Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004641-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVATEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do acórdão (evento 24, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos abaixo transcritos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESPECIAL. TEMA 400 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 151.296,96. A agravante alegou nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito exequendo e sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, requerendo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de indicação da maneira de calcular os encargos incidentes sobre o crédito tributário; e (ii) estabelecer se o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é ilegal ou inconstitucional diante do regime de honorários advocatícios previsto no CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar essa presunção.

5. Os requisitos formais da CDA estão previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, sendo suficiente a indicação do fundamento legal dos juros, encargos e atualização monetária para viabilizar a aferição do débito pelo executado.

6. As certidões de dívida ativa juntadas aos autos contêm identificação do devedor, valor originário da dívida, forma de cálculo dos encargos legais, fundamento legal da cobrança, termo inicial da atualização monetária, número da inscrição e referência ao processo administrativo correspondente, atendendo integralmente às exigências legais.

7. A simples remissão às normas legais que disciplinam a incidência da Taxa SELIC e dos encargos legais satisfaz o requisito de indicação da forma de cálculo previsto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980.

8. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais disciplinados pelo CPC/2015, abrangendo despesas relacionadas à administração e cobrança da dívida ativa da União.

9. O CPC/2015, por constituir norma geral, não revogou o regime especial previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no art. 2º, §2º, da LINDB.

10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 400 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o encargo legal de 20% substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal promovida pela União.

11. A cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não viola o princípio da isonomia nem apresenta incompatibilidade com o regime constitucional dos honorários advocatícios públicos reconhecido pelo STF na ADI 6053, por possuir natureza jurídica própria e fundamento legal específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Em seus embargos (evento 31, EMBDECL1),  NOVATEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA aponta omissão no v. acórdão.

Sustenta o embargante a ocorrência de omissões, alegando que o julgado não enfrentou a incompatibilidade constitucional do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69) sob a ótica da intervenção no patrimônio privado e das categorias de receita derivada. Aponta, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais (Arts. 5º, 93 e 102 da CF; Arts. 202 e 203 do CTN; Arts. 85, 139, 489, 927 e 1.022 do CPC). 

Por fim, requer "o acolhimento destes embargos de declaração para que, sanada a omissão, seja reformado o v. acórdão embargado, afastando-se os encargos de 20% sobre o débito exequendo, aplicando-se as faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil".

Pugna, ainda, sejam pré-questionados os seguintes dispositivos: artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF; artigos 202 e 203, CTN; artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; artigos 85, § 3º, 139, I, 489, § 1º, IV, 927, 1.022, II,  do CPC; artigo 1º, Decreto-lei nº 1.025/69.

Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), a União - Fazenda Nacional pugna pela rejeição dos embargos sob o argumento de que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 1. Da admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 32, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, incorreu em omissão sobre a incompatibilidade do encargo legal com a Constituição Federal.

3. Caso em exame:

Analisar a existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). 

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.

4.  Razões de decidir:

Requer o embargante se esclareça acerca da alegada omissão sobre a incompatibilidade do encargo legal com a Constituição Federal.

Entretanto, no voto condutor do v. acórdão embargado (evento 24, RELVOTO1), foram devidamente analisadas tanto a legalidade e a constitucionalidade dos encargos de 20% previstos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 quanto a sua natureza jurídica, diversa dos honorários previstos no CPC/2015, nesses termos:

"É pacífico o entendimento de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 

O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

(...)

Outrossim, vale salientar, que “De certo, a inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito, sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que correspondem ao encargo de 20% previsto no DL 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo incontestável a sua legitimidade” (TRF-2 - AC: 00013741420124025117 RJ 0001374-14.2012.4.02.5117, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).

Consoante entendimento do E. STJ, apontado pela decisão agravada, os encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 não têm a mesma natureza jurídica dos honorários previstos no CPC/2015.

E o diploma processual civil atual, tratando-se de norma geral, não teve o condão de revogar referida norma de caráter especial.

Tal entendimento está em conformidade com os precedentes já expostos pelo STJ e por esta Turma, que declaram que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, que engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária, é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e sua cobrança não foi afastada em razão de alegada revogação tácita pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois deve ser aplicado ao caso o critério da especialidade.

(...)

Também não há que se falar em inconstitucionalidade, por suposta ofensa ao princípio da isonomia, vez que tal encargo, como já visto, tem previsão legal específica, que não foi revogada pelo novo CPC, sendo certo que se aplica a todos os contribuintes na mesma situação, sendo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para cobrança do crédito.

(...)

Por tais razões, inclusive, não há que se falar na sua incidência somente por oportunidade da condenação do vencido, não se vislumbrando nenhum óbice à sua cobrança na CDA.

Por fim, o E. STF assentou a "feição contraprestacional e obrigatória de caráter alimentar, não integrando, portanto, a receita pública" (ADI 6053/STF), como apontado pela agravante, ao apreciar a "possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio".

Na oportunidade, decidiu, por maioria, "declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal" (ADI 6053/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 24/06/2020).

A questão, portanto, não afeta o presente caso, que trata dos encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69, cuja natureza já se demonstrou ser distinta dos honorários, malgrado usualmente assim nominado.

Portanto, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no que tange ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69."

Assim, não se verifica a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto ao ponto. Na verdade, com base em sua alegação, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

De plano, cumpre reforçar que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou ampliação argumentativa, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia, limitando-se às hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC.

A parte embargante, como já visto, a pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

No caso concreto, as alegações deduzidas pelo embargante não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão, limitando-se à reiteração de teses já expressamente apreciadas e afastadas àde acordo com jurisprudência do STJ.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

6. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

7. Conclusão e dispositivo:

Não se verifica, portanto, a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o julgado, buscando sua reforma por via inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988322v13 e do código CRC 56e12664.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/08/2026, às 21:06:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 07:59:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002988324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004641-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade e a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, bem como sua natureza jurídica distinta dos honorários previstos no CPC/2015. A embargante alega omissão quanto à incompatibilidade do encargo com a Constituição Federal e busca a integração e reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, incorreu em omissão quanto à alegada incompatibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 com a Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade, a constitucionalidade e a natureza jurídica do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, afastando a alegação de incompatibilidade com a Constituição Federal.

4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos à execução fiscal, conforme a Súmula 168 do TFR.

5. O encargo legal possui natureza jurídica diversa dos honorários previstos no CPC/2015 e, por constituir disciplina especial, não foi revogado pela norma processual civil geral.

6. A cobrança do encargo legal de 20% permanece aplicável às execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, inclusive porque a verba engloba despesas relacionadas à cobrança dos tributos e honorários.

7. A incidência do encargo legal não viola o princípio da isonomia, pois possui previsão legal específica e aplica-se aos contribuintes que se encontram na mesma situação, constituindo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para a cobrança do crédito.

8. A ADI 6053/STF, que reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, não afasta a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja natureza jurídica é distinta dos honorários de sucumbência.

9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou promover a reforma do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

10. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

11. O prequestionamento é atendido quando a questão é debatida e fundamentadamente enfrentada, sendo aplicável, ainda, a previsão do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a legalidade e a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 2. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários previstos no CPC/2015 e não foi revogado pela norma processual civil geral. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento é atendido pelo efetivo debate e enfrentamento fundamentado da questão controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, 1.025, 489, § 1º, IV, e 85, § 19; Decreto-Lei nº 1.025/1969; CF/1988, art. 37, XI.

Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 168; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP; STF, ADI 6053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2020; TRF-2, AC 0001374-14.2012.4.02.5117, Rel. Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, j. 18.02.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988324v3 e do código CRC f78e1268.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/08/2026, às 21:06:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 07:59:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004641-40.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 07:59:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas