Apelação Cível Nº 5010807-79.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido no que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por União Federal e deu parcial provimento à remessa necessária, nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/RPV. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo dos valores do ISS; bem como declarar o direito da Impetrante à repetição ou à compensação, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à compensação e à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 574.706/PR (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um valor transitório a ser repassado ao ente federativo competente.
4. Embora o Tema 69 se refira ao ICMS, há identidade de fundamentos entre este imposto e o ISS, pois ambos são tributos indiretos que não configuram receita ou faturamento do contribuinte, razão pela qual se aplica analogicamente o entendimento do STF.
5. O STJ, no Tema 634 (REsp 1.330.737/SP), considerou que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas esse entendimento foi superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR.
6. O RE 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda está pendente de julgamento final, mas há precedentes do STF favoráveis à tese dos contribuintes.
7. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, que restringe a compensação do indébito tributário aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, deve ser aplicada analogicamente ao ISS.
8. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve ser realizada na esfera administrativa, conforme legislação vigente ao tempo do encontro de contas, e após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 26-A da Lei 11.457/2007.
9. A restituição de indébito reconhecido judicialmente não pode ocorrer pela via administrativa, devendo observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 1.262.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Teses de julgamento:
1. O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento, aplicando-se por analogia a ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR).
2. A modulação de efeitos estabelecida no RE 574.706/PR aplica-se à exclusão do ISS, limitando a compensação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até 15/03/2017.
3. A compensação, na seara administrativa, deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
4. A restituição de indébito reconhecido judicialmente deve ocorrer pela via judicial própria, mediante precatório ou RPV, sendo vedada a restituição administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213; TRF2, AC/Remessa Necessária nº 5065417-97.2024.4.02.5101, AC/Remessa Necessária nº 5045994-97.2023.4.02.5001, AC/remessa necessária nº 5064757-06.2024.4.02.5101; AC/Remessa Necessária nº 5045977-61.2023.4.02.5001, AC/Remessa Necessária nº 5006987-55.2024.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por União Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.
Em seus embargos, no , a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o regime jurídico do ISSQN seria distinto do ICMS, razão pela qual não seria possível estender automaticamente os fundamentos do Tema 69 à controvérsia relativa ao ISS, matéria submetida ao STF no Tema 118 (RE 592.616). Defende que o ISS constituiria custo ou despesa tributária do prestador de serviços e integraria a receita bruta auferida, não se caracterizando como mero ingresso transitório.
A União também alega omissão quanto à aplicação do Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a tese de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que referido precedente permaneceria vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, enquanto o STF não julgar definitivamente o Tema 118, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário submetido à repercussão geral.
Aduz, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria específica do ISS (Tema 118) indicaria a possibilidade de uma solução diversa daquela adotada para o ICMS.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Em contrarrazões de , a embargada sustenta que a embargante não teria demonstrado a existência de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a buscar a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, o que configuraria intuito manifestamente protelatório.
Assevera que o acórdão teria enfrentado adequadamente a controvérsia ao aplicar, por analogia, a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, fundamentada na premissa de que valores destinados a terceiros que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte não integrariam o conceito de faturamento ou receita bruta.
Argumenta que a tese fixada pelo Pretório Excelso, de natureza constitucional, sobrepõe-se ao entendimento infraconstitucional do Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, refuta o pedido de sobrestamento do feito, sob o argumento de que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 não acarretaria a suspensão automática dos processos nacionais, ante a ausência de determinação específica do Ministro Relator.
Ao final, pugna pelo desprovimento dos aclaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Razão de decidir
3.1. Da alegada omissão quanto à desconsideração da distinção entre ICMS e ISS
3.2. Da alegada omissão quanto ao Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP)
3.3. Da alegada omissão quanto à desconsideração do fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS
3.4. Do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS
3.5. Do pedido formulado nas contrarrazões da embargada - multa por litigância abusiva
4. Prequestionamento
5. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito
6. Conclusão e dispositivo
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do ) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
2. Questões em discussão:
As questões em discussão consistem em verificar se (i) o acórdão teria sido omisso por não ter considerado a distinção entre ICMS e ISS; se (ii) o acórdão teria omissão quanto ao Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP); se (iii) o acórdão teria sido omisso por ter desconsiderado o fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS; se (iv) o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS deveria ser acatado em sede de embargos de declaração; e se (v) houve abuso do direito de recorrer capaz de ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito relevante ventilado nas razões recursais.
Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Visto isso, passe-se à análise do vício alegado.
3.1. Da alegada omissão quanto à desconsideração da distinção entre ICMS e ISS:
Para a análise detalhada da omissão alegada pela União, é necessário focar no argumento central dos embargos: a suposta distinção entre o "repasse jurídico" do ICMS e o "repasse econômico" do ISS. A embargante sustenta que, no ISS, por inexistir uma lei complementar que obrigue o destaque do imposto na fatura (como ocorre no ICMS por força da Lei Complementar nº 87/1996), o valor integraria juridicamente a receita bruta do prestador.
Entretanto, não há que se falar em omissão.
Isso porque o acórdão embargado enfrentou essa exata controvérsia ao estabelecer que a definição constitucional de faturamento e receita (como riqueza que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa) é o critério que unifica o tratamento de ambos os tributos, independentemente de minúcias da legislação infraconstitucional de cada um.
O voto condutor () foi expresso ao aplicar a analogia precisamente por reconhecer que, no fundo, a natureza de "mero trânsito contábil" é idêntica. Veja-se o trecho pertinente da decisão:
"Malgrado os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS) sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha.
Deveras, da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade do contribuinte para depois ser repassado ao Estado, há de ser considerado no tocante ao ISS em relação ao Município e ao Distrito Federal."
Ao contrário do que afirma a União, o acórdão não ignorou as leis específicas. Ele decidiu, de forma fundamentada, que as diferenças operacionais citadas (se o repasse decorre de uma obrigação legal direta de destaque ou da estrutura de formação de preço) não têm o condão de transformar um imposto destinado ao Município em "receita própria" da empresa.
A decisão deixou claro que o valor do ISS, assim como o do ICMS, qualifica-se como um "simples ingresso financeiro", sem caráter de definitividade no patrimônio do particular.
Portanto, a distinção que a embargante pretende ver reconhecida (entre repasse jurídico e econômico) foi indiretamente rejeitada pela adoção da tese da analogia estrutural.
O que a União apresenta é uma discordância quanto à aplicação do conceito jurídico de receita adotado pelo Colegiado, o que configura tentativa de rediscussão do mérito.
Os embargos de declaração não são a via correta para que o tribunal mude sua convicção jurídica ou adote a interpretação da lei que a Fazenda Nacional considera mais adequada.
Assim, verifica-se que o julgado é completo e coerente, tendo enfrentado a questão central da incidência tributária sobre valores que não pertencem ao contribuinte, o que afasta qualquer alegação de omissão.
3.2. Da alegada omissão quanto ao Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP):
No que concerne à alegada omissão quanto ao Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP), a União sustenta que o acórdão teria ignorado um precedente repetitivo que, em seu entender, permaneceria hígido mesmo após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se verifica qualquer vício de integração no julgado.
Isso porque, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma direta e exauriente, deixando claro que a orientação anterior do STJ foi superada pela interpretação constitucional mais recente e abrangente dada pela Suprema Corte.
No Direito, o fenômeno da superação de precedentes ocorre quando a premissa jurídica de uma decisão anterior é abandonada em favor de uma nova compreensão, mais adequada à ordem constitucional.
No caso em exame, este Colegiado consignou que, embora o Tema 634 do STJ tenha analisado a matéria sob a ótica da Lei Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, fixou uma diretriz constitucional sobre o conceito de faturamento que torna insubsistente a inclusão de impostos repassados (sejam estaduais ou municipais) na base de cálculo das contribuições sociais.
O dever de fundamentação exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, mas não o obriga a acolher teses que já foram ultrapassadas pela evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O acórdão foi expresso ao tratar da perda de eficácia do referido precedente do STJ, conforme se extrai do seguinte trecho do voto ():
"Quanto à aplicação do Tema 634, STJ (REsp 1.330.737/SP) ao caso concreto, no qual a Corte Superior concluiu que 'o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS', pontuo que esta Turma Especializada comunga do entendimento de que esse precedente do STJ não mais prevalece, uma vez que superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. Precedentes (EDcl AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 22-03-2022 e EDcl AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator Dr. WILLIAM DOUGLAS, sessão virtual 14-06-2022).
Entendimento que permanece nos dias atuais, conforme julgado abaixo transcrito:
"Quanto à aplicação do Tema 634, STJ (REsp 1.330.737/SP) ao caso concreto, no qual a Corte Superior concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, pontuo que esta Turma Especializada comunga do entendimento de que esse precedente do STJ não mais prevalece, uma vez que superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. Precedentes (EDcl AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 22-03-2022 e EDcl AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator Dr. WILLIAM DOUGLAS, sessão virtual 14-06-2022)". (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045994-97.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2024)."
Percebe-se, portanto, que a embargante não aponta uma omissão real (pois o ponto foi expressamente decidido), mas sim manifesta seu inconformismo com a conclusão de que o Tema 634 foi superado.
A discordância quanto à aplicação ou à vigência de um precedente não configura vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito que desafia recurso próprio às instâncias superiores. Logo, a rejeição dos embargos quanto a este tópico é medida necessária, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.
3.3. Da alegada omissão quanto à desconsideração do fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS:
Quanto à alegação de que o acórdão teria sido omisso por não considerar o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 118), verifica-se que tal argumento não prospera.
A leitura atenta do julgado demonstra que a pendência desse julgamento no tribunal superior foi expressamente abordada e sopesada por este Colegiado.
O voto condutor () consignou de maneira clara que a existência de um tema autônomo para o ISS no STF não impede a aplicação imediata da lógica jurídica já consolidada para o ICMS, dada a identidade dos fundamentos constitucionais sobre o que deve ser compreendido como "faturamento" ou "receita". Conforme expressamente destacado no acórdão:
"No RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda sob julgamento, o Ministro Relator C.M. proferiu voto favorável à tese dos contribuintes, entendendo que a 'parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.'
(...)
Destaca-se, por fim, que, muito embora o julgamento do Tema 118 ainda não tenha findado, tudo indica que a Corte seguirá o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 69."
Dessa forma, o colegiado não apenas considerou a existência do Tema 118, como também fundamentou a sua decisão na convicção de que o conceito de faturamento (art. 195, I, 'b', da Constituição Federal) é um só e não admite interpretações contraditórias para impostos de mesma natureza.
A tese da União de que a mera existência de um tema de repercussão geral indicaria uma "possibilidade de solução diversa" capaz de tornar o acórdão omisso é um equívoco interpretativo, pois o reconhecimento da repercussão geral é um pressuposto processual para o STF e não retira dos tribunais inferiores o dever de julgar as causas com base nos princípios e na legislação vigente, especialmente quando não há ordem de suspensão nacional dos processos.
Portanto, a questão foi devidamente enfrentada, e a pretensão da embargante nada mais é do que forçar uma alteração da convicção jurídica do tribunal ou o sobrestamento do feito.
3.4. Do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS:
Por sua vez, a União Federal pleiteia que, na hipótese de não observância do REsp. nº 1.330.737/SP (Tema 634 dos Recursos Repetitivos), o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 592.616/RS.
Ocorre que, tal pedido carece de fundamento fático-processual, uma vez que a questão foi objeto de análise expressa e detalhada por este Colegiado, não havendo qualquer vício de integração a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração pressupõem que o julgador tenha deixado de se manifestar sobre ponto relevante da lide. No entanto, quando a matéria é enfrentada e decidida (ainda que de forma contrária aos interesses da parte), a via dos aclaratórios é inadequada, pois não se presta para a rediscussão de questões já resolvidas.
O acórdão embargado dedicou tópico específico para fundamentar a desnecessidade de suspensão do processo. Esclareceu-se que, de acordo com o sistema de precedentes estabelecido pelo CPC, o reconhecimento da repercussão geral por si só não gera a paralisação automática de todas as ações no território nacional. Para que isso ocorra, é indispensável uma determinação expressa do Relator no Tribunal Superior, o que não se verifica no caso do Tema 118. Assim, a decisão seguiu rigorosamente o princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
A clareza do enfrentamento da questão pode ser verificada no seguinte trecho do voto condutor:
"4.2. Suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do RE 592.616:
(…) Pontua-se que, muito embora a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019).
Desse modo, não havendo determinação expressa de suspensão, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, conclui-se que não há impeditivo à análise do mérito."
Dessa maneira, resta evidente que o pedido de sobrestamento foi apreciado e rejeitado com fundamentação legal sólida. A insistência da embargante sobre este ponto revela apenas sua discordância com a técnica processual adotada, buscando rediscutir uma questão incidental já decidida, o que desnatura a finalidade do recurso de embargos de declaração. Portanto, rejeita-se a tese de omissão quanto ao sobrestamento.
3.5. Do pedido formulado nas contrarrazões da embargada - multa por litigância abusiva:
Por sua vez, parte autora, ora embargada, requer, em suas contrarrazões (), a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por considerar o recurso manifestamente inadequado e com o único intuito de protelar o resultado do julgamento.
Nos termos do no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando caracterizada a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, o embargante pode ser condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
No ponto, registra-se que aplicação dessa penalidade não é automática, impondo-se a demonstração concreta de que houve abuso no exercício do direito de recorrer. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada em julgado de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela apelada com o objetivo de obter o pronunciamento expresso do tribunal sobre matéria prejudicada, sob a justificativa de omissão/contradição e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há a omissão/ contradição alegada, na decisão embargada, que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte quando já há fundamento suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A contradição pode ser entendida como "um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis" (TRF2, Apelação Cível nº 5017592-74.2021.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 07/10/2022). 6. O julgado também afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da sentença que determinou a liquidação e cumprimento de sentença individual, por considerar que a liquidação do julgado ainda não se encontrava finalizada, impedindo, portanto, o início do prazo prescricional, que só poderá ocorrer quando o título se tornar líquido. Assim, restaram prejudicadas as argumentações a respeito do recomeço da contagem do referido prazo e, portanto, acerca da aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, não havendo que se falar em omissão/contradição. 7. A imposição de multa por caráter protelatório, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, e no artigo 80, VII, ambos do CPC, exige a demonstração de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso concreto. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que os temas suscitados em embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existir omissão, erro, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente a controvérsia e apresenta fundamentação adequada. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração de abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 20.06.2022; STJ, REsp 1990866/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julg. 8/6/2016; TRF2, AC 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 2/6/2022; TRF2, AG 0000817-08.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - julg. 28/02/2023.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029519-23.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025)
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que há abuso do direito de recorrer quando a parte utiliza o recurso de modo a deturpar sua finalidade, seja de má-fé, seja mediante reiteração injustificada de argumentos já afastados.
Sobre o abuso do direito de recorrer, confira-se a doutrina abalizada:
"Paulo Roberto de Gouvêa Medina sustenta que, de acordo com o sistema brasileiro, se pode, sim, falar em abuso do direito de recorrer. O recorrente, além de deixar de preencher um (ou mais) dos requisitos de admissibilidade dos recursos, o que gera o seu não conhecimento, pode também fazê-lo de má-fé, o que enseja outro tipo de consequência ( CPC, art. 80, VII). 20 Paulo Henrique dos Santos Lucon observa, em primoroso texto, citando Calamandrei, que a má-fé e a ignorância (ou a imperícia) dos litigantes sempre foram sérios obstáculos a serem enfrentados pelo juiz. 21
Evitar o abuso do exercício dos direitos processuais é o mesmo que impedir que o processo se converta em instrumento de quem não tem razão, diz Lucon, com acerto, citando José Olympio de Castro Filho. O abuso do direito de recorrer é espécie do gênero abuso do direito processual e se configura quando o litigante pode ser considerado de má-fé, por ter recorrido, do modo como o fez."1
Por sua vez, a Corte Especial do STJ já destacou que a reiteração sucessiva de embargos, sem a indicação de vícios novos e relevantes, configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente procrastinatório, autorizando não apenas a rejeição liminar do recurso, mas também a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos para cumprimento da decisão. Nesse sentido:
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO . CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1.1 . Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos .2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada .3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.3 .3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO4 .1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp: 1399185 SP 2018/0305495-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
A jurisprudência também consolidou parâmetros objetivos para identificar embargos com caráter protelatório. No REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema 698), a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que configuram embargos protelatórios aqueles que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida em conformidade com súmula do STF ou do STJ, ou ainda com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, nesse exato sentido, esta Corte Federal também já teve oportunidade de se manifestar:
"(...), frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007256-71.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2024).
Assim, no presente caso, não se verifica abuso do direito de recorrer por parte da embargante, tampouco se evidencia intuito apenas procrastinatório, pois não há rediscução de matéria já apreciada e decidida em conformidade com súmula do STF ou do STJ, ou com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos; bem como reiteração sucessiva.
Diante disso, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
De plano, compete acentuar também que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
In casu, vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Convém acrescentar, por fim, que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento da apelação, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
6. Conclusão e dispositivo:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nem a presença da hipótese para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987564v10 e do código CRC ff1673e3.
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