Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5120261-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. F. F. contra sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) referente à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante igual ao destinado a remunerar a primeira jornada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal (evento 70, SENT1).

Interpostos embargos de declaração pelo autor, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada na inicial (art. 489, §1º, VI, CPC), foram os aclaratórios desprovidos, ao fundamento de que a irresignação revelava mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via eleita (evento 79, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 83, PET1), alega o apelante, em síntese, que, na qualidade de médico do Ministério da Saúde optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, faz jus ao recebimento da GDM-PST relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas, em valor idêntico ao pago quanto à primeira, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.568.559-PB, REsp nº 1.869.421-PE, REsp nº 1.520.093-SE, entre outros), no parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 8.216/91 e no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.436/97, bem como no Tema nº 514 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de carga horária sem a correspondente elevação proporcional da remuneração. Requer o provimento integral do recurso, com o reconhecimento do direito pleiteado, o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1), a União requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC), sob o argumento de que as razões recursais se limitariam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado.

O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos (evento 6, PROMOCAO1), entendeu desnecessária sua intervenção como custos legis, por não se tratar de hipótese de interesse público qualificado, requerendo o prosseguimento do feito, sem emissão de parecer sobre o mérito da causa.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969444v2 e do código CRC 25824ed4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5120261-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, deve ser rejeitada a alegação da União, em contrarrazões, de descumprimento, pelo recorrente, do art. 1.010, II e III, do CPC, ao argumento de que as razões recursais se limitariam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, apesar de as razões recursais retomarem, em parte, os fundamentos já deduzidos na inicial e nos embargos de declaração, o apelante dedica capítulo específico à impugnação da sentença, apontando, inclusive, suposta omissão no decisum.

Desse modo, deve ser conhecida a apelação.

Do mérito

Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), dispõe a Lei nº 12.702/2012:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.

Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, vê-se que o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO (GDM-PGPE). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor público federal aposentado da área médica, optante pela dupla jornada (40 horas semanais), visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada, no mesmo valor pago na primeira, com o pagamento das diferença, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Entendimento do Tribunal a quo que não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, inclusive no que tange à percepção da GDM-PGPE.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.259.725/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. 
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.014.283/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

             

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA  DE  SAÚDE.  JORNADA DE TRABALHO.  OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS  JORNADAS  DE  20  HORAS  SEMANAIS.  ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos   os   requisitos   extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.  (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo  sentido:  AgRg  no  REsp  n.  1.429.300/SC,  Relator Ministro Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  25/6/2015;  AgRg  no Ag n. 1.421.517/AL,  Relatora  Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).

III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de  trabalho  de  40  horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem  direito  aos  benefícios  em  relação ao vencimento de duas jornadas  de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado em 20/3/2018,  DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no  AREsp  n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado  em  1º/10/2015,  DJe  7/10/2015;  AgRg  no AREsp n. 593.441/PB,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado   em 11/11/2014, DJe  18/11/2014.) 

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1796034/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0042547-5. Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/12/2019. Data da publicação: 11/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.

III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes.

IV - Recurso especial improvido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.559 – PB. Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 20/03/2018. Data da publicação: 06/04/2018)

 

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO  CIVIL.  MÉDICO.  JORNADA  DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS   DUAS   JORNADAS.  POSSIBILIDADE.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  E INFRACONSTITUCIONAL.   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.   AUSÊNCIA.  SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.

1.  O  Tribunal  a  quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte  no  sentido  de  que  é pertinente o pedido de recebimento da remuneração  total  correspondente  às  duas  jornadas  de  trabalho efetivamente  desempenhadas,  inclusive no que tange à percepção das gratificações  GDASST  E  GDPST,  tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço.

2.  O  direito  dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento   no   princípio   da   irredutibilidade  salarial  e  na independência  dos  poderes.  Contudo,  a  recorrente  não  interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção  do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ,  que  dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado     assenta     em     fundamentos     constitucional    e infraconstitucional,  qualquer  deles  suficiente,  por  si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017)

Cumpre destacar, ainda, que o artigo 37, Inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que reforça a ausência de razoabilidade do critério adotado pela União, pois o exercício de dois cargos em regime de 20 (vinte) horas semanais poderia ensejar remuneração maior que aquela percebida pelo profissional que exerce um único cargo no regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Conclui-se, pois, que a diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o autor optou pela extensão da jornada de 20 horas para 40 horas, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham com jornada de 40 horas semanais.

Assim sendo, faz jus o médico optante pela jornada de 40 horas a receber o dobro do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 horas semanais.

Não prospera, de outro lado, a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Em consulta aos julgados que deram ensejo à elaboração desse enunciado, verifica-se que seu intuito é vedar ao Poder Judiciário que, com fundamento no princípio da isonomia, estenda a categoria diversa de servidor público rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem.

Nesse sentido, os seguintes julgados que embasaram a edição do enunciado de súmula vinculante acima colacionado:

“Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1o, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1° do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”.

(Recurso Extraordinário nº 173.252-1/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Órgão julgador: Plenário. Data de julgamento: 05/11/1998)

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Equiparação remuneratória das carreiras de Assistente Jurídico do Detran-PI e Procurador do Estado. Impossibilidade. Isonomia. Súmula nº 339 do STF. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a equiparação remuneratória entre carreiras jurídicas não prescinde da existência de lei específica prévia, promulgada nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal (redação original), atendidas as regras de iniciativa e o processo legislativo correspondentes. 2. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 3. Agravo regimental não provido”.

(Ag. Reg no Recurso Extraordinário nº 223.452/PI, Relator: Ministro Dias Toffoli, Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 21/08/2012)

 

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu deste entendimento ao estender benefício sem autorização legal com fundamento no princípio da isonomia. Nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos é específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração – SMA. O recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo – SMG), portanto não cumpria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação desta gratificação”.

(Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 592.317, Órgão julgador:  Plenário. Data do julgamento: 28/08/2014)

No âmbito do mesmo cargo, a vedação à equiparação ocorre apenas quando o paradigma utilizado para justificar a equiparação salarial emana de decisão judicial transitada em julgado. É ver-se:

“Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte também não tem admitido a equiparação salarial invocada a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo quando o paradigma emana de decisão judicial transitada em julgado. Sobre esse aspecto, destaco o que decidido no RE-AgR 575.936/DF, Rel. Min. Ayres Bitto, Segunda Turma, DJe 24.8.2010, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE, EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de se aplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2. Agravo regimental desprovido”.

(Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 592.317, Órgão julgador:  Plenário. Data do julgamento: 28/08/2014)

Destarte, verifica-se que o presente caso concreto apresenta contorno diverso, pois abrange a mesma carreira, qual seja a de médico, diferenciando-se os servidores públicos apenas no que tange à extensão da jornada de trabalho. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição Federal. 

Por derradeiro, no tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, tal como à suposta inobservância do princípio da separação dos poderes no caso vertente, tem-se que tais alegações genéricas não podem, por si só, prestar-se a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que ocorreria no presente caso concreto, se respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação, não atrelado às horas trabalhadas. Isso porque, conforme visto, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais.

Importa colacionar, por pertinente, os seguintes julgados deste Tribunal, em sintonia com o ora explanado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM-PST. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público federal aposentado, médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, para condenar a ré a revisar a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM-PST, a fim de que seja paga em valor correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito, em razão da edição da Lei nº 12.702/2012; (ii) estabelecer se o médico que optou pela jornada de 40 horas semanais faz jus à percepção da GDM-PST em valor correspondente ao dobro daquele fixado para a jornada de 20 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a alegada lesão se renova a cada pagamento mensal realizado em desacordo com a interpretação defendida pelo servidor. 4. Não havendo negativa formal e expressa do direito pela Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. A Lei nº 12.702/2012 institui a GDM-PST e prevê a possibilidade de opção pela jornada de 40 horas semanais, fixando vencimentos e gratificações no Anexo XLV. 6. O Anexo XLV estabelece que o vencimento básico do médico com jornada de 40 horas corresponde ao dobro daquele previsto para 20 horas, mas fixa valor do ponto da GDM-PST que não equivale ao dobro do atribuído à jornada de 20 horas. 7. A discrepância gera tratamento remuneratório desproporcional entre médicos que cumprem 40 horas em um único vínculo e aqueles que acumulam dois vínculos de 20 horas, embora exerçam carga horária equivalente. 8. A interpretação sistemática e teleológica da legislação, à luz dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, impõe que a GDM-PST incida de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida, assegurando ao optante por 40 horas valor correspondente a duas jornadas de 20 horas. 9. A solução não configura aumento judicial de vencimentos nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário atua como intérprete da legislação de regência da própria carreira, corrigindo antinomia interna e assegurando coerência do sistema remuneratório. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de 40 horas semanais possuem direito aos benefícios calculados sobre duas jornadas de 20 horas (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ; AgInt no REsp n. 1.980.897/PE; AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ). 11. A Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização nº 5091346-40.2021.4.02.5101/RJ, fixou tese no sentido de que a GDM-PST deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de 20 horas, observados cargo, classe e padrão. 12. O pedido subsidiário de reconhecimento da natureza precária da gratificação é desnecessário, pois não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se eventuais alterações legislativas conforme as regras de direito intertemporal. 13. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Teses de julgamento: 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a ausência de negativa expressa da Administração afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O médico servidor público federal que opta pela jornada de 40 horas semanais faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM-PST em valor correspondente ao dobro do fixado para a jornada de 20 horas, sob pena de violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, a; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39 e 41 e Anexo XLV; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula nº 85 do STJ; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.014.326/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.980.897/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.977.216/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.06.2022; TNU, PUIL nº 5091346-40.2021.4.02.5101/RJ; TRF2, AC 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, j. 21.2.2025; TRF2, AC 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, j. 26.11.2023; TRF2, AC 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, j. 23.10.2023.

(TRF2, AC 5068966-81.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2026)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. DEVE SER CONHECIDA A REMESSA NECESSÁRIA, ENQUANTO CONDIÇÃO OBJETIVA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NELA A UNIÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALOR ILÍQUIDO, APLICANDO-SE A CONTRARIO SENSU O DISPOSTO NO ART. 496, §3º DO CPC, BEM COMO O ENUNCIADO N. 490 DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE OS MÉDICOS QUE OPTAM PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS FARIAM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDM-PST EM VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DAQUELE RECEBIDO PELOS MÉDICOS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.

3. NÃO SE VERIFICA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE, NA HIPÓTESE, ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910, DE 6.1.1932.

4. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE LABORAM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS CORRESPONDE EXATAMENTE AO DOBRO DAQUELES QUE OPTAM PELA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS SÃO CORRELATAS, DE MANEIRA QUE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DEVE SER PROPORCIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DECORRENTE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OPTA PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

5. O ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA UNIÃO, POIS O EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS EM REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PODERIA ENSEJAR REMUNERAÇÃO MAIOR QUE AQUELA PERCEBIDA PELO PROFISSIONAL QUE EXERCE UM ÚNICO CARGO NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

6. EM CONSULTA AOS JULGADOS QUE DERAM ENSEJO À ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE, VERIFICA-SE QUE SEU INTUITO É VEDAR AO PODER JUDICIÁRIO QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDA A CATEGORIA DIVERSA DE SERVIDOR PÚBLICO RUBRICAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A CARGO DISTINTO, RECONHECENDO-SE A LICITUDE DA CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DIVERSAS APENAS QUANDO OS CARGOS APRESENTAREM PECULIARIDADES QUE OS ESPECIFIQUEM.

7. O PRESENTE CASO ABRANGE A MESMA CARREIRA DE MÉDICO, DIFERENCIANDO-SE OS SERVIDORES PÚBLICOS APENAS NO QUE TANGE À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A HIPÓTESE TRATA DE EVITAR O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO BOJO DO MESMO CARGO, SEM CRITÉRIO OBJETIVO QUE O JUSTIFIQUE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§2º E 3º C/C §4º, II E § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

9. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS”.

(TRF2, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020)

Desse modo, deve a sentença ser reformada, para julgar procedente o pleito autoral, reconhecendo-se o direito do autor à Gratificação de Desempenho denominada GDM-PST na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho, bem como ao recebimento das verbas anteriores, observada a prescrição quinquenal, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST relativa à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante idêntico ao pago quanto à primeira jornada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969445v7 e do código CRC 12b80ada.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5120261-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de apelação interposta por G. F. F. contra sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) referente à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante igual ao destinado a remunerar a primeira jornada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal (evento 70, SENT1).

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST relativa à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante idêntico ao pago quanto à primeira jornada.

Ponderou que "Os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Com efeito, a Lei nº 9.436/1997 assim dispôs, em seu art. 1º e parágrafos, sobre a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico:

Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.

§ 3º O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.

§ 4º As disposições constantes dos § § 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, importando na percepção de vencimentos anteriores; sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

Na forma da Lei nº 11.355/2006, a parte autora, pertencente aos quadros Fundação Oswaldo Cruz, foi enquadrada na carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente, a MP nº 568/2012, que instituiu a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas, foi convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997, e prevê aos ocupantes dos cargos definidos pela lei a jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estando os valores dos vencimentos básicos, gratificações e demais retribuições contidos no Anexo XLV da referida norma. Confira-se:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.

(...)

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões. (grifamos)

Dessa forma, os valores relativos a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas foram fixados por lei, guardando relação com a produtividade e desempenho do servidor e da instituição, com pontuação atribuída a partir das avaliações de desempenho, além do nível e posição na carreira, e não com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.

Denota-se que a parte autora possui vínculo com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo a nova norma (Lei nº 12.702/2012) mantido a previsão anterior (Lei nº 9.436/1997), revogada, de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.

Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos.

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora, ocupante de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012, que não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas.

A propósito, não é outro o entendimento desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICOS APOSENTADOS. DUPLA JORNADA. LEI 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº 12.702/2012. EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE VINTE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de Cesar Franco Bernardo e declarou o direito de percepção da Gratificação de Desempenho na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho. 2. Os Recorridos são servidores públicos federais aposentados no cargo de médico, que optaram pelo regime de dupla jornada (40 horas semanais), em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/1997. 3. Ocorre que a MP nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, além de instituir a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas. 4. Desta sorte, não há previsão legislativa para incorporar o valor da GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas. A gratificação em comento possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao nível e à posição na carreira, não guardando relação com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor. Precedente desta Turma Especializada. 5. Remessa Necessária parcialmente provida e Apelação provida. (TRF2. APELREEX 5044546-85.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 31.08.2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADA. MÉDICA. GDM-PST. REAJUSTE DOS PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de recurso de apelação interposta por EUNICE MARTINS RIBEIRO, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão do valor da gratificação de desempenho denominada GDM-PST, para que a mesma corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, pagando-lhe, ainda, os atrasados, retroativos ao mês de janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal. -Inconformada, a parte autora  interpôs o recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que “Como se percebe, o valor fixado para o vencimento básico / proventos dos médicos que exercem a jornada de trabalho de 40 horas semanais é o dobro do valor fixado como devido aos médicos que exercem a jornada trabalho de 20 horas semanais, justamente pelo fato de laborarem / terem laborado pelo dobro de tempo que estes últimos” e, por esta razão, “a GDM-PST, gratificação de desempenho esta integrante da remuneração / proventos da carreira médica, também deveria ser paga em dobro”. - Adota-se, como razões de decidir, a r. sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, verbis: “Assim, o pagamento da GDM-PST deverá se basear no desempenho do servidor e do órgão em que se encontra lotado, tomando como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da Lei em comento”; que “No caso em tela, a autora pertence à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei n°. 11.355/2006) e se aposentou voluntariamente pelo Ministério da Saúde em 2003, no cargo de Médico, Classe “S, Padrão “III”, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo o valor integral do seu cargo efetivo e, ainda, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST)”; que “Com o ajuizamento da presente ação, a parte autora pretende, não o pagamento da GDM-PST em valor idêntico aos ativos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mas sim a majoração da própria gratificação a fim de que esta corresponda exatamente ao dobro do que vem sendo pago aos médicos com 20 (vinte) horas semanais”; que “Com a vigência da Lei nº. 12.702/2012, a autora passou a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais (opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), e não mais duas jornadas de 20 (vinte) horas, recebendo o vencimento básico previsto na referida lei que equivale ao dobro do vencimento-base do cargo de médico com jornada de 20 (vinte) horas, e sobre o qual incide a GDM-PST, que não guarda relação com a carga horária, mas com a produtividade individual e/ou institucional”; que “Ademais, o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras existentes no serviço público, e está diretamente relacionada ao desempenho do servidor ou do órgão”; que “Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo”; que  “Nesse contexto, como a GDM-PST é paga de acordo com o desempenho individual obtido pelo servidor em avaliação específica, bem como de seu órgão de origem na avaliação institucional, revela-se descabida a pretensão da autora para que o valor do ponto da gratificação devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas seja o dobro daquele previsto para os servidores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas”. -No mesmo sentido, o MPF. -Dessa forma, conclui-se que as razões recursais apresentadas por EUNICE MARTINS RIBEIRO não merecem prosperar. A apelante, servidora pública aposentada, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, está recebendo os seus proventos de acordo com as Leis 11.355/2006 e 12.702/2012, não cabendo ao Poder Judiciário invadir as competências constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo para conferir a vantagem remuneratória pretendida. Ademais, é importante ressaltar que, em observância aos artigos 37, X e 40, § 8º, da Constituição Federal, qualquer alteração dos valores da remuneração ou proventos necessita de disposição legal específica estabelecendo seus termos. -Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado anteriormente pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF2. AC 5000008-53.2019.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 29.09.2020)

 

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003006401v3 e do código CRC c75a9d8e.

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Documento:20002969446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5120261-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA. ISONOMIA NO MESMO CARGO. DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora, médico servidor público, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor correspondente ao dobro daquele pago aos médicos com jornada de 20 horas semanais, em razão do exercício de jornada de 40 horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir, preliminarmente, se a apelação observa o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) e, no mérito, se médicos que optam pela jornada de 40 horas semanais fazem jus ao recebimento da GDM-PST em valor proporcional (dobro) ao percebido pelos médicos submetidos à jornada de 20 horas semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que, a despeito de retomar fundamentos já deduzidos na inicial e nos embargos de declaração, dedica capítulo específico à impugnação da sentença, apontando suposta omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência invocada.

4. A Lei nº 12.702/2012 estabelece que a GDM-PST é calculada com base em pontuação vinculada ao desempenho e ao valor do ponto definido conforme nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

5. O Anexo XLV da referida lei fixa valores distintos do ponto para jornadas de 20 e 40 horas, sem observar proporcionalidade direta entre as cargas horárias.

6. Os vencimentos básicos dos médicos submetidos à jornada de 40 horas correspondem ao dobro daqueles com jornada de 20 horas, evidenciando identidade de atribuições e exigindo proporcionalidade remuneratória.

7. A diferença no valor da gratificação viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao implicar redução indireta da remuneração para quem exerce maior carga horária.

8. A jurisprudência do STJ reconhece que servidores da área de saúde submetidos à jornada de 40 horas têm direito às vantagens correspondentes a duas jornadas de 20 horas semanais, entendimento mantido mesmo após a edição da Lei nº 12.702/2012 (REsp n. 2.259.725/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.014.283/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).

9. A autorização constitucional para acumulação de dois cargos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, c, CF) evidencia a incoerência de remuneração inferior para jornada única de 40 horas.

10. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide, pois o caso não trata de equiparação entre cargos distintos, mas de isonomia dentro da mesma carreira, diferenciada apenas pela jornada.

11. A reserva legal para fixação da remuneração dos servidores públicos e a vedação à majoração judicial de vencimentos não impedem a correção de distorção remuneratória que gere enriquecimento ilícito da Administração.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST relativa à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante idêntico ao pago quanto à primeira jornada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, invertidos os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST relativa à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante idêntico ao pago quanto à primeira jornada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969446v6 e do código CRC 5ab61edd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 26/08/2026, às 19:21:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5120261-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A UNIÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST RELATIVA À SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, EM MONTANTE IDÊNTICO AO PAGO QUANTO À PRIMEIRA JORNADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A UNIÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST RELATIVA À SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, EM MONTANTE IDÊNTICO AO PAGO QUANTO À PRIMEIRA JORNADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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