Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009258-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do Acórdão do evento 224, ACOR2, proferido por unanimidade, cuja ementa possui o seguinte teor:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SICOBE. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE A 20% DO VALOR COMERCIAL DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade oposta para afastar multa aplicada pela não instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), ao argumento de que a taxa correlata foi declarada ilegal, de que seria aplicável a retroatividade benigna da Lei nº 13.097/2015 e de que a penalidade de 100% do valor comercial da mercadoria teria caráter confiscatório. Após o desprovimento do recurso por esta Turma e não conhecimento do recurso especial, os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 487.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento do Tema 487/STJ, que fixou, "com base na proporcionalidade, na razoabilidade, na segurança jurídica e no grau de compromisso dos sujeitos passivos com o compliance tributário, as limitações quantitativas e qualitativas à multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa executada decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na instalação do SICOBE, prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/2007.

4. De acordo com as teses firmadas pelo STJ no tema 487: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras” (STF, RE 640452, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2025, publicado em 07/04/2026).

5. O STF estabeleceu a modulação de efeitos do julgamento do tema 487, a operar-se a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo referido tema de repercussão geral.

6. Considerando que a publicação da ata de julgamento do tema 487/STF ocorreu em 07/04/2026, estando ainda pendente o trânsito em julgado deste agravo de instrumento interposto em 09/10/2019, cujo objeto coincide com a questão apreciada no tema 487, aplica-se a respectiva modulação de efeitos.

7. A multa em cobrança foi aplicada em percentual de 100% do valor comercial da mercadoria produzida, conforme  art. 30 da Lei nº 11.488/2007, hipótese que se enquadra no item '2' da tese firmada no Tema 487.

8. O processo administrativo fiscal não descreve nem comprova circunstâncias agravantes, o que impede a fixação da penalidade acima do limite mínimo de 20%.

9. O reconhecimento do excesso de execução não compromete a certeza e a liquidez da CDA quando o valor remanescente pode ser apurado por simples cálculo aritmético, dispensando-se novo lançamento, emenda ou substituição do título executivo.

10. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, é devida a condenação da exequente, ora agravada, em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante a ser decotado pela Fazenda Nacional da CDA em cumprimento do presente julgado, observando-se os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Juízo de retratação exercido."

 

A agravada, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade excepcional de fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

Sustenta que a aplicação literal do art. 85, § 3º, do CPC conduz, no caso concreto, à condenação da União ao pagamento de honorários superiores a R$ 2.000.000,00, valor que reputa desproporcional diante da simplicidade da causa e do trabalho desempenhado pelo patrono da parte contrária.

Destaca o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Tema 1.076/STJ.

Assevera que, in casu, o êxito parcial da executada deveu-se ao advento do precedente firmado no Tema 487 de RG e ao juízo de retratação realizado pelo E. TRF2, e que o trabalho do causídico que levou à vitória parcial da exceção consistiu basicamente na petição do evento 212, pugnando pela aplicação do precedente.

Afirma que o julgado também deixou de enfrentar os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, devido processo legal, acesso à justiça e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988 ED e ACO 637 ED), que admitiria a fixação equitativa em hipóteses excepcionais de honorários exorbitantes. 

Prequestiona os arts. 1º e 5º, caput, incisos XXXV, LIV e LV, da CF, art. 85, §8º, do CPC, e art. 884 do CC.

Requer, portanto, que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão acima, nos termos da fundamentação, reduzindo os honorários advocatícios de sucumbência; bem como para fins de prequestionamento."

Contrarrazões no evento 239, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Tempestivos (evento 234, CERT1), conheço dos embargos de declaração da agravada.

2. Questão em discussão:

Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade excepcional de fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), diante da suposta desproporcionalidade da verba sucumbencial arbitrada com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, com inobservância dos princípios e dos precedentes invocados pela embargante.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Ainda neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1549458 SP, Relator Ministro Herman Benjamin, T2-Segunda Turma, DJe 25/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 17/03/2022)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022)

Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."

Este último dispositivo, assim estabelece:

Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:

"(...)

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)"

(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).

A respeito, consoante citado por esta 3ª Turma Especializada, em voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Neiva (Apelação/Remessa Necessária nº 5008793-30.2021.4.02.5102/RJ), há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada:

“O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.”

(TRF2, ED na AC 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 2/6/2022). 

Com efeito, de acordo com a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

In casu, não se verifica a omissão apontada.

Apesar de não explicitado no Acórdão embargado, o julgado guarda estrita observância ao julgamento do tema 1076/STJ.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 8/6/2016).

Com efeito, verifica-se que o Acórdão embargado, ao distribuir os ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento conferido ao agravo de instrumento, condenou a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante a ser decotado da CDA, observando os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

E, na esteira do que restou decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076/STJ, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do  CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que  introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses expressamente contidas no § 8º do mesmo artigo legal.

" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022) 

(...)

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

Logo, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos.

Tal orientação, ademais, encontra respaldo em precedentes desta Terceira Turma Especializada em Direito Tributário:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS. DESPACHANTES ADUANEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora e pela União Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação do Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), que responsabilizava solidariamente a autora, com base em fraudes praticadas por despachantes aduaneiros vinculados à representação da importadora Xerox. A sentença anulou parcialmente o auto quanto a 136 das 147 declarações de importação (DIs), afastando a responsabilidade da autora nesse segmento, e fixou honorários advocatícios mínimos em desfavor da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comissária de despachos aduaneiros pode ser responsabilizada solidariamente por infrações aduaneiras e tributárias praticadas por despachantes aduaneiros empregados; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação de honorários advocatícios em caso de procedência da ação; e (iii) determinar o cabimento da condenação da autora ao pagamento de honorários, no caso de manutenção parcial da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária fundada no art. 124, I, do CTN pressupõe interesse jurídico comum no fato gerador do tributo, o que não se verificou, pois a autora não praticou o fato gerador dos tributos aduaneiros. 4. A autora, como comissária de despachos aduaneiros, não possui senha ou autorização para operar diretamente no Siscomex, tampouco é interveniente no comércio exterior, sendo os despachantes aduaneiros os representantes legais do importador. 5. A existência de vínculo empregatício entre os despachantes aduaneiros e a autora não configura, por si só, interesse comum na prática do fato gerador, pois os atos foram praticados de forma independente, e com anterior vínculo com a importadora. 6. Não há comprovação de que a autora concorreu para a prática da infração aduaneira ou que tenha se beneficiado dela, sendo incontroverso que a fraude gerou-lhe prejuízos, como a rescisão contratual com a importadora e perda de outros clientes. 7. A fiscalização aduaneira deixou de cumprir deveres legais ao liberar mercadorias parametrizadas no canal vermelho sem conferência física, o que, se realizado corretamente, teria permitido identificar a fraude ainda em sua fase inicial. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) e a redação atual do CPC, após a Lei nº 14.365/2022, vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, como no caso concreto (R$ 111.599.295,08). 9. Diante da procedência integral do pedido, deve ser afastada qualquer condenação da autora em honorários advocatícios e fixada a verba honorária em favor da autora com base no proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A comissária de despachos aduaneiros não responde solidariamente por infrações tributárias ou aduaneiras decorrente de fraudes praticadas autonomamente por despachantes aduaneiros, ainda que seus empregados. 2. A mera relação empregatícia com os despachantes aduaneiros não configura interesse jurídico comum apto a fundamentar responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN. 3. A atuação negligente da fiscalização aduaneira na liberação de mercadorias parametrizadas ao canal vermelho, sem verificação física, é causa autônoma para o afastamento da responsabilidade do particular que não agiu com dolo ou culpa. 4. A verba honorária de sucumbência, em ações contra a Fazenda Pública com valor de causa elevado, deve ser fixada com base no proveito econômico, sendo vedada a apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, parágrafo único, I e II; 124, I; 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º do CPC; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94 e 95, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 809 e 810; IN SRF nº 680/2006, art. 21, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (Recurso Repetitivo); TRF2, ApCiv nº 5044481-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite; TRF2, ApCiv nº 0148720-41.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva; TRF2, RNCiv nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0212644-26.2017.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2025)

 

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO SUPRIDA. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da apelante para suprir omissão quanto às verbas sucumbenciais, readequando os honorários advocatícios aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. A embargante sustenta omissão na fixação do percentual da sucumbência, alegando que há questão constitucional a ser enfrentada (tema 1.076/STJ) e requerendo a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto à fundamentação da condenação em honorários advocatícios, especificamente no que tange à aplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, sem impugnação específica da Fazenda Nacional em sua apelação. 4. O acórdão embargado não se manifestou sobre a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, o que configura omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. 5. A tese firmada Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, o que se verifica ser o caso dos autos,  eis que o valor em cobrança corresponde a R$ 32.339.902,89 (trinta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e dois reais, oitenta e nove centavos), atualizado em 2019, e o valor atribuído aos embargos à execução fiscal ajuizados em 2020, ainda que parcialmente provido, corresponde a R$ 15.224.982,36.6. Trata-se de entendimento vinculante e, portanto, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, sendo desnecessário, ainda, aguardar o trânsito em julgado (CPC, art. 1.040, III), além de não haver ordem expressa de sobrestamento no julgamento do Tema nº 1.255 do STF, afastando-se os argumentos da embargante em sentido contrário. 7. A Lei 14.365/2022 introduziu o § 6º-A no art. 85 do CPC, vedando a fixação de honorários por equidade, salvo nas hipóteses do § 8º, que se restringem a causas de proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 8. A embargante não impugnou a readequação dos percentuais aplicada pelo acórdão embargado, razão pela qual tal aspecto não sofre alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. 2. O Tema 1.076 do STJ possui caráter vinculante e aplicabilidade imediata, não sendo afastado pela pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF, no qual inexiste ordem de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 6º-A e 8º; arts. 1.022, parágrafo único, I, 927, III, e 1.040, III. Lei 14.365/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TRF2 - Remessa Necessária Cível 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 14/10/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 0183070-55.2017.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, 27/03/2024; TRF2, Apelação Cível 0148720-41.2017.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, 08/03/2024; TRF2, Apelação Cível 0519301-91.2006.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, j. 22.07.2024. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001960-33.2020.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2025)"

 

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PLANO DE OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES.STOCK OPTIONS. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência tem se orientado no sentido da natureza mercantil dos planos de outorga de opção de compra de ações (Stock Options) previsto pelo artigo 168, § 3º, da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), afastando, por conseguinte, incidência contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal) ou das contribuições devidas aos terceiros, bem como o imposto de renda. 2. Recentemente, em 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2069644 – SP, Tema 1.226 do Recursos Repetitivos, veio a confirmar o caráter mercantil dos contratos firmados no âmbito do regime do Stock OptionPlan disposto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976. Eis a tese fixada: a) No regime do Stock OptionPlan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock OptionPlan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. 3. Não sendo equiparada à remuneração, eventual vantagem econômica auferida pelo empregado, oriunda da opção de compra de ações ofertadas na forma do 168, § 3º, da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), não pode ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, ou mesmo, do imposto de renda, como pretende a ora Apelante Fazenda Nacional na apensa execução fiscal. 4. Correta a sentença que, rechaçando o caráter remunerátorio do Stock OptionPlan, e ententendo pela natureza mercantil, afastou o recolhimento de contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Salário-Educação), imposto de renda, bem como a multa por sua não retenção. 5. A fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Embora não seja o caso de arbirtrar os honorários por equidade, a sentença merece pontual reparo quanto ao percentual estabelecido. Isso porque o valor atribuído à causa é de R$ 5.540.735,89 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme emenda à inicial acostada no Evento 57 em que as partes Autoras demonstram corresponder ao valor controvertido em discussão na presente demanda, referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) à alíquota de 27,5% e às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros.  Nesse sentido, a teor da regra prevista no art. 85, §3º, CPC, e em obediência ao §5º do mesmo dispositivo, a fixação dos honorários deve observar as faixas de valor estabelecidas no CPC, em seus patamares mínimos. 7. Sentença parcialmente reformada para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária sobre o valor da causa, a ser devidamente apurada em sede de execução do julgado, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas art. 85, §3º, CPC, e em obediência ao §5º e do citado dispositivo. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5099076-68.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024)"

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA OBJETIVA DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que acolheu a execeção de pré-executividade, ante o reconhecimento do pedido pela União, e julgou extinta a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito obtido pela parte executada, importe a ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC. 2. Cinge-se a questão a aferir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal e a condenação da União Federal em honorários advocatícios, a par de sua concordância com a extinção. 3. Está claro dos autos que, na primeira oportunidade, a Fazenda Nacional veio aos autos para requerer a extinção da execução fiscal, após a apresentação da exceção de pré-executividade que indicava a anulação da dívida em cobrança. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. 4. As dívidas em cobrança foram canceladas em 27/09/2023, conforme detalhamento do crédito juntado, pela União, no evento 32, DETCRED1, ou seja, praticamente 1 mês depois do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 04/08/2023 (evento 1, INIC1). Entretanto, a União só informou o cancelamento das dívidas após a apresentação da exceção de pré-executividade do codevedor Marcos Miranda Mangi,  devendo portanto, responder pelos honorários advocatícios em favor do patrono do codevedor, ainda que tenha reconhecido o pedido. 5. Não desconheço a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a aplicação da equidade quando a fixação em percentual sobre o proveito econômico vier causar à parte sucumbente uma condenação desproporcional e injusta. No entanto, mantenho-me filiado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo, afastou a possibilidade de aplicação da equidade na condenações que envolvem a Fazenda Pública (Tema 1.076), entendimento vinculante a ser observado, até que outra decisão vinculante venha a afastá-lo. 6. Deve ser mantida a sentença que fixou honorários em desfavor da Fazenda Pública segundo as regras objetivas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o proveito obtido pela parte executada, reduzindo à metade o valor, nos termos do art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC, em vista do reconhecimento do pedido. 7. Remessa necessária desprovida." (TRF2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 14/10/2024) - grifo nosso

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 11. Não procede o pedido de redução dos honorários advocatícios, eis que foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, que está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 12. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148720-41.2017.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2024) -  grifo nosso

Por fim, cabe consignar que esta 3ª Turma Especializada já decidiu que não há óbice para a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ, diante da inexistência de ordem expressa de sobrestamento no julgamento do Tema nº 1.255 do STF. Nesse sentido, confira-se: 

QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. TEMA 1.255 DO STF. TEMA 1.229 DO STJ. RETIRADA DO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. 

1. Este Colegiado decidiu pela suspensão do recurso de apelação interposto pelo patrono da executada até a solução da matéria objeto do Tema 1.255 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.229, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. Em relação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, cabe tecer duas considerações, a saber: 1)    Não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos  autos do RE nº 1412069 (Tema 1.255). "Malgrado a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão" (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.  Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019); 2)     O precedente firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça,  no Tema 1.076, autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, não sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. "A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).  

3. Desse modo, em que pese ter determinado, ad cautelam, a suspensão de vários processos em trâmite, sob minha relatoria, revi meu posicionamento anterior para evitar a manutenção de processos suspensos sem ordem expressa de sobrestamento pelas Cortes Superiores. 

4. Já quanto à suspensão determinada pelo Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, na sentença proferida, não ser o caso do recurso encaminhado a esta Corte. A uma, o juízo a quo, expressamente, deixou de apreciar a exceção de pré-executividade acostada ao evento 162 em razão da perda do seu objeto, bem como extinguiu a execução fiscal pelo art. 26 da LEF ante a extinção do crédito por força de decisão administrativa, e não pelo reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.

5. Dessa forma, propõe-se a retirada do sobrestamento do feito, e julgado o mérito da apelação.

6. Questão de ordem apreciada e acolhida. 

(TRF2 - Apelação Cível Nº 0519301-91.2006.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 22/07/2024)

Ressalte-se que o art. 1.040, incisos III, do CPC, assim estabelece:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

Verifica-se, ainda, que o voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no julgamento do tema 1076/STJ e suscitado pela Embargante, restou vencido:

"(...)

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhada pelas Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina."

(REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

E, quanto aos precedentes citados pela Embargante (ACO 2988 ED e ACO 637 ED), são anteriores ao julgamento do Tema 1.076/STJ, este último de observância obrigatória por esta Corte (CPC, art. 927, III).

No caso vertente, percebe-se, portanto, que o inconformismo do embargante, inclusive quanto aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, devido processo legal, acesso à justiça e vedação ao enriquecimento sem causa, não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

Por fim, consoante entendimento desta 3ª Turma Especializada, "mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (TRF2 AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.07/6/2022; TRF2, AG 5010291-05.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 15/12/2025).

4. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958744v25 e do código CRC bc8fea48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/08/2026, às 21:07:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:11:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002958739
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009258-87.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação exercido em agravo de instrumento, limitou multa isolada por descumprimento de obrigação acessória de acordo com os parâmetros fixados no Tema 487 do STF e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade excepcional de fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como quanto ao enfrentamento dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, devido processo legal, acesso à justiça e vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a redução dos honorários e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade excepcional de fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), diante da suposta desproporcionalidade da verba sucumbencial arbitrada com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, com inobservância dos princípios e dos precedentes invocados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. Configura omissão, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de manifestação específica acerca de argumento potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, ainda que o julgador não esteja obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes.

5. Apesar de não explicitado no Acórdão embargado, o julgado guarda estrita observância ao julgamento do tema 1076/STJ.

6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, de observância obrigatória, estabelece que, sendo líquido ou liquidável o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, vedada a fixação por equidade.

7. Logo, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos.

8. O Acórdão embargado, ao distribuir os ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento conferido ao agravo de instrumento, condenou a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante a ser decotado da CDA, observando os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

9. O voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no julgamento do tema 1076/STJ e suscitado pela Embargante, restou vencido, e os precedentes citados pela Embargante (ACO 2988 ED e ACO 637 ED) são anteriores ao julgamento do Tema 1.076/STJ, este último de observância obrigatória por esta Corte (CPC, art. 927, III).

10. Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.

11. Quanto ao prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

2. Configura omissão, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de manifestação específica acerca de argumento potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, ainda que o julgador não esteja obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes."


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º; 489, § 1º; 927, III; 1.022; 1.025; 1.040, III; Lei nº 14.365/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp repetitivo); STF, Tema 339; STF, Tema 1.255; STF, ACO 2.988 ED; STF, ACO 637 ED; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; STJ, REsp 1.990.866/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 8/6/2016; TRF2, ApRemNec 0212644-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.07.2025; TRF2, AC 5001960-33.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 11.04.2025; TRF2, RNCiv 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 14.10.2024; TRF2, ApCiv 0148720-41.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 08.03.2024; TRF2, ApRemNec 5099076-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2 AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.07/6/2022; TRF2, AG 5010291-05.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 15/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958739v11 e do código CRC a9d20bb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/08/2026, às 21:07:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009258-87.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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