Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008019-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMPERIO TRANSPORTE E COMERCIO DE CAFE S/A  em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 145, DESPADEC1), nos autos da Execução Fiscal nº 0123205-69.2015.4.02.5005, que deferiu o pedido de redirecionamento da execução ao agravante e determinou indisponibilidade de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.

Proferida decisão no evento 229, DESPADEC1, rejeitando os embargos de declaração e mantendo o redirecionamento do feito executivo contra o agravante, ao fundamento de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o rito da Lei nº 6.830/1980, bem como validou a inclusão no polo passivo e as medidas de arresto patrimonial realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, considerando a existência de elementos probatórios suficientes que indicam a formação de grupo econômico de fato entre os membros da família Stefenoni e a ocorrência de confusão patrimonial com a devedora originária, Império Café S/A.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta o agravante que não integra a Certidão de Dívida Ativa, não participou do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e jamais foi reconhecida como contribuinte responsável, sucessora ou corresponsável pela obrigação exequenda. Afirma que sua inclusão decorreu exclusivamente de alegação fazendária de existência de grupo econômico, sem demonstração concreta dos requisitos legais para o redirecionamento da execução.

Sustenta que ser citada já como executada, com bloqueios patrimoniais imediatos e a exigência de garantia do juízo para poder apresentar embargos, inverte a lógica do devido processo legal. Afirma que deveria ter tido a oportunidade de se manifestar antes de ser transformada em devedora e de sofrer constrições, em respeito aos artigos 9º e 10 do CPC.

Argui a ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal, sustentando que o feito permaneceu por longo período sem localização de bens penhoráveis da devedora originária, incidindo o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a Súmula 314 do STJ e o Tema Repetitivo nº 566. Aduz que o redirecionamento para inclusão de terceiros no polo passivo não afasta, suspende ou reinicia o prazo prescricional já em curso.

Defende a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e ao devido processo legal, ao argumento de que foi incluído no polo passivo sem prévia oportunidade de manifestação, mediante decisão fundada em alegações genéricas de grupo econômico e confusão patrimonial, sem individualização da hipótese legal de responsabilidade tributária.

Entende que "defesa posterior não substitui o contraditório prévio quando a própria legitimidade passiva está sendo criada judicialmente a partir de fatos complexos, controvertidos e dependentes de prova".

Alega que, em situações dessa natureza, seria indispensável a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 124, 133 ou 135 do CTN ou, tratando-se de abuso da personalidade jurídica, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.209.

Ao final, requer:

"a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente interposto;

b) A atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender, em relação à Império Transporte e Comércio de Café S/A, os efeitos da decisão agravada, impedindo-se qualquer ato de cobrança, pagamento, garantia, bloqueio, penhora, indisponibilidade, arresto, expropriação ou constrição patrimonial até o julgamento definitivo deste recurso;

c) No mérito, o provimento do Agravo para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal originária, extinguindo-se a execução, com fundamento no art. 40 da LEF, art. 174 do CTN, Súmula 314/STJ e Tema 566/STJ;

d) Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição intercorrente da execução originária, o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento contra a Império Transporte e Comércio de Café S/A, à luz do Tema 444/STJ, afastando-se a Agravante do polo passivo da execução fiscal;

e) Ainda subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da Império Transporte e Comércio de Café S/A, diante da ausência de demonstração concreta de interesse comum no fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN, de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, ou de abuso da personalidade jurídica/confusão patrimonial apta a justificar sua responsabilização por dívida constituída contra pessoa jurídica diversa;

f) Sucessivamente, caso não seja desde logo reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, que seja declarada a nulidade da decisão agravada e da decisão que deferiu o redirecionamento, bem como dos atos subsequentes de citação para pagamento ou garantia e de constrição patrimonial, em razão da ausência de contraditório prévio, ausência de fundamentação individualizada, indevida dispensa de procedimento incidental adequado e violação aos arts. 9º, 10, 133 a 137 e 489, §1º, do CPC, art. 50 do Código Civil e arts. 124, 133 e 135 do CTN;

g) Caso não seja a agravante desde logo excluída do polo passivo, que seja determinado o retorno dos autos à origem ao momento anterior à inclusão da Império Transporte e Comércio de Café S/A na execução, oportunizando-se manifestação específica sobre o pedido fazendário de ampliação subjetiva, com acesso integral aos documentos sigilosos que embasaram o redirecionamento, antes de qualquer nova decisão sobre legitimidade passiva e antes de qualquer exigência de pagamento, garantia ou constrição patrimonial;

h) Seja intimada a União – Fazenda Nacional para, querendo, apresentar contrarrazões; i) Ao final, a confirmação do efeito suspensivo e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para afastar definitivamente a Império Transporte e Comércio de Café S/A do polo passivo da Execução Fiscal nº 0123205-69.2015.4.02.5005/ES.".

 

 

O pedido de tutela recursal restou indeferido na decisão do evento 6, DESPADEC1.

Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 62, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Da prescrição intercorrente
4.2. Desnecessidade de notificação administrativa prévia para o redirecionamento
4.3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Tema 1.209, do STJ
4.4. Ausência de fundamentação individualizada e ilegitimidade passiva
5.    Conclusão e Dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

Consigne-se que, em que pese conste como agravantes H. D. S., A. S. e IMPERIO CAFE S/A, as razões apresentadas no evento 1, INIC1 só se referem a IMPÉRIO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CAFÉ S/A

2. Questões em discussão:

Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da execução fiscal; (ii) estabelecer se o redirecionamento exige prévia participação do corresponsável no processo administrativo; (iii) determinar se é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento fundado em grupo econômico e responsabilidade tributária; e (iv) verificar se a decisão de redirecionamento apresenta fundamentação individualizada suficiente para justificar a inclusão do agravante no polo passivo.

3. Caso em exame:

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União Federal contra IMPERIO CAFE S/A visando à satisfação do crédito tributário consubstanciado nas CDAs 7271500056676 e 7261500346855 (evento 1, OUT1).

Determinada a citação no evento 3, DESPADEC31, o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência, tendo citado e intimado a executada na pessoa de seu representante, em 26/11/2015 (evento 8, OUT6).

Decorreu o prazo legal sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida ou nomeasse bens à penhora, pelo que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD e a utilização do RENAJUD em caso de resultado infrutífero (evento 10, DESPADEC32).

Em 24/11/2016 (evento 13, OUT7), foi juntado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, que resultou na constrição parcial de R$ 1.150,64 em contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

No evento 20, OUT10, a executada informou o deferimento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível de Colatina (processo nº 0010837-54.2015.8.08.0014), requerendo a suspensão da execução fiscal e o levantamento do bloqueio de valores.

Na decisão do evento 26, DESPADEC35, o Juízo indeferiu o pedido de nova penhora online, autorizando, porém, a constrição sobre bens móveis e imóveis, com a ressalva de que o leilão ocorreria apenas após a conclusão da recuperação judicial.

Em 15/12/2017 (evento 31, DESPADEC36), foi determinada a redistribuição do feito para as Varas Federais Especializadas em Execução Fiscal de Vitória/ES.

No evento 38, DESPADEC37, o novo juízo reviu o despacho anterior para determinar o desbloqueio dos valores via BACENJUD e a suspensão do feito com base no Tema 987 do STJ, que tratava da possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial.

No evento 78, DESPADEC1, o Juízo reconheceu o cancelamento do Tema 987, determinou o prosseguimento do feito, mas indeferiu nova reiteração de BACENJUD por falta de fatos novos, deferindo apenas RENAJUD e CNIB. Contra esta decisão, a União interpôs agravo de instrumento (evento 87, PET3).

No evento 95, RENAJUD1, foi juntado o extrato do RENAJUD indicando um veículo com restrição de alienação fiduciária e diversas outras restrições judiciais de varas cíveis. Por sua vez, a consulta à CNIB não retornou bens imóveis registrados em nome da executada (evento 98, CERT1).

O TRF2 deu provimento ao agravo da União (evento 112), determinando nova penhora online via SISBAJUD, a qual foi ordenada no evento 114, DESPADEC1.

No evento 121, SISBAJUD1, o extrato revelou o bloqueio de apenas R$ 17,73 em conta na Caixa Econômica Federal.

Em despacho no evento 126, DESPADEC1, determinou-se o desbloqueio da quantia irrisória e a expedição de mandado de penhora de bens e estoque. A diligência retornou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa está inativa e não possui estoque nem veículos no local (evento 130, CERT1).

A União - Fazenda Nacional apresentou pedido de reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da execução fiscal contra diversas empresas e pessoas da família Stefenoni, alegando fraudes estruturadas, confusão patrimonial e blindagem de bens (evento 140, PET1).

No evento 145, DESPADEC1, foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, sendo deferido o redirecionamento da execução para todas as pessoas físicas e jurídicas listadas e determinado o arresto imediato de bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sob a seguinte fundamentação:

"O longo arrazoado tecido pelo Procurador da Fazenda Nacional representante da União assevera um entrelaçamento bastante incisivo entre as pessoas jurídicas e naturais cuja responsabilização pelos débitos da executada pretende ver decretada. E, passando em revista detida os documentos que acostou à peça comentada, vejo que seus argumentos estão neles sustentados.

Por primeiro, é nítida a coincidência ou complementariedade de objetos sociais exercidos por diversas das pessoas jurídicas acima listadas.

Império Café S/A (evento 140, CONTRASOCIAL14, fl. 3), Stefenoni Interagrícola Ltda. (idem, CONTRSOCIAL19, fl. 17), Stefenoni Agrícola Ltda. (idem, CONTRSOCIAL18, fl. 4) e Império Transporte e Comércio de Café S/A (idem, CONTRSOCIAL15, fl. 24), todas são sociedades empresárias dedicadas, entre outros, ao comércio de café.

Os quadros societários respectivos, como argumentado pela União, compõem-se por membros de uma mesma família, com vinculações bastante próximas: (a) Império Café S/A - A. S. e Henry D'ávila Stefenoni (idem, CONTRSOCIAL14, fl. 20; HENRY é filho de ARILDO); (b) Stefenoni Interagrícola Ltda. - Franco D'ávila Stefenoni e Ticiana D'ávila Stefenoni Tartuce (idem, CONTRSOCIAL19, fl. 16; FRANCO também é filho de ARILDO); (c) Stefenoni Agrícola Ltda. - A. S. e ADV Participações e Empreendimentos S/A (idem, CONTRSOCIAL18, fl. 3; AMARILDO é irmão de ARILDO, e, quanto à pessoa jurídica, seu quadro societário é composto por A. S. e D. S. N., sendo este filho daquele - vide, no mesmo evento, CONTRSOCIAL9, fl. 2); (d) Império Transporte e Comércio de Café S/A - Henry D'ávila Stefenoni e Franco D'ávila Stefenoni (idem, CONTRSOCIA15, fl. 23; os sócios são irmãos, filhos de ARILDO).

No tocante a AA Administração de Bens e Negócios S/A, cujos sócios são AMARILDO e DAVID, apesar de não se dedicar ao comércio, beneficiamento ou transporte de café, a União apontou que se trata de holding para a qual estão os membros do grupo familiar direcionando bens, em forma a torná-los indenes a pretensões de terceiros.

A composição societária em si, limitada que é a AMARILDO e DAVID, não seria suficiente a permitir tal conclusão - afinal, ainda que bastante próximos, são núcleos familiares distintos (AMARILDO e ARILDO são irmãos, como já dito). Sucede que os atos de subscrição e integralização do capital social da pessoa jurídica indicam a transferência de imóveis de interesse também de ARILDO ao acervo da holding (vide, à guisa de exemplo, o "termo de ajuste e declaração de vontade - renúncia e aceite expresso" acostado no mesmo evento, CONTRSOCIAL9, fls. 57/64) - o que corrobora a afirmação da exequente.

A listagem de sociedades empresárias inseridas, segundo a União, no mesmo grupo informal ainda ostenta uma pessoa jurídica, de denominação Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda., cujos sócios são AMARILDO e DAVID, e que tem objeto que pode ser considerado complementar à produção e comercialização de café, já que, entre outros, dedica-se à "preparação do terreno não especificado anteriormente - terrenos agrícolas ou florestais". E um detalhe alusivo ao nome sobre o qual gira o empreendimento chama a atenção: segundo o contrato social acostado às fls. 3/9 do evento 140, CONTRSOCIAL17, originalmente, a empresa era apresentada publicamente como Império Construtora e Incorporadora Ltda. (o mesmo nome utilizado pelos demais membros da família noutros empreendimentos: Império Café S/A e Império Comércio e Transporte de Café S/A, embora os sócios, como alhures consignado, sejam diversos).

Por fim, ADV Armazéns Gerais S/A, cuja denominação original era ADV Participações e Empreendimentos Ltda., e que tem como sócios AMARILDO e DAVID, embora inicialmente não se dedicasse a atividades agrícolas atreladas a café, alterou seu objetivo social para passar a realizar armazenagem geral (idem, CONTRSOCIAL10, fl. 49) e, ao depois, também o beneficiamento de mercadorias (idem, fl. 67).

Essa transmudação do objeto a que se dedica a sociedade vai ao encontro do quanto afirmado pela União, no sentido de que as atividades desempenhadas por Império Café S/A foram transpassadas às demais pessoas jurídicas do grupo, em forma de sucessão (por assunção de clientela) e para propiciar a concentração de dívidas em unidade já economicamente combalida e em procedimento de recuperação judicial.

Nesse quadrante, segundo a exequente, a executada (Império Café S/A) passou a direcionar, a preço de custo, as mercadorias que adquiria junto a terceiros para outras integrantes do grupo, nominalmente, ADV Armazéns Gerais S/A e Stefenoni Agrícola Ltda., quanto à função de armazenamento, e Stefenoni Interagrícola Ltda. e Império Transporte e Comércio de Café S/A, estas últimas dedicadas à efetiva comercialização do produto.

Segundo a postulante:

Os armazéns em questão (ADV ARMAZÉNS GERAIS SA e STEFENONI AGRÍCOLA LTDA) atuam quase que exclusivamente em favor do GRUPO  IMPÉRIO CAFÉ.

As notas com STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA e IMPÉRIO TRANSPORTE E COMERCIO DE CAFE S/A correspondem a 94.94% do valor total de saídas da ADV ARMAZÉNS GERAIS SA em 2024, enquanto que as notas fiscais de saída da STEFENONI AGRICOLA LTDA com STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA e IMPÉRIO CAFÉ corresponderam a 100% dos negócios entre 2022 e 2024. [evento 140, PET1, fl. 36; destaques meus]

[...]

De 2022 a 2024, a soma dos percentuais de negócios intragrupo da IMPÉRIO TRANSPORTE COMÉRCIO DE CAFÉ com a "ADV ARMAZENS GERAIS SA" e "STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA" se aproxima de 100% do volume total de notas fiscais. Isso indica que a vasta maioria das transações da empresa nesses anos foi realizada com esses dois destinatários, sendo em 2022 de aproximadamente 99.80%, em 2023 de aproximadamente 98.56% e em 2024 de aproximadamente 99.99%. [idem, fl. 39; tornei a destacar]

De fato, passando em revista os relatórios extraídos do sistema NFE, acostados aos autos pela União, é possível confirmar que, a partir do incremento de negociações de Stefenoni Interagrícola Ltda. e Império Transporte e Comércio de Café S/A, houve brusca queda de volume operacional no âmbito de Império Café S/A (os relatórios estão dispostos em tabelas ao longo do evento 140, NFISCAL35, NFISCAL36, NFISCAL37, NFISCAL38 e NFISCAL39).

Ao verificar os autos em que analisado o pleito de recuperação judicial aviado pela executada, a União ainda constatou outro fato relevante a demonstrar que sucedeu fluxo de capitais em favor de pessoas integrantes da família, apontando a existência de transferências bancárias em favor de AMARILDO e DAVID, além da pessoa jurídica Império Transporte e Comércio de Café Ltda. (vide os excertos às fls. 29/30 da petição do evento 140).

E, para além disso, também a contabilidade da pessoa jurídica, segundo o administrador judicial nomeado naquela sede, não reflete sua situação real alusiva a dívidas fiscais - o que realmente demonstra intento de mascaramento, para possibilitar a persistência do fluxo financeiro.

Essa afirmação é sustentada pelo relatório mensal de atividades do mês de maio de 2023, cujo teor indica, como apontado pela União, que o administrador judicial não apenas constatou que a contabilidade do negócio não reflete sua realidade de endividamento, mas que também houve detalhamento disso à recuperanda - nada tendo sido alterado, ao que consta (vide, entre outros, o quanto anotado na fl. 131, ANEXO8, do evento 140).

Além disso, a União também diligenciou a verificação de endereços e dados de contato compartilhados entre as pessoas jurídicas em foco, resumindo as coincidências na planilha aposta à fl. 14 da petição do evento 140, mostrando que: (a) o endereço da Rua Presidente Getúlio Vargas, 417, em Eunápolis/BA, é compartilhado por Stefenoni Interagrícola Ltda. e Stefenoni Agrícola Ltda.; (b) aquele da Av. Conselheiro Luiz Viana, em Eunápolis/BA, por Stefenoni Interagrícola Ltda. e Império Café S/A; (c) o da Rua Major Rocha, Rio Verdo/GO, por Stefenoni Interagrícola Ltda., Império Café S/A e AA Administração de Bens e Negócios S/A; e (d) há ainda a coincidência na localidade de Córrego Sapucaia, em Marilândia/ES, em relação a Stefenoni Interagrícola Ltda., Império Café S/A, Império Transporte e Comércio de Café Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A e AA Administração de Bens e Negócios S/A.

Para além, foram indicados os endereços eletrônicos em comum: (a) contabilidade@imperiocafe.com.br - Império Café S/A e Império Transporte e Comércio de Café S/A; (b) fabio.schmidt@oriun.se - Stefenoni Agrícola Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A e AA Administração de Bens e Negócios S/A; e (c) fiscal@imperiocafe.com.br - Franco D'ávila Stefenoni e A. S.. E também terminais telefônicos: (a) (27) 3721-7117 e (27) 3723-1772 - Império Café S/A, Império Transporte e Comércio de Café S/A e Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda. (compartilha o terminal (27) 3723-1772); e (b) (27) 3723-5086 e (27) 99890-0542 - Stefenoni Agrícola Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A e AA Administração de Bens e negócios S/A.

A exequente também perscrutou os dados alusivos a empregados das sociedades componentes do grupo, identificando vários que foram contratados de forma cruzada entre elas (o relatório está nas fls. 17/19 da petição do evento 140, e revela movimentação digna, mesmo, de nota).

Não fossem suficientes todos esses dados (imbricação familiar, quadros societários, empresas coincidentes ou complementares, compartilhamento de estrutura e empregados, trespasse do negócio de uma pessoa jurídica a outras pertencentes aos mesmos sócios), a exequente ainda trouxe a lume transação bancária a envolver imóveis pertencentes ao grupo que deixa indene a dúvidas a formação de concerto empresarial e, mais que isso, confusão patrimonial entre seus componentes.

Trata-se do "contrato de abertura de crédito rotativo para operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação" de n. 014/2013, firmado por Império Café S/A junto ao BANESTES, que foi objeto de execução aviada contra os sócios da pessoa jurídica, Henry D'ávila Stefenoni e A. S. (vide cópia da exordial do feito executivo às fls. 20/27 e do instrumento da avença às fls. 28/34, ambos no ANEXO7 do evento 140).

Segundo a União, embora não fossem sócios de Império Café S/A, tampouco responsáveis pela dívida em tela, D. S. N. e A. S. assumiram-na, firmando, com os demais, acordo para saldar o débito (entre outros) titularizado pelo BANESTES. E explicou que DAVID, AMARILDO e FRANCO figuraram como garantidores em alguns dos contratos de adiantamento de câmbio englobados pelas pretensões da instituição financeira, mas não de sua integralidade. Ademais, a própria oferta de garantia em favor de dívidas alusivas à empresa, exercida por pessoa jurídica da qual não faziam parte, evidencia a atuação comum e a confusão de patrimônio (as garantias prestadas consistiam em imóveis dos diversos integrantes do grupo, que seriam leiloados judicialmente).

De fato, alçando à mira o instrumento do acordo firmado entre HENRY, ARILDO, AMARILDO, DAVID, FRANCO e BANESTES (fls. 7/18, evento 140, ANEXO7), é possível ver a assunção irrestrita da dívida, que montava R$ 19.253.790,58, sem compartimentalização - tendo sido a avença homologada judicialmente (idem, fl. 19). E, corroborando que houve prestação de garantia e resgate posterior da dívida, vejam-se as certidões das matrículas imobiliárias em que averbados os atos (evento 140, MATRIMOVEL62, e MATRIMOVEL63).

A prestação de garantia em contrato firmado por sociedade empresária da qual não participavam formalmente indica, como argumentado pela União, que os parentes, em verdade, exerciam a mesma empresa, atuando por meio de pessoas jurídicas apenas formalmente distintas, e que os bens alocados entre elas e mesmo entre as pessoas físicas, em verdade, não respeitavam lindes de autonomia.

De forma bastante similar, indicou o Procurador da Fazenda Nacional subscritor da peça a que aludo que ADV Armazéns Gerais S/A prestou garantia fidejussória em prol de Stefenoni Interagrícola Ltda. (fl. 49 da petição).

Embora não tenha sido indicado um negócio concreto em que isso efetivamente sucedeu, a ata da assembleia geral extraordinária do dia 14/03/2025 da referida pessoa jurídica, acostada aos autos no evento 140, CONTRSOCIAL10, fl. 120, de fato contém deliberação nesse sentido, sem nenhuma asserção quanto a motivos ou negócios subjacentes - o que, na prática, equivale a dispor do patrimônio da companhia para garantir as operações de outra pessoa.

E essa mesma estirpe de ajuste foi operada quanto a diversas transações imobiliárias listadas pela União:

(a) imóvel matriculado sob o n. 15.187 - adquirido inicialmente por ARILDO e, posteriormente, por AA Administração de Bens e Negócios S/A, dado em alienação fiduciária em favor de Stefenoni Interagrícola Ltda., com interveniência de Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda. Segundo a União, está cadastrado como sede de Império Café S/A e Império Transporte e Comércio de Café S/A, e é a residência de Henry D'ávila Stefenoni;

(b) imóvel matriculado sob o n. 47.605 - oferecido por AA Administração de Bens e Negócios S/A como garantia de dívida de Stefenoni Intergrícola Ltda., com interveniência de Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda. (vide certidão no evento 140, MATRIMOVEL46);

(c) imóvel matriculado sob o n. 1.002 - objeto de doação de David Stefenoni e Virginia Comerio Stefenoni a D. S. N. e Franco D'ávila Stefenoni, dado em garantia, por alienação fiduciária, em transação bancária titularizada pelo doador, anterior ao registro da disposição do bem. Houve constrição sobre o imóvel em razão de dívida objeto de execução aviada contra Império Café S/A, Henry D'ávila Stefenoni, Franco D'ávila Stefenoni, A. S. e A. S.. A certidão que confirma os dados está no evento 140, MATRIMOVEL49;

(d) imóvel matriculado sob o n. 40334 - adquirido por Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda., foi dado em garantia, com interveniência de AA Administração de Bens e Negócios S/A, em favor de Stefenoni Interagrícola Ltda. A certidão da matrícula está aposta no evento 140, MATRIMOVEL42.

Como argumentado pelo Procurador da Fazenda Nacional, essas transações, dado o contexto de unicidade ou complementariedade, ao menos, de objeto social das pessoas jurídicas cujos quadros são formados pelos membros da família Stefenoni realmente aponta, a uma, a existência de um grupo econômico informal ou "de fato", dedicado à comercialização (e armazenamento e beneficiamento) de produtos agrícolas, notadamente café, e, a duas, a ausência de separação patrimonial entre seus integrantes.

Isso, aliado à prática de esvaziamento do negócio no âmbito da executada (Império Café S/A), com trespasse de clientela, produtos e valores às demais pessoas jurídicas e físicas, rende, como pretende a União, ensejo à responsabilização de todos os atores com interesse comum pelos débitos da devedora originária, na forma dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, além do art. 50 do CC.

Fixada a premissa, vejo que a União pretende medida constritiva patrimonial inaudita altera parte, em forma de decretação de indisponibilidade de bens dos executados.

Os atos de escamoteio, na contabilidade do empreendimento, de dívidas fiscais, estando já em âmbito de recuperação judicial, e as evidências de transpasse informal - fraudulento, segundo enxergou a União - dos negócios - inclusive aviamento - a terceiras pessoas, integrantes de grupo empresarial não formalizado, aliados à clara confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e naturais citadas, tudo isso milita em favor do acolhimento da asserção de que o transcurso de tempo fragiliza a possibilidade de satisfação do crédito exequendo, pela possibilidade de que, cientes da pretensão executiva que ora se lhes direciona, possam os devedores dilapidar seus bens.

Afigura-se-me, pois, presente o arquétipo necessário ao deferimento imediato do arresto dos bens, tal qual postulado e segundo as indicações realizadas pela exequente.

Posto isso, defiro o pedido de redirecionamento da execução a:

(a) Stefenoni Interagrícola Ltda.;

(b) Stefenoni Agrícola Ltda.;

(c) ADV Armazéns Gerais S/A;

(d) Império Transporte e Comércio de Café S/A;

(e) AA Administração de Bens e Negócios S/A;

(f) Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda.;

(g) D. S. N.;

(h) A. S.;

(i) Franco D'ávila Stefenoni;

(j) Henry D'ávila Stefenoni; e

(l) A. S..

Incluam-se ditas pessoas no cadastro do pólo passivo da relação processual.

Defiro, igualmente, o pleito de reunião das execuções fiscais envolvendo o mesmo grupo, a saber: 0123205-69.2015.4.02.5005, 5007659-14.2020.4.02.5001, 5007909-76.2022.4.02.5001 e 5011738-31.2023.4.02.5001, com espeque no art. 28 da LEF. Promova a Secretaria os atos necessários, inclusive o traslado de cópia desta decisão aos autos citados, consignando-se, doravante, em todos os atos praticados (intimações, citações, termos etc.) os números de todos os executivos fiscais reunidos.

Defiro, por fim, o pleito de arresto dos bens dos devedores expressamente indicados pela União.

Como a União não apresentou o valor global atualizado dos créditos, embora tenha pleiteado a reunião das execuções fiscais, intime-se-a, por mandado, para que, em 2 dias, esclareça se a medida ora pleiteada abrange também os créditos dos executivos fiscais acima citados, e, sendo positiva a resposta, aponte o montante atualizado.

Com a resposta, proceda-se à anotação da indisponibilidade por meio do SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros), RENAJUD (restrição de transferência de veículos) e CNIB (indisponibilidade de bens imóveis),  nesta ordem, abrangendo todos os executados, até o limite do valor global dos créditos, observando-se os números dos processos executivos reunidos.

Como os imóveis indicados pela União estão, mesmo que por parcelas, registrados em nome dos próprios devedores, não há necessidade, por ora, de outras providências no pormenor - aliás, a indisponibilidade imobiliária, mesmo em se tratando de imóveis rurais, é realizada pela citada central (CNIB), não se me afigurando haver utilidade, por ora, na pretendida comunicação ao INCRA.

Promova-se a sigilação, em nível 1, dos documentos acostados pela União no evento 140, dado haver inúmeros protegidos por sigilo fiscal. Anote-se também, até a ultimação das medidas, sigilo nesta decisão.

Após o acionamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, proceda-se à citação dos executados, na forma já determinada no evento 3.

Decorrido o prazo para pagamento ou oferta de bens à penhora in albis, intime-se a exequente para que se manifeste, oportunidade em que poderá retificar ou ratificar seu pleito pela penhora dos imóveis já listados, além de explicitar outras medidas que entenda pertinentes.

Dê-se ciência, de imediato, à União quanto a esta decisão. Os executados deverão receber cópia quando de suas citações.

Ao final, tornem-me conclusos".

Foram juntados os relatórios do RENAJUD nos evento 158, RENAJUD1 a evento 164, RENAJUD1. No evento 170, CERT1 certificou-se o cadastramento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB contra os onze novos executados.

O SISBAJUD retornou com bloqueios positivos em contas de Stefenoni Interagrícola (R$ 277.320,90).

Foi determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e ordenada a citação dos novos executados (evento 177, DESPADEC1). O agravante foi regularmente citado, conforme certidão do evento 207, CERT1.

O agravante opôs embargos de declaração (evento 217, EMBDECL1), aos quais foi negado provimento (evento 229, DESPADEC1).

À análise.

 4. Razões de decidir:

4.1. Da prescrição intercorrente:

A agravante sustenta que a pretensão executiva está prescrita. Argumenta que a execução fiscal foi ajuizada em 2015 e permaneceu por anos sem resultado útil ou localização de bens penhoráveis da devedora principal. Com base no Art. 40 da LEF, na Súmula 314 do STJ e no Tema Repetitivo 566, defende que o prazo prescricional já teria se consumado automaticamente muito antes do pedido de redirecionamento feito em 2025.

De início, há que se consignar que, malgrado a prescrição intercorrente não tenha sido alegada na origem, não há óbice a sua apreciação por esta Colenda Turma, em sede de agravo de instrumento, pelas seguintes razões: 

1) A prescrição, gênero na qual se inclui a espécie prescrição intercorrente, é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, na dicção do art. 921, §5º, do CPC e na esteira da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis:  

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.129.032/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

2)    A prescrição pode ser alegada em simples petição pela parte, não se exigindo formalidade para sua arguição.


LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DE CREDOR. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n .º 07 desta Corte. 2. Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 3. Conquanto sejam os embargos do devedor o instrumento de defesa mais apropriado a ser manejado pelo Executado, nada obsta que este possa arguir a ocorrência da prescrição por intermédio de simples petição. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 533046 RJ 2003/0049917-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010) 

3)    Houve observância ao contraditório e à ampla defesa, como determina o art. 10 do CPC, com a intimação da União para se manifestar em contrarrazões ao presente agravo. No mesmo sentido, confira precedente do Eg. STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Razão, contudo, não assiste à agravante. 

Sobre o instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal, assim prevê o art. 40, da Lei 6830/80, verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em que apreciado o instituto, firmou as seguintes teses:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Temas 567 e 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Temas 570 e 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

Colaciona-se a ementa do citado aresto do STJ pela sua importância: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

Pois bem.

No caso dos autos, a executada foi citada e intimada na pessoa de seu representante, em 26/11/2015 (evento 8, OUT6).

Decorreu o prazo legal sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida ou nomeasse bens à penhora, pelo que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD e a utilização do RENAJUD em caso de resultado infrutífero (evento 10, DESPADEC32).

Em 24/11/2016 (evento 13, OUT7), foi juntado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, que resultou na constrição parcial de R$ 1.150,64 em contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

No evento 20, OUT10, a executada informou o deferimento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível de Colatina (processo nº 0010837-54.2015.8.08.0014), requerendo a suspensão da execução fiscal e o levantamento do bloqueio de valores.

Em 26/01/2017, foi determinada a intimação do exequente a se manifestar acerca da constrição efetuada nos autos, bem como da manifestação da parte executada noticiando a recuperação judicial (evento 21, DESPADEC34), o que foi devidamente cumprido em 04/02/2017 (evento 24, OUT14)

Em resposta, pugnou pelo desprovimento do pedido de suspensão da execução e liberação dos valores constritos, requerendo a renovação da penhora on line (evento 25, OUT15), o que foi indeferido pelo juízo, autorizando, porém, a constrição sobre bens móveis e imóveis, com a ressalva de que o leilão ocorreria apenas após a conclusão da recuperação judicial (evento 26, DESPADEC35).

Em 15/12/2017 (evento 31, DESPADEC36), foi determinada a redistribuição do feito para as Varas Federais Especializadas em Execução Fiscal de Vitória/ES.

No evento 38, DESPADEC37 (23/11/2018), o novo juízo reviu o despacho anterior para determinar o desbloqueio dos valores via BACENJUD e a suspensão do feito com base no Tema 987 do STJ, que tratava da possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial.

No evento 78, DESPADEC1 (06/08/2021), o Juízo reconheceu o cancelamento do Tema 987, determinou o prosseguimento do feito, mas indeferiu nova reiteração de BACENJUD por falta de fatos novos, deferindo apenas RENAJUD e CNIB. Contra esta decisão, a União interpôs agravo de instrumento (evento 87, PET3).

No evento 95, RENAJUD1 (08/04/2022), foi juntado o extrato do RENAJUD indicando um veículo com restrição de alienação fiduciária e diversas outras restrições judiciais de varas cíveis. Por sua vez, a consulta à CNIB não retornou bens imóveis registrados em nome da executada (evento 98, CERT1).

O TRF2 deu provimento ao agravo da União (evento 112), determinando nova penhora online via SISBAJUD, a qual foi ordenada no evento 114, DESPADEC1 (25/05/2023).

No evento 121, SISBAJUD1, o extrato revelou o bloqueio de apenas R$ 17,73 em conta na Caixa Econômica Federal.

Em despacho no evento 126, DESPADEC1, determinou-se o desbloqueio da quantia irrisória e a expedição de mandado de penhora de bens e estoque. A diligência retornou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa está inativa e não possui estoque nem veículos no local, em 25/05/2024 (evento 130, CERT1).

Pois bem. 

Como cediço, o elemento norteador para a configuração da prescrição é a inação do exequente pelo prazo legal e, no contexto apresentado, não houve inércia da União por mais de 5 anos, como exige a lei de execução fiscal. 

O histórico processual evidencia que a execução fiscal permaneceu em constante movimentação, com sucessivas diligências para localização de patrimônio, interposição de recurso pela exequente, cumprimento de determinações judiciais e prática de atos constritivos. Os intervalos existentes decorreram de decisões judiciais, da tramitação dos recursos e da necessidade de aguardar o julgamento do Tema submetido ao Superior Tribunal de Justiça, e não de desídia da Fazenda Pública.

Assim, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação do feito por inércia da exequente durante o prazo legal, mas sim regular desenvolvimento da execução, ainda que as diligências patrimoniais tenham se mostrado infrutíferas em razão da inexistência de bens penhoráveis da executada.

Ainda de acordo com a Corte Superior, para a interrupção do prazo prescricional é suficiente que bens do executado sejam localizados, não se exigindo que a penhora seja formalizada para que a interrupção se opere. 

Nesse sentido, confira: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;
REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifei)

Destarte, não há que se falar impossibilidade do redirecionamento pela ocorrência da prescrição intercorrente. 

4.2. Desnecessidade de notificação administrativa prévia para o redirecionamento

O agravante pugna pela nulidade da decisão agravada, por ausência de contraditório prévio, afirmando, que não  participou no processo administrativo de constituição do crédito antes do redirecionamento da execução fiscal.

Sem razão o agravante.

O sistema de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública e o Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem que a constituição do crédito se dá contra o devedor originário. A inclusão de terceiros por responsabilidade superveniente garante a ampla defesa na própria via judicial, mediante a oposição de embargos, não havendo previsão legal de retorno à fase administrativa.

A lei prevê a responsabilidade pessoal de terceiros por atos ilícitos e garante a defesa judicial. Dispõem o art. 135 do CTN e o art. 16, caput, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados.

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada e os títulos constituídos de forma hígida contra o devedor originário (IMPERIO CAFE S/A).

 O redirecionamento da execução em face de diversas pessoas físicas e jurídicas (incluindo o agravante IMPERIO TRANSPORTE E COMERCIO DE CAFE S/A) foi realizado na esfera judicial, nos autos da execução fiscal nº 0123205-69.2015.4.02.5005 (evento 145, DESPADEC1):

"Posto isso, defiro o pedido de redirecionamento da execução a:

(a) Stefenoni Interagrícola Ltda.;

(b) Stefenoni Agrícola Ltda.;

(c) ADV Armazéns Gerais S/A;

(d) Império Transporte e Comércio de Café S/A;

(e) AA Administração de Bens e Negócios S/A;

(f) Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda.;

(g) D. S. N.;

(h) A. S.;

(i) Franco D'ávila Stefenoni;

(j) Henry D'ávila Stefenoni; e

(l) A. S..

Incluam-se ditas pessoas no cadastro do pólo passivo da relação processual.".

Vale ressaltar que, de acordo com julgado da Segunda Turma do E. STJ, nas hipóteses dos arts. 124 e 133, do CTN, pode o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.

Confira-se, com grifos nossos: 

"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 

I -(...)

III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 

IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). 

V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. 

VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento." (grifei)

(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455240 2019.00.50801-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2019 ..DTPB:.)

Outros precedentes desta 3ª Turma Especializada destacam o entendimento da 2ª Turma do E. STJ, no sentido da prescindibilidade da instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN: 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos embargos à execução fiscal. 

2. Inicialmente, ressalte-se o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é prescindível a instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, eis que “Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito". Precedentes. 

(...)

10. Apelação conhecida e desprovida." (grifei)

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014554-11.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2024)

Ademais, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal não exige a prévia constituição do crédito tributário em face do corresponsável na via administrativa, garantindo-se a ele o contraditório diferido na via judicial, por meio de embargos à execução fiscal.

Confira-se precedente deste Eg. Tribunal no sentido de que "como o crédito tributário é lançado apenas em desfavor da pessoa jurídica, a rigor, é desnecessária a intimação de corresponsáveis no bojo do procedimento administrativo, uma vez que, em regra, eventual responsabilização dos mesmos é buscada apenas no curso de execução fiscal, nas hipóteses do art. 135, III, do CTN":

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA . PRESENÇA DE CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1 .013, § 3º, I, DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA . 1. Pretendem os autores a declaração de inexistência de relação jurídica que possibilite à União proceder à cobrança dos tributos e consectários exigidos por meio das execuções fiscais enumeradas na inicial, alegando que foram incluídos indevidamente no polo passivo das referidas demandas, pois jamais exerceram a gerência das mencionadas empresas, bem como a nulidade do processo administrativo de cobrança e a prescrição dos créditos tributários. 2. A petição inicial é dotada tanto de causa de pedir próxima quanto de causa de pedir remota, na medida em que foram apresentados na aludida peça os fatos (inclusão indevida dos autores no polo passivo nas execuções fiscais enumeradas) e os fundamentos jurídicos (falta de poder de gerência das sociedades executadas, inocorrência de dissolução irregular das empresas, nulidade do processo administrativo de cobrança, prescrição do crédito tributário) que embasam a pretensão, devendo ser afastada a preliminar de inépcia da inicial . 3. Os autores não foram incluídos no polo passivo de algumas das execuções fiscais arroladas na inicial e a União não figura como exequente em uma dessas demandas, impondo-se, neste particular, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ad causam, a teor do art. 485, VI, do CPC. 4 . Como cediço, o processo administrativo de cobrança goza de presunção de legalidade e veracidade, a qual, para ser ilidida, depende de prova em contrário a ser produzida pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária. 5. Não há como acolher a alegação de nulidade do processo administrativo, pois sequer foi juntada aos autos cópia do aludido procedimento, o qual, nos termos do art. 41 da Lei nº 6 .830/80, é mantido na repartição competente e fica à disposição do contribuinte, e não há prova do seu extravio nem de que a repartição competente negou-se a disponibilizá-lo aos apelantes. 6. Ademais, como o crédito tributário é lançado apenas em desfavor da pessoa jurídica, a rigor, é desnecessária a intimação de corresponsáveis no bojo do procedimento administrativo, uma vez que, em regra, eventual responsabilização dos mesmos é buscada apenas no curso de execução fiscal, nas hipóteses do art. 135, III, do CTN . 1 7. Os elementos de prova existentes nos presentes autos (cópias de apenas algumas páginas das execuções fiscais) não demonstram a aventada nulidade das decisões que deferiram o redirecionamento em desfavor dos recorrentes, sendo imperioso ressaltar que os autos dos processos indicados na inicial não subiram a este Tribunal. 8. O contraditório acerca da inclusão dos corresponsáveis é diferido, ocorrendo no momento posterior ao ingresso dos mesmos no polo passivo, sendo descabida a sua intimação prévia para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Nacional . 9. Inexiste demonstração da inclusão indevida dos autores no polo passivo das execuções fiscais, pois não foi comprovada a falta de poderes de gerência, nem a ausência de enquadramento em alguma das hipóteses legais previstas para o redirecionamento (art. 135, III, do CTN). 10 . Não há elementos nos autos suficientes para aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, pois inexistem dados relativos à data da constituição definitiva do crédito tributário, ao marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que determina a citação inicial, na hipótese de este ter sido proferido posteriormente à entrada em vigor da LC 118/05), tampouco à eventual inércia da Fazenda Nacional. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TRF-2 - AC: 01048382620134025115 RJ 0104838-26 .2013.4.02.5115, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)

Desse modo, não configura cerceamento de defesa o fato de inexistênci de contraditório prévio pela não  participação do processo administrativo, haja vista que o seu direito de defesa pode ser exercido por meio de embargos à execução.

Também não prospera a alegação de inexistência de título executivo em face do agravante. O redirecionamento da execução fiscal constitui justamente o instrumento processual destinado à extensão da responsabilidade tributária aos corresponsáveis previstos em lei, não sendo necessária a prévia inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade decorre da hipótese prevista nos art. 135 do CTN.

Quanto aos documentos sigilosos, verifica-se que, por meio do despacho constante do evento 172, DESPADEC1, de 03/10/2025, já foi deferido o levantamento do sigilo, inclusive em momento anterior à oposição dos embargos de declaração pelo agravado, protocolados em 27/02/2026. Desse modo, não prospera o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem, sob o fundamento de ausência de acesso integral aos documentos constantes dos autos.

4.3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Tema 1.209, do STJ:

O agravante nulidade da decisão recorrida por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, afirmando ser imprescindível a instauração do IDPJ antes da inclusão de terceiros na execução fiscal quando a responsabilização decorre de alegado grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.209 do STJ.

Sem razão.  

Não se desconhece a inexistência de unanimidade a respeito da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, para redirecionamento da execução fiscal, inclusive quando se trata de reconhecimento de grupo econômico de fato.

Por tal razão, inclusive, o E. STJ afetou, para uniformização de entendimento, a questão "acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (tema 1209).

Não há, contudo, determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, mas apenas dos “processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ”.

Todavia, a posição atual da Segunda Turma do E. STJ é a de que não é exigida a instauração de IDPJ quando se tratar de Execução Fiscal, em razão da incompatibilidade entre a LEF e o CPC. Confira-se, com grifos nossos: 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 

I -(...)

III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 

IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). 

V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. 

VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (grifei)

(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455240 2019.00.50801-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2019 ..DTPB:.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(...)
4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.

(...)
9. Agravo Interno não provido. (grifei)

(AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

O entendimento desta Turma também aponta no mesmo sentido, i.e., de que o IDPJ é incompatível com o rito da execução fiscal, em razão da necessidade de garantia prévia do juízo para apresentação de defesa e a impossibilidade de automática de suspensão da execução:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE BENS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ELOÍSIO SABADINI, WILSON SABADINI e CAROLINI BRUMATTI SABADINI contra decisão que, em execução fiscal movida pela UNIÃO contra GRAN SIENNA DO BRASIL LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, mantendo o redirecionamento do feito às pessoas físicas sob o fundamento da existência de grupo econômico de fato e indícios de abuso da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se é necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal;
(ii) estabelecer se o redirecionamento exige prova de esgotamento de bens da devedora originária;
(iii) determinar se há elementos suficientes para caracterizar grupo econômico de fato e responsabilização solidária dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada da Segunda Turma do STJ — bem como desta Turma Especializada — afasta a necessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal, por incompatibilidade entre os arts. 133 a 137 do CPC e o regime da Lei 6.830/80, que não admite suspensão do processo nem defesa sem prévia garantia do juízo.

4. O redirecionamento fundado na responsabilidade solidária prevista nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN prescinde da demonstração de esgotamento dos bens da devedora originária, pois a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem.

5. Elementos constantes dos autos demonstram indícios robustos da formação de grupo econômico de fato entre GRAN SIENNA DO BRASIL LTDA e S&C GRAN MINERAÇÃO LTDA, tais como identidade de sócios, unidade gerencial e patrimonial, compartilhamento de endereços, comunhão de funcionários e movimentação financeira convergente, configurando interesse integrado e confusão patrimonial aptos a justificar o redirecionamento.

6. A discussão sobre a inexistência de grupo econômico demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, reservada apenas a matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O redirecionamento da execução fiscal dispensa a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por incompatibilidade entre o procedimento do CPC e a Lei de Execução Fiscal.

2. A responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN não exige demonstração de esgotamento dos bens da devedora originária para fins de redirecionamento.

3. A presença de indícios de unidade gerencial, patrimonial e laboral, bem como confusão patrimonial entre pessoas jurídicas, autoriza o reconhecimento de grupo econômico de fato e o redirecionamento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 124, I, parágrafo único, e 135, III; CPC, arts. 133 a 137; Lei 6.830/80, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2.216.614/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; AREsp 1.455.240, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF2, AI 5017873-61.2022.4.02.0000; TRF2, AI 5006850-84.2023.4.02.0000.

(TRF2, AG 5013940-75.2025.4.02.0000/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, p. Djen 10/12/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. TEMA 962/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. TEMA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESCABIMENTO. 

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio-gerente da devedora. 

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435 e Tema nº 962/STJ. 

3. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 

4. Hipótese em que, por ocasião da diligência constritiva, a empresa não foi localizada e a exequente apresentou alteração contratual que apontava o agravante como sócio com poderes de gestão da devedora. Já o agravante não apresentou elementos em sentido contrário. 

5. Afasta-se a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ocorrido em 2019, tendo em vista que a dissolução irregular foi constatada em 2017. Aplicação do tema nº 444/STJ. 

6. A alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece ser afastada para a hipótese em exame. Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015. 

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AI 5010702-24.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 28.07.2022).

Outros precedentes desta 3ª Turma Especializada destacam, ainda, o entendimento da 2ª Turma do E. STJ, no sentido da prescindibilidade da instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, além de inexistência de justificativa para "afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum": 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos embargos à execução fiscal. 

2. É de se salientar que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015. 

3. Outrossim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça defende a prescindibilidade da instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.099.180/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp n. 1.766.242/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022; REsp n. 2.042.667, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022. 

(...) 

14. Apelação conhecida e desprovida.  (grifei) 

(TRF2, AC 5014551-56.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 16.10.2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos embargos à execução fiscal. 

2. Inicialmente, ressalte-se o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é prescindível a instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, eis que “Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito". Precedentes. 

(...)

10. Apelação conhecida e desprovida. (grifei)

(TRF2, AC 5014554-11.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 13.03.2024)

Nesse contexto, não prospera a alegação do agravante de nulidade da decisão por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o entendimento predominante da 2ª Turma do E. STJ e desta Corte é justamente no sentido da desnecessidade do IDPJ em sede de execução fiscal, especialmente quando o redirecionamento se funda nos arts. 124 e 133 do CTN. 

Destaque-se, ademais, que o CPC possui aplicação apenas subsidiária às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não se mostra cabível a incidência automática do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC quando incompatível com o rito especial da LEF.

Dessa forma, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal, sendo possível a inclusão do agravante no polo passivo da execução mediante decisão fundamentada proferida nos próprios autos executivos.

Afastada a alegada necessidade de instauração do IDPJ e reconhecida a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal, igualmente não procede a alegação de nulidade das medidas constritivas posteriormente determinadas, as quais decorrem de decisão judicial regularmente fundamentada e encontram amparo no regime próprio da execução fiscal.

4.4. Ausência de fundamentação individualizada e ilegitimidade passiva: 

O agravante argumenta que a decisão de redirecionamento é genérica, baseada em uma "narrativa ampla de grupo econômico" sem demonstrar atos concretos e individualizados praticados pela Império Transporte que justificassem sua responsabilização. Alega que "grupo econômico", por si só, não é fato gerador de tributo nem autoriza a transferência automática de dívidas entre pessoas jurídicas distintas sem prova rigorosa de interesse comum (Art. 124, I, do CTN) ou sucessão (Art. 133 do CTN).

Não prospera o argumento.

No caso concreto, verifica-se que a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal decorreu de decisão judicial fundamentada, amparada em elementos que evidenciariam a existência de grupo econômico entre as empresas Stefenoni Interagrícola Ltda., Stefenoni Agrícola Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A, Império Transporte e Comércio de Café S/A, AA Administração de Bens e Negócios S/A e Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda., tais como vínculo familiar entre os sócios, imbricação de quadros societários, compartilhamento de funcionários, confusão patrimonial, circunstâncias que, em tese, autorizariam o reconhecimento da responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN, o que, como visto, dispensa a instauração do IDPJ previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.

E, ao contrário do alegado pelo agravante, houve a demonstração de indícios  e análise individualizada da conduta do presente agravante, como se verifica no seguinte trecho da decisão agravada (evento 145, DESPADEC1):

"De fato, passando em revista os relatórios extraídos do sistema NFE, acostados aos autos pela União, é possível confirmar que, a partir do incremento de negociações de Stefenoni Interagrícola Ltda. e Império Transporte e Comércio de Café S/A, houve brusca queda de volume operacional no âmbito de Império Café S/A (os relatórios estão dispostos em tabelas ao longo do evento 140, NFISCAL35, NFISCAL36, NFISCAL37, NFISCAL38 e NFISCAL39).

Ao verificar os autos em que analisado o pleito de recuperação judicial aviado pela executada, a União ainda constatou outro fato relevante a demonstrar que sucedeu fluxo de capitais em favor de pessoas integrantes da família, apontando a existência de transferências bancárias em favor de AMARILDO e DAVID, além da pessoa jurídica Império Transporte e Comércio de Café Ltda. (vide os excertos às fls. 29/30 da petição do evento 140).

E, para além disso, também a contabilidade da pessoa jurídica, segundo o administrador judicial nomeado naquela sede, não reflete sua situação real alusiva a dívidas fiscais - o que realmente demonstra intento de mascaramento, para possibilitar a persistência do fluxo financeiro.

Essa afirmação é sustentada pelo relatório mensal de atividades do mês de maio de 2023, cujo teor indica, como apontado pela União, que o administrador judicial não apenas constatou que a contabilidade do negócio não reflete sua realidade de endividamento, mas que também houve detalhamento disso à recuperanda - nada tendo sido alterado, ao que consta (vide, entre outros, o quanto anotado na fl. 131, ANEXO8, do evento 140).

Além disso, a União também diligenciou a verificação de endereços e dados de contato compartilhados entre as pessoas jurídicas em foco, resumindo as coincidências na planilha aposta à fl. 14 da petição do evento 140, mostrando que: (a) o endereço da Rua Presidente Getúlio Vargas, 417, em Eunápolis/BA, é compartilhado por Stefenoni Interagrícola Ltda. e Stefenoni Agrícola Ltda.; (b) aquele da Av. Conselheiro Luiz Viana, em Eunápolis/BA, por Stefenoni Interagrícola Ltda. e Império Café S/A; (c) o da Rua Major Rocha, Rio Verdo/GO, por Stefenoni Interagrícola Ltda., Império Café S/A e AA Administração de Bens e Negócios S/A; e (d) há ainda a coincidência na localidade de Córrego Sapucaia, em Marilândia/ES, em relação a Stefenoni Interagrícola Ltda., Império Café S/A, Império Transporte e Comércio de Café Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A e AA Administração de Bens e Negócios S/A.

Para além, foram indicados os endereços eletrônicos em comum: (a) contabilidade@imperiocafe.com.br - Império Café S/A e Império Transporte e Comércio de Café S/A; (b) fabio.schmidt@oriun.se - Stefenoni Agrícola Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A e AA Administração de Bens e Negócios S/A; e (c) fiscal@imperiocafe.com.br - Franco D'ávila Stefenoni e A. S.. E também terminais telefônicos: (a) (27) 3721-7117 e (27) 3723-1772 - Império Café S/A, Império Transporte e Comércio de Café S/A e Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda. (compartilha o terminal (27) 3723-1772); e (b) (27) 3723-5086 e (27) 99890-0542 - Stefenoni Agrícola Ltda., ADV Armazéns Gerais S/A e AA Administração de Bens e negócios S/A.

A exequente também perscrutou os dados alusivos a empregados das sociedades componentes do grupo, identificando vários que foram contratados de forma cruzada entre elas (o relatório está nas fls. 17/19 da petição do evento 140, e revela movimentação digna, mesmo, de nota).

(...)

(a) imóvel matriculado sob o n. 15.187 - adquirido inicialmente por ARILDO e, posteriormente, por AA Administração de Bens e Negócios S/A, dado em alienação fiduciária em favor de Stefenoni Interagrícola Ltda., com interveniência de Monte Azul Serviços de Engenharia e Florestais Ltda. Segundo a União, está cadastrado como sede de Império Café S/A e Império Transporte e Comércio de Café S/A, e é a residência de Henry D'ávila Stefenoni;"

A respeito do tema, esta 3ª Turma Especializada baliza-se no entendimento de que basta a existência de indícios de exercício conjunto de atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, bem como confusão patrimonial, fraudes, abuso de direito e má-fé em prejuízo a credores.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. PROCESSO ADMINSITRATIVO. JUNTADA. DISPENSA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

1. A decisão agravada determinou a inclusão no polo passivo de diversas sociedades integrantes do grupo econômico da executada, bem como de seus administradores.

2. Falta à devedora interesse recursal para impugnar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.

3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

4. A responsabilização das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN. Além, disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.

5. Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.

6. Os argumentos veiculados são genéricos e descabidos, porquanto a hipótese é de redirecionamento da execução fiscal em curso, sendo óbvia a ausência de processo administrativo em face dos corresponsáveis. Mesmo as alegações à luz do art. 135 do CTN estão soltas e inconclusas, sem cotejo com elementos dos autos, não se justificando maiores incursões na matéria.

7. Agravo de instrumento conhecido em parte e nessa extensão desprovido." (grifei)

(AG 0000854-40.2016.4.02.0000/ES, Des. Fed. Rel. Cláudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 15/12/2022).

 

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO - ART 124, I CTN -  PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES - IMPOSSIBILIDADE

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 5014255-68.2021.4.02.5101, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o reconhecimento do grupo econômico, por considerar insuficientes os elementos comprobatórios apresentados.

2. A agravante sustenta a presença de fortes indícios de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade o que é suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária das pessoas envolvidas a seguir elencadas: (i) WILSON DOMINGUES DIZ (CPF 011.593.057-49); (ii) RICARDO FIUZA DIZ (CPF 742.123.037-87); (iii) FERNANDO FIUZA DIZ (CPF 003.582.437-93); (iv) TERESA CRISTINA FIUZA DIZ (CPF 016.725.837- 05); (v) ATLAM FORNECEDORA DO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (CNPJ 33.410.3580001-41); (vi) BIG DEALER SERVICOS DE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. (CNPJ 00.485.8780001-64); e, (vii) AGRO DIZ AGROPECUARIA LTDA. (CNPJ 29.652.732/0001-48).

3. A responsabilização das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, art. 124, II, do CTN e art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 133 do CTN. Além disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem também o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.

4. Alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.

5. Em análise aos elementos caracterizadores, verifica-se que constata-se a identidade de endereços somente entre as empresas Atlam Fornecedora e a Big Dealer localizados em Saquarema-RJ (Rua Coronel Madureira, 40); não se verifica semelhança de atividades econômicas entre as empresas citadas; o fato de similariedade do quadro societário entre as empresas indicadas,  por si só, não configura a responsabilidade dos envolvidos. Não há comprovação de fatos, por eles praticados,  que configurem a intenção de fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores; a consulta realizada por exequente junto ao Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, que identificou que as empresas ATLAM AGROPECUÁRIA LTDA FAZENDA e ATLAM OFF SHORE LTDA possuem mesmo representante, não configura a confusão patrimonial alegada pelo exequente. Isto porque, não se pode afirmar, por ora, qual a relação existente entre o representante e as empresas indicadas; não consta nos autos o extrato referente à consulta realizada pelo exequente junto à CAGED, o que prejudica a análise de tal elemento.

6. Com relação à alegação de transferência de bens e rendimentos para a sociedade empresária Atlam Agropecuária (Agro diz Agropecuária),  restando nítida o planejamento e a premeditação na elisão fiscal, também não restou configurada.

7. Não se pode afirmar que as transferências, embora consideráveis,  noticiadas nos autos comprovem a intenção de ludibriar o fisco. Lado outro, vale salientar, conforme já destacado pelo juízo de origem,  que eventuais irregularidades existentes nas transações de imóveis em questão, poderão ser alcançadas se reconhecidas como fraudulentas à execução.

8. Por fim, vale destacar, ainda, que até a presente data, não há comprovação de frustação na execução objeto do presente, não houve nenhuma tentativa infrutífera, de constrição de algum bem da empresa da executada visando a garantia do crédito executado, de sorte a evidenciar e justificar o redirecionamento ora pretendido.

9. Sendo assim, não há comprovação dos elementos que justificam o redirecionamento pretendido pelo exequente, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida in totum.

10. Agro de instrumento conhecido e desprovido." (grifei)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002870-66.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023)

E, consoante jurisprudência do E. STJ, reafirmada por oportunidade do julgamento do AgInt no REsp 1540683/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA (DJe 02/04/2019), "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial".

Conclui-se, portanto, que a inclusão do agravante no polo passivo da execução ocorreu a partir de indícios apontados em decisão fundamentada e individualizada, cuja eventual ilegitimidade deverá ser alegada e apreciada em sede de  embargos à exeução fiscal.

5. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida a decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do agravante, bem como determinou medidas constritivas diante de sua inclusão como coexecutado.

Retifique-se a autuação para excluir H. D. S., A. S. e IMPERIO CAFE S/A do polo ativo, eis que não constam como agravantes no evento 1, INIC1.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939408v43 e do código CRC 47eb4662.

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Documento:20002939409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008019-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra IMPÉRIO CAFÉ S/A, deferiu o redirecionamento do feito a diversas pessoas físicas e jurídicas, entre elas a agravante, e determinou medidas constritivas. A parte agravante sustenta prescrição intercorrente, ausência de contraditório prévio no procedimento administrativo, necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ausência de fundamentação individualizada e ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da execução fiscal; (ii) estabelecer se o redirecionamento exige prévia participação do corresponsável no processo administrativo; (iii) determinar se é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento fundado em grupo econômico e responsabilidade tributária; e (iv) verificar se a decisão de redirecionamento apresenta fundamentação individualizada suficiente para justificar a inclusão do agravante no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser alegada e reconhecida nas instâncias ordinárias, inclusive por simples petição, desde que observado o contraditório, razão pela qual a prescrição intercorrente pode ser examinada diretamente no agravo de instrumento.

4. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 pressupõe a inércia da Fazenda Pública pelo prazo legal, observando-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 566 e nos Temas 567 a 571.

5. A execução fiscal não permaneceu paralisada por inércia da União durante prazo superior ao legal, pois o histórico processual demonstra sucessivas diligências para localização de patrimônio, requerimentos de medidas constritivas, interposição de recurso e cumprimento de determinações judiciais, além de períodos de suspensão relacionados à recuperação judicial e ao Tema 987 do STJ.

6. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, sendo suficiente que a diligência patrimonial apresente resultado positivo, independentemente da modalidade de constrição, conforme entendimento do STJ.

7. A ausência de participação do agravante no procedimento administrativo não configura cerceamento de defesa, pois a responsabilização prevista no art. 135 do CTN pode ser reconhecida judicialmente no curso da execução fiscal, não havendo previsão legal de retorno à fase administrativa para constituição do crédito em face do corresponsável.

8. O redirecionamento da execução fiscal constitui instrumento processual destinado à extensão da responsabilidade tributária aos corresponsáveis previstos em lei, não sendo necessária a prévia inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade decorre da hipótese prevista no art. 135 do CTN.

9. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ e desta Terceira Turma Especializada reconhece a incompatibilidade entre o procedimento do IDPJ previsto no CPC e o rito especial da execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/80, que não comporta defesa sem prévia garantia do juízo nem a automática suspensão do processo.

10. A decisão de redirecionamento apresenta fundamentação individualizada e considera elementos concretos relacionados ao agravante e às empresas envolvidas, incluindo vínculo familiar entre sócios, imbricação dos quadros societários, compartilhamento de endereços, funcionários, contatos e estruturas, movimentações financeiras e indícios de confusão patrimonial.

11. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN não decorre exclusivamente da formação de grupo econômico, exigindo a demonstração de práticas comuns, atuação conjunta no fato gerador ou confusão patrimonial, elementos apontados na decisão que determinou o redirecionamento.

12. Os elementos apontados na decisão de redirecionamento constituem indícios suficientes para justificar a inclusão do agravante no polo passivo, cabendo eventual controvérsia sobre sua ilegitimidade ser deduzida e examinada em sede de embargos à execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige inércia da Fazenda Pública pelo prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não se configurando quando o processo permanece em regular movimentação mediante diligências e medidas constritivas.

2. O redirecionamento da execução fiscal não exige prévia participação do corresponsável no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, assegurando-se o contraditório de forma diferida na via judicial.

3. É desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução fiscal quando a responsabilização decorre das hipóteses previstas nos arts. 124 e 133 do CTN, diante da incompatibilidade do procedimento do CPC com o rito especial da Lei de Execução Fiscal.

4. A responsabilização de integrante de grupo econômico exige elementos concretos que demonstrem interesse comum, atuação conjunta no fato gerador, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas, não bastando a mera existência do grupo.

5. Elementos que evidenciam unidade de atuação empresarial, vínculo entre os integrantes, compartilhamento de funcionários e confusão patrimonial podem fundamentar o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I e II, 133 e 135, III; CPC, arts. 10, 133 e seguintes e 921, § 5º; Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 2º, § 5º, VI, 16 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 571); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.129.032/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, REsp nº 533.046/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04.12.2009, DJe 08.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.841.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AREsp nº 1.455.240, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.04.2019; TRF2, AC nº 0104838-26.2013.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 25.01.2018; TRF2, AI nº 5010702-24.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 28.07.2022; TRF2, AG nº 0000854-40.2016.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 15.12.2022; TRF2, AC nº 5014551-56.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 16.10.2023; TRF2, AC nº 5014554-11.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 13.03.2024; TRF2, AI nº 5002870-66.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 29.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939409v6 e do código CRC 292edac9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008019-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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