Agravo de Instrumento Nº 5008494-57.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal n.º 5053722-15.2025.4.02.5101/RJ (), que, sob os fundamentos de que, "ante a manifestação do exequente quanto ao não cabimento do parcelamento requerido com base no art. 916 do CPC e a ausência de requerimento administrativo pela via própria, e tendo em vista a prevalência, na execução fiscal, da Lei 6.830/80", indeferiu o pedido do , mantendo-se o leilão do veículo VW Voyage, placa KOR6623, nos termos do despacho do .
Insurgiu-se a Agravante, aduzindo, em síntese, que:
i) "O art. 151, inciso VI do CTN não veda a modalidade de depósito judicial para parcelamento do débito fiscal não tributário para suspensão da exigibilidade da dívida. A decisão agravada nega vigência ao referido dispositivo e atua em flagrante tentativa de legislar ao decidir na decisão agravada sobre a impossibilidade de utilização do depósito judicial, quando o dispositivo em comento não restringe tal modalidade";
ii) "O depósito judicial é da praxe judiciária e permite o pagamento do débito sem as intercorrências previstas no parcelamento administrativo administrado pela parte Agravada. 14. A parte Agravante teve o parcelamento administrativo rescindido de forma unilateral e sem qualquer notificação para purgar a mora";
iii) "A executada se trata de uma empresa ativa, de saúde financeira, de modo que eventual penhora online do valor integral ou depósito integral do débito irá acarretar graves prejuízos de ordem administrativa, impossibilitando pagamento de funcionários, compra de insumos, pagamento regular de tributos";
iv) "A interrupção do parcelamento de forma automatizada e sem notificação ao contribuinte é ato que ignora a necessidade de formação de um processo administrativo prévio de exclusão, no qual deveria ser oportunizada a defesa ou a purgação da mora. 19. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 668 da Repercussão Geral (RE 669196), cuja tese firmada estabelece a obrigatoriedade da notificação antes do ato de exclusão";
v) "deve ser reconhecido o direito da parte Agravante em realizar o pagamento parcelado do débito fiscal não tributário por depósito judicial, eis que dentro das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei Complementar n. 151/2015 e não há restrição no art. 151, VI do CTN."
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, requerendo a suspensão do feito originário até julgamento definitivo do presente recurso.
Foi proferido despacho que determinou a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (), tendo sido apresentadas contrarrazões ().
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Por ocasião da apreciação e indeferimento da antecipação da tutela recursal, restou observado por esta Relatoria que, verbis:
Verifica-se que a tese sustentada pela parte agravante consubstancia-se na aplicação à execução fiscal, que segue o rito estabelecido pela Lei 6.830/80, do parcelamento judicial do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença."
Em que pese o disposto no art. 1º, da Lei 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil à execução fiscal, em se tratando de execução iniciada em 31.5.2025, tendo ocorrido o comparecimento espontâneo da executada aos autos em 27.6.2025, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução em 30.6.2025 e findando em 18.7.2025, flagrantemente extemporâneo o requerimento de parcelamento judicial do débito efetivado em 6.1.2026 ().
Dessa forma, inexistindo previsão na Lei 6.830/80 que autorize o parcelamento judicial do débito inscrito em dívida ativa, bem como afastada, no caso concreto, a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015, resta ausente a probabilidade de provimento deste recurso, revelando-se descabido o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Houve por bem este Relator, com apoio nos fundamentos supra, indeferir a medida liminar, forte no entendimento de que o requerimento de parcelamento judicial do débito efetivado em 6.1.2026 ocorreu de forma extemporânea, considerando que o seu comparecimento espontâneo aos autos executivos se deu em 27.6.25.
Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940957v7 e do código CRC 08396899.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/08/2026, às 12:34:12