Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. V. P. (Advogado: Dr. Vitor Amm Teixeira, OAB/ES 027.849), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos”.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. A apelante participou de processo seletivo referente ao Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026 (ENARE), regido pelo Edital nº 3/2025, destinado à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM).

4. O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação.

5. A referida previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento.

6. Analisando os autos de origem, verifica-se que a autora apresentou declaração de que participou do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, na função Médica, alocada no município de Vila Velha, de março de 2023 a maio de 2025, com carga horária de 40 horas semanais, que incluem 32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas.

7. Ocorre que, pelo que se verifica das informações constantes dos autos, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013.

8. Consoante citado no referido documento, “a simples atuação do médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), sem vínculo com ações de ensino-aprendizagem supervisionadas, não configura ação de aperfeiçoamento conforme o arBgo 22. A ESF é um modelo assistencial de organização da atenção primária em saúde, não sendo um programa estruturado de formação, nem supervisionado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Ainda que o exercício tenha ocorrido em região de diScil provimento, o que por vezes se confunde com o critério de prioridade territorial, não houve caracterização formal como programa educacional conforme exige a legislação”.

9. Dessa forma, embora a autora tenha participado do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, no exercício da função médica no município de Vila Velha, tal atuação, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Nesse sentido: TRF3, AC 50288530520244036100, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 2.12.2025; TRF4, AC n. 50227300520234047003, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 30.4.2025.

10. Apelação não provida.

 

Segundo a embargante (evento 27), o acórdão é omisso. Alega, em síntese: i) “o v. acórdão padece de vício de omissão, posto que consta do Histórico Profissional do CNES da Embargante (Evento 1 - COMP7) que a atuação no Programa Qualifica-APS deu-se como “Médico de Família e Comunidade”, e não como médica do Programa Estratégia Saúde da Família”; ii) “a "Declaração" emitida pela Coordenadora do Programa Qualifica-APS (dotada de fé pública) confirma que o programa possui carga horária de serviço (atividades assistenciais) e qualificação (atividades teóricas), confirmando, pois, tratar-se de ação de aperfeiçoamento que integra ensino-serviço, restando preenchido, portanto, os requisito do art. 22 da Lei 12.871/20131 , como, aliás, consignou o v. acórdão (“32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas”)”.

Contrarrazões constante do evento 30.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002993165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por M. V. P. (Advogado: Dr. Vitor Amm Teixeira, OAB/ES 027.849), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inicialmente, verifico que a parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do não provimento do recurso de apelação.

No recurso, nota-se que o embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, a pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “embora a autora tenha participado do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, no exercício da função médica no município de Vila Velha, tal atuação, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013”.

Em outras palavras, a atuação desempenhada pela parte autora não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, uma vez que sua participação no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) ocorreu no âmbito da Estratégia Saúde da Família do Município de Vila Velha, fora do contexto de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade ou de ação de aperfeiçoamento abrangida pelo referido dispositivo legal.

Ademais, não restou demonstrado o atendimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a realização das atividades sob a supervisão dos órgãos federais competentes, circunstância indispensável para a incidência da norma. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à bonificação pleiteada.

Nesse cenário, observa-se uma pretensão modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da sentença recorrida. No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

4. A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

5. Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “embora a autora tenha participado do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, no exercício da função médica no município de Vila Velha, tal atuação, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013”.

6. Em outras palavras, a atuação desempenhada pela parte autora não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, uma vez que sua participação no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) ocorreu no âmbito da Estratégia Saúde da Família do Município de Vila Velha, fora do contexto de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade ou de ação de aperfeiçoamento abrangida pelo referido dispositivo legal. Ademais, não restou demonstrado o atendimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a realização das atividades sob a supervisão dos órgãos federais competentes, circunstância indispensável para a incidência da norma. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à bonificação pleiteada.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993166v4 e do código CRC 530d1fec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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