Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5096420-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. D. S. contra a sentença proferida, em 24/04/2024 (evento 138, SENT1), pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, considerada sua condição econômica, tendo em vista que declarou exercer a profissão de cozinheira.

Preenchidos os requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em benefício de instituição social, e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em favor de instituição social, admitido o parcelamento a critério do Juízo da execução.

A denúncia, recebida em 17/11/2023 (evento 21, DESPADEC1), descreveu os fatos nos seguintes termos: "(...) Em 10/05/2016, por volta das 15 hs, a DENUNCIADA foi presa em flagrante delito pela Polícia Militar, utilizando-se de documentação falsa (Carteira de Identidade) em nome de LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA, na agência da Caixa Econômica Federal situada na Av. Min. Edgar Romero, nº 244, loja 211, Madureira, Rio de Janeiro, ao tentar sacar o valor de precatório de R$ 30.000,00 de conta em nome de LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA e obter empréstimo consignado" (evento 16, PET1).

Em suas razões recursais (evento 155, APELACAO1), a ré requer, em síntese, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Sustenta que as testemunhas ouvidas em juízo não se recordavam dos fatos nem da acusada, em razão do lapso temporal, e que o documento de identidade supostamente falsificado não foi juntado aos autos, constando apenas o laudo pericial, o que comprometeria a comprovação da materialidade.

Alega, ainda, que a condenação não poderia se amparar na confissão extrajudicial, por se tratar de elemento produzido na fase inquisitorial e não corroborado em juízo. Defende que a acusação não se desincumbiu do ônus probatório, invocando doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório para sustentar o decreto condenatório.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 158, CONTRAZ1).

O MPF, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

À douta revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971466v20 e do código CRC e7062328.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5096420-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

O recurso de apelação interposto por P. R. D. S. deve ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Do mérito recursal

As questões controvertidas devolvidas à analise desta Corte consistem : (i) na alegada insuficiência da prova da materialidade delitiva, em razão da ausência de juntada aos autos do documento de identidade falso submetido à perícia, o que, segundo a defesa, impediria a aferição da correspondência entre o laudo pericial e o objeto material do delito; (ii) alegada impossibilidade de valoração da confissão probatória para demonstrar a autoria, aduzindo que as testemunhas ouvidas em juízo, em razão do decurso do tempo, não se recordariam da ré nem dos pormenores da ocorrência; e (iii) alegação de impossibilidade de valoração da confissão prestada na fase inquisitorial, sem a assistência de advogado e, segundo sustenta a defesa, desacompanhada de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

Com fundamento nessas alegações, a apelante requer sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

(ii.1) Da materialidade delitiva

Não prospera a alegação defensiva de insuficiência da prova da materialidade.

Sustenta a apelante que a carteira de identidade supostamente falsificada não foi juntada aos autos, constando apenas o laudo pericial que atesta sua falsidade. Argumenta que a ausência da cédula impede verificar se o exame técnico incidiu, efetivamente, sobre o documento objeto da imputação, razão pela qual entende não comprovada a existência do delito.

A materialidade do delito não exige, necessariamente, a permanência do objeto material do crime nos autos físicos ou eletrônicos, desde que existam outros elementos idôneos aptos a demonstrar, de forma segura, sua existência e suas características.

O presente feito tem origem em fatos ocorridos em 10/05/2016, ocasião em que a ora apelante foi presa em flagrante no interior de agência da Caixa Econômica Federal, em Madureira/RJ, ao apresentar documento de identidade falso em nome de terceira pessoa, visando ao saque de precatório no valor de R$ 30.000,00 e à obtenção de empréstimo consignado. A persecução penal foi inicialmente instaurada perante a Justiça Estadual com base no Inquérito Policial nº 253-00658/2016 da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, reconhecida a competência da Justiça Federal, a ação penal originária foi declarada nula, sendo os autos remetidos à Justiça Federal para o regular processamento (evento 12, DOC1).

Prosseguindo nas diligências investigativas, a autoridade policial promoveu consulta aos bancos de dados de identificação civil, a qual revelou a falsidade da carteira de identidade apresentada pela acusada em nome de LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA (RG nº 09.325.748-9, espelho nº AF02204258). O documento foi, então, submetido a exame pericial, conforme determinado no evento 1, INIC1, fls. 14/23.

O Laudo de Exame Documentoscópico nº ICCE-RJ-SPD-024307/2016, de 30/05/2016 (evento 99, LAUDO2) concluiu que a carteira de identidade examinada foi confeccionada a partir de espelho autêntico, porém emitida de forma espúria, consignando, em síntese, o seguinte:

"(...) o Perito informa que a mesma foi obtida através de emissão ESPÚRIA, uma vez que foram constatadas divergências, em relação aos documentos de expedição oficial arquivados neste SPD/ICCE, nas características de impressão dos dados de personalização, fotografia do titular, impressão datiloscópica e assinatura do portador, alguns destes encontrando-se impressos em estilo jato de tinta em cores.// Corroborando a assertiva, a signatária informa que o resultado da 'consulta eletrônica, efetuada junto ao banco de dados do Sistema Estadual de Identificação do DETRAN-RJ (SEI-DETRAN/RJ), através do número de registro ´09.325.748-9´ e do nome do portador ´LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA´ resultou nas seguintes informações conforme consulta em anexo.// I) o número de registro encontra-se vinculado ao nome de "ZEILA CLAUDIA WENDEROSCKY XIMENES" e não ao de ´LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA´, conforme visto no documento em tela.// II) o banco de dados exibe como imagem do portador pessoa do sexo feminino de cor clara com cabelos curtos e claros, que apresenta características fisionômicas distintas da pessoa vista no documento.// III) a assinatura mostrada no banco de dados apresenta características morfológicas divergentes da assinatura lançada na Carteira de Identidade examinada.// IV) a pesquisa pelo nome do titular "LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA" e respectiva filiação informa que ´nenhum registro encontrado para o(s) parâmetro(s) de busca informado(s)´.//

(...)

O Perito informa que a Carteira de Identidade examinada, na forma em que se apresenta, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse.//".

O laudo elaborado por perito oficial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova técnica em sentido contrário, inexistente na hipótese. O fato de a carteira de identidade nº 09.325.748-9, em nome de Luciana Rodrigues Lima Oliveira, não ter sido posteriormente localizada, conforme informado pela Polícia Civil (evento 100.1 e 100.2), não compromete a demonstração da materialidade delitiva. Isso porque o documento foi regularmente apreendido, conforme Auto de Apreensão nº 011707-1253/2016 e submetido a exame documentoscópico por perito oficial e objeto de laudo técnico produzido sob a observância do art. 158 do Código de Processo Penal.

Também não procede a alegação de que seria impossível aferir se o exame incidiu sobre o documento efetivamente utilizado pela apelante. O laudo pericial individualiza de forma precisa o objeto examinado, mediante a indicação do número de registro, do espelho correspondente, do nome constante da cédula, de suas características físicas e da consulta realizada ao banco oficial de identificação civil. Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique ter sido submetido à perícia documento diverso daquele apreendido por ocasião do flagrante, inexistindo, igualmente, qualquer indício de quebra da cadeia de custódia ou de substituição do objeto periciado.

Nessas circunstâncias, a posterior não localização da carteira de identidade não descaracteriza a prova da materialidade, já demonstrada pelo laudo pericial oficial. Ausente qualquer elemento concreto apto a infirmar a prova técnica ou demonstrar efetivo prejuízo à defesa, revela-se inviável a absolvição pretendida.

A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"(...)

Na hipótese, observo que, mesmo tratando-se de crime material (moeda falsa), a materialidade delitiva restou comprovada por outros meios de prova, especialmente pelo laudo pericial que atestou a falsidade das cédulas. A ausência da juntada física das cédulas falsas, por si só, não implica nulidade processual quando há outras provas que demonstram de forma inequívoca a materialidade delitiva. Não há, portanto, prejuízo manifesto.

(...)

(HC n. 859.741, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 31/03/2025)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MOEDA FALSA.INAUTENTICIDADE COMPROVADA. FALSO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS. POSTERIOR DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS. IRRELEVÂNCIA.
1. Inicialmente, a apontada preliminar de nulidade absoluta apresentada pelo agravante, se trata de inovação recursal e, portanto, de inviável apreciação em sede de agravo regimental em razão da preclusão consumativa, uma vez que não foi alvo de insurgência por meio de recurso especial.
2. Na hipótese, a instância de origem decidiu que a materialidade delitiva encontrava-se devidamente comprovada por meio de laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas, - corroborado pelos depoimentos das testemunhas - que constataram a sua falsidade, sendo que a destruição posterior do papel moeda não teria o condão de afastá-la.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a realização do laudo pericial é suficiente para comprovar a materialidade do delito de moeda falsa.
4. A posterior destruição das cédulas não tem o condão de afastar a materialidade delitiva já devidamente comprovada nos autos por meio de laudo pericial conclusivo no sentido da inautenticidade das cédulas, e cujo resultado não foi em nenhum momento contestado ou colocado em dúvida.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.719.430/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018)

Superada a alegação de insuficiência da prova da materialidade (crimes previstos nos artigos 171, §3º c/c 14, II e 304 c/c 297, todos do Código Penal, em concurso formal), verifica-se que esta emerge de forma segura do conjunto probatório constante dos autos do IPL nº 0154440-87.2016.8.19.0001, especialmente: (i) do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, INIC1, fls. 5/39); (ii) dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial (evento 1, INIC1, fls. 7/11); (iii) do termo de declaração da apelante, no qual confirmou a dinâmica dos fatos e admitiu que pretendia realizar saque fraudulento mediante a utilização de documento de identidade falso (evento 1, INIC1, fls. 11/12); (iv) do Auto de Apreensão nº 011707-1253/2016, referente à carteira de identidade falsa em nome de Luciana Rodrigues Lima Oliveira, utilizada pela apelante (evento 1, INIC1, fl. 21); (v) do Laudo de Exame Documentoscópico ICCE-RJ-SPD-024307/2016, que concluiu tratar-se de documento confeccionado sobre suporte material autêntico, porém de forma espúria (evento 99, LAUDO2); e (vi) dos depoimentos das testemunhas Samuel José do Nascimento (evento 129, VIDEO2) e Nilseia Aparecida Coelho Lessa (evento 129, VÍDEO3).

Dessa forma, rejeita-se a alegação de insuficiência da prova da materialidade, com base na posterior ausência do documento físico do qual houve perícia devidamente elaborada.

(ii.2) Da alegada ausência de comprovação da autoria delitiva

A defesa sustenta insuficiência probatória para demonstrar a autoria, argumentando que as testemunhas ouvidas em juízo, em razão do decurso do tempo, não se recordariam da ré nem dos pormenores da ocorrência.

Todavia, a autoria encontra-se suficientemente demonstrada pela prova produzida, em especial pela testemunhal sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos constantes dos autos.

Depreende-se que a testemunha Samuel José do Nascimento (evento 129, VIDEO2), Policial Civil, prestou depoimento seguro e coerente, esclarecendo que foi acionado pela gerente da Caixa Econômica Federal em razão de suspeita de utilização de documento falso para realização de operações bancárias. Relatou que, ao chegar à agência, acompanhado de um colega, solicitou a documentação apresentada pela envolvida e, após consulta aos sistemas oficiais, constatou que a ora apelante não correspondia à pessoa titular do documento exibido, razão pela qual conduziu a acusada à delegacia para as providências cabíveis. Esclareceu, ainda, que a inconsistência dos dados foi confirmada mediante consulta ao banco de dados do DETRAN, descrevendo, inclusive, o mesmo procedimento habitualmente adotado em situações dessa natureza.

Por sua vez, em juízo (evento 129, VÍDEO3), a testemunha Nilséia Aparecida Coelho Lessa, embora não tenha se recordado especificamente do episódio em razão do lapso temporal, descreveu o protocolo regularmente adotado pela instituição financeira para saque de precatórios, consistente na conferência dos documentos apresentados e na realização de entrevista com o suposto beneficiário ou cliente, confrontando-se as informações fornecidas com aquelas constantes do sistema da Caixa Econômica Federal. Explicou que, havendo qualquer divergência quanto à identidade do apresentante, era solicitada a atuação da autoridade policial para confirmação dos dados, como ocorreu no presente caso.

Assim, o fato de a testemunha Nilséia não guardar memória específica do evento não compromete a força probatória de seu depoimento, sobretudo porque sua narrativa acerca do procedimento da CEF é compatível com o relato detalhado de Samuel José do Nascimento, que recordou de forma clara a dinâmica dos fatos, não tendo apenas conseguido precisar circunstância periférica e irrelevante relativa à posse de eventual cartão bancário pela acusada.

Desse modo, a prova oral revela-se coesa e convergente, sendo corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, INIC1, fls. 5/39), com decisão do Auto de Prisão em Flagrante às fls. 14/18, constando o modus operandi; pelos depoimentos de Samuel José do Nascimento e Marcus Garcia, colhidos na fase inquisitorial (evento 1, INIC1, fls. 7/11) e, sobretudo, pelas declarações prestadas pela própria acusada perante a autoridade policial (evento 1, INIC1, fls. 11/12), ocasião em que admitiu ter utilizado documento falso em nome de terceira pessoa para viabilizar o saque fraudulento, mediante promessa de remuneração.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer "a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes" (AREsp n. 3290338, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), DJEN 24/07/2026; AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).

Diante desse acervo probatório harmônico e consistente, resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva, não havendo qualquer dúvida razoável capaz de amparar a tese absolutória sustentada pela defesa.

(ii.3) Da confissão extrajudicial

A ré, em razões recursais, sustenta que a sentença não pode estar baseada na confissão extrajudicial prestada na fase inquisitorial, sem a assistência de advogado e desacompanhada de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a sentença recorrida não lastreou a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, §3º c/c 14, II e 304 c/c 297, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) na confissão extrajudicial da apelante, tampouco a utilizou como prova exclusiva ou determinante para o decreto condenatório. Ao contrário, da leitura da fundamentação da decisão verifica-se que a confissão prestada na fase inquisitorial constituiu apenas um dos elementos de convicção considerados pelo Juízo, em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos.

Além disso, a própria fundamentação da sentença evidencia que não houve qualquer irregularidade na valoração da confissão extrajudicial, a qual foi apreciada em consonância com os demais elementos probatórios, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, a magistrada destacou que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo pericial do documento (evento 99, LAUDO2), pelas circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante (evento 1, INIC1, decisão do flagrante, fl 5/6) e pelos depoimentos das testemunhas Samuel José do Nascimento (evento 1, INIC1, fls. 7/8 e evento 129, VIDEO2) e Nilseia Aparecida Coelho Lessa (evento 129, VÍDEO3).

Desse modo, verifica-se que a confissão extrajudicial, quando da prolação da condenação, não foi tomada de forma isolada nem constituiu o fundamento central da condenação, tendo sido corroborada pelos elementos produzidos ao longo da persecução penal, o que evidencia a ausência de prejuízo e afasta eventual alegação de sua nulidade.

Ademais, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), a questão jurídica é pacífica no sentido de que a ausência de advogado durante o interrogatório na fase policial não acarreta, por si só, a nulidade do ato, que depende da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não foi demonstrado no caso concreto.

Há, inclusive, precedente recente no sentido de que "6. A ausência de advogado no interrogatório policial não configura nulidade, absoluta ou relativa, por se tratar de ato realizado em fase inquisitorial, de natureza administrativa e não submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido" (STJ-HC n. 1.101.842, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 26/06/2026).

Ademais, o STJ já decidiu que "A confissão extrajudicial, quando ratificada em juízo por depoimento do policial responsável pela investigação e corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação, sem afronta ao art. 155 do CPP" (HC n. 1.107.045, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 26/06/2026).

Dessarte, não merece prosperar a tese defensiva.

(iii) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por P. R. D. S., mantendo a sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971467v140 e do código CRC 64fc9b45.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5096420-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO DOCUMENTO APREENDIDO. AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática dos crimes de estelionato tentado contra a Caixa Econômica Federal e uso de documento público falso, em concurso formal, em razão da utilização de carteira de identidade falsificada em nome de terceira pessoa para realizar saque de precatório e obter empréstimo consignado. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência da prova da materialidade diante da ausência do documento falso nos autos, deficiência da prova de autoria e impossibilidade de valoração da confissão extrajudicial prestada sem assistência de advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência superveniente do documento público falso nos autos compromete a comprovação da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se a autoria delitiva está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido; e (iii) determinar se a confissão extrajudicial prestada sem assistência de advogado pode ser valorada quando corroborada por outros elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva não depende da permanência do objeto material nos autos quando sua existência e falsidade estão suficientemente comprovadas por laudo pericial oficial regularmente produzido, individualizado e não infirmado por prova técnica em sentido contrário.

4. A posterior não localização da carteira de identidade apreendida não invalida a prova da materialidade, pois inexistem indícios de quebra da cadeia de custódia, substituição do objeto periciado ou prejuízo concreto à defesa.

5. A autoria delitiva resulta demonstrada pelos depoimentos prestados em juízo, especialmente pelo policial responsável pela prisão em flagrante, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, pelos elementos produzidos na investigação e pelas declarações da própria acusada.

6. O decurso do tempo e a ausência de memória específica de uma das testemunhas não comprometem a força probatória do conjunto probatório quando seu relato acerca dos procedimentos institucionais é compatível com as demais provas produzidas sob o contraditório.

7. Os depoimentos de policiais possuem idoneidade probatória quando prestados no exercício regular de suas funções e ausentes elementos que indiquem interesse na incriminação indevida do acusado.

8. A confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento exclusivo da condenação, mas apenas como elemento de convicção harmônico com o restante do acervo probatório, em conformidade com o art. 155 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado.

9.A ausência de advogado durante o interrogatório policial, por si só, não acarreta nulidade do ato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A materialidade dos crimes (artigos 171, §3º c/c 14, II e 304 c/c 297, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal)) pode ser comprovada por laudo pericial oficial, ainda que o documento apreendido não permaneça posteriormente nos autos, desde que inexistam elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica.

2. A autoria delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório, especialmente de agentes públicos, quando coerentes e corroborados pelo restante do conjunto probatório.

3. A confissão extrajudicial prestada na fase inquisitorial pode ser valorada quando corroborada por outros elementos probatórios, não constituindo fundamento exclusivo da condenação.

4. A ausência de assistência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 386, VII, 563; CP, arts. 14, II, 70, 171, § 3º, 297 e 304.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.741, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 31.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.719.430/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018, DJe 25.05.2018; STJ, AREsp n. 3290338, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Des. Convocada do TJDFT), DJe 24.07.2026; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, HC n. 1.101.842, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26.06.2026; STJ, HC n. 1.107.045, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26.06.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por P. R. D. S., mantendo a sentença condenatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971468v5 e do código CRC 4c37141e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Criminal Nº 5096420-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR P. R. D. S., MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2026 08:47:57.


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