Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. V. P. (Advogado: Dr. Vitor Amm Teixeira, OAB/ES 027.849), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos”.
2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.
3. A apelante participou de processo seletivo referente ao Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026 (ENARE), regido pelo Edital nº 3/2025, destinado à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM).
4. O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação.
5. A referida previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento.
6. Analisando os autos de origem, verifica-se que a autora apresentou declaração de que participou do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, na função Médica, alocada no município de Vila Velha, de março de 2023 a maio de 2025, com carga horária de 40 horas semanais, que incluem 32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas.
7. Ocorre que, pelo que se verifica das informações constantes dos autos, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013.
8. Consoante citado no referido documento, “a simples atuação do médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), sem vínculo com ações de ensino-aprendizagem supervisionadas, não configura ação de aperfeiçoamento conforme o arBgo 22. A ESF é um modelo assistencial de organização da atenção primária em saúde, não sendo um programa estruturado de formação, nem supervisionado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Ainda que o exercício tenha ocorrido em região de diScil provimento, o que por vezes se confunde com o critério de prioridade territorial, não houve caracterização formal como programa educacional conforme exige a legislação”.
9. Dessa forma, embora a autora tenha participado do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, no exercício da função médica no município de Vila Velha, tal atuação, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Nesse sentido: TRF3, AC 50288530520244036100, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 2.12.2025; TRF4, AC n. 50227300520234047003, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 30.4.2025.
10. Apelação não provida.
Segundo a embargante (evento 27), o acórdão é omisso. Alega, em síntese: i) “o v. acórdão padece de vício de omissão, posto que consta do Histórico Profissional do CNES da Embargante (Evento 1 - COMP7) que a atuação no Programa Qualifica-APS deu-se como “Médico de Família e Comunidade”, e não como médica do Programa Estratégia Saúde da Família”; ii) “a "Declaração" emitida pela Coordenadora do Programa Qualifica-APS (dotada de fé pública) confirma que o programa possui carga horária de serviço (atividades assistenciais) e qualificação (atividades teóricas), confirmando, pois, tratar-se de ação de aperfeiçoamento que integra ensino-serviço, restando preenchido, portanto, os requisito do art. 22 da Lei 12.871/20131 , como, aliás, consignou o v. acórdão (“32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas”)”.
Contrarrazões constante do evento 30.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993164v2 e do código CRC 6c220565.
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Data e Hora: 25/08/2026, às 18:05:53