Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040206-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELETRIZA BRASIL LTDA e V. P. D. M., em face da sentença de evento 65, SENT1, em que se pleiteia a reforma para:

(i) julgar improcedente o pedido de nulidade do registro nº 920.098.614 para a marca mista ELETRIZA BRASIL, de sua titularidade, em razão da ausência de violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Em suas razões recursais de evento 76, APELACAO1, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença desconsiderou o exame técnico realizado pelo INPI, o qual reconheceu a possibilidade de convivência das marcas, bem como afastou indevidamente a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Alegam que não há risco de confusão, tendo em vista a segmentação mercadológica das atividades desenvolvidas pelas partes, devendo ser aplicado o princípio da especialidade. Defendem, ainda, que o termo “ELETRIZA” possui caráter evocativo, o que atrai a incidência da teoria da distintividade limitada e da teoria da distância, permitindo a coexistência de marcas semelhantes.

Acrescentam que a manutenção da nulidade viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, diante dos investimentos realizados com base em registro regularmente concedido. Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e mantendo hígido o registro da marca.

A sentença de evento 65, SENT1, entendeu que as marcas de titularidade dos apelantes e de titularidade do apelado (ELETRIZA BRASIL x ELETRISA), possuem grande similitude gráfica, fonética e ideológica, já que são formadas por vocábulo que se diferencia apenas por uma letra, os quais a propósito possuem a mesma pronúncia.

Acrescentou que ELETRISA é termo evocativo no segmento inserido, mas que ainda assim é registrável, eis que não se trata exatamente de termo meramente descritivo dos serviços que pretende assinalar, porém, não há possibilidade de convivência com termo praticamente idêntico.

Por fim, entendeu que as marcas designam semelhança entre os produtos e serviços, afastando a tese de que seriam suficientemente distintos, determinando a abstenção de uso do referido signo.

Em contrarrazões de evento 83, CONTRAZAP1, o apelado ELETRISA OPERADORA DE USINAS LTDA, sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ aplicou corretamente o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao declarar a nulidade do registro dos réus e determinar a abstenção de uso da marca.

Aduz que a apelação não impugna fatos ou provas, limitando-se à discussão jurídica já devidamente enfrentada na sentença, a qual estaria suficientemente fundamentada. Afirma que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi afastada por decisão judicial válida e que, após a sentença, o INPI passou a concordar com a nulidade, deixando de interpor recurso. Sustenta, ainda, a correta aplicação do princípio da especialidade, com reconhecimento de afinidade entre os serviços, bem como a inexistência de caráter meramente evocativo das marcas.

Destaca, por fim, elementos da instrução que evidenciariam o risco de confusão ou associação indevida, como a semelhança gráfica, fonética e ideológica entre os signos, a identidade de classe e a sobreposição das atividades exercidas, além da anterioridade e notoriedade da marca da autora. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de evento 4, PROMOCAO1.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) Se é devida a nulidade do registro nº 920.098.614 para a marca mista ELETRIZA BRASIL, de titularidade dos apelantes, em razão da ausência de violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830836v5 e do código CRC 1c5b73b4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040206-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição.

(i) Da nulidade do registro 920.098.614 para a marca mista ELETRIZA BRASIL, por violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial

No caso vertente, a controvérsia reside na análise da distinção entre a marca mista "ELETRIZA BRASIL", de titularidade dos apelantes, e a marca mista "ELETRISA", registrada em nome do apelado.

Pois bem.

A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.

Portanto, dentre os requisitos exigidos para o registro da marca, destacam-se a sua distintividade e disponibilidade. Dessa forma, o sinal através do qual a marca se apresenta deve ser diverso dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim, justamente para o consumidor não incorrer em erro, atentando-se para o fato de que os objetivos principais do legislador são a proteção do consumidor e do empresário titular da marca anterior, de modo a livrá-lo da concorrência desleal.

Para tanto, no campo da análise de marcas o importante é o conjunto e não termos isolados. Nesse sentido vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, pág., 919, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.

Quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados. Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.

Ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade fonética com relação ao elemento nominativo, não sendo aplicável a teoria da distância ao presente caso.

Vejamos os referidos registros:

Apelantes:

1) Registro nº 920.098.614 


Marca: ELETRIZA BRASIL (mista)  
Depósito: 08.07.2020
Concessão: 13.04.2021
Classe: 37
Especificação: Assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção de utensílios domésticos; Automação industrial [instalação e manutenção de máquinas]; Conserto e manutenção de máquinas de lavar; Instalação e reparo de aparelhos de ar condicionado; Instalação e reparo de aparelhos elétricos; Instalação e reparo de equipamentos de refrigeração; Instalação e reparo de fornos.

Apelado:

1) Registro nº 828.537.348


Marca: ELETRISA (mista)  
Depósito: 09.06.2006
Concessão: 22.04.2008
Classe: 37
Especificação: CONSTRUÇÃO CIVIL DE UNIDADES GERADORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA; CONSTRUÇÃO CIVIL (C0NSTRUÇÃO DE OBRAS); CONSTRUÇÃO CIVIL (SUPERVISÃO DE TRABALHO DE -); CONSTRUÇÃO CIVIL (INFORMAÇÕES SOBRE -); INSTALAÇÃO E REPAROS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.

2) Registro nº 908.963.017


Marca: ELETRISA (mista)  
Depósito: 06.02.2015
Concessão: 22.08.2017
Classe: 37
Especificação: Construção civil de unidades geradoras e distribuidoras de energia; construção civil (construção de obras); construção civil (supervisão de trabalho de -); construção civil (informações sobre -); instalação e reparos de máquinas e equipamentos elétricos.

Em relação à afinidade mercadológica, verifica-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, notadamente no ramo de instalação e reparo de equipamentos elétricos, o que evidencia afinidade direta entre os produtos e serviços por elas ofertados, com potencial concorrencial recíproco, razão pela qual não se aplica, no caso, o princípio da especialidade.

De um lado, o registro nº 920.098.614 (ELETRIZA BRASIL) concentra-se em serviços de instalação, manutenção e reparo de aparelhos e equipamentos elétricos e eletrodomésticos, inclusive sistemas de climatização e automação. De outro, os registros nº 828.537.348 e nº 908.963.017 (ELETRISA) abrangem construção civil voltada ao setor energético, bem como instalação e reparo de máquinas e equipamentos elétricos.

O ponto de convergência é tecnicamente relevante: ambos os sinais atuam no mesmo núcleo funcional de prestação de serviços ligados à instalação, manutenção e reparo de equipamentos elétricos. Ainda que a marca ELETRISA também abarque atividades de maior escala, como construção de unidades geradoras de energia, a presença, em sua especificação, de “instalação e reparos de máquinas e equipamentos elétricos” aproxima diretamente os campos de atuação.

Sob a ótica do princípio da especialidade, a análise não se limita à literalidade da descrição, mas ao mercado relevante. Nesse contexto, há sobreposição parcial de serviços, inseridos no mesmo setor econômico (energia elétrica e serviços técnicos correlatos), com potencial de atingir público semelhante ou complementar. Trata-se, portanto, de afinidade mercadológica concreta, apta a ensejar risco de associação, especialmente considerando a proximidade nominativa dos sinais.

Na análise dos sinais, verifica-se elevado grau de semelhança sob os aspectos nominativo, fonético e ideológico, sendo essas dimensões determinantes na aferição de risco de confusão.

Sob o prisma nominativo, ambas as marcas são formadas pelo mesmo radical distintivo “ELETRI”, diretamente associado ao campo da eletricidade, acrescido de terminações de reduzida força distintiva (“-SA” e “-ZA”). A diferença gráfica entre “ELETRISA” e “ELETRIZA BRASIL” é sutil e não altera de forma significativa a impressão global do sinal, sobretudo porque o elemento adicional “BRASIL” possui caráter acessório e baixa distintividade, funcionando como mero indicativo geográfico.

No aspecto fonético, a similitude é ainda mais acentuada. As expressões “ELETRISA” e “ELETRIZA” possuem idêntica cadência sonora e pronúncia extremamente próxima, sendo facilmente confundíveis na comunicação verbal, especialmente em contextos de contratação de serviços. A substituição da consoante “S” por “Z” não é suficiente para afastar a identidade fonética percebida pelo consumidor médio.

Sob o enfoque ideológico, ambos os sinais evocam diretamente o mesmo campo semântico, ligado à eletricidade e serviços correlatos, reforçando a associação mental entre as marcas. Considerando que o elemento nominativo é predominante nas marcas mistas, conclui-se que a impressão global dos sinais é altamente semelhante, o que, aliado à afinidade mercadológica, potencializa o risco de confusão ou associação indevida.

Além disso, embora a marca dos apelados seja evocativa, conforme fundamentou a sentença, ainda assim merece proteção contra aquelas marcas que muito se aproximam, sobretudo quando a similitude recai sobre o núcleo distintivo do sinal, com reprodução quase integral de sua estrutura nominativa e identidade fonética. Nessas hipóteses, a reduzida distintividade não autoriza a convivência irrestrita, devendo ser coibidas reproduções que intensifiquem o risco de confusão ou associação indevida no mercado, sob pena de esvaziamento da função identificadora da marca.

Nesse sentido, o entendimento desta 1ª Turma Especializada:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE OS SINAIS “GRÃ FILÉ” E “GRAN FILÉ”. IDENTIDADE FONÉTICA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por RPD Carnes Ltda. e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra sentença que havia acolhido pedido da autora para afastar óbice ao registro da marca “GRAN FILÉ”, destinada à identificação de carnes e derivados, em face da marca anteriormente registrada “GRÃ FILÉ”. Discute-se a legalidade dos atos administrativos que indeferiram o pedido de registro nº 904.069.834 e reconheceram o prejuízo de transferência correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os sinais marcários “GRÃ FILÉ” e “GRAN FILÉ”, destinados à identificação de produtos alimentícios do segmento de carnes e derivados, podem coexistir no mercado sem violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, ou se configuram risco relevante de confusão e associação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos nominativos das marcas são praticamente idênticos, distinguindo-se apenas pela forma gráfica da vogal “A”, o que não afasta a semelhança substancial entre os signos.

4. Os sinais apresentam identidade fonética, sendo pronunciados de forma equivalente pelo consumidor médio, circunstância especialmente relevante em mercado de consumo massificado, no qual a referência verbal da marca predomina.

5. O elemento verbal ocupa posição dominante no conjunto marcário, e a apresentação mista da marca não contém elementos figurativos com carga distintiva suficiente para neutralizar a elevada semelhança nominativa.

6. Os produtos assinalados são coincidentes ou claramente afins, consistentes em carnes bovinas e derivados, comercializados nos mesmos estabelecimentos e direcionados ao mesmo público consumidor.

7. O consumidor médio, não especializado e submetido a escolhas rápidas em supermercados e açougues, tende a identificar a origem empresarial com base na sonoridade do signo, o que intensifica o risco de confusão.

8. A semelhança extrema entre os sinais pode induzir à percepção de mera atualização gráfica de marca preexistente, hipótese comum no setor alimentício.

9. Há demonstração concreta de confusão mercadológica, evidenciada por reclamações de consumidores dirigidas a empresa diversa da fabricante, comprovando a materialização da associação indevida.

10. O caráter evocativo ou o reduzido vigor distintivo do sinal não elimina sua proteção jurídica contra reproduções ou imitações praticamente idênticas sob o aspecto fonético e gráfico.

11. O apostilamento de não exclusividade sobre elementos nominativos delimita o alcance da proteção, mas não autoriza a adoção de signo quase idêntico por concorrente direto.

12. Eventual alegação de uso anterior não afasta a anterioridade registral consolidada, cuja desconstituição dependeria de ação de nulidade sujeita ao prazo quinquenal do art. 174 da Lei nº 9.279/96, já superado.

13. A localização das empresas em unidades federativas distintas não afasta o risco de confusão, pois o registro marcário produz efeitos em todo o território nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido.

(Apelação Cível Nº 5017210-04.2023.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 03.03.2026). (destaquei).

 

DIREITO INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. SIMILARIDADE FONÉTICA E GRÁFICA ENTRE MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro nº 900.273.232, referente à marca mista "PREMIATTA". A apelante sustenta que sua marca não colide com a marca nominativa "PREMIATA", registrada pela apelada J MACEDO S/A, uma vez que atuam em mercados distintos, defendendo a aplicação do Princípio da Especialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há risco de confusão entre as marcas "PREMIATTA" e "PREMIATA", considerando a semelhança fonética e gráfica; (ii) determinar se o Princípio da Especialidade é aplicável ao caso, de forma a afastar a colidência marcária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A semelhança fonética e gráfica entre as marcas "PREMIATTA" e "PREMIATA" é suficiente para gerar risco de confusão entre os consumidores, especialmente pela identidade do elemento nominativo principal e a proximidade dos produtos comercializados, ambos do ramo alimentício.

4. O acréscimo da letra "T" na marca "PREMIATTA" não confere distintividade suficiente para afastar a colidência com a marca anterior "PREMIATA", sendo irrelevante a modalidade mista da marca da apelante para os fins de distintividade.

5. A afinidade entre os produtos das partes, ambos do setor alimentício, reforça a aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que veda a reprodução ou imitação de marca registrada que possa causar confusão ou associação indevida.

6. O Princípio da Especialidade não é aplicável no presente caso, pois ambas as empresas atuam em setores afins (alimentício), sendo seus produtos encontrados em pontos de venda comuns, como supermercados, aumentando o risco de confusão por parte dos consumidores.

7. A alegação de violação ao princípio da isonomia pela apelante não prospera, visto que outras marcas mencionadas por ela, como "PREMIARE" e "PREMIALI", apresentam maior distinção em relação à marca "PREMIATA", o que justifica o tratamento diferenciado pelo INPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

(Apelação Cível Nº 5058412-97.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, j. 12.11.2024). (grifei).

Dessarte, correta a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro nº 920.098.614, referente à marca mista “ELETRIZA BRASIL”, de titularidade dos apelantes, porquanto em consonância com as disposições da Lei de Propriedade Industrial e com os elementos probatórios constantes dos autos.

(ii) Conclusão

A sentença deve ser mantida na integralidade.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que julgou procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830837v4 e do código CRC 9223452a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040206-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. SEMELHANÇA NOMINATIVA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. NULIDADE DE REGISTRO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro nº 920.098.614, referente à marca mista “ELETRIZA BRASIL”, em razão de colidência com as marcas mistas “ELETRISA”, anteriormente registradas pelo apelado, ambas destinadas a serviços inseridos na Classe 37, relacionados à instalação, manutenção e reparo de equipamentos elétricos e atividades correlatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca mista “ELETRIZA BRASIL” viola o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, em razão de semelhança com as marcas anteriores “ELETRISA”; (ii) estabelecer se há afinidade mercadológica apta a ensejar risco de confusão ou associação indevida, afastando a aplicação do princípio da especialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de colidência marcária deve considerar a impressão global dos sinais, e não seus elementos isolados, conforme orientação doutrinária consolidada.

4. As marcas apresentam elevada semelhança nominativa, pois compartilham o mesmo radical distintivo “ELETRI”, acrescido de terminações de reduzida força distintiva, sendo irrelevante o acréscimo do termo “BRASIL”, de caráter acessório e geográfico.

5. A similitude fonética entre “ELETRISA” e “ELETRIZA” é acentuada, com pronúncia praticamente idêntica, insuficiente a diferenciação pela substituição de “S” por “Z”.

6. Os sinais evocam o mesmo campo semântico ligado à eletricidade, configurando proximidade ideológica que reforça a associação mental pelo consumidor.

7. O elemento nominativo predomina nas marcas mistas, não havendo elementos figurativos capazes de neutralizar a semelhança global.

8. Há afinidade mercadológica concreta, pois ambas as partes atuam no mesmo núcleo funcional de serviços de instalação, manutenção e reparo de equipamentos elétricos, inseridos no mesmo setor econômico.

9. A sobreposição parcial dos serviços e o público-alvo semelhante afastam a aplicação do princípio da especialidade.

10. O reduzido grau distintivo da marca anterior não afasta sua proteção contra sinais quase idênticos que reproduzem seu núcleo essencial.

11. A coexistência das marcas potencializa risco de confusão ou associação indevida, em prejuízo do consumidor e do titular da marca anterior.

12. A jurisprudência admite a impossibilidade de convivência entre marcas com identidade fonética e afinidade mercadológica, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reprodução ou imitação de marca anterior com elevada semelhança nominativa e fonética, aliada à afinidade mercadológica, viola o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

2. O acréscimo de elemento geográfico ou de baixa distintividade não afasta a colidência quando o núcleo nominativo das marcas é substancialmente idêntico.

3. O princípio da especialidade não se aplica quando há sobreposição relevante de serviços no mesmo setor econômico, apta a gerar risco de confusão ou associação indevida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5017210-04.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 03.03.2026; TRF2, Apelação Cível nº 5058412-97.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Macario Ramos Judice Neto, j. 12.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830838v3 e do código CRC bdcc67fb.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5040206-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

PREFERÊNCIA: BRUNO LUIS CARDOSO por ELETRISA OPERADORA DE USINAS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/08/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:37:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas