Apelação/Remessa Necessária Nº 5120261-60.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. F. F. contra sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) referente à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em montante igual ao destinado a remunerar a primeira jornada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal ().
Interpostos embargos de declaração pelo autor, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada na inicial (art. 489, §1º, VI, CPC), foram os aclaratórios desprovidos, ao fundamento de que a irresignação revelava mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via eleita ().
Em suas razões recursais (), alega o apelante, em síntese, que, na qualidade de médico do Ministério da Saúde optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, faz jus ao recebimento da GDM-PST relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas, em valor idêntico ao pago quanto à primeira, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.568.559-PB, REsp nº 1.869.421-PE, REsp nº 1.520.093-SE, entre outros), no parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 8.216/91 e no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.436/97, bem como no Tema nº 514 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de carga horária sem a correspondente elevação proporcional da remuneração. Requer o provimento integral do recurso, com o reconhecimento do direito pleiteado, o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (), a União requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC), sob o argumento de que as razões recursais se limitariam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado.
O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos (), entendeu desnecessária sua intervenção como custos legis, por não se tratar de hipótese de interesse público qualificado, requerendo o prosseguimento do feito, sem emissão de parecer sobre o mérito da causa.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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