Agravo de Instrumento Nº 5005930-08.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela D BRIZIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (JOÃO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 269649), figurando como agravada UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal LUCIANA CUNHA VILLAR, da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5000636-65.2026.4.02.5111 impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao pregoeiro - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro, indefere o pedido de medida liminar.
Na origem, a impetrante postula: (i) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o ato administrativo que culminou na sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 94028/2025, assegurando seu prosseguimento no certame até o julgamento final; (ii) ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado.
Como causa de pedir, alega que foi indevidamente inabilitada no referido certame sob a alegação de suposto conluio com outra empresa, sustentando inexistir qualquer prova concreta de violação à competitividade, bem como apontando ilegalidade na motivação do ato administrativo, por ausência de correspondência com a realidade fática, notadamente diante do antagonismo demonstrado no âmbito do procedimento licitatório.
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não ficaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, consignando que os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a ilegalidade do ato administrativo, bem como que a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-administrativo. Assentou, ainda, que o ato impugnado se encontra formalmente motivado, com base em elementos reputados relevantes pela Administração Pública no exercício de sua competência discricionária.
Em razões recursais (evento 1), a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo a prova do direito líquido e certo pré-constituída; (ii) é inexistente o alegado conluio, uma vez demonstrado o antagonismo entre as empresas participantes do certame; (iii) houve indevida inversão do ônus da prova pela Administração Pública, em afronta à presunção de boa-fé; (iv) a decisão agravada viola os princípios da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa; (v) o ato administrativo é nulo por vício de motivo, à luz da teoria dos motivos determinantes; e (vi) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante da iminente contratação com terceiros e do risco de perecimento do objeto da demanda .
Contrarrazões apresentadas no evento 10.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 23).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994258v2 e do código CRC 848b0dbf.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:06:53