Apelação Cível Nº 5040206-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELETRIZA BRASIL LTDA e V. P. D. M., em face da sentença de , em que se pleiteia a reforma para:
(i) julgar improcedente o pedido de nulidade do registro nº 920.098.614 para a marca mista ELETRIZA BRASIL, de sua titularidade, em razão da ausência de violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Em suas razões recursais de , os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença desconsiderou o exame técnico realizado pelo INPI, o qual reconheceu a possibilidade de convivência das marcas, bem como afastou indevidamente a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Alegam que não há risco de confusão, tendo em vista a segmentação mercadológica das atividades desenvolvidas pelas partes, devendo ser aplicado o princípio da especialidade. Defendem, ainda, que o termo “ELETRIZA” possui caráter evocativo, o que atrai a incidência da teoria da distintividade limitada e da teoria da distância, permitindo a coexistência de marcas semelhantes.
Acrescentam que a manutenção da nulidade viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, diante dos investimentos realizados com base em registro regularmente concedido. Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e mantendo hígido o registro da marca.
A sentença de , entendeu que as marcas de titularidade dos apelantes e de titularidade do apelado (ELETRIZA BRASIL x ELETRISA), possuem grande similitude gráfica, fonética e ideológica, já que são formadas por vocábulo que se diferencia apenas por uma letra, os quais a propósito possuem a mesma pronúncia.
Acrescentou que ELETRISA é termo evocativo no segmento inserido, mas que ainda assim é registrável, eis que não se trata exatamente de termo meramente descritivo dos serviços que pretende assinalar, porém, não há possibilidade de convivência com termo praticamente idêntico.
Por fim, entendeu que as marcas designam semelhança entre os produtos e serviços, afastando a tese de que seriam suficientemente distintos, determinando a abstenção de uso do referido signo.
Em contrarrazões de , o apelado ELETRISA OPERADORA DE USINAS LTDA, sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ aplicou corretamente o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao declarar a nulidade do registro dos réus e determinar a abstenção de uso da marca.
Aduz que a apelação não impugna fatos ou provas, limitando-se à discussão jurídica já devidamente enfrentada na sentença, a qual estaria suficientemente fundamentada. Afirma que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi afastada por decisão judicial válida e que, após a sentença, o INPI passou a concordar com a nulidade, deixando de interpor recurso. Sustenta, ainda, a correta aplicação do princípio da especialidade, com reconhecimento de afinidade entre os serviços, bem como a inexistência de caráter meramente evocativo das marcas.
Destaca, por fim, elementos da instrução que evidenciariam o risco de confusão ou associação indevida, como a semelhança gráfica, fonética e ideológica entre os signos, a identidade de classe e a sobreposição das atividades exercidas, além da anterioridade e notoriedade da marca da autora. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de .
A seguinte questão é analisada no presente recurso:
(i) Se é devida a nulidade do registro nº 920.098.614 para a marca mista ELETRIZA BRASIL, de titularidade dos apelantes, em razão da ausência de violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830836v5 e do código CRC 1c5b73b4.
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