Apelação Cível Nº 5003586-11.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE EIRELI, por meio da Defensoria Pública da União, contra sentença de , proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos dos embargos à execução fiscal, que julgou improcedente, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
P.I.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de Execução Fiscal apensada, e, posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teria havido o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização pessoal da devedora, defendendo que o Judiciário deveria ter priorizado a utilização de sistemas informatizados de busca de endereços antes de recorrer à citação ficta.
Alega, outrossim, a nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação prévia da contribuinte, sustentando que a falta de comunicação formal sobre a constituição do débito violaria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Por fim, defende a ocorrência de prescrição em relação à totalidade dos créditos tributários, argumentando que o prazo quinquenal para a cobrança deveria ser contado a partir da data de vencimento de cada obrigação e que, considerando que o despacho que ordenou a citação ocorreu apenas em 20/01/2023, todos os débitos vencidos antes de 20/01/2018 estariam extintos.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, declarando-se a nulidade da citação ou do título executivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
Em contrarrazões (), a União Federal defende a legalidade da citação por edital, argumentando que a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça restou frustrada devido ao falecimento do proprietário e à inexistência de encerramento regular da pessoa jurídica, o que autorizaria a modalidade editalícia após a negativa das vias precedentes.
Quanto à alegada nulidade do lançamento, sustenta ser dispensável a notificação prévia ou a instauração de processo administrativo, uma vez que o débito tributário seria relativo ao Simples Nacional, tributo sujeito a lançamento por homologação em que a constituição do crédito ocorreria com a simples entrega da declaração pelo próprio contribuinte, tornando-o imediatamente exigível.
Por fim, pretende afastar a tese de prescrição, asseverando que o despacho que ordena a citação interromperia o prazo prescricional e retroagiria à data da propositura da execução fiscal. Pontua que, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido em 18/10/2017 e o ajuizamento da ação em 12/09/2022, não teria havido o transcurso do quinquênio legal, motivo pelo qual requer o desprovimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
3.1. Da execução fiscal n. 5006662-48.2022.4.02.5102
3.2. Dos embargos à execução fiscal n. 50035861120254025102
4. Razões de decidir
4.1. Da alegação de prescrição
4.2. Da alegada nulidade da citação por edital
4.3. Da alegada ausência de notificação prévia
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
As questões em discussão consistem em definir se (i) a cobrança do débito tributário está prescrita; se (ii) a citação por edital, após tentativa infrutífera de citação por Oficial de justiça, é válida; e se (iii) a ausência de notificação prévia do lançamento por homologação constitui causa de nulidade.
3. Caso em exame:
3.1. Da execução fiscal n. 5006662-48.2022.4.02.5102:
Em 12/09/2022, a UNIÃO FEDERAL ajuizou execução fiscal em face de CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE EIRELI (), visando à satisfação de créditos tributários relativos ao Simples Nacional, os quais foram inscritos em dívida ativa sob o número 70 4 21 079049-89 (), totalizando o montante de R$ 139.422,31 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos).
Em 20/01/2023 (), o d. Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói proferiu despacho ordenando a citação da executada.
Em 25/05/2023 (), a i. oficiala de justiça certificou o resultado negativo da diligência, informando que, "em cumprimento ao mandado em referência, compareci no dia 18 de maio de 2023, às 9h25, na RUA ROBERTO ROWLEY MENDES, 1, QUIOSQ, BOA VIAGEM, Niterói/RJ, onde lá estando, fui recebida por um senhor, o qual entrou em contato com o responsável por aquele quiosque. Sendo assim, conversei por telefone com uma pessoa, que se identificou como Rodrigo Rodovalho Braga, o qual informou ser o responsável pela RODOVALHO S BAR E RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.551.938/0001-75, empresa que, atualmente, funciona no endereço indicado no presente mandado. Encaminhou-me, através do aplicativo WhatsApp, o comprovante de inscrição e situação cadastral dessa pessoa jurídica, o qual junto em anexo. Rodrigo informou, outrossim, que o responsável pela ora executada CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE EIRELI era o seu tio, José Benedito Rodovalho Neto, que faleceu em 2021, conforme Certidão de Óbito que me encaminhou, também via aplicativo WhatsApp (documento em anexo). Assim sendo, pelos motivos acima expostos, deixei de proceder à citação do executado CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE EIRELI, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima e devolvo este r. mandado à superior apreciação de V.Exa., salientando que permaneço no aguardo de ulteriores determinações".
Em 22/06/2023 (), a União Federal requereu a realização da citação da sociedade devedora por meio de edital.
Em 27/11/2023 (), o d. Juízo determinou que a exequente fornecesse consulta atualizada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, a fim de comprovar o endereço atualizado do executado perante os órgãos de administração tributária.
Em 29/11/2023 (), houve a juntada de informações aos autos contendo os dados cadastrais da sociedade.
Em 20/03/2024 (), o d. Juízo deferiu o pedido de citação por edital da Cheiro de Mar Bar e Restaurante Eireli e determinou que, caso não houvesse manifestação da parte executada no prazo legal, os autos fossem remetidos à Defensoria Pública da União para atuar na condição de curadora especial.
Em 16/04/2024 (), foi formalizada a expedição do edital de citação com prazo de trinta dias.
Em 02/09/2025 (), a União Federal requereu a utilização do sistema SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros, solicitando que a ordem abrangesse o CNPJ raiz da empresa e alcançasse aplicações financeiras e títulos mobiliários até o limite do valor executado.
Em 10/02/2026 (), o d. Juízo deferiu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, autorizando o acesso às instituições financeiras vinculadas à matriz e às filiais da executada.
Em 13/04/2026 (), o detalhamento da ordem judicial revelou o bloqueio parcial de valores em contas mantidas junto ao Banco do Brasil, resultando na indisponibilidade do montante de R$ 7.773,09 em nome da executada.
Em 15/04/2026 (), a União solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que os valores bloqueados fossem transformados em pagamento definitivo.
Em 22/05/2026 (), o d. Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição do juízo e ordenou a intimação da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, para ciência da efetivação da constrição financeira.
3.2. Dos embargos à execução fiscal n. 50035861120254025102:
Em 24/04/2025 (), a sociedade CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE EIRELI, representada pela Defensoria Pública da União (DPU) na qualidade de curadora especial, opôs embargos à execução fiscal em face da União, alegando a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização do devedor, a nulidade do lançamento por ausência de notificação prévia e a ocorrência de prescrição parcial dos créditos vencidos antes de 20/01/2018.
Em 11/06/2025 (), o d. Juízo recebeu os embargos e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando em seguida a intimação da embargada.
Em , a União apresentou impugnação aos embargos defendendo a validade da citação editalícia após a tentativa frustrada por oficial de justiça, a desnecessidade de notificação prévia por se tratar de tributo constituído por declaração do contribuinte e a inocorrência de prescrição, visto que o despacho citatório interrompeu o prazo dentro do quinquênio legal.
Em , o d. Juízo determinou a abertura de vista à parte embargante para réplica e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade.
Em , a Defensoria Pública da União protocolou manifestação reiterando os termos da petição inicial e requereu, como prova, a intimação da União para apresentar o processo administrativo fiscal correspondente ao crédito exequendo.
Em , a União peticionou informando que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito, ressaltando que a presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa deve ser desconstituída pelo particular.
Em ), o d. Juízo indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo formulado pela Defensoria Pública da União, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito tributário após a declaração do contribuinte é matéria de direito, conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, foi proferida sentença em , julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, sob o fundamento de que a citação por edital foi regular, a notificação administrativa era dispensável por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e o prazo prescricional foi respeitado ante o ajuizamento da ação antes do termo final.
Inconformada, a embargante, por meio da DPU (curadora especial), interpôs apelação (); e a União Federal apresentou contrarrazões em .
Apresentado o caso em exame, passa-se às razões de decidir.
4. Razões de decidir:
4.1. Da alegação de prescrição:
Conforme relatado, a apelante alega que "todos os créditos tributários com vencimento anterior a 20/01/2018 foram fulminados pela prescrição. Isso abrange a totalidade dos débitos constantes da CDA nº 70 4 21 079049-89, uma vez que o último período de apuração é 12/2017, cujo vencimento ocorreu antes do marco de 20/01/2018".
Defende que "A constituição do crédito ocorreu com a entrega das declarações mensais pela Apelante, e a pretensão de cobrança nasceu no dia do vencimento de cada parcela. A inércia da Fazenda em ajuizar a execução fiscal dentro de cinco anos a contar de cada vencimento acarreta, inexoravelmente, a prescrição" ().
No entanto, não merecem prosperar tais alegações.
Isso porque, observa-se que, segundo , a CDA nº 70 4 21 079049-89 é relativa à dívida de Simples Nacional.
Nesse contexto, em relação ao Simples Nacional, trata-se de sistemática de lançamento por homologação, modalidade de lançamento em que a legislação atribui ao próprio contribuinte o dever de apurar o montante devido, declarar e efetuar o pagamento do tributo, sem um prévio exame da autoridade fiscal, que, posteriormente, analisará a apuração e o pagamento, homologando-os de forma expressa ou tácita.
A respeito disso, por estar sujeito à sistemática do lançamento por homologação, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Confira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I – [...] V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1694561 SP 2020/0094244-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifei)
Mesmo entendimento foi por mim exarado em julgado confirmado, por unanimidade, por essa 3ª Turma Especializada, a seguir transcrito:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade da CDA por ausência de notificação do procedimento administrativo fiscal e, sucessivamente, de reconhecimento da prescrição nos autos de embargos à execução fiscal. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário. Ao não juntá-lo, a embargante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a alegada de ausência de notificação para defesa no âmbito do processo administrativo fiscal (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Precedentes. 3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o caso em análise, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 4. Prescrição da pretensão executiva afastada, uma vez que entre a data da constituição do crédito tributário mais antigo (30/05/2003) e o ajuizamento do executivo fiscal (19/03/2007) não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503958-40.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2022)
Ademais, como se sabe, a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, retroagindo, ainda, à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art 240 CPC/2015 que assim determina: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação ( REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010)". Antes disso, somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito, consoante se extrai do julgamento do REsp n. 999.901/RS:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009).
Ainda, a CDA é dotada de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado (ou terceiro a quem aproveite), consoante art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80.
Outrossim, de acordo com entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, as planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil são dotados de presunção de veracidade e legitimidade:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp nº 1298407/DF, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012)
Estabelecidas tais premissas, passe-se à análise do caso concreto, com base nas informações presente na CDA de e no Resultado da Consulta de Inscrição Localizada de .
No presente caso, a embargante, por intermédio da Defensoria Pública, pretende demonstrar a ocorrência da prescrição a partir da consideração isolada das datas de vencimento das exações.
Com efeito, sustenta que os créditos referentes ao período de apuração de 04/2015 a 08/2015 teriam vencido ao longo de 2015, de modo que o prazo prescricional de cinco anos teria se encerrado, no mais tardar, em 2020; que os créditos relativos ao período de 04/2016 a 12/2016 teriam vencido ao longo de 2016, com o término do prazo prescricional, no mais tardar, em 2021; e, por fim, que os créditos correspondentes ao período de 01/2017 a 12/2017 teriam vencido ao longo de 2017 e início de 2018, sendo que o último débito, referente a 12/2017, teria vencido em janeiro de 2018, com o consequente encerramento do prazo prescricional em janeiro de 2023 ().
Ocorre que, conforme consta do documento , a própria apelante apresentou as respectivas declarações nas datas de 18/10/2017, 30/11/2017, 15/12/2017, 09/01/2018 e 03/12/2018, como por exemplo:
Diante desse quadro, e considerando o entendimento acima destacado, segundo o qual o termo a quo da prescrição corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da exação, o que ocorrer por último, não assiste razão à embargante.
Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação genérica de que "Permitir que o Fisco utilize uma data de processamento interno como termo inicial da prescrição seria o mesmo que lhe conferir o poder de manipular e postergar indefinidamente o prazo para a cobrança, tornando o instituto da prescrição, que visa à segurança jurídica, letra morta" ().
Isso porque, diferente da premissa adotada pela apelante, não se trata de atribuir à Administração a faculdade de escolher, discricionariamente, o marco inicial da prescrição, mas de aplicar o critério jurídico estabelecido pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente, portanto, qualquer margem para atuação arbitrária do Fisco, não há falar em comprometimento da segurança jurídica ou em possibilidade de postergação indefinida do prazo prescricional.
Visto isso, diante dos elementos constantes dos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição alegada.
4.2. Da alegada nulidade da citação por edital:
A apelante sustenta a nulidade da citação por edital feita nos autos da execução fiscal em apenso, eis que não teriam sido "esgotados todos os meios para a citação pessoal do Apelante, não tendo havido as consultas de praxe aos órgãos que, possivelmente, poderiam localizá-los, como a Receita Federal, INSS, CEG e outros" ().
Ocorre que, no âmbito da execução fiscal, a citação por edital encontra expressa previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei 6.830/80, no sentido de que é cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
(...)
Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser cabível apenas a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
(STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)
Ademais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Direito Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência adicional para encontrar o executado, conforme ementas transcritas a seguir:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVADA A ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCELAMENTO INDEFERIDO PELO NÃO PAGAMENTO. REGULARIDADE. DIFICULDADES COM PROFISISONAL CONTRATADO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA É INOPONÍVEL À FAZENDA NACIONAL
1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que objetiva o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a extinção da execução pelo pedido prévio de parcelamento do débito, supostamente indeferido ilegalmente.
2 - A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. Precedente: STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009.
3 - A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/2014.
4 – No curso da execução fiscal nº 5002551-65.2020.4.02.511 foi determinada a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça (Evento 3, da execução fiscal). A diligência resultou negativa, tendo o oficial de justiça certificado que a sociedade não mais funcionaria no local (evento 12). Sobreveio, em seguida, a determinação para a citação editalícia a pedido da exequente. O art. 8º da Lei nº 6.830/80, lei especial que deve ser adotada neste caso, estabelece que a primeira tentativa de citação deve ocorrer por correio, que se frustrada, impõe a citação por oficial de justiça ou por edital. De se ver que o procedimento adotado está de acordo com a lei especial que rege a matéria, bem como a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 – É ônus da Apelante o que manter atualizado o seu endereço fiscal, não havendo que se impor à exequente ou ao Juízo a obrigação de diligenciar para encontrá-lo. A diligência prevista em lei foi executada corretamente, inexistindo óbice a que, frustrada a citação por oficial de justiça, se proceda à forma seguinte prevista em lei, que é a citação ficta."
(...)
7 – Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012009-72.2021.4.02.5110, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2022)
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida ou pelo despacho que a determina retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 6 Proposta a ação no prazo, a demora na citação não pode ser imputada à exequente, e sim ao mecanismo da Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 7. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 8. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 9. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação da executada em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não procede a alegação de nulidade da citação por edital. 10. Apelação desprovida." (Grifei)
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125438-42.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022) (grifos nossos)
Destaque-se que, consoante voto condutor do julgado proferido nos autos da Apelação Cível nº 5012009-72.2021.4.02.5110 acima mencionada, considerou-se evidente que o procedimento adotado no curso daquela execução fiscal, onde também fora dispensada a citação pelo correio, estava em consonância com a lei especial que a rege e com a jurisprudência sumulada pelo E. STJ, na medida que após a tentativa da modalidade imediatamente anterior no rol legal é que foi procedida a citação ficta:
"No caso, no curso da execução fiscal nº 5002551-65.2020.4.02.511, determinou-se a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça (Evento 3, da execução fiscal). A diligência resultou negativa, tendo o oficial certificado que a sociedade não mais funcionaria no local (evento 12). Sobreveio, em seguida, a determinação para a citação editalícia a pedido da exequente.
Ora, o art. 8º da Lei nº 6.830/80, lei especial que deve ser adotada neste caso, estabelece que a primeira tentativa de citação deve ocorrer por correio, que se frustrada, impõe a citação por oficial de justiça ou por edital. De ser ver, que foi dispensada a citação pelo correio, partindo-se direto para a citação por oficial de justiça, que não encontrou a executada em seu domicílio fiscal.
O procedimento adotado está de acordo com a lei especial que rege a matéria, bem como a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já analisada acima, na medida em que só se procedeu à citação ficta após a tentativa da modalidade imediatamente anterior no rol legal.
Desse modo, entendo que a citação ficta dos recorrentes atendeu a todos os pressupostos legais, sendo, portanto, plenamente válida, (...)"
Confira-se, ainda, precedentes da Corte Superior, autorizando-se a citação por edital, quando a pessoa jurídica executada não for localizada no domicilio fiscal pelo oficial de justiça, situação excepcional em que seria cabível a referida modalidade, vez que a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. Neste sentido:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POROFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DOCPC). 1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 206770 RS 2012/0152556-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de execução fiscal, frustrada a localização do executado por oficial de justiça, estaria o credor autorizado a requerer a citação por edital, independentemente dos requisitos previstos no art. 231 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (grifo nosso)
Confira-se, ainda, quanto à desnecessidade de esgotamento dos meios extrajudiciais para localização do devedor.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, condicionando sua realização à juntada da última alteração contratual da empresa executada arquivada na JUCERJA ou RCPJ, e à expedição de novo mandado de citação em outros endereços da empresa ou de seus sócios ainda não verificados nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da execução fiscal, a citação por edital pode ser autorizada com a simples frustração da citação por correios e por oficial de justiça, sem a necessidade de outras diligências extrajudiciais voltadas à localização da parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada das Turmas Especializadas em matéria tributária do TRF da 2ª Região reconhece que a citação por edital em execução fiscal não exige o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização do devedor, bastando para sua admissibilidade a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.
A citação frustrada no endereço constante dos cadastros oficiais da Administração Pública, cujo dever de atualização incumbe ao contribuinte, autoriza o uso da citação ficta, conforme reconhecido pela Súmula 414 do STJ.
A exigência de apresentação de contrato social atualizado e de novas diligências em outros endereços impõe à Fazenda Pública encargos indevidos, que não são exigidos pela Lei de Execução Fiscal nem pela jurisprudência dominante.
A tentativa de localização do devedor não pode perdurar indefinidamente, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução fiscal e comprometer a recuperação do crédito tributário.
No caso concreto, as certidões de frustração das tentativas de citação em endereços fornecidos pela exequente (eventos 6, 20 e 21) satisfazem o requisito para autorização da citação por edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A citação por edital em execução fiscal pode ser autorizada quando frustradas as tentativas de citação pessoal, independentemente de requisição de informações a outros órgãos públicos ou da apresentação de documentos cadastrais complementares.
A tentativa de citação frustrada em endereço constante de banco de dados oficial, cuja atualização é obrigação do contribuinte, configura esgotamento suficiente para viabilizar a citação ficta.
A exigência de diligências adicionais onera injustificadamente o exequente e contraria a jurisprudência dominante nas Turmas Tributárias da 2ª Região.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 9º; CPC/2015, arts. 256 e 319, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 14.02.2020; TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Guilherme Francovich Lugones, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.699.129/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2020; STJ, AREsp 1.347.072/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; Súmula 414/STJ."
(TRF2, AG 5006775-74.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Sessão virtual de 25/08/2025 a 29/08/2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa representada pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, contra decisão proferida em execução fiscal pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. A agravante requer a nulidade da citação por edital e, por consequência, a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD. Além disso, pleiteia o efeito suspensivo para impedir a conversão dos valores bloqueados em renda da União até o julgamento final. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios para localizar a executada; (ii) determinar se a penhora de ativos financeiros, realizada via SISBAJUD, deve ser anulada. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é regular, conforme o art. 8º da Lei 6.830/80, quando frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça. No presente caso, foram realizadas tentativas de citação nos endereços conhecidos da executada, conforme certidões negativas (evento 8, CERT1 e evento 22, CERT1), justificando-se a citação por edital. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o enunciado da Súmula 414 e o REsp 1103050/BA, estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as tentativas de citação por outras modalidades, sendo dispensável a adoção de outras diligências. 5. A penhora de ativos financeiros segue a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, sendo desnecessário o exaurimento de tentativas de localização de outros bens. Ademais, a impenhorabilidade de depósitos bancários se aplica exclusivamente a pessoas físicas, conforme jurisprudência do STJ. Não foi demonstrado que a penhora inviabilizaria as atividades da empresa executada. 6. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos foi rejeitada, pois não foi comprovado que os montantes bloqueados possuem natureza alimentar. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça, conforme o art. 8º da Lei 6.830/80. (ii) A penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, realizada via SISBAJUD, é regular e independe do esgotamento de outros meios de localização de bens. 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 240, §2º, 256, §3º, 257, 835, 854, e 805; Lei 6.830/80, art. 8º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 06.04.2009; STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 21.05.2010."
(TRF2, AG 5009274-65.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09/11/2024) (grifos nossos)
Diante disso, no caso concreto, observa-se que, após a citação ( e ) a executada foi inicialmente diligenciada no domicílio fiscal indicado na inicial da execução fiscal com resultado negativo, consoante certidão da i. Oficiala de Justiça, Sra. ERICA NODA KOGA, atestando que ():
Em decorrência disso, o d. Juízo, a fim de comprovar o endereço atualizado da executada perante os órgãos de administração tributária antes de prosseguir com a citação editalícia, determinou que a exequente fornecesse consulta atualizada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ().
Assim sendo, somente após o retorno das informações (), indicando que a diligência anteriormente realizada pela i. Oficiala de justiça se deu realmente no endereço atual da executada (RUA ROBERTO ROWLEY MENDES, 1, QUIOSQ, BOA VIAGEM, Niterói/RJ), o d. Juízo deferiu o pedido de citação por edital da sociedade Cheiro de Mar Bar e Restaurante Eireli ().
Logo, diante desse contexto, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação.
4.3. Da alegada ausência de notificação prévia:
Quanto à alegação da apelante, de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação formal, não merece prosperar.
A lógica do sistema tributário brasileiro estabelece que a intimação formal (prevista no artigo 145 do Código Tributário Nacional) é necessária apenas quando o Estado realiza o lançamento de ofício, ou seja, quando o Fisco age sozinho para cobrar um tributo que o cidadão não declarou ou declarou errado.
No caso concreto, como já visto, tratando-se de lançamento por homologação, o recibo de entrega da declaração constitui o lançamento e serve como prova suficiente de que o contribuinte conhece o valor, o prazo e a forma de pagamento. Dessa forma, a partir da transmissão da declaração, o crédito tributário já pode ser cobrado se não for pago no vencimento.
Portanto, a alegação de falta de intimação/notificação prévia não prospera. Se o próprio contribuinte declara o valor e confessa a dívida, não há necessidade de uma notificação posterior do Estado para dar ciência de algo já foi informado.
A intimação visa garantir que ninguém seja surpreendido por uma cobrança desconhecida, o que não ocorre quando o débito nasce da própria declaração do contribuinte. Assim, inexiste violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Consequentemente, o tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago no prazo legal, é exigível independentemente de notificação prévia ou de instauração de procedimento administrativo.
Trata-se de aplicação no caso concreto do disposto na Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
No mesmo sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Especializada, conforme o recente julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PAF. SÚMULA 436/STJ. NULIDADE DAS CDAS NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento de nulidade das CDAs e a consequente extinção do feito executivo em apenso.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) vício na fundamentação da r. sentença; (ii) necessidade de instauração de processo administrativo fiscal (PAF); e (iii) nulidade das CDAs.
Razões de decidir
3. Rejeita-se a alegação de que a r. sentença omitiu-se sobre os argumentos alegados na exordial. Verifica-se que o Juízo a quo enfrentou todos as teses suscitadas pela apelante.
4. Os créditos exequendos foram constituídos mediante declaração entregue pelo próprio contribuinte, sendo desnecessária a instauração de PAF ou notificação do contribuinte, conforme orientação firmada no Enunciado nº 436 da Súmula do E. STJ.
5. As CDAs que instruem a exordial atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
Dispositivo
6. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível nº 5023444-11.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, por unanimidade, julgado em 14/03/2025)
Logo, não merece provimento a alegação no sentido de que "a exigibilidade para fins de execução fiscal depende de um ato subsequente: a notificação formal do devedor, comunicando-o da existência do débito apurado" (), sendo desnecessária a notificação da cobrança, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, considerando o entendimento acima destacado, segundo o qual o termo a quo da prescrição corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da exação, o que ocorrer por último, observa-se que os débitos constantes da CDA nº 70 4 21 079049-89 não foram fulminados pela prescrição.
Ademais, em apreço à não exigência do esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do devedor, constata-se que a citação por edital foi realizada em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, sendo desnecessária a notificação prévia da cobrança, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Assim sendo, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992459v36 e do código CRC f2ef9fb8.
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