Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015124-96.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. R. S. R. (Adv.: Adriana De Souza Pereira, OAB/RJ 098.546), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de sua aposentadoria, para incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos, com fundamento na Lei nº 13.324/2016, bem como o pagamento de diferenças pecuniárias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Na origem, a demandante afirma ter se aposentado em 31.1.2014, no cargo de Agente Administrativo, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo que faz jus à paridade e integralidade de vencimentos. Sustenta que recebe atualmente 50 pontos de GDPST, enquanto servidores da ativa, no mesmo cargo, recebem 80 pontos. Aduz, ainda, cumprir todos os requisitos da Lei nº 13.324/2016, fazendo jus, por derradeiro, à incorporação da GDPST no valor integral da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade.

A sentença (evento 33/1º grau) julga improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:

[...] A controvérsia cinge-se ao direito à incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos de aposentadoria da autora, nos termos da Lei nº 13.324/2016.

A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, estabeleceu regras para incorporação de gratificações de desempenho às aposentadorias e pensões, nos seguintes termos: [...]

Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a legislação de regência prevê a possibilidade de incorporação da gratificação de desempenho às aposentadorias, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: [...]

A Lei nº 13.324/16 é clara e não admite a incorporação automática. Especificamente quanto aos aposentados em momento anterior à data da vigência da Lei – como a parte autora –, o art. 89, caput, prevê expressamente que a entrega da opção deveria ser feita até o dia 31 de outubro de 2018.

Não se desconhece o argumento da autora de que não foi notificada pessoalmente sobre o prazo para exercer a opção. Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar a aplicação da norma legal.

Primeiramente, porque vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de que a lei não pode ser ignorada por ninguém (art. 3º da LINDB). A Lei nº 13.324/2016 foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016, entrando em vigor na data de sua publicação, sendo de conhecimento público e ostensivo.

Em segundo lugar, a exigência de notificação pessoal individual de cada servidor aposentado sobre prazos decadenciais criaria ônus desproporcional e impraticável à Administração Pública, considerando a quantidade de servidores inativos em todo o país.

Ademais, a própria autora comprova que tomou conhecimento da legislação ao protocolar requerimento administrativo em 13/04/2021 (evento 1), ou seja, quase três anos após o encerramento do prazo legal de 31/10/2018. Portanto, não se trata de falta de conhecimento, mas de inércia em exercer o direito potestativo no prazo estabelecido em lei.

Do Tema 983 do STF e da Natureza Pro Labore Faciendo da GDPST

Sobre o tea, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (ARE 1.052.570, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2018), assim ementado: [...]

Portanto, o STF fixou a tese de que, após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações de desempenho assumem caráter pro labore faciendo, sendo legítima a diferenciação entre ativos e inativos sem que isso importe violação à paridade constitucional ou à irredutibilidade de vencimentos.

No caso concreto, a própria Lei nº 13.324/2016 surgiu justamente para estabelecer uma faculdade aos servidores aposentados com direito à paridade de optarem pela incorporação gradual da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade. Trata-se de exceção à regra geral de que a gratificação possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual a lei estabeleceu requisitos específicos para seu exercício.

A alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

Desse modo, não tendo a parte autora exigido seu direito de opção pela incorporação até o dia 31 de outubro de 2018, entendo que os requisitos previstos na Lei nº 13.324/16 não foram plenamente cumpridos.

A jurisprudência dos Tribunais Federais segue na mesma linha: [...]

Da Desnecessidade de Perícia Contábil

Por fim, a perícia contábil requerida pela autora é desnecessária para o deslinde da controvérsia. A questão não envolve discussão sobre valores ou cálculos complexos, mas sim sobre o preenchimento de requisito legal objetivo: a assinatura do termo de opção até 31/10/2018.

Conforme ficou demonstrado nos autos, a autora não apresentou o termo de opção no prazo estabelecido em lei, motivo pelo qual não faz jus à incorporação da GDPST nos moldes da Lei 13.324/2016.

A eventual constatação pericial de que servidores ativos recebem 80 pontos de GDPST não altera essa conclusão, pois, como visto, após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, a gratificação assumiu caráter pro labore faciendo, sendo legítima a diferenciação entre ativos e inativos (Tema 983 do STF).

Em face de todo o exposto, não havendo a autora comprovado ter exercido a opção prevista na Lei nº 13.324/2016 mediante a assinatura do respectivo termo até o prazo de 31/10/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S. R. S. R. em face da UNIÃO.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos. [...]

 

Em suas razões recursais (evento 40/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) o preenchimento dos requisitos substanciais da Lei nº 13.324/2016; (ii) um excesso de formalismo por parte da Administração Pública; (iii) a omissão da Administração Pública quanto ao dever de informação; (iv) a ausência de notificação pessoal de demandante para assinatura do termo de opção.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992085v2 e do código CRC 85e41101.

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Documento:20002992086
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015124-96.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. R. S. R. (Adv.: Adriana De Souza Pereira, OAB/RJ 098.546), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de sua aposentadoria, para incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos, com fundamento na Lei nº 13.324/2016, bem como o pagamento de diferenças pecuniárias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, destaca-se que a Lei nº 13.324/2016, estabelece as regras para incorporação de gratificações de desempenho às aposentadorias e pensões, nos seguintes termos:

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

[...] XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

[...] Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

(grifos nossos).

 

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

[...] § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída. [...]

(grifos nossos).

 

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída. [...]

 

Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material. [...]

(grifos nossos)

 

A partir da leitura dos dispositivos em questão, verifica-se que a legislação prevê, expressamente, a possibilidade de incorporação da gratificação de desempenho às aposentadorias, desde que preenchidos os requisitos de forma cumulativa, dentre os quais se destaca, a assinatura de termo de opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho até a data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018, no caso de aposentadorias já instituídas.

Com efeito, conclui-se que a Lei nº 13.324/2016 é clara e não admite a incorporação automática. Logo, o termo de opção é um elemento necessário à produção dos efeitos funcionais e remuneratórios, de modo que sua assinatura não constitui mero formalismo, mas sim um requisito essencial e previsto legalmente para a incorporação da gratificação em comento.

No caso concreto, a demandante é servidora pública federal aposentada, no cargo de Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, pretendendo, no presente feito, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos, no valor integral da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade.

Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente não comprovou ter apresentado o Termo de Opção, previsto nos arts. 88 e 89, da Lei nº 13.324/2016, até 31.10.2018, tendo a própria, inclusive, admitido a ausência do referido termo administrativo em suas razões recursais.

Noutro giro, tem-se que o dever de informação da Administração Pública não pode substituir manifestação de vontade expressamente exigida por lei. Ademais, não há se que admitir eventual alegação de desconhecimento legal para justificar o descumprimento de suas determinações, conforme preconizado no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0154867-88.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.4.2016).

No mais, cabe registrar, ainda, que a própria recorrente comprova ter tomado conhecimento da legislação, ao passo que protocolou requerimento administrativo em 2021, requerendo a incorporação ora pretendida, ou seja, quase 3 anos após o encerramento do prazo legal. Desse modo, conforme consignado pelo Juízo a quo, não se trata de falta de conhecimento, mas de inércia em exercer o direito potestativo no prazo previsto em lei.

Sob esse prisma, não tendo a apelante comprovado o atendimento ao requisito legal, qual seja, a formalização necessária da opção, prevista na Lei nº 13.324/2016, mediante a assinatura do termo administrativo até o prazo de 31.10.2018, não tem esta direito à incorporação da GDPST pleiteada, de modo que há de se reconhecer a ausência de pressuposto essencial para o pagamento da mencionada vantagem.

Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Regionalizada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. FUNASA. GDPST. EXCESSO. TERMO INICIAL.  LEI 11.355/2006. TERMO DE OPÇÃO DA CARREIRA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indefere a alegação da agravante sobre excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito, com remessa ao Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em verificar o termo inicial do período devido a título de GDPST, visando o cumprimento do título executado.

2. Tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, que se tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva.

3. O título executivo que embasa a presente ação de liquidação é proveniente da ação coletiva nº 0011007-72.2013.4.02.5001, proposta pelo SINDSAUDEPREV/ES. A sentença reconheceu aos substituídos, aposentados ou pensionistas, com benefícios fundados no art. 6º da EC nº 41/2003 ou no art. 3º da EC nº 47/2005, vinculados à Carreira da Previdência da Saúde e Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, no Estado do Espírito Santo, o direito à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em valor idêntico ao valor perceptível pelos servidores ativos no período de fevereiro de 2008 a dezembro de 2010. A decisão judicial transitou em julgado em 17.10.2018, formando-se o título exequendo.

4. A Medida Provisória nº 301/2006, convertida na Lei 11.355/2006, criou uma nova carreira composta pelos integrantes da Carreira da Seguridade Social, da Saúde e do Trabalho (instituída pela Lei nº 10.483/02), todavia, condicionou o enquadramento dos servidores à nova Carreira (Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) à assinatura de um Termo de Opção, de caráter irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da MP nº301/2006.

5. A Lei nº 11.784/2008, por sua vez, reestruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, alterando a estrutura remuneratória dos servidores, acrescentando, dentre outras rubricas, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Ainda, extinguiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho-GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, mantendo o seu pagamento para os servidores remanescentes integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (servidores os quais não fizeram a opção).

6. Caso em que o objeto da execução é passivo referente ao período de 2008 a 2010. Todavia, muito embora o título tenha determinado o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em percentual idêntico ao dos servidores ativos, no período de 11.11.2008 a 19.11.2010, depreende-se que a pensionista somente começou a receber tal gratificação a partir da assinatura do Termo de Opção da Carreira, conforme disposto na Lei 11.355/2006, em 1.2.2010. Logo, somente a partir da assinatura do respectivo Termo, foi quando, efetivamente, ocorreu o enquadramento à nova Carreira (Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho).

7. Agravo de instrumento provido, a fim de que os cálculos observem o termo inicial do período devido a título de GDPST, considerando o Termo de Opção da Carreira, em 1.2.2010.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006290-11.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15.7.2024)

(grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GTDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO. ART. 2.º, §1.º, DA LEI N.º 11.355/2006 E ART. 1.º DA LEI N.º 12.269/2010. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida- de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de (i) equiparação da pensão de que é o autor beneficiário com a remuneração percebida por servidor da ativa, no que concerne à GDASST - Gratificação de Desepenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - e à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho; (ii) o pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

2. A Lei n.º 11.355/2006, que criou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho para os integrantes dos quadros de pessoal dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e do Emprego, outorgou ao servidor o direito de optar pela nova carreira, com as consequências dela advindas, ou por permanecer na carreira até então ocupada. Foi resguardado aos servidores, contudo, o direito de continuarem percebendo as vantagens obtidas em função de sua situação originária ou de aderir às novas regras.

3. A condição para o ingresso na “nova carreira” seria a assinatura do termo de opção, mediante o qual o servidor renunciava a determinadas vantagens incorporadas à remuneração. Foi fixado, ainda, um prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da vigência da mencionada Medida Provisória, para a assinatura do termo.

4. A adesão ao Plano de Carreira foi aberta aos servidores ativos, inativos e pensionistas em junho de 2006, e o enquadramento dependia da anuência do servidor ao termo de opção. Logo, os servidores e pensionistas que não formalizaram a opção, no período que transcorreu entre junho de 2006 e 31/12/2007 (com algumas interrupções), não foram enquadrados na carreira estruturada pelo caput do art. 1.º da Lei n.º 11.355/2006.

5. Posteriormente, a MP n.º 479/2009, convertida na Lei n.º 12.269/2010, reabriu o prazo para a formalização do termo de opção (com efeitos financeiros a partir da data da assinatura do termo), que poderia ser realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei, concedendo nova oportunidade aos servidores e pensionistas que não haviam feito a opção (art. 1.º).

6. Na espécie, o demandante é pensionista de servidora aposentada do Ministério da Saúde, a qual era integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 8.691/1993, de modo que os proventos da instituidora do benefício são compostos de provento básico, anuênio e da GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), o que enseja a conclusão de que não formalizou a opção prevista no § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 11.355/2006. Todavia, o autor teve um tempo considerável para se decidir sobre o que seria mais vantajoso, mas não o fez, optando, de forma irretratável, por continuar a receber as vantagens incorporadas aos proventos.

7. Não se pode admitir eventual alegação de desconhecimento da lei para justificar o descumprimento de suas determinações, a teor do preconizado no art. 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

8. Não tendo o autor provado o atendimento ao requisito legal, qual seja, a formalização da necessária opção para o enqudramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, não tem direito à percepção da GDASST e, em consequência, há de se reconhecer a ausência de pressuposto essencial para a análise do pagamento da mencionada vantagem em igualdade de condições com os servidores da ativa, em observância ao princípio da isonomia, de forma que a improcedência do pedido se impõe.

9. De igual forma, não faz jus o demandante à percepção da GDPST, vantagem devida apenas aos servidores que fizeram a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho Previdenciária, criada pela MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.784/2008, o que não é o caso do autor, que recebe os benefícios assegurados pela carreira originária.

10. Apelação conhecida, porém improvida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0154867-88.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.4.2016)

(grifos nossos).

 

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados de outros Tribunais:

GDPST. PENSÃO EM 1990. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .

1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho (in casu, a GDPST)

2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático .

3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos previstos na Lei nº 13.324/2016 quais sejam: recebimento de gratificação de desempenho por o mínimo de 60 meses e assinatura em termo de opção.

4 . Recurso a que se nega provimento.

(TRF4, 5ª Turma Recursal, AC 5034890-67.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Fed. JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26.2021)

(grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À PENSÃO. LEI Nº 13.324/2016.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 

[...]

3. A parte autora - pensionista de ex-servidor público federal - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho, em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016.

4. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático.  

5. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que (a) manifestou sua opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, tampouco que (b) satisfez o requisito de recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à instituição da pensão (art. 87, parágrafo único).

(TRF4, 3ª Turma, 50584421220164047000, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 5.6.2028)

(grifos nossos).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992086v2 e do código CRC 5ce19888.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:05:35

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015124-96.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de sua aposentadoria, para incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos, com fundamento na Lei nº 13.324/2016, bem como o pagamento de diferenças pecuniárias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

2. A Lei nº 13.324/2016, nos arts. 87 a 91, estabelece as regras para incorporação de gratificações de desempenho às aposentadorias e pensões. A referida legislação prevê, expressamente, a possibilidade de incorporação da gratificação de desempenho às aposentadorias, desde que preenchidos os requisitos de forma cumulativa, dentre os quais se destaca, a assinatura de termo de opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho até 31 de outubro de 2018, no caso de aposentadorias já instituídas.

3. A Lei nº 13.324/2016 é clara e não admite a incorporação automática. O termo de opção é um elemento necessário à produção dos efeitos funcionais e remuneratórios, de modo que sua assinatura não constitui mero formalismo, mas sim um requisito essencial e previsto legalmente para a incorporação da gratificação em comento.

4. Caso em que a recorrente não comprovou ter apresentado o Termo de Opção, previsto nos arts. 88 e 89, da Lei nº 13.324/2016, até 31.10.2018, tendo a própria, inclusive, admitido a ausência do referido termo administrativo em suas razões recursais.

5. O dever de informação da Administração Pública não pode substituir manifestação de vontade expressamente exigida por lei. Não se admite eventual alegação de desconhecimento legal para justificar o descumprimento de suas determinações, conforme preconizado no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0154867-88.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.4.2016.

6. Não há comprovação do atendimento ao requisito legal, qual seja, a formalização necessária da opção, prevista na Lei nº 13.324/2016, mediante a assinatura do termo administrativo até o prazo de 31.10.2018. Inexistência de direito à incorporação da GDPST pleiteada, ante a ausência de pressuposto essencial para o pagamento da mencionada vantagem. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006290-11.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15.7.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0154867-88.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.4.2016; TRF4, 5ª Turma Recursal, AC 5034890-67.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Fed. JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26.2021; TRF4, 3ª Turma, 50584421220164047000, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 5.6.2018.

7. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992087v3 e do código CRC f52bb23a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:05:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5015124-96.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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