Apelação/Remessa Necessária Nº 5117687-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e SUBSEA7 INTERNATIONAL CONRACTING LIMITED em face do acórdão juntado no , que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a segurança. Transcreve-se a ementa do julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). CONTRATOS DE AFRETAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFFSHORE. EMBARCAÇÕES PIPE-LAYING SUPPORT VESSEL (PLSV). NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. ART. 1º, § 10, DA LEI Nº 9.481/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO INTEGRAL. LIMITAÇÕES DOS §§ 2º E 9º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.481/1997. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a retenção de IRRF incidente sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de afretamento de embarcações do tipo Pipe-Laying Support Vessel (PLSV), utilizadas em atividades offshore relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural. As impetrantes sustentaram que tais embarcações se enquadram no conceito de navegação de apoio marítimo previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº 9.432/1997, atraindo a incidência da exceção prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 9.481/1997, com aplicação integral da alíquota zero do IRRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as embarcações do tipo PLSV, utilizadas em contratos simultâneos de afretamento e prestação de serviços relacionados à exploração e produção offshore de petróleo e gás natural, podem ser enquadradas no conceito legal de navegação de apoio marítimo previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº 9.432/1997, para fins de incidência da exceção prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 9.481/1997; e (ii) estabelecer se a classificação regulatória atribuída pela ANTAQ às embarcações possui aptidão para afastar, por si só, as limitações percentuais previstas nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela Apelante, voltado ao afastamento imediato da incidência das limitações previstas nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 até o julgamento definitivo do recurso, cumpre observar que a apreciação do mérito da apelação pelo Órgão Colegiado, em sede de cognição exauriente, enseja a perda superveniente do objeto do pleito de natureza provisória. 4. Embora a União sustente a ausência de prova pré-constituída, verifica-se que a controvérsia pode ser apreciada a partir dos documentos já acostados aos autos, notadamente os contratos de afretamento, os Certificados de Autorização de Afretamento e os elementos técnicos/regulatórios produzidos pela ANTAQ. A eventual insuficiência desses documentos para demonstrar o enquadramento das embarcações PLSV como embarcações de apoio marítimo em sentido estritamente tributário não conduz, necessariamente, à inadequação da via eleita, mas ao exame de mérito quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo afirmado pelas impetrantes. 5. A exceção prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 9.481/1997 possui natureza de benefício fiscal e, por isso, submete-se à interpretação literal prevista no art. 111 do CTN, sendo vedada interpretação extensiva para ampliação de hipóteses desonerativas. 6. Os §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 foram editados para disciplinar os contratos simultâneos de afretamento e prestação de serviços relacionados à exploração e produção de petróleo e gás natural, limitando a fruição da alíquota zero do IRRF em hipóteses de split contratual. 7. As embarcações PLSV executam atividades complexas de engenharia submarina, voltadas à instalação, lançamento e interligação de dutos e sistemas submarinos, não se limitando ao mero apoio logístico offshore característico da navegação de apoio marítimo em sentido estrito. 8. Os Certificados de Autorização de Afretamento expedidos pela ANTAQ evidenciam que as embarcações são destinadas à realização de serviços de lançamento de linhas, interligação submarina e apoio à exploração e produção de petróleo com utilização de ROV, demonstrando atuação diretamente vinculada à atividade-fim da exploração petrolífera offshore. 9. A ausência dos contratos de prestação de serviços e respectivos anexos técnicos impede a demonstração inequívoca de que as atividades desenvolvidas pelas embarcações se restringiriam ao apoio logístico, afastando a comprovação do direito líquido e certo invocado pelas impetrantes. 10. A classificação regulatória atribuída pela ANTAQ às embarcações possui finalidade administrativa e não tem aptidão para ampliar, em matéria tributária, hipótese de desoneração fiscal não prevista expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 11. Prevalece a interpretação restritiva das normas desonerativas, de modo que o enquadramento regulatório da embarcação da Impetrante como apoio marítimo não autoriza, por si só, a incidência da exceção prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997. 12. Deve ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, afastando-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à compensação dos valores retidos a título de IRRF. 13. Considerando o acolhimento da pretensão recursal da União/Fazenda Nacional, com a reforma da sentença e a denegação da segurança, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário relativo à observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal), bem como das alegações atinentes às restrições legais eventualmente aplicáveis à compensação tributária. 14. Consideram-se enfrentadas as teses jurídicas suscitadas pelas partes e prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso e nas contrarrazões, na medida em que pertinentes e relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A exceção prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 9.481/1997 submete-se à interpretação literal prevista no art. 111 do CTN, vedada ampliação de benefício fiscal por interpretação extensiva. 2. Embarcações do tipo PLSV utilizadas em operações de engenharia submarina relacionadas à exploração e produção offshore de petróleo e gás natural não se enquadram automaticamente no conceito de navegação de apoio marítimo previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº 9.432/1997. 3. A classificação regulatória atribuída pela ANTAQ não vincula a interpretação tributária nem autoriza, por si só, a incidência da hipótese desonerativa prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 9.481/1997. 4. Contratos simultâneos de afretamento e prestação de serviços relacionados à exploração e produção de petróleo submetem-se às limitações percentuais previstas nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 quando não demonstrado o exercício de mero apoio logístico offshore. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 100. CTN, arts. 111 e 170-A. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Lei nº 9.481/1997, art. 1º, I, §§ 2º, 9º e 10. Lei nº 9.432/1997, art. 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009; STF, MS 31324 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 13.03.2018; STJ, AgInt no RMS 66.663/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.09.2023; TRF2, AC nº 5050268-71.2018.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 31.07.2020; TRF2, AC nº 5060513-10.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, j. 04.12.2023. (JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2026)
As Embargantes, no , sustentam a existência de obscuridade, omissão e contradição no julgado.
Alegam, em síntese, que o acórdão, ao afastar a classificação atribuída pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ às embarcações do tipo Pipe-Laying Support Vessel – PLSV como embarcações de apoio marítimo, teria redefinido, para fins tributários, conceito técnico estabelecido pela agência reguladora competente, em afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Sustentam, ainda, que o julgado teria adotado critério diverso daquele previsto no art. 1º, §§ 2º, 9º e 10, da Lei nº 9.481/1997, ao considerar a atividade concretamente desempenhada pelas embarcações e exigir a demonstração de que os serviços se restringiriam a “mero apoio logístico”, em vez de observar a classificação decorrente das características da embarcação e o enquadramento regulatório realizado pela ANTAQ.
Aduzem, igualmente, que não teria sido devidamente considerada a evolução tecnológica do setor offshore, afirmando que a complexidade técnica das atividades desenvolvidas pelas PLSVs não descaracterizaria sua natureza de apoio marítimo, mas representaria a própria evolução contemporânea dessa modalidade de navegação.
Apontam, por fim, omissão quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos limites do controle judicial dos atos das agências reguladoras, notadamente a ADI nº 4.874/DF, o Tema 991 da repercussão geral e a ADPF nº 825/DF, que, segundo afirmam, consagram a necessidade de deferência à capacidade institucional e técnica das entidades reguladoras.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a segurança concedida na origem. Prequestionam os dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais.
Em contrarrazões aos embargos (), a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral do julgado. Argumenta que a insurgência revela nítido intuito de rediscussão do mérito (error in judicando).
Sustenta a inexistência de violação ao artigo 110 do CTN, pois o conceito de "apoio marítimo" é de direito público/administrativo, não incidindo a vedação de alteração de conceitos de direito privado.
Reafirma a prevalência do artigo 111 do CTN (interpretação restritiva de benefícios fiscais), destacando que a própria ANTAQ admite utilizar interpretação extensiva para o enquadramento regulatório das PLSVs, o que é vedado na seara tributária.
Por fim, assevera que não há omissão quanto aos precedentes do STF, pois a deferência administrativa não autoriza a ampliação de isenções fiscais por ato infralegal, sob pena de violação à reserva legal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do ) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
2. Questão em discussão:
Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao afastar, para fins tributários, o enquadramento das embarcações PLSV como embarcações de apoio marítimo realizado pela ANTAQ e ao considerar a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, inclusive diante da invocação do art. 110 do CTN e da sistemática prevista no art. 1º, §§ 2º, 9º e 10, da Lei nº 9.481/1997; (ii) se houve omissão ou contradição quanto à alegada evolução tecnológica do setor offshore e à tese de que a complexidade técnica das atividades desempenhadas pelas embarcações PLSV não descaracterizaria sua condição de embarcações de apoio marítimo; e (iii) se o acórdão foi omisso quanto aos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelas Embargantes (ADI nº 4.874/DF, Tema 991 da repercussão geral e ADPF nº 825/DF) acerca da deferência judicial às escolhas técnicas das agências reguladoras.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos consiste na ausência de pronunciamento sobre questão relevante que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza da decisão, capaz de dificultar a compreensão de seu conteúdo. A contradição, por sua vez, é vício de lógica interna do julgado, caracterizado pela existência de proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Nenhum desses vícios está presente no caso concreto.
3.1. Do art. 110 do CTN, da classificação da ANTAQ e do critério adotado pelo acórdão:
As Embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em obscuridade e contradição ao desconsiderar, para fins tributários, a classificação das embarcações PLSV como embarcações de apoio marítimo realizada pela ANTAQ, afirmando que tal conclusão implicaria redefinição de conceito técnico por razões exclusivamente fiscais, em afronta ao art. 110 do CTN.
A alegação não procede.
O art. 110 do CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.
Não é essa, contudo, a situação examinada no acórdão.
A controvérsia não diz respeito à alteração, pela legislação tributária, de instituto, conceito ou forma de direito privado utilizado para definir ou limitar competência tributária. Discute-se, diversamente, se o enquadramento regulatório conferido pela ANTAQ às embarcações PLSV no segmento de apoio marítimo é suficiente, por si só, para atrair a incidência da regra excepcional prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e, consequentemente, afastar as limitações estabelecidas nos §§ 2º e 9º do mesmo dispositivo.
Essa questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
O voto condutor reconheceu que os pronunciamentos técnicos da ANTAQ possuem finalidade eminentemente regulatória, voltada à operacionalização do sistema de afretamento, à autorização de operação das embarcações e ao exercício do poder de polícia da Agência. Assentou, todavia, que a remissão feita pelo § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 ao conceito de navegação de apoio marítimo previsto na Lei nº 9.432/1997 não torna automática, para fins tributários, a incidência da hipótese desonerativa sobre toda embarcação assim classificada no âmbito regulatório.
O acórdão considerou, para tanto, a necessidade de interpretação estrita da hipótese excepcional prevista no § 10, em consonância com a disciplina tributária aplicável aos contratos simultâneos de afretamento e prestação de serviços relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Também não houve omissão ou contradição quanto ao critério utilizado para aferição do enquadramento das embarcações.
A circunstância de os §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 estabelecerem percentuais distintos segundo determinadas categorias de embarcações não impede o exame da natureza das atividades efetivamente desempenhadas para verificar a incidência da exceção prevista no § 10.
Com efeito, a própria hipótese excepcional exige que se trate de embarcação utilizada na navegação de apoio marítimo. A verificação da incidência da norma tributária, portanto, não se esgota na denominação ou classificação administrativa da embarcação, sendo necessário examinar se as atividades efetivamente desempenhadas correspondem à hipótese legal de desoneração.
Foi precisamente essa análise que conduziu o acórdão à conclusão de que os elementos constantes dos autos não demonstravam, de forma inequívoca, que as atividades desempenhadas pelas PLSVs se restringiam ao apoio marítimo em sentido estrito.
O voto destacou que as embarcações executam atividades técnicas especializadas diretamente relacionadas à exploração e produção offshore de petróleo e gás natural, envolvendo operações de engenharia submarina, lançamento, instalação e interligação de dutos e sistemas submarinos.
Considerou, ainda, que os próprios elementos técnicos produzidos no âmbito da ANTAQ registram que determinadas embarcações complexas não necessariamente realizam apoio logístico, mas executam serviços específicos relacionados a atividades de engenharia, bem como que seu enquadramento no segmento regulatório de apoio marítimo decorreu de interpretação extensiva adotada diante da inexistência de marco regulatório específico para essa categoria de embarcações.
Não há, portanto, obscuridade, omissão ou contradição.
3.2. Da alegada evolução tecnológica das embarcações offshore:
Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de considerar a evolução tecnológica do setor offshore.
A complexidade técnica das embarcações PLSV e das atividades por elas desempenhadas foi expressamente considerada no julgamento.
O acórdão examinou os elementos técnicos produzidos no âmbito da própria ANTAQ, segundo os quais as PLSVs constituem embarcações altamente especializadas, empregadas em operações complexas de engenharia submarina, como lançamento, instalação e interligação de dutos em águas profundas e ultraprofundas.
Também registrou que o enquadramento regulatório das denominadas “embarcações complexas” no segmento de apoio marítimo decorreu de solução administrativa fundada em interpretação extensiva, justamente diante da ausência de marco regulatório específico para essa categoria.
A conclusão alcançada pelo Colegiado foi, contudo, diversa daquela defendida pelas Embargantes.
A sofisticação tecnológica das embarcações não foi ignorada; ao contrário, constituiu elemento considerado na formação do convencimento de que as atividades desenvolvidas pelas PLSVs ultrapassam o mero suporte operacional ou logístico e se encontram diretamente relacionadas à execução de atividades técnicas especializadas de engenharia submarina vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Não há contradição interna no fato de o acórdão reconhecer a evolução tecnológica do setor e, simultaneamente, concluir que a classificação regulatória decorrente dessa evolução não é suficiente para ampliar o âmbito de incidência da regra excepcional prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.
3.3. Da alegada omissão quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre deferência às agências reguladoras:
As Embargantes sustentam, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à ADI nº 4.874/DF, ao Tema 991 da repercussão geral e à ADPF nº 825/DF, invocados para demonstrar a necessidade de deferência judicial às avaliações técnicas realizadas pelas agências reguladoras.
Também nesse ponto não se verifica vício capaz de justificar a modificação do julgado.
Os precedentes invocados reconhecem a necessidade de respeito às capacidades institucionais das entidades reguladoras e à discricionariedade técnica no âmbito de suas atribuições. Essa orientação, contudo, não significa que a classificação adotada por agência reguladora para o exercício de suas competências próprias produza, automaticamente, efeitos determinantes na interpretação e aplicação de normas tributárias.
No caso concreto, o acórdão não substituiu a ANTAQ no exercício de sua competência regulatória nem declarou inválida a classificação das embarcações PLSV por ela adotada.
Ao contrário, reconheceu expressamente a existência e a finalidade dessa classificação, mas concluiu que os pronunciamentos da Agência foram produzidos no exercício de competências regulatórias próprias e que não possuem aptidão, por si sós, para determinar o alcance da hipótese tributária desonerativa prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.
Não se está, portanto, diante de controle judicial da discricionariedade técnica da ANTAQ, mas da interpretação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos previstos em lei para a incidência de determinado regime tributário.
A deferência à capacidade técnica da agência reguladora não afasta o dever do Poder Judiciário de interpretar a legislação tributária e verificar se os fatos comprovados nos autos se subsumem à hipótese legal de desoneração.
Desse modo, os precedentes invocados pelas Embargantes não infirmam a razão de decidir adotada no acórdão.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influir na solução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
No caso, o acórdão examinou expressamente a relação entre a classificação regulatória da ANTAQ e a incidência da norma tributária, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de vinculação automática entre ambas.
Não se verifica, portanto, a omissão apontada.
3.4. Prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
De plano, cumpre reforçar que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou ampliação argumentativa, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia, limitando-se às hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC.
As Embargantes, como já visto, a pretexto de apontar obscuridade, omissão e contradição, buscam, na realidade, a reforma do julgado, com o reconhecimento de que as embarcações do tipo Pipe-Laying Support Vessel – PLSV se enquadram, para fins tributários, no conceito de navegação de apoio marítimo previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº 9.432/1997 e, consequentemente, na hipótese prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.
Tal pretensão evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
No caso concreto, as alegações deduzidas pelas Embargantes, notadamente quanto (i) à alegada impossibilidade de afastamento, para fins tributários, da classificação das embarcações PLSV como de apoio marítimo atribuída pela ANTAQ, inclusive à luz do art. 110 do CTN; (ii) ao critério utilizado para a aplicação do § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, diante da distinção entre a classificação da embarcação e a natureza das atividades efetivamente desempenhadas; (iii) à repercussão da evolução tecnológica do setor offshore sobre o conceito de apoio marítimo; e (iv) à relevância da deferência técnica às agências reguladoras, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelas Embargantes, foram suficientemente examinadas no acórdão embargado ou não possuem aptidão para alterar as premissas jurídicas que sustentaram a conclusão adotada pelo Colegiado.
Com efeito, o acórdão reconheceu a classificação regulatória adotada pela ANTAQ, mas concluiu que ela não é suficiente, por si só, para determinar a incidência da hipótese tributária excepcional prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997. Também examinou a natureza das atividades desenvolvidas pelas embarcações PLSV e os elementos técnicos constantes dos autos, concluindo que não houve demonstração inequívoca de que os serviços por elas desempenhados se restringissem ao apoio marítimo em sentido estrito.
As Embargantes pretendem, portanto, que sejam revistas precisamente as premissas que conduziram à solução da controvérsia, mediante nova valoração do alcance da classificação conferida pela ANTAQ, da natureza das atividades desempenhadas pelas embarcações PLSV e da interpretação das normas tributárias aplicáveis.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
5. Conclusão e dispositivo:
O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à natureza das atividades desempenhadas pelas embarcações PLSV, ao alcance da classificação regulatória atribuída pela ANTAQ e à incidência da hipótese excepcional prevista no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.
As alegações relativas ao art. 110 do CTN, à evolução tecnológica do setor offshore, ao critério de classificação das embarcações e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre deferência às agências reguladoras não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotadas pelo Colegiado.
Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002995186v9 e do código CRC 7e0d7c8b.
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