Apelação Criminal Nº 5002204-06.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. J. R. C. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Niterói/RJ que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o réu pelo delito do artigo 157, caput, do Código Penal às penas de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O presente processo é um desmembramento do processo nº 5005565-65.2022.4.02.5117.
A denúncia atribuiu ao apelante fatos que configurariam o crime de roubo em 13 (treze) ocasiões diferentes ().
Integram o objeto da ação penal de origem os fatos 3, 5, 12 e 13, assim descritos pela inicial acusatória (, páginas 1 a 10):
Evento 3: Em 8/9/2021, por volta das 11h50, na Avenida Washington Luís, nº 1.207, Gradim, em São Gonçalo/RJ, Daniel tentou subtrair uma carga transportada pelo carteiro Fernando Trindade Faria Salgado. Nesse dia, o carteiro desbloqueou o baú do carro dos Correios, retirou as mercadorias para entrega e fechou a porta, oportunidade em que Daniel, em uma moto preta, com baú preto, usando capacete e camisa de manga longa, olhou para ele e nada falou. Ao retornar, o carteiro percebeu que a porta do baú estava empenada, constatando a tentativa de arrombamento.
(...)
Evento 5: Em 10/11/2021, por volta das 13h54, na Rua Delta, nº 18, Gradim, em São Gonçalo/RJ, Daniel subtraiu uma carga transportada pelo carteiro Vitor Alessandry Elias Moreira São Paio Azevedo. Nesse dia, o carteiro fazia a entrega de encomendas, quando foi abordado por Daniel, que estava em uma motocicleta Fan 160 preta, com baú preto e placa coberta, usando capacete, óculos e máscara. Daniel teria anunciado o assalto e ordenado que o carteiro o ajudasse a transferir as mercadorias para o baú da motocicleta e para um saco azul.
(...)
Evento 12: Em 8/4/2022, por volta das 13h15, na Rua Henrique de Matos, nº 48, Porto da Madama, em São Gonçalo/RJ, Daniel subtraiu uma carga transportada pelo carteiro Fernando Trindade Faria Salgado, mediante grave ameaça. Nesse dia, o carteiro fazia a entrega de encomendas, quando foi abordado por Daniel, que estava em uma motocicleta Honda preta, com um baú preto, e realizou o roubo das mercadorias.
Evento 13: Em 27/4/2022, em horário não precisado, na Rua Pedro Calmon, Pontal/Gradim, em São Gonçalo/RJ, Daniel subtraiu uma carga transportada pelo carteiro Marcos Paulo da Silva Gomes, mediante grave ameaça. Nesse dia, o carteiro fazia a entrega de encomendas, quando foi abordado por Daniel em uma motocicleta preta, portando um saco azul e arma de fogo, ocasião em que os objetos postais foram roubados.
A denúncia foi recebida em 12/07/2022, em relação aos eventos 2, 4, 6, 7, 9, 10 e 13 (, página 17).
Em razão da rejeição parcial da denúncia, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (, páginas 20 a 28).
Nos autos de nº , foi dado provimento ao referido recurso, para: "(1) receber parcialmente a denúncia em relação fato descrito no evento 3, pela prática de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma do art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; (2) receber parcialmente a denúncia em relação aos fatos descritos nos eventos 5 e 12, pela prática de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal; (4) receber parcialmente a denúncia em relação ao fato descrito no evento 13, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (5) manter o recebimento parcial da denúncia em relação aos fatos descritos nos eventos 2, 4, 6, 7 e 10; (6) manter a rejeição da denúncia em relação aos fatos descritos nos eventos 1, 8 e 11; e (7) sanar de ofício a contradição da decisão e reconhecer a validade do inciso III do item 1.3.2. da parte dispositiva da decisão vergastada, no sentido de rejeitar a denúncia em relação ao roubo descrito no evento 9, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, desconsiderando-se, por conseguinte, o inciso VI do mesmo item."
Encerrada a instrução processual, o réu foi condenado quanto ao fato 12, sendo absolvido quanto aos fatos descritos nos eventos 3, 5 e 13 da denúncia. A sentença foi prolatada no dia 14/09/2023 ().
Irresignada, a defesa de D. D. J. R. C. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) invalidade do reconhecimento pessoal, por suposto descumprimento das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de provas suficientes para a condenação; e (iii) excesso na exasperação da pena-base.
Contrarrazões do Ministério Público Federal no , pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em parecer, o Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
À Douta Revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970816v8 e do código CRC 989e5bbc.
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