Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005930-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela D BRIZIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (JOÃO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 269649), figurando como agravada UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal LUCIANA CUNHA VILLAR, da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5000636-65.2026.4.02.5111 impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao pregoeiro - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro, indefere o pedido de medida liminar.

Na origem, a impetrante postula: (i) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o ato administrativo que culminou na sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 94028/2025, assegurando seu prosseguimento no certame até o julgamento final; (ii) ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado.

Como causa de pedir, alega que foi indevidamente inabilitada no referido certame sob a alegação de suposto conluio com outra empresa, sustentando inexistir qualquer prova concreta de violação à competitividade, bem como apontando ilegalidade na motivação do ato administrativo, por ausência de correspondência com a realidade fática, notadamente diante do antagonismo demonstrado no âmbito do procedimento licitatório.

A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não ficaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, consignando que os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a ilegalidade do ato administrativo, bem como que a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-administrativo. Assentou, ainda, que o ato impugnado se encontra formalmente motivado, com base em elementos reputados relevantes pela Administração Pública no exercício de sua competência discricionária.

Em razões recursais (evento 1), a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo a prova do direito líquido e certo pré-constituída; (ii) é inexistente o alegado conluio, uma vez demonstrado o antagonismo entre as empresas participantes do certame; (iii) houve indevida inversão do ônus da prova pela Administração Pública, em afronta à presunção de boa-fé; (iv) a decisão agravada viola os princípios da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa; (v) o ato administrativo é nulo por vício de motivo, à luz da teoria dos motivos determinantes; e (vi) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante da iminente contratação com terceiros e do risco de perecimento do objeto da demanda .

Contrarrazões apresentadas no evento 10. 

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994258v2 e do código CRC 848b0dbf.

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Documento:20002994259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005930-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela D BRIZIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (JOÃO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 269649), figurando como agravada UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal LUCIANA CUNHA VILLAR, da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5000636-65.2026.4.02.5111 impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao pregoeiro - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro, indefere o pedido de medida liminar.

A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não ficaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, consignando que os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a ilegalidade do ato administrativo, bem como que a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-administrativo. Assentou, ainda, que o ato impugnado se encontra formalmente motivado, com base em elementos reputados relevantes pela Administração Pública no exercício de sua competência discricionária.

Cinge-se a controvérsia em definir se é legítimo o ato administrativo que desclassificou a agravante do certame licitatório promovido pela Marinha do Brasil, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.

Com efeito, a Lei nº 14.133/2021, que trata das normas gerais de licitações e dos contratos públicos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da União, Estados, Municípios e no Distrito Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, no dia 1.4.2021. Confira-se:

Lei nº 14.133/2021

[...]

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

[...]

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(grifo nosso).

 

A referida legislação revogou de imediato, isto é, na data de sua publicação (1.4.2021), os art. 89 ao art. 108 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, estabeleceu uma regra de transição, fixando que a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 seriam revogados no dia 30.12.2023. Nesse sentido, somente os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93 foram imediatamente revogados, cujo teor tratava das disposições penais e processuais penais na lei de licitações.

Logo, até o dia 30.12.2023, dois regimes licitatórios coexistiram em plena vigência, de forma que o administrador poderia optar pelo regime jurídico que entendia mais adequado para realizar as licitações e contratações públicas, sendo vedada apenas a combinação dos regimes da lei nº 8.666/93 com a Lei nº Lei nº 14.133/2021. Além disso, uma vez feita a opção pela Administração Pública no Edital, a licitação e contratação pública se submeteria ao regime escolhido, ainda que ultrapassado o prazo previsto para revogação da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Confira-se:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

[...]

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - em 30 de dezembro de 2023:       (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)

a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)

b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e     (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)

c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(grifo nosso).

 

Feita essa breve digressão, urge pontuar que o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Assim, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

 

Sob esse prisma, a licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade.

A licitação sempre deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica.

Dessa forma a licitação configura uma sucessão ordenada de atos destinados a um fim, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008398-16.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.5.2023).

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a anulação do ato da homologação do certame, bem com a imediata desclassificação da empresa vencedora.

2. O art. 37, XXI da CF/88 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Sob esse prisma, a licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade.

3. A licitação sempre deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica.

4. Tal processo possui uma sucessão ordenada de atos destinados a um fim, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. A fase da habilitação tem como finalidade verificar se o licitante atende as condições mínimas para executar de maneira eficaz o contrato a que se propõe, dentro do que é previamente especificado pela Administração. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023470-73.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.5.2019. 

[...]

15. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

16. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071098-87.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 31.8.2021) – grifo nosso.

 

 Nesse segmento, a fase de habilitação encontra previsão no art. 62 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo que nessa fase serão verificadas as informações e os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de executar o objeto da licitação, compreendendo as dimensões jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira. Confira-se:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

 

Na hipótese sob apreço, verifica-se que a impetrante não acostou ao feito todos os documentos necessários para o exame de suas alegações, eis que sequer consta o inteiro teor do edital do certame nos autos, além de não acostar ao feito o processo administrativo em questão, sendo que era seu ônus comprovar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo em sede de mandado de segurança, cuja exigência é de que haja prova pré-constituída.

Ademais, a impetrante não juntou aos autos qualquer prova de que a Administração Pública tenha tomado qualquer decisão sem fundamento ao desclassificá-la do certame. Outrossim, a análise sobre as afirmações de que cumpriu a habilitação técnica exigidos pelo edital do certame do subitem 5.1.2. e de que cumpriu o quantitativo de postos de trabalho exige cognição exauriente, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Logo, não se encontra satisfeito o requisito da probabilidade do direito.

De igual forma, não se vislumbra urgência no caso, eis que, embora se alegue que a homologação do certame ocorreu, em 6.4.2026, tal circunstância, à luz da presente data, não se revela contemporânea a justificar a concessão da medida de natureza excepcional. Ademais, eventual ilegalidade do procedimento licitatório poderá ser oportunamente apreciada pelo Poder Judiciário, com a possibilidade de anulação dos atos administrativos praticados, caso comprovado vício, não se evidenciando, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente.

Nesse sentido, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito e a urgência.

Em conclusão, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994259v2 e do código CRC bacfc269.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005930-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA LEI DE LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A RECORRENTE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela de urgência.  Cinge-se a controvérsia em definir se é legítimo o ato administrativo que desclassificou a agravante do certame licitatório promovido pela Marinha do Brasil, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.

2. A Lei nº 14.133/2021, que trata das normas gerais de licitações e dos contratos públicos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da União, Estados, Municípios e no Distrito Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, no dia 1.4.2021. A referida legislação revogou de imediato, isto é, na data de sua publicação (1.4.2021), os art. 89 ao art. 108 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, estabeleceu uma regra de transição, fixando que a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 seriam revogados no dia 30.12.2023. Nesse sentido, somente os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93 foram imediatamente revogados, cujo teor tratava das disposições penais e processuais penais na lei de licitações.

3. Logo, até o dia 30.12.2023, dois regimes licitatórios coexistiram em plena vigência, de forma que o administrador poderia optar pelo regime jurídico que entendia mais adequado para realizar as licitações e contratações públicas, sendo vedada apenas a combinação dos regimes da lei nº 8.666/93 com a Lei nº Lei nº 14.133/2021. Além disso, uma vez feita a opção pela Administração Pública no Edital, a licitação e contratação pública se submeteria ao regime escolhido, ainda que ultrapassado o prazo previsto para revogação da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.

4. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

5. A licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Tal instrumento deverá sempre deverá ser processado julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica.

6. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta.

7. A licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Tal procedimento sempre deverá ser processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica.

8. Dessa forma a licitação configura uma sucessão ordenada de atos destinados a um fim, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008398-16.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071098-87.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 31.8.2021. 

9. A fase de habilitação encontra previsão no art. 62 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo que nessa fase serão verificadas as informações e os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de executar o objeto da licitação, compreendendo as dimensões jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira.

10. Na hipótese sob apreço, verifica-se que a impetrante não acostou ao feito todos os documentos necessários para o exame de suas alegações, eis que sequer consta o inteiro teor do edital do certame nos autos, além de não acostar ao feito o processo administrativo em questão, sendo que era seu ônus comprovar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo em sede de mandado de segurança, cuja exigência é de que haja prova pré-constituída. Ademais, A impetrante não juntou aos autos qualquer prova de que a Administração Pública tenha tomado qualquer decisão sem fundamento ao desclassificá-la do certame. Outrossim, a análise sobre as afirmações de que cumpriu a habilitação técnica exigidos pelo edital do certame do subitem 5.1.2. e de que cumpriu o quantitativo de postos de trabalho exige cognição exauriente, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Logo, não se encontra satisfeito o requisito da probabilidade do direito.

11. De igual forma, não se vislumbra urgência no caso, eis que, embora se alegue que a homologação do certame ocorreu, em 6.4.2026, tal circunstância, à luz da presente data, não se revela contemporânea a justificar a concessão da medida de natureza excepcional. Ademais, eventual ilegalidade do procedimento licitatório poderá ser oportunamente apreciada pelo Poder Judiciário, com a possibilidade de anulação dos atos administrativos praticados, caso comprovado vício, não se evidenciando, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente.

12. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994260v4 e do código CRC 6e44415f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:06:56

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005930-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:01:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas