Apelação Cível Nº 5001094-22.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. S. L. P. () e adesivamente pela UNIÃO () contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito (AIT) n.º T544614046 e n.º T544614054, lavrado por recusa em realizar o teste do etilômetro, por suposta desobediência a uma ordem de parada e condenou a parte autora "nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC."
Em suas razões recursais, alegou o autor, em síntese, que:
i) "Para que a infração administrativa venha a ser aplicada nos condutores que se recusem a realizar o teste do etilômetro e não sejam submetidos a realização de outro exame, é absolutamente necessário que o condutor apresente sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. Isto é o que determina o parágrafo único do artigo 6º da Resolução 432/13 do Cont";
ii) "No caso em análise, o auto de infração não aponta nenhum indício de embriaguez, sendo absolutamente nulo, sendo que a mera recusa ao teste, sem a comprovação de qualquer outro elemento, não é suficiente para fundamentar a autuação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A autuação limitou-se à mera recusa, sem a observância das condições cumulativas estabelecidas pela regulamentação de trânsito";
iii) "Ao afastar a nulidade do auto exclusivamente sob o argumento de que a infração é de mera conduta, sem exigir a aderência do ato administrativo aos pressupostos normativos fixados pelo CONTRAN, a sentença incorreu em violação à própria legalidade administrativa. A presunção de legitimidade do auto é relativa e se desfaz diante da prova de que o agente não observou o procedimento legal exigido para sua lavratura, prova essa produzida nos autos e não enfrentada em sua inteireza pelo juízo de origem. Ademais, se houvessem alterações, os agentes deveriam ter autuado o Apelante por dirigir sob efeito de álcool, ao passo em que autuaram pela mera recusa ao teste, sendo, portanto, nula a autuação";
iv) "em nenhum dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro consta que a autuação se dá por recusa ao teste do etilômetro. A recusa é por procedimentos elencados na Resolução CONTRAN";
v) "A infração do artigo 195 do CTB pressupõe desobediência a ordem emanada pela autoridade ou agente de trânsito. Não se trata de qualquer lapso ou hesitação momentânea, mas de conduta resistente e desatenta ao comando da fiscalização. No caso concreto, a prova carreada aos autos aponta que o Apelante parou o veículo tão logo percebeu a abordagem policial, não havendo demonstração de conduta dolosa ou reiterada de desobediência. Ademais, conforme previsto no código de enquadramento n.º 583-50 do MBFT, a autuação deve se dar apenas quando não configure outra infração específica e para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: “2.1. que a ordem seja relativa à normatização do trânsito em geral; 2.2. que a ordem seja emanada da autoridade de trânsito ou do agente; ou e 2.3. a participação do destinatário da ordem em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo”;
vi) "a desobediência mencionada não ocorreu, posto que tão logo fora abordado o Apelante parou com o seu veículo. O agente deixa claro que o Apelante estava sendo acompanhado e que fora abordado, portanto, não há transgressão à norma do art. 195 do CTB, posto que ele parou o automóvel assim que avistou a viatura policial. A sentença, ao exigir prova “cabal” do imediato atendimento à ordem de parada exclusivamente do Apelante, acabou por inverter a lógica do artigo 373 do CPC. Compete à Administração demonstrar adequadamente os fatos constitutivos da infração, e não ao particular produzir prova negativa de que não desobedeceu, sobretudo quando nenhuma prova reforçada foi produzida pelo ente público";
vii) "seus recursos foram interpostos em abril de 2022 e apenas receberam julgamento final em 2024, resultando em lapso superior a vinte e quatro meses entre a provocação inicial do sistema recursal e a decisão definitiva. A pretensão punitiva, portanto, exauriu-se no âmbito administrativo, impondo a decretação da prescrição" e
viii) "não houve enfrentamento específico dos argumentos do Apelante acerca da ausência de demonstração concreta da composição do colegiado e da identificação nominal dos julgadores, tampouco foram analisados, de forma crítica, os elementos formais das decisões (...) impõe-se o reconhecimento da nulidade dos julgamentos administrativos por afronta ao artigo 16 do CTB, o que também conduz à nulidade das penalidades impostas."
Foram apresentadas contrarrazões pela União no .
Em suas razões recursais adesivas, a União alegou, em síntese, que:
i) O art. 85, § 8º, do CPC autoriza expressamente a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipótese em que o magistrado deve observar os critérios previstos no § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se de regra de exceção que visa evitar a fixação de honorários em valores manifestamente irrisórios, incompatíveis com a dignidade da atuação profissional do advogado" e
ii) "É exatamente essa a situação dos autos. O valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.129,00, de modo que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença, resulta em honorários da ordem de R$ 312,00, quantia que se mostra claramente insuficiente para remunerar, de forma minimamente adequada, o trabalho técnico desenvolvido ao longo de aproximadamente 1 ano de tramitação do feito, que envolveu análise dos autos, apresentação posterior de contestação, bem como outras manifestações nos autos."
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor no .
Remetidos os autos a este Tribunal, teve vista o Ministério Público Federal, que deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme documentos acostados nos , pág. 3 e , pág. 4, os Autos de Infração nº T544614046 e T544614054 foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, em 16/10/2021, em abordagem realizada ao condutor do veículo, o ora apelante, por infrações previstas no art. 165-A e no art. 195, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n. 9.503/97, sendo o autuado notificado naquela oportunidade do cometimento das infrações, sendo-lhe conferido o prazo de 30 dias para defesa da autuação.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a legalidade dos autos de infração n. T544614046 e T544614054, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, em abordagem realizada ao condutor do veículo, o ora apelante, por infrações previstas no art. 165-A e no art. 195, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n. 9.503/97, bem como se ocorreu prescrição intercorrente ou vício no julgamento administrativo.
Primeiramente, considerando que, quanto à análise da alegação de prescrição intercorrente, a magistrada a quo analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
"Quanto à alegação de prescrição intercorrente dos processos administrativos, os artigos 285, § 6º, e 289-A do CTB, com redação dada pela Lei n.º 14.229/2021, assim dispõem:
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
(...)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) (grifei)
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
O autor alega que os recursos foram interpostos em abril de 2022 e julgados em maio de 2024, totalizando 25 meses. Entretanto, na forma dos dispositivos legais acima citados, o prazo de 24 meses para julgamento tem início a partir do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Os documentos "Histórico do Auto de Infração" relativos aos auto de nº T544614046 (evento 22, OUT2, p. 5) e T544614054 (evento 22, OUT2, p. 97), demonstram que os recursos foram encaminhados à JARI em 17/05/2022 e 25/05/2022, respectivamente. O recurso ao Auto de Infração de nº T544614046 foi julgado em 28/07/2023 (evento 22, OUT2, p. 50/52). Foi interposto recurso em segunda instância, que foi julgado pelo Colegiado Especial das Jari da SPRF-RJ em 25/07/2024 (evento 22, OUT2, p. 62/69).
Por sua vez, o recurso ao Auto de Infração de nº T544614054 foi julgado em 25/07/2023 (evento 22, OUT2, p. 99/101). Foi interposto recurso em segunda instância, que foi julgado pelo Colegiado Especial das Jari da SPRF-RJ em 25/07/2024 (evento 22, OUT2, p. 119/121)
Dessa forma, constata-se que não decorreu o prazo de 24 meses previsto na Lei em nenhuma das fases recursais, motivo pelo qual não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Por fim, no que tange à alegação de nulidade dos processos administrativos devido ao julgamento monocrático dos recursos pela JARI, o autor invoca o art. 16 do CTB, que prevê que as JARI são "órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos".
O princípio da colegialidade é uma garantia processual que visa a assegurar uma decisão mais ponderada e plural.
No presente caso, os documentos juntados no evento 22, OUT2, p. 52, 69, 101 e 121, comprovam que os recursos foram julgados por órgãos colegiados nas duas instâncias administrativas, não tendo ocorrido a alegada nulidade."
As infrações descritas no auto de infração são: 1) "REC SUB TEST,EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB. PSIC FOR ART.277", constando nas observações a informação de que "VEICULO DO CONDUTOR ESTAVA SENDO ACOMPANHADO PELA PM E COM PNEU TRASEIRO ESQUERDO ESTOURADO, SENDO A BORDADO ALGUNS QUILÔMETROS ADIANTE DEPOIS DE DESOBEDECER ORDEM DE PARADA, SE RECUSANDO A REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO APÓS SER ABORDADO" e 2) "DESOBEDECER ÀS ORDENS EMANADAS DA AUTORID COMPET DE TRÂNSITO OU DE SEUS AGENTES", constando nas observações a informação de que o "VEICULO DO CONDUTOR ESTAVA SENDO ACOMPANHADO PELA PM E COM PNEU TRASEIRO ESQUERDO ESTOURADO, SENDO A BORDADO ALGUNS QUILÔMETROS ADIANTE DEPOIS DE DESOBEDECER ORDEM DE PARADA, SE RECUSANDO A REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO APÓS SER ABORDADO."
O art. 165-A do CTB, incluído pela Lei n. 13.281/2016, assim dispõe:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Por seu turno, o art. 277 do mesmo diploma legal prevê:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Já o art. 195 dispõe que:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Compulsando o auto de infração e a legislação correspondente, denota-se que, ao contrário do que sustenta o apelante, a infração atribuída ao condutor não foi a dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, prevista no art. 165 do CTB, mas de se recusar, em abordagem realizada, a ser submetido a teste que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, esta prevista no art. 165-A, configurando-se a recusa ao teste infração autônoma, que não pressupõe a existência de indícios ou outros elementos que comprovem que o condutor estivesse sob efeito daquelas substâncias.
Nesse contexto, inexiste obrigatoriedade de constar do auto de infração indicação de outros meios de prova que comprovassem a influência de álcool ou psicoativos, porquanto a infração atribuída ao apelante diz respeito unicamente à recusa em se submeter ao teste, e, dessa forma, "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal" (STJ, REsp n. 1.677.380/RS, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).
Acerca da constitucionalidade do art. 165-A do CTB, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.224.374/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.079), fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016" (STF, RE 1224374, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2022).
Com relação à infração prevista pelo art. 195, do CTB, cumpre observar que em suas razões recursais administrativas o autor reconhece que a ordem de parada somente foi cumprida após a viatura da Polícia Rodoviária Federal entrar na frente do seu veículo e solicitar novamente a parada (, pág. 72).
Portanto, no caso em apreço, o próprio autor/apelante afirma não só não ter atendido à ordem de parada emitida pela Polícia Rodoviária Federal, como ter se recusado a realizar o teste de alcoolemia no momento da abordagem realizada, não restando demonstrada ilegalidade na autuação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Quanto ao montante dos honorários advocatícios, consigne-se inicialmente que o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP (Tema 1.076), em regime de recurso repetitivo, é no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No julgamento do Tema nº 1.076 julgado em sistema de Recurso Repetitivo no STJ, restaram vencidas as Ministras NANCY ANDRIGHI e MARIA ISABEL GALOTTI, que se manifestaram no sentido adotado por este Relator no acórdão aqui revisitado, entendendo esta última que:
[...] a literalidade do §8º só permite a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico - ou o valor da causa - for inestimável, irrisório, ou muito baixo, mas tal dispositivo disse menos do que se compreende como a vontade objetiva da lei, aferida esta a partir do elemento racional e sistemático.
Para atender à vontade da lei cumpre estender a literalidade da regra para abranger todas as hipóteses em que a base de cálculo prevista na regra geral (§2°) seja inadequada para atingir o escopo do dispositivo legal, interpretado sistematicamente com os princípios imanentes do ordenamento jurídico, tendo em vista, sempre, as circunstâncias de cada caso concreto".
(...)
"Sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade".
(...)
"[...] somente em casos de manifesta exorbitância, teratologia, ensejadora de enriquecimento sem causa do beneficiário, ou óbvia irrisoriedade do valor dos honorários, se observada a regra geral, deverá haver o arbitramento por equidade previsto no §8º, sob pena de se transformar a exceção em regra".
(...)
"[...] a aplicação do juízo de equidade em casos tais não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC 2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo [...]".
(...)
"[...] nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do §2º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária. [...] o § 8º do art. 85 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário ainda é objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas [...]".
Nesse contexto, há que ser dada interpretação sistêmica ao atual CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação geral de aplicação das normas de que trata o art. 8º, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários, o que importaria inclusive em violação aos parâmetros previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento alia-se à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que a revisão de condenações em honorários em instância extraordinária somente seria cabível nas hipóteses em que evidenciada a insignificância ou exorbitância da importância arbitrada, exatamente em virtude da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (vide, por todos o AgInt no AREsp 1094566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.01.2017).
Nesse sentido, verifica-se que foi indicado na inicial como valor da causa a quantia de R$ 3.129,93 (três mil cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos), o que não se revela nem irrisório e nem exorbitante, razão pela qual deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1.076 do STJ e os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa merecem ser mantidos.
Oportunamente, enviem-se os autos à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar a União também como parte apelante.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por A. S. L. P. e adesivamente pela UNIÃO, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941131v28 e do código CRC 60abfb3e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/08/2026, às 12:34:11