EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5069530-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN S.A., BLUEWAY TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., PETRÓLEO SABBÁ S.A. e RAÍZEN MIME COMBUSTÍVEIS S.A. contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando prejudicados a apelação das impetrantes e o agravo interno da União.
O acórdão foi assim ementado ():
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CRÉDITO OUTORGADO. BENEFÍCIOS FISCAIS QUALIFICADOS COMO "GRANDEZAS POSITIVAS". TEMA 1.182 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ABSTRATO E PROSPECTIVO EM SEDE MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelas impetrantes e pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores decorrentes de incentivos fiscais e/ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS qualificados como "grandezas positivas", bem como reconhecer o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos e à recomposição dos prejuízos fiscais e das bases negativas de CSLL. A União postulou a reforma integral do julgado, reiterando as preliminares processuais e a ausência de demonstração do direito líquido e certo, enquanto as impetrantes insurgiram-se contra a limitação dos efeitos patrimoniais da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pela União relativas à inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída, falta de documentos indispensáveis e inexistência de interesse processual quanto aos pedidos prospectivos; (ii) estabelecer o alcance das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182 e sua relação com os benefícios fiscais invocados pelas impetrantes; e (iii) determinar se as impetrantes demonstraram, mediante prova pré-constituída, o efetivo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo relativamente aos benefícios fiscais indicados na inicial, observados os limites do pedido e da prova produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia.
4. O mandado de segurança constitui via adequada para discutir a incidência de tributos reputados indevidos, inclusive em caráter preventivo, desde que demonstrada relação jurídico-tributária concreta e atual.
5. A eventual insuficiência da prova documental quanto ao preenchimento dos requisitos dos benefícios fiscais confunde-se com o mérito da impetração e não autoriza a extinção prematura do feito por fundamento processual.
6. O mandado de segurança não admite pronunciamentos abstratos ou prospectivos sobre benefícios fiscais futuros ou não individualizados, exigindo demonstração atual e concreta do direito líquido e certo.
7. O entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR restringe-se aos créditos presumidos de ICMS, não sendo extensível automaticamente a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, conforme definido pelo STJ no Tema 1.182.
8. As impetrantes não demonstraram o efetivo implemento dos pressupostos normativos exigidos pelo Decreto Estadual nº 67.121/2022 para aquisição e fruição do crédito outorgado, inexistindo prova do lançamento do benefício na escrituração fiscal das competências pertinentes, da apuração individualizada do crédito e dos atos administrativos complementares exigidos.
9. A mera demonstração de sujeição ao lucro real, manutenção de escrituração regular e realização de recolhimentos tributários não comprova a efetiva titularidade do benefício fiscal invocado.
10. Os demais incentivos fiscais mencionados na inicial não foram adequadamente individualizados, inexistindo comprovação de sua efetiva fruição, dos requisitos legais específicos e de sua repercussão concreta na apuração do IRPJ e da CSLL.
11. A alegada subvenção econômica prevista na Lei nº 13.723/2018 também não foi comprovada mediante demonstração da habilitação, percepção dos valores ou cumprimento das exigências legais pertinentes.
12. A ausência de prova pré-constituída quanto à aquisição e fruição dos benefícios fiscais impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado na via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos. Segurança denegada. Recurso de apelação das impetrantes prejudicado. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar concretamente a aquisição e a fruição do benefício fiscal cuja tributação se pretende afastar.
2. O entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não se estende automaticamente a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido.
3. Benefícios fiscais relacionados ao ICMS distintos do crédito presumido submetem-se aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
4. Não cabe pronunciamento jurisdicional abstrato ou prospectivo em mandado de segurança para assegurar tratamento tributário a incentivos fiscais futuros ou não individualizados.
5. A ausência de comprovação do implemento dos requisitos legais inerentes ao benefício fiscal impede o reconhecimento do direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, 1.036 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; Decreto Estadual nº 67.121/2022, art. 1º, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 13.723/2018, arts. 8º e 9º; LC nº 101/2000, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023, DJe 12.06.2023; STJ, REsp nº 1.968.755/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.083/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.08.2021; TRF2, AC/REEX nº 5003483-09.2022.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.03.2023; TRF2, AG nº 5000310-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 19.04.2022.
As embargantes sustentam a existência de contradições, omissões e obscuridades no julgado ().
Alegam, inicialmente, haver contradição entre a premissa jurídica adotada no acórdão — segundo a qual a exclusão dos créditos presumidos e outorgados de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independe da comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — e a exigência, no caso concreto, de prova do lançamento do crédito outorgado instituído pelo Decreto Estadual nº 67.121/2022 na escrituração fiscal, dos atos administrativos de divulgação dos percentuais aplicáveis e do montante mensal disponibilizado.
Afirmam que os documentos apresentados seriam suficientes para o reconhecimento da tese jurídica postulada e que a comprovação individualizada dos benefícios e a quantificação dos respectivos valores deveriam ocorrer perante a Administração Tributária.
Apontam omissão quanto à ressalva constante da sentença de que a fiscalização tributária preservaria a prerrogativa de verificar, na esfera administrativa, se as receitas declaradas efetivamente correspondem a créditos presumidos, outorgados ou a outras modalidades de “grandezas positivas”.
Sustentam, ainda, que não foi examinado o precedente da Quarta Turma Especializada desta Corte proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 5004273-04.2024.4.02.5108, expressamente invocado na sentença, segundo o qual a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da exclusão poderia ser realizada na esfera administrativa.
Aduzem obscuridade quanto ao alcance da denegação da segurança, por não estar claro se o acórdão afastou a própria tese jurídica de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as denominadas “grandezas positivas” de ICMS ou apenas concluiu pela impossibilidade de quantificação e compensação dos créditos relativos a determinado benefício fiscal.
As embargantes alegam também omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança e à demonstração do justo receio de lesão relativamente aos incentivos fiscais futuros de idêntica natureza jurídica, à luz do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Acrescentam que o acórdão seria obscuro e contraditório ao examinar a subvenção econômica prevista na Lei nº 13.723/2018, usufruída pela embargante Blueway Trading Importação e Exportação S.A., uma vez que esse benefício havia sido expressamente excluído do alcance da segurança pela sentença e tal capítulo não foi impugnado na apelação das impetrantes.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam negados provimento à remessa necessária e à apelação da União e restabelecida a sentença na parte em que reconheceu o direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos presumidos e outorgados de ICMS e dos demais incentivos fiscais qualificados como “grandezas positivas”, já concedidos ou que venham a ser concedidos no futuro, preservada a fiscalização administrativa.
Subsidiariamente, requerem o pronunciamento expresso sobre os fundamentos constitucionais e legais indicados no recurso, para fins de prequestionamento.
O pedido foi assim formulado:
Diante do exposto, requer-se o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios do v. acórdão ora respeitosamente apontados, para o fim de:
(i) Sanar as contradições, omissões e obscuridade apontadas nos itens 3.1 e 3.2 supra, com atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para reformar o v. acórdão embargado e, em consequência, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau na parte em que reconheceu o direito líquido e certo de as Embargantes não incluírem nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL os créditos presumidos e outorgados de ICMS e demais incentivos fiscais qualificados como "grandezas positivas", já concedidos ou que vierem a ser concedidos no futuro, independentemente das disposições das Leis 12.973 e 14.789, resguardada, em qualquer hipótese, a prerrogativa da fiscalização tributária de verificar, na via administrativa, se as receitas declaradas efetivamente correspondem a créditos presumidos, outorgados ou a outras modalidades de grandezas positivas;
(ii) Subsidiariamente, caso não se reconheçam, desde logo, os efeitos infringentes postulados no item anterior, requer seja suprida a omissão em relação aos fundamentos do pedido por ela formulado para deixar de tributar, por IRPJ e CSL, os benefícios fiscais de ICMS correspondentes a “grandezas negativas” a que faz jus, afastando-se os efeitos concretos das disposições das Leis ns. 12.973 e 14.789, à luz do que dispõem os artigos 1º, 18, 60, parágrafo 4º, inciso I, alínea d, 146, incisos I, II e III, alínea a, 150, inciso VI, alínea a, 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição Federal; artigos 43, 44 e 178 do CTN; artigo 12, parágrafo 6º, da Lei n. 4.320; e artigo 182, parágrafo 1º, alínea d, da Lei n. 6.404;
A União apresentou contrarrazões (), nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão examinou as normas instituidoras dos benefícios e a documentação juntada aos autos, concluindo pela ausência de prova pré-constituída de sua efetiva apropriação e fruição. Defende, ainda, que o mandado de segurança preventivo não comporta pronunciamento abstrato ou condicional acerca de benefícios fiscais futuros e incertos. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu:
(i) em contradição ao, segundo sustentam as embargantes, reconhecer que os créditos presumidos e outorgados de ICMS não se submetem aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, simultaneamente, exigir a comprovação da efetiva apropriação e escrituração do crédito outorgado instituído pelo Decreto Estadual nº 67.121/2022;
(ii) em omissão quanto à possibilidade de a Administração Tributária verificar, na esfera administrativa, a natureza dos benefícios fiscais e os valores passíveis de recuperação;
(iii) em omissão quanto ao precedente da Quarta Turma Especializada desta Corte invocado na sentença;
(iv) em obscuridade quanto ao alcance da denegação da segurança, isto é, se afastada a própria tese jurídica de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as denominadas “grandezas positivas” de ICMS ou apenas reconhecida a ausência de prova pré-constituída acerca dos benefícios concretamente indicados;
(v) em omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança e à existência de justo receio de lesão relativamente aos benefícios fiscais que viessem a ser concedidos no futuro; e
(vi) em obscuridade ou contradição ao examinar a subvenção econômica prevista na Lei nº 13.723/2018, que, segundo as embargantes, não estaria abrangida pelo capítulo da sentença submetido à apreciação desta Corte.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
3.1. Da alegada contradição quanto ao crédito outorgado previsto no Decreto Estadual nº 67.121/2022:
As embargantes sustentam haver contradição entre a premissa jurídica adotada no acórdão — de que os créditos presumidos e outorgados de ICMS não se submetem aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — e a exigência de comprovação da apropriação e escrituração do crédito outorgado instituído pelo Decreto Estadual nº 67.121/2022.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte.
No caso, o acórdão distinguiu adequadamente duas questões: de um lado, os requisitos previstos na legislação federal para a exclusão dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; de outro, a necessidade de comprovação da própria aquisição e fruição do benefício fiscal estadual invocado.
O entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça afasta, quanto aos créditos presumidos de ICMS, a exigência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa orientação, contudo, não dispensa o contribuinte de demonstrar que é efetivamente titular do benefício fiscal cuja tributação pretende afastar.
O voto embargado foi expresso ao consignar que:
“Em se tratando de mandado de segurança, exige-se a demonstração, desde logo, do direito líquido e certo afirmado, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar a situação jurídica concreta submetida à apreciação judicial.”
Ao examinar especificamente o crédito outorgado instituído pelo Decreto Estadual nº 67.121/2022, o acórdão registrou que a própria legislação estadual estabeleceu pressupostos objetivos para a aquisição e fruição do incentivo, entre os quais a divulgação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, do valor mensal do crédito e do percentual aplicável, a apuração individualizada do benefício e seu lançamento na escrituração fiscal das competências compreendidas entre agosto e dezembro de 2022.
Não se exigiu, portanto, que as embargantes comprovassem o atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Exigiu-se a demonstração de que elas efetivamente adquiriram e usufruíram o crédito outorgado disciplinado pela legislação estadual.
A mera atuação das impetrantes no segmento econômico potencialmente alcançado pelo Decreto Estadual nº 67.121/2022, sua submissão ao regime do lucro real, a manutenção de escrituração fiscal regular e a realização de recolhimentos e compensações tributárias não permitem concluir, por si sós, que tenham adquirido e usufruído o benefício.
Nesse sentido, o acórdão consignou:
“Todavia, a despeito da robustez desse conjunto documental, não se identifica prova apta a demonstrar que o crédito outorgado previsto no Decreto Estadual nº 67.121/2022 tenha sido efetivamente apropriado pelas impetrantes e lançado em sua escrituração fiscal nas competências compreendidas entre agosto e dezembro de 2022, tal como expressamente exigido pela própria norma instituidora do benefício.”
E acrescentou:
“A ausência dessa demonstração assume especial relevância, porquanto não diz respeito apenas à insuficiência da prova pré-constituída exigida pela via mandamental. Trata-se, em verdade, da não comprovação do próprio implemento dos pressupostos normativos estabelecidos pela legislação estadual para a aquisição e fruição do incentivo fiscal invocado.”
A distinção entre os requisitos da legislação federal para a não tributação do benefício e os pressupostos da legislação estadual para sua própria aquisição afasta a alegada contradição.
As embargantes alegam, ainda, omissão quanto à ressalva constante da sentença, que preservou a prerrogativa da Administração Tributária de verificar, na esfera administrativa, se as receitas declaradas efetivamente correspondiam a créditos presumidos, outorgados ou a outras modalidades de “grandezas positivas”.
Também não há omissão quanto ao ponto. A possibilidade de fiscalização administrativa não afasta o dever de demonstração do direito líquido e certo no momento da impetração. A posterior verificação, pela Administração Tributária, dos valores passíveis de compensação pressupõe que tenha sido previamente demonstrada, na ação mandamental, uma relação jurídico-tributária concreta sobre a qual possa recair o provimento judicial.
Não se pode reconhecer judicialmente, em caráter abstrato, o direito à não incidência tributária sobre benefício cuja própria aquisição e fruição não foram comprovadas, transferindo integralmente à Administração a tarefa de verificar se o suporte fático necessário à concessão da ordem chegou a existir.
A prerrogativa da fiscalização para examinar a exatidão dos valores, a documentação fiscal e os requisitos necessários à compensação não se confunde com a prova pré-constituída indispensável ao reconhecimento do direito líquido e certo.
Quanto ao precedente proferido pela Quarta Turma Especializada desta Corte na Apelação/Remessa Necessária nº 5004273-04.2024.4.02.5108, não houve omissão capaz de invalidar o julgado.
Além de o precedente indicado não possuir força vinculante, o próprio trecho transcrito pelas embargantes condiciona o direito à exclusão do crédito presumido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual. No presente caso, foi justamente a ausência de prova do implemento dos pressupostos previstos no Decreto Estadual nº 67.121/2022 que impediu o reconhecimento do direito líquido e certo.
O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes ou referidos na decisão recorrida, desde que enfrente de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso.
Por fim, não há obscuridade quanto ao alcance da denegação da segurança. O acórdão não afastou, em abstrato, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da não inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A segurança foi denegada porque as impetrantes não comprovaram a aquisição e fruição do crédito outorgado concretamente individualizado e formularam, quanto aos demais incentivos, pretensão genérica e prospectiva.
A conclusão constou expressamente do voto embargado:
“Com relação ao crédito outorgado previsto no Decreto Estadual nº 67.121/2022, embora tenha havido tentativa de individualização do benefício mediante a juntada do respectivo diploma normativo e de documentos fiscais e contábeis, não restou comprovado o implemento dos pressupostos estabelecidos pela própria legislação instituidora para sua aquisição e fruição, inexistindo prova do efetivo lançamento do crédito na escrituração fiscal das competências pertinentes, dos atos administrativos complementares exigidos e da individualização do benefício concretamente incorporado ao patrimônio das impetrantes.”
Outrossim, as alegações fundadas na materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, no pacto federativo, na imunidade recíproca, na reserva de lei complementar e no conceito de renda não foram ignoradas. O exame dessas teses pressupunha a demonstração de que as impetrantes efetivamente adquiriram e usufruíram o benefício fiscal sobre o qual pretendiam afastar a incidência tributária. Como o acórdão concluiu pela ausência de prova pré-constituída desse suporte fático, não havia necessidade de avançar sobre fundamentos jurídicos cuja aplicação dependeria da comprovação da titularidade e da fruição do incentivo. Não há omissão quando o fundamento adotado é suficiente para solucionar a controvérsia e torna prejudicado o exame das demais teses suscitadas.
Não há, assim, contradição, omissão ou obscuridade quanto ao ponto, mas pretensão de revisão da conclusão alcançada pelo colegiado.
3.2. Da alegada omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança e aos benefícios fiscais futuros:
As embargantes sustentam que o acórdão não examinou a natureza preventiva do mandado de segurança nem o justo receio de lesão relativamente aos incentivos fiscais futuros de idêntica natureza jurídica.
A alegação não procede.
O acórdão reconheceu expressamente que o mandado de segurança pode ser utilizado em caráter preventivo para afastar exigência tributária reputada ilegal. Ressalvou, entretanto, que a natureza preventiva da impetração não dispensa a demonstração de relação jurídico-tributária concreta e atual nem autoriza a emissão de pronunciamento abstrato ou condicional sobre benefícios fiscais ainda não individualizados.
O justo receio exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 pressupõe ameaça objetiva e concreta de lesão. Não se confunde com a possibilidade genérica de que as impetrantes venham, no futuro, a ser contempladas por benefícios fiscais ainda não instituídos, individualizados ou efetivamente usufruídos.
O voto embargado enfrentou diretamente a pretensão prospectiva ao consignar:
“Pretende-se, em verdade, a obtenção de pronunciamento judicial apto a garantir, de forma ampla e prospectiva, o gozo de benefícios fiscais cuja existência concreta, natureza jurídica e requisitos legais seriam aferidos apenas em momento posterior, inclusive diante de alterações legislativas supervenientes, como as introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.”
E concluiu:
“Não se mostra juridicamente adequada, contudo, a prolação de decisões de natureza condicional ou abstrata em sede de mandado de segurança. Não cabe ao Poder Judiciário declarar, em tese, a inaplicabilidade do IRPJ e da CSLL a categorias genéricas de incentivos fiscais, desvinculadas da demonstração concreta do direito afirmado, sob pena de desnaturação da própria finalidade da ação mandamental.”
A qualificação dos incentivos como “grandezas positivas” não é suficiente para conferir concretude ao pedido. O reconhecimento do direito depende da identificação do benefício, da respectiva norma instituidora, da demonstração de sua aquisição e fruição e da repercussão concreta na apuração do IRPJ e da CSLL.
A ressalva de posterior fiscalização administrativa igualmente não supre a ausência de individualização dos benefícios futuros. Admitir solução diversa equivaleria a proferir decisão condicional, aplicável a situações hipotéticas cuja existência, disciplina normativa e características concretas seriam conhecidas apenas posteriormente.
O acórdão examinou, portanto, a natureza preventiva da pretensão e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de situação concreta apta a justificar a extensão da ordem a benefícios fiscais futuros. A insurgência das embargantes revela mero inconformismo com a solução adotada.
3.3. Da subvenção econômica prevista na Lei nº 13.723/2018:
As embargantes alegam obscuridade e contradição no exame da subvenção econômica prevista na Lei nº 13.723/2018, ao argumento de que o benefício já havia sido excluído do alcance da segurança pela sentença e esse capítulo não fora impugnado em sua apelação.
Não se verifica o vício apontado.
A referência à subvenção econômica decorreu da própria delimitação do objeto da impetração e da alegação, formulada na petição inicial, de que a Blueway Trading Importação e Exportação S.A. usufruía o benefício. Embora a apelação das impetrantes não tenha impugnado o capítulo da sentença que excluiu essa subvenção do alcance da ordem, a controvérsia foi submetida a esta Corte também por força da remessa necessária e da apelação da União, que postulou a denegação integral da segurança. O acórdão examinou os incentivos concretamente mencionados na inicial para verificar se algum deles apresentava suporte fático e probatório capaz de fundamentar a tutela abrangente concedida na origem.
Confira-se excertos do julgado:
A situação da subvenção econômica instituída pela Lei nº 13.723/2018 merece consideração específica.
Embora a petição inicial afirme que a impetrante Blueway Trading Importação e Exportação S.A. efetivamente se beneficia do referido programa, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a situação concreta alegada, tais como atos de habilitação, demonstrativos de apuração da subvenção, comprovantes dos valores percebidos ou registros que evidenciassem a repercussão específica do benefício na apuração do IRPJ e da CSLL. Assim, a alegação permaneceu desacompanhada da demonstração necessária à comprovação do direito líquido e certo invocado.
Com efeito, referido diploma não instituiu benefício de fruição automática, tendo condicionado a percepção da subvenção econômica ao atendimento de diversas exigências legais e regulamentares, dentre as quais a habilitação dos beneficiários, a observância das condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal, a apresentação das declarações pertinentes, a autorização para acesso às informações fiscais necessárias à apuração do valor devido e a comprovação dos elementos utilizados no cálculo da subvenção (arts. 8º e 9º da Lei nº 13.723/2018).
De todo modo, o exame da subvenção não alterou o capítulo da sentença que já a havia excluído da ordem concedida, nem produziu qualquer modificação prejudicial às impetrantes especificamente quanto a esse benefício. O acórdão apenas registrou, no processo de delimitação objetiva da impetração, que não havia prova da habilitação da impetrante, da percepção dos valores ou do cumprimento das exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 13.723/2018.
A análise da subvenção também não “contaminou” a conclusão relativa ao crédito outorgado previsto no Decreto Estadual nº 67.121/2022. Cada benefício foi examinado separadamente. Quanto ao crédito outorgado, a denegação da segurança decorreu da ausência de prova de sua aquisição e fruição; quanto aos demais benefícios, da falta de individualização e do caráter genérico e prospectivo da pretensão.
Fica claro, portanto, que a subvenção econômica prevista na Lei nº 13.723/2018 não foi incluída no alcance da segurança e que sua análise não modificou o resultado anteriormente estabelecido quanto a esse benefício. Inexiste obscuridade ou contradição a ser sanada.
4. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
A parte embargante, como já visto, a pretexto de apontar contradição e omissões, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
5. Prequestionamento:
As embargantes requerem pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso, para fins de prequestionamento.
O julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os dispositivos invocados pelas partes, quando a controvérsia tiver sido decidida mediante fundamentação suficiente.
Além disso, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora os embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não possuam caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não impõe seu acolhimento quando ausentes os vícios alegados.
6. Conclusão e Dispositivo:
Não se verifica, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa deste recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002995158v8 e do código CRC 58843a60.
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