Apelação Criminal Nº 5096420-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. D. S. contra a sentença proferida, em 24/04/2024 (), pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, considerada sua condição econômica, tendo em vista que declarou exercer a profissão de cozinheira.
Preenchidos os requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em benefício de instituição social, e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em favor de instituição social, admitido o parcelamento a critério do Juízo da execução.
A denúncia, recebida em 17/11/2023 (), descreveu os fatos nos seguintes termos: "(...) Em 10/05/2016, por volta das 15 hs, a DENUNCIADA foi presa em flagrante delito pela Polícia Militar, utilizando-se de documentação falsa (Carteira de Identidade) em nome de LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA, na agência da Caixa Econômica Federal situada na Av. Min. Edgar Romero, nº 244, loja 211, Madureira, Rio de Janeiro, ao tentar sacar o valor de precatório de R$ 30.000,00 de conta em nome de LUCIANA RODRIGUES LIMA OLIVEIRA e obter empréstimo consignado" ().
Em suas razões recursais (), a ré requer, em síntese, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Sustenta que as testemunhas ouvidas em juízo não se recordavam dos fatos nem da acusada, em razão do lapso temporal, e que o documento de identidade supostamente falsificado não foi juntado aos autos, constando apenas o laudo pericial, o que comprometeria a comprovação da materialidade.
Alega, ainda, que a condenação não poderia se amparar na confissão extrajudicial, por se tratar de elemento produzido na fase inquisitorial e não corroborado em juízo. Defende que a acusação não se desincumbiu do ônus probatório, invocando doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório para sustentar o decreto condenatório.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O MPF, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
À douta revisão, nos termos regimentais.
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