deslinde da controvérsia. A questão não envolve discussão sobre valores ou cálculos complexos, mas sim sobre o preenchimento de requisito legal objetivo: a assinatura do termo de opção até 31/10/2018.
Conforme ficou demonstrado nos autos, a autora não apresentou o termo de opção no prazo estabelecido em lei, motivo pelo qual não faz jus à incorporação da GDPST nos moldes da Lei 13.324/2016.
A eventual constatação pericial de que servidores ativos recebem 80 pontos de GDPST não altera essa conclusão, pois, como visto, após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, a gratificação assumiu caráter pro labore faciendo, sendo legítima a diferenciação entre ativos e inativos (Tema 983 do STF).
Em face de todo o exposto, não havendo a autora comprovado ter exercido a opção prevista na Lei nº 13.324/2016 mediante a assinatura do respectivo termo até o prazo de 31/10/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S. R. S. R. em face da UNIÃO.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos. [...]
Em suas razões recursais (evento 40/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) o preenchimento dos requisitos substanciais da Lei nº 13.324/2016; (ii) um excesso de formalismo por parte da Administração Pública; (iii) a omissão da Administração Pública quanto ao dever de informação; (iv) a ausência de notificação pessoal de demandante para assinatura do termo de opção.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992085v2 e do código CRC 85e41101.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:05:34