Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002204-06.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. J. R. C. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Niterói/RJ que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o réu pelo delito do artigo 157, caput, do Código Penal às penas de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O presente processo é um desmembramento do processo nº 5005565-65.2022.4.02.5117.

A denúncia atribuiu ao apelante fatos que configurariam o crime de roubo em 13 (treze) ocasiões diferentes (evento 1, INIC1). 

Integram o objeto da ação penal de origem os fatos 3, 5, 12 e 13, assim descritos pela inicial acusatória (evento 1, INIC1, páginas 1 a 10):

Evento 3: Em 8/9/2021, por volta das 11h50, na Avenida Washington Luís, nº 1.207, Gradim, em São Gonçalo/RJ, Daniel tentou subtrair uma carga transportada pelo carteiro Fernando Trindade Faria Salgado. Nesse dia, o carteiro desbloqueou o baú do carro dos Correios, retirou as mercadorias para entrega e fechou a porta, oportunidade em que Daniel, em uma moto preta, com baú preto, usando capacete e camisa de manga longa, olhou para ele e nada falou. Ao retornar, o carteiro percebeu que a porta do baú estava empenada, constatando a tentativa de arrombamento.

(...)

Evento 5: Em 10/11/2021, por volta das 13h54, na Rua Delta, nº 18, Gradim, em São Gonçalo/RJ, Daniel subtraiu uma carga transportada pelo carteiro Vitor Alessandry Elias Moreira São Paio Azevedo. Nesse dia, o carteiro fazia a entrega de encomendas, quando foi abordado por Daniel, que estava em uma motocicleta Fan 160 preta, com baú preto e placa coberta, usando capacete, óculos e máscara. Daniel teria anunciado o assalto e ordenado que o carteiro o ajudasse a transferir as mercadorias para o baú da motocicleta e para um saco azul.

(...)

Evento 12: Em 8/4/2022, por volta das 13h15, na Rua Henrique de Matos, nº 48, Porto da Madama, em São Gonçalo/RJ, Daniel subtraiu uma carga transportada pelo carteiro Fernando Trindade Faria Salgado, mediante grave ameaça. Nesse dia, o carteiro fazia a entrega de encomendas, quando foi abordado por Daniel, que estava em uma motocicleta Honda preta, com um baú preto, e realizou o roubo das mercadorias. 

Evento 13: Em 27/4/2022, em horário não precisado, na Rua Pedro Calmon, Pontal/Gradim, em São Gonçalo/RJ, Daniel subtraiu uma carga transportada pelo carteiro Marcos Paulo da Silva Gomes, mediante grave ameaça. Nesse dia, o carteiro fazia a entrega de encomendas, quando foi abordado por Daniel em uma motocicleta preta, portando um saco azul e arma de fogo, ocasião em que os objetos postais foram roubados.

A denúncia foi recebida em 12/07/2022, em relação aos eventos 2, 4, 6, 7, 9, 10 e 13 (evento 1, INIC1, página 17).

Em razão da rejeição parcial da denúncia, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 1, INIC1, páginas 20 a 28).

Nos autos de nº processo 5005771-79.2022.4.02.5117/TRF2, evento 33, ACOR1, foi dado provimento ao referido recurso, para: "(1) receber parcialmente a denúncia em relação fato descrito no evento 3, pela prática de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma do art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; (2) receber parcialmente a denúncia em relação aos fatos descritos nos eventos 5 e 12, pela prática de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal; (4) receber parcialmente a denúncia em relação ao fato descrito no evento 13, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (5) manter o recebimento parcial da denúncia em relação aos fatos descritos nos eventos 2, 4, 6, 7 e 10; (6) manter a rejeição da denúncia em relação aos fatos descritos nos eventos 1, 8 e 11; e (7) sanar de ofício a contradição da decisão e reconhecer a validade do inciso III do item 1.3.2. da parte dispositiva da decisão vergastada, no sentido de rejeitar a denúncia em relação ao roubo descrito no evento 9, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, desconsiderando-se, por conseguinte, o inciso VI do mesmo item."

Encerrada a instrução processual, o réu foi condenado quanto ao fato 12, sendo absolvido quanto aos fatos descritos nos eventos 3, 5 e 13 da denúncia. A sentença foi prolatada no dia 14/09/2023 (evento 79, SENT1).

Irresignada, a defesa de D. D. J. R. C. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) invalidade do reconhecimento pessoal, por suposto descumprimento das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de provas suficientes para a condenação; e (iii) excesso na exasperação da pena-base.

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 98, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em parecer, o Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

À Douta Revisão, na forma regimental.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970816v8 e do código CRC 989e5bbc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002204-06.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

A apelação deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Do mérito recursal

Uma vez admitido o apelo, as questões controvertidas devolvidas à apreciação desta Corte cingem-se a: (i) verificar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial; (ii) examinar se as provas são suficientes para amparar a condenação; e (iii) verificar a adequação da pena-base fixada.

(ii.1) Do procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial. Art. 226 do Código de Processo Penal

A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 226 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas:

Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

A leitura do documento acostado nos autos do inquérito policial (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 67, AUTOREC1) demonstra, claramente, a conformidade do procedimento reconhecimento realizado em sede policial com os termos do art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer indício de irregularidade.

Além disso, o reconhecimento se mostrou compatível com os outros elementos colhidos nos autos do processo, não sendo o único elemento de prova que fundamentou o decreto condenatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial revela-se idôneo à identificação do acusado, desde que corroborado por outros elementos probatórios posteriormente produzidos sob o crivo do contraditório judicial, conforme se extrai do seguinte entendimento:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter descrito as características do paciente e o reconhecido, por meio de foto, perante a autoridade policial, o reconhecimento foi confirmado, sem dúvidas, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, poucas horas depois do crime, ao desembarcar da garupa de uma motocicleta pilotada por outro agente que logrou fugir, e entrar no veículo roubado, com as chaves originais, e tentar liga-lo, quando foi surpreendido pelos policiais que estavam em campana. Outrossim, no momento da prisão em flagrante os policiais encontraram o paciente "munido de diversas ferramentas, além de ter fornecido identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes", tendo o juízo sentenciante ressaltado que "nada há nos autos que sustente a versão do indigitado de que não praticou roubo, mas foi apenas contratado para transportar o veículo, porque, se assim fosse, qual o sentido de utilizar ferramentas para remover peças do automóvel. No mais, não se preocupou em dizer onde estaria no dia e hora da ação criminosa e já estava munido com identidade falsa, e sem o aparelho de monitoramento eletrônico ao que foi submetido, justamente em razão de práticas delituosas anteriores à atual, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, como almejado pela defesa".

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 746.378/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). (grifos nossos)

A hipótese do julgado acima enquadra-se perfeitamente aos autos, eis que há farto acervo probatório que corrobora o reconhecimento realizado no âmbito investigativo. 

No que se refere ao fato pelo qual o apelante foi condenado, ocorrido em 08/04/2022, a vítima, Fernando Trindade Faria Salgado, confirmou, em juízo (evento 69, VIDEO1), a dinâmica dos fatos, bem como ratificou o reconhecimento anteriormente realizado na fase policial.

Em audiência, a mencionada testemunha descreveu o modus operandi empregado pelo apelante, o qual se repetiu em diversas ocorrências, consistente na utilização do mesmo veículo, bem como no uso de capacete, máscara, óculos escuros e de uma sacola azul, denominada pela testemunha como "depósito auxiliar", a qual consistia em material de uso exclusivo dos Correios (evento 69, VIDEO1, a partir de 8min50s).

O veículo utilizado pela vítima possuía sistema de monitoramento por vídeo. As imagens foram juntadas aos autos (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ2) e também disponibilizadas por meio do link https://www.portalunitrac.com/download/correios/sinistro_08.04.2022.MP4, corroborando integralmente a dinâmica narrada pela testemunha em juízo. Observa-se, ademais, evidente semelhança entre o indivíduo que aparece nas imagens colacionadas ao evento 1, INQ2, página 11  e aquele apontado pela testemunha no reconhecimento realizado no âmbito do inquérito policial, conforme se extrai do termo de reconhecimento anexado ao evento 67, AUTOREC1, página 3.

Em sede policial, embora não tenha confessado a prática do fato criminoso em análise, o apelante D. D. J. R. C. declarou já ter praticado roubos contra veículos dos Correios valendo-se do mesmo modus operandi, motocicleta preta, sacola azul, capacete, máscara e óculos escuros, sem, contudo, especificar as datas e os locais dos delitos (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ1, páginas 3 e 4).

Registre-se ainda que, conforme consta do Auto de Apreensão juntado no evento 77, AUTO2, em 25/02/2022, isto é, pouco mais de um mês antes do fato que ensejou a condenação do apelante, foram apreendidos em sua posse um capacete preto, uma máscara e óculos escuros que, conforme se verifica nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do veículo, apresentam inequívoca semelhança com os apetrechos utilizados pelo apelante durante a ação criminosa ocorrida em 08/04/2022.

Portanto, os elementos probatórios reunidos nos autos formam um conjunto consistente e convergente que aponta para a autoria delitiva atribuída ao apelante e corrobora o reconhecimento realizado na fase extrajudicial.

Assim, não há falar em nulidade do procedimento de reconhecimento, porquanto, além de ter sido realizado em conformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, encontra-se em harmonia com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal.

(ii.2) Da suficiência das provas

Aduz a defesa que o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação do réu.  Argumenta que a denúncia oferecida pelo Parquet baseia-se exclusivamente em elementos colhidos ao longo do inquérito policial e que, por força do artigo 155 do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe. Alega, por fim, que o Auto de Apreensão juntado no evento 77, AUTO2, não contém qualquer informação acerca da arma de fogo supostamente utilizada pelo réu na prática delitiva.

Não assiste razão ao apelante.

O dispositivo legal invocado pela defesa dispõe que: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

Conforme se extrai, o artigo 155 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer restrição para que a denúncia seja oferecida com fundamento em elementos colhidos na fase investigativa. O que a norma veda é que a decisão condenatória esteja alicerçada exclusivamente nesses elementos, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.

No caso dos autos, a condenação não se amparou exclusivamente em elementos produzidos ao longo da investigação.

O depoimento da testemunha Fernando Trindade Faria Salgado, prestado em juízo (evento 69, VIDEO1), constituiu importante elemento de prova para o decreto condenatório. Além disso, as imagens captadas pelo sistema de monitoramento do veículo utilizado pela vítima constituem prova irrepetível, sendo plenamente admissível sua utilização para fundamentar a condenação. A gravação (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ2, página 13, bem como por meio do link https://www.portalunitrac.com/download/correios/sinistro_08.04.2022.MP4) corrobora, de forma inequívoca, a dinâmica delitiva narrada pela vítima e, quando analisada em conjunto com o reconhecimento realizado na fase extrajudicial, reforça a conclusão quanto à atuação do apelante.

Conforme destacado no item anterior deste voto, o reconhecimento realizado em juízo observou as exigências previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, corroborado por outros elementos probatórios, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório, mostra-se apto a demonstrar a autoria delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Também não merece acolhida a alegação defensiva de que a ausência da apreensão de arma de fogo afastaria a configuração do delito.

A vítima, Fernando Trindade Faria Salgado, afirmou, em juízo, que o apelante realizou abordagem agressiva, fazendo crer que estava armado, sem, contudo, declarar que efetivamente visualizou qualquer arma de fogo.

No mesmo sentido, em seu interrogatório prestado na fase policial (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ1, INQ1, páginas 3 e 4), o próprio apelante afirmou que não utilizava arma de fogo, limitando-se a simulação com o objetivo de intimidar as vítimas.

Conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, as palavras de ordem empregadas pelo apelante, aliadas à simulação de portar arma de fogo, são suficientes para caracterizar a grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo.

Cumpre ressaltar que a grave ameaça, enquanto forma de violência moral consistente na intimidação da vítima, deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, considerados os aspectos objetivos e subjetivos da conduta. Para sua configuração, não se exige a efetiva produção de lesão física, bastando que seja apta a incutir temor suficiente para impedir reação da vítima e viabilizar a subtração patrimonial.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a grave ameaça, elementar do delito de roubo, pode configurar-se mesmo quando exercida de forma implícita ou velada, conforme demonstram os precedentes a seguir.

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(HC 597.225 AgR, ministro João Otávio de Noronha) (grifei)

Conforme consignado, a própria vítima declarou, em juízo, que o apelante a abordou de forma agressiva, simulando estar armado, circunstância apta a incutir em qualquer pessoa fundado receio pela própria integridade física e pela vida.

Por fim, cumpre destacar que, na dosimetria da pena, não foi reconhecida a causa de aumento prevista para o emprego de arma de fogo. Assim, a inexistência de apreensão do suposto artefato mostra-se irrelevante para a configuração do delito, bem como para a demonstração da autoria e da materialidade delitivas.

Em síntese, a autoria delitiva encontra-se demonstrada pelo reconhecimento pessoal realizado na fase policial (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 67, AUTOREC1), posteriormente confirmado em juízo; pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do veículo dos Correios (https://www.portalunitrac.com/download/correios/sinistro_08.04.2022.MP4); pelo depoimento prestado pelo próprio apelante na fase investigativa (processo 5004335-85.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ1); pelo Auto de Apreensão juntado no evento 77, AUTO2; e pelo depoimento judicial da testemunha Fernando Trindade Faria Salgado (evento 69, VIDEO1).

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório.

(iii) Da dosimetria

Pugna a defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sustenta, ainda, que a fundamentação adotada pelo juízo a quo para valorar negativamente a culpabilidade não merece prosperar.

Ao proceder à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o juízo de origem assim fundamentou:

Na 1ª fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código penal, verifico que a culpabilidade é desfavorável ao réu. Daniel fez dos roubos a veículos da EBCT um modo de vida, agindo com desenvoltura e certeza de êxito na execução dos crimes, tanto que se tornou pessoa conhecida dos carteiros. A sua presença era suficiente para intimidar os carteiros. 

O réu ostenta um mau antecedente. No processo nº 0174418-45.2019.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal da Capital, Daniel foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e do art. 159, caput, na forma do art. 69, todos do CP, cometidos em 2019. A condenação transitou em julgado em 30/6/2023. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes." (AgRg no HC n. 834.708/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).

As circunstâncias - o uso de artifícios que impediam a sua identificação - são normais para delitos da espécie.

As consequências não serão valoradas negativamente, uma vez que não há nos autos a quantificação dos objetos roubados.

A conduta social e a personalidade não foram possíveis de serem analisadas.

O comportamento da vítima não influenciou.

Considerando as circunstâncias negativas da culpabilidade e dos antecedentes, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão.

A leitura do excerto acima evidencia que o juízo de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, sem se valer de elementos que constituem elementares do tipo penal.

A individualização da pena constitui atividade inserida no âmbito do convencimento motivado do magistrado sentenciante, a quem compete aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a incidência e a intensidade das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Trata-se de juízo valorativo que envolve discricionariedade técnica, a qual deve ser exercida de forma motivada e com fundamento em elementos concretamente extraídos dos autos.

Nessa perspectiva, a intervenção da instância revisora em matéria de dosimetria da pena somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou flagrante desproporcionalidade na fixação da reprimenda, hipóteses que não se verificam no presente caso.

Ao contrário, a sentença expôs, de maneira clara, individualizada e suficiente, as razões pelas quais reputou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, apontando elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes à tipicidade da infração penal.

Por fim, ainda que afastada a valoração negativa da culpabilidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, a pena-base não seria reduzida ao mínimo legal, como pretende a defesa. Isso porque, conforme corretamente consignado pelo juízo sentenciante, verifica-se, objetivamente, a existência de maus antecedentes, em razão da condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0174418-45.2019.8.19.0000, oriundo da 16ª Vara Criminal da Capital, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2023.

Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença no tocante à dosimetria da pena.

(iv) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação de D. D. J. R. C., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970817v23 e do código CRC 242ca66f.

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Apelação Criminal Nº 5002204-06.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. GRAVE AMEAÇA POR SIMULAÇÃO DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo, objetivando o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Federal também interpôs apelação, tendo o acórdão apreciado as insurgências devolvidas ao Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e foi corroborado por provas produzidas sob o crivo do contraditório, razão pela qual constitui meio idôneo de identificação da autoria.

4. O conjunto probatório revela-se harmônico e convergente, sendo composto pelo reconhecimento da vítima, confirmação judicial da identificação, depoimento testemunhal, imagens captadas pelo sistema de monitoramento do veículo dos Correios, auto de apreensão e declarações prestadas pelo próprio réu em sede policial acerca do modus operandi empregado em roubos semelhantes.

5. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que a denúncia se fundamente em elementos colhidos na investigação, vedando apenas que a condenação se baseie exclusivamente nesses elementos, circunstância não verificada no caso.

6. A grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo pode decorrer da simulação de porte de arma de fogo, desde que a conduta seja apta a intimidar a vítima e inviabilizar sua resistência, sendo desnecessária a apreensão do artefato quando a majorante do emprego de arma não é aplicada.

7. A valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, sem utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base.

8. A revisão da dosimetria somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou flagrante desproporcionalidade, hipóteses não configuradas na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é válido quando observa as formalidades do art. 226 do CPP e é corroborado por outras provas produzidas em juízo.

2. A condenação penal pode ser fundada em conjunto probatório formado por provas produzidas na fase judicial e por provas irrepetíveis ou corroboradas, sem violação ao art. 155 do CPP.

3. A grave ameaça no crime de roubo configura-se pela intimidação suficiente para vencer a resistência da vítima, ainda que decorrente da simulação de porte de arma de fogo.

4. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas, especialmente culpabilidade elevada e maus antecedentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.378/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 834.708/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 597.225, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de D. D. J. R. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970818v6 e do código CRC 42e724de.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 26/08/2026, às 14:31:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Criminal Nº 5002204-06.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE D. D. J. R. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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