Agravo de Instrumento Nº 5010105-45.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, na Execução Fiscal nº 5141171-11.2025.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia federal, nos seguintes termos ():
“Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se a execução fiscal, conforme determinado no evento 3.
Intimem-se.”
Nas razões recursais (), aduz o instituto federal agravante que os créditos tributários referentes à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, são inexigíveis em razão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que a imunidade das autarquias visa salvaguardar o princípio federativo e a isonomia material, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços direta ou indiretamente vinculados às suas finalidades essenciais.
Sustentou também a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 174 do Código Tributário Nacional, afirmando que os créditos constituídos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação devem ser extintos.
Alegou, ademais, sua ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que o sujeito passivo da obrigação tributária referente à TCDL deve ser o usuário do serviço ou o possuidor com animus domini, e não a autarquia, citando o art. 34 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou que, nos termos da Súmula 583 do STF e de precedentes recentes, o tributo deveria ser cobrado de eventuais terceiros ocupantes ou promitentes compradores, e não da entidade imune.
A decisão agravada () rejeitou os argumentos da autarquia, fundamentando que: a) não houve transcurso do prazo prescricional, visto que a execução foi ajuizada em 2025 para cobrança de débitos de 2021 a 2023; b) a imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, conforme a Súmula 324 do STF; e c) a legitimidade passiva decorre da propriedade do imóvel comprovada por escritura pública, sem prova de cessão a terceiros.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a imunidade tributária, a prescrição dos créditos e a ilegitimidade passiva da autarquia, com a consequente extinção da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Imunidade Tributária Recíproca
4.2. Legitimidade ad causam
4.3. Prescrição da Pretensão Executória
5. Conclusão e Dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há três questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, aplicável às autarquias, alcança a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL exigida pelo Município do Rio de Janeiro; (ii) estabelecer se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, na condição de proprietário dos imóveis sobre os quais incide a TCDL, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, à luz do art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/1998 e (iii) verificar se transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN entre a exigibilidade dos créditos de TCDL referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 23/12/2025.
3. Caso em exame:
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada por Município do Rio de Janeiro contra Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, em que requer a satisfação de créditos tributários consubstanciados em certidões de dívida ativa referentes à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (), em relação às CDAs abaixo discriminadas ():
CDA (página) | Rubrica – tributo devido | Período da dívida | Endereço do imóvel |
01/125923/2024-00 (p. 1) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 2005, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125924/2024-00 (p. 2) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 2004, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125925/2024-00 (p. 3) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 2003, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125926/2024-00 (p. 4) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 2002, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125927/2024-00 (p. 5) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 2001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125933/2024-00 (p. 6) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1910, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125934/2024-00 (p. 7) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1909, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125935/2024-00 (p. 8) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1908, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125936/2024-00 (p. 9) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1907, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125937/2024-00 (p. 10) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1906, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125938/2024-00 (p. 11) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1905, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125939/2024-00 (p. 12) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1904, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125940/2024-00 (p. 13) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1903, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125941/2024-00 (p. 14) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1902, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/125942/2024-00 (p. 15) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 339, Box 1901, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-003 |
01/019217/2025-00 (p. 16) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Loja A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019218/2025-00 (p. 17) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Loja A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019219/2025-00 (p. 18) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Loja A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019220/2025-00 (p. 19) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 1101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019221/2025-00 (p. 20) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 1101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019222/2025-00 (p. 21) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 1101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019223/2025-00 (p. 22) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 1001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019224/2025-00 (p. 23) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 1001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019225/2025-00 (p. 24) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 1001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019226/2025-00 (p. 25) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 901, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019227/2025-00 (p. 26) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 901, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019228/2025-00 (p. 27) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 901, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019229/2025-00 (p. 28) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019230/2025-00 (p. 29) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019231/2025-00 (p. 30) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019232/2025-00 (p. 31) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 701, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019233/2025-00 (p. 32) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 701, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019234/2025-00 (p. 33) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 701, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019235/2025-00 (p. 34) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019236/2025-00 (p. 35) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019237/2025-00 (p. 36) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019238/2025-00 (p. 37) | TCDL | 05/02/2021 a 08/11/2021 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019239/2025-00 (p. 38) | TCDL | 07/02/2023 a 08/11/2023 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019240/2025-00 (p. 39) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
01/019241/2025-00 (p. 40) | TCDL | 07/02/2022 a 08/11/2022 | Rua Buenos Aires nº 256, Sala 401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20061-000 |
O Juízo determinou a citação da parte executada para opor embargos no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil ().
A exceção de pré-executividade apresentada pelo IFRJ baseia-se na ocorrência de prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. A fundamentação jurídica apresentada aponta a incidência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da Constituição Federal, para afastar a cobrança sobre o patrimônio vinculado às finalidades essenciais da autarquia. O incidente também questiona a legitimidade passiva da instituição, sob o argumento de que o sujeito passivo da TCDL é o usuário do serviço e que a responsabilidade tributária deve recair sobre o possuidor com ânimo de dono ou terceiros ocupantes ().
O Juízo determinou a suspensão dos atos constritivos e a intimação da parte exequente para manifestação ().
A impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro indica que o crédito mais antigo é do exercício de 2021 e a ação foi distribuída em dezembro de 2025, o que afasta a prescrição quinquenal. Sobre a imunidade, a peça esclarece que a exação cobrada possui natureza de taxa e que a garantia constitucional é restrita aos impostos, citando a Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à legitimidade passiva, a manifestação pontua que o IFRJ é o proprietário registral do imóvel desde junho de 2020, o que fundamenta a aplicação do artigo 34 do Código Tributário Nacional ().
O Juízo proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. A fundamentação indica a ausência de prova do transcurso do prazo prescricional e a confirmação da propriedade dos imóveis pela autarquia por meio de escritura pública. A decisão registra que a imunidade tributária recíproca não engloba taxas, conforme a Súmula 324 do Supremo Tribunal Federal, e que não houve comprovação da afetação dos bens às finalidades institucionais. O Juízo determinou o prosseguimento da execução fiscal ().
Inconformado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ interpôs agravo de instrumento sob a alegação de inexigibilidade da exação, ante a imunidade, a ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência da prescrição ().
A tutela recursal foi indeferida no .
Intimado (evento 9), o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresenta contrarrazões no .
À análise.
4. Razões de decidir:
4.1. Imunidade Tributária Recíproca:
A agravante sustenta a inexigibilidade dos créditos referentes à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL, ao argumento de que, na condição de autarquia federal, estaria abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal.
A insurgência não merece acolhida.
Dispõe o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estende a imunidade prevista no inciso VI, “a”, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Confira:
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A imunidade tributária recíproca, portanto, restringe-se aos impostos, conforme resulta da própria literalidade do art. 150, VI, da Constituição, não alcançando outras espécies tributárias, dentre elas as taxas.
Ao examinar especificamente hipótese envolvendo taxa de coleta de lixo domiciliar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 613.287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/8/2011, assentou que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não engloba as taxas, porquanto o dispositivo constitucional faz alusão expressa apenas aos impostos.
Confira:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido.
(RE 613287 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273) (destaque nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma Especializada, verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca apenas em relação ao IPTU, determinando o prosseguimento da execução quanto à Taxa de Coleta de Lixo (TXLIX). A agravante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade ou, subsidiariamente, a extensão da imunidade tributária recíproca à exação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo não suscitada perante o juízo de origem, e, caso positivo, verificar se a taxa é incompatível com o art. 145, II, da Constituição Federal por ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade; e (ii) estabelecer se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança a Taxa de Coleta de Lixo incidente sobre imóvel integrante do patrimônio do FAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inconstitucionalidade da taxa constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em sede recursal, ainda que não tenha sido suscitada na exceção de pré-executividade.
4. A legislação do Município de Araruama define como fato gerador da exação exclusivamente os serviços de remoção e destinação final de lixo domiciliar, vinculando sua cobrança aos imóveis efetivamente atendidos pelo serviço.
5. Os serviços de coleta e destinação final de resíduos domiciliares possuem natureza específica e divisível, atendendo aos requisitos do art. 145, II, da Constituição Federal e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 19.
6. A taxa impugnada não remunera serviços gerais de limpeza urbana, conservação ou varrição de logradouros públicos, razão pela qual não incorre na vedação estabelecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança exclusivamente impostos, não podendo ser ampliada para abranger taxas, em razão da distinta natureza jurídica dessas espécies tributárias.
8. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 assegura imunidade ao patrimônio do FAR apenas em relação aos impostos incidentes sobre os bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, sem autorizar sua extensão às taxas decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A alegação de inconstitucionalidade de tributo constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em grau recursal. 2. A taxa instituída para remunerar exclusivamente os serviços de coleta e destinação final de resíduos domiciliares atende aos requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. 3. A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo é constitucional quando vinculada apenas aos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis. 4. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança exclusivamente impostos e não se estende às taxas. 5. O Tema 884 do Supremo Tribunal Federal protege o patrimônio do FAR contra a incidência de impostos, sem afastar a cobrança de taxas de serviços públicos específicos e divisíveis.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", 30, V, 145, II, e 150, VI, "a"; CTN, arts. 32, 34 e 77; Lei nº 10.188/2001; CPC, arts. 487, I, e 1.019, I e II; Lei nº 6.830/1980, art. 7º; Código Tributário do Município de Araruama, arts. 225 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP, Tema 884 da Repercussão Geral; STF, RE nº 576.321, Tema 146 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, Súmula Vinculante nº 41; STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.112.646/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2009; TRF2, AI nº 5013410-08.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.11.2024; TRF2, AG nº 5005695-41.2026.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Paulo Leite, j. 01.07.2026; TRF2, AI nº 5018095-24.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 27.05.2026.
(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5005927-53.2026.4.02.0000, Juiz Federal Convocado Alfredo Jara, disponibilizado no DE em 30/06/2026, juntado no evento 26) (grifei)
A natureza jurídica da exação objeto da presente execução não suscita dúvida. Conforme se extrai das certidões de dívida ativa, os créditos executados correspondem à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL, relativa aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, circunstância também reconhecida pela própria agravante.
Assim, ainda que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, na qualidade de autarquia federal, seja beneficiário da extensão da imunidade recíproca prevista no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, tal prerrogativa não afasta a exigibilidade da TCDL, por se tratar de taxa, espécie tributária não compreendida no âmbito da imunidade estabelecida pelo art. 150, VI, “a”, da Constituição.
Desse modo, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade dos créditos fundada na imunidade tributária recíproca, mantendo-se, nesse ponto, a decisão agravada, que adotou precisamente esse fundamento ao rejeitar a exceção de pré-executividade.
4.2. Legitimidade ad causam:
A agravante sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
A alegação não procede.
A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/1998, cujo art. 2º estabelece expressamente:
“Art. 2º Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
A legislação municipal, portanto, elege como contribuinte da TCDL, entre outros, o proprietário do imóvel, não condicionando a sujeição passiva à utilização pessoal e direta do bem pelo titular do domínio.
A disposição prevista na lei municipal coincide com a previsão contida no CTN em relação ao contribuinte de IPTU, verbis:
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, a condição de proprietária dos imóveis atribuída ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ encontra respaldo na própria documentação por ele apresentada com a exceção de pré-executividade.
Com efeito, a Certidão de Ato Praticado do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, juntada pelo próprio Instituto no evento 6 – ANEXO3, demonstra o registro, em favor da autarquia, de diversas unidades situadas na Rua Buenos Aires. A certidão registra expressamente, em relação às unidades objeto dos atos registrais, a natureza do título como “Doação”. Na página 3, constam, entre outras, as matrículas referentes às lojas e salas situadas na Rua Buenos Aires nº 256 — inclusive as salas 501, 601, 701, 801 e 901 —, todas acompanhadas da indicação registral “Doação”; na página 4, constam igualmente as salas 1001 e 1101, também adquiridas por doação.
Veja trecho da citada certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro ():
O mesmo documento comprova a aquisição, pelo IFRJ, das unidades situadas na Rua Buenos Aires nº 339, igualmente mediante doação, incluindo as vagas de garagem correspondentes aos boxes que figuram nas certidões de dívida ativa. A certidão informa que o título foi levado a registro em 08/06/2020, sendo, portanto, anterior aos fatos geradores ora cobrados, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Há, assim, correspondência entre os imóveis indicados nas CDAs e aqueles cuja aquisição por doação foi registrada em favor do Instituto. Conforme discriminado nos autos, a execução compreende justamente débitos de TCDL incidentes sobre unidades situadas nos nºs 339 e 256 da Rua Buenos Aires.
Desse modo, sendo o IFRJ proprietário dos imóveis no período a que se referem os fatos geradores, enquadra-se diretamente na hipótese prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/1998, ostentando a condição de contribuinte da TCDL.
A eventual ocupação dos imóveis por terceiros não é suficiente, por si só, para afastar a sujeição passiva do proprietário, uma vez que a própria norma instituidora da taxa o elege expressamente como contribuinte, ao lado do titular do domínio útil e do possuidor a qualquer título.
Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, devendo ser mantida, também nesse ponto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
4.3. Prescrição da Pretensão Executória:
A agravante defende que o crédito está extinto pela prescrição.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão executória somente surge após o vencimento da obrigação, momento a partir do qual o crédito pode ser exigido judicialmente.
A matéria foi examinada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 980, oportunidade em que, relativamente ao IPTU, foi firmada a seguinte tese:
“O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
Embora o precedente repetitivo verse especificamente sobre o IPTU, sua ratio decidendi decorre da circunstância de se tratar de tributo submetido a lançamento de ofício, hipótese em que a Fazenda Pública somente passa a dispor de pretensão executória após o vencimento da exação. Conforme explicitado pelo STJ, antes desse momento, embora constituído o crédito mediante a regular notificação do contribuinte, ainda não há pretensão legítima para a cobrança judicial.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2025 e tem por objeto créditos de TCDL referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A própria manifestação do Município registra que o crédito mais antigo corresponde ao exercício de 2021 e que a ação foi distribuída em dezembro de 2025.
Vê-se, portanto, que, entre o vencimento de qualquer dos créditos executados e o ajuizamento da execução fiscal, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada também quanto a esse ponto, com a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal.
5. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, merece ser mantida a decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que (i) a imunidade tributária recíproca não se aplica às taxas; (ii) o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 5141171-11.2025.4.02.5101 e (iii) não houve o transcurso do prazo prescricional entre o vencimento das Taxas de Coleta Domiciliar do Lixo e o ajuizamento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002995010v3 e do código CRC 8d3cdc1a.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/08/2026, às 21:06:29