Apelação Cível Nº 5025394-84.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe apelação contra que julgou procedente o pedido para determinar que a apelante promova, no prazo de noventa dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela apelada, com a devida averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária.
Em suas , alega que: a autora admite não ter quitado integralmente as parcelas originalmente pactuadas, limitando-se a invocar os efeitos da Portaria nº 1.248/2023, do Ministério das Cidades, como fundamento de suposta quitação automática do saldo devedor; ausente prova da quitação integral do preço, não há direito à adjudicação compulsória nem à transferência do domínio; a responsabilidade pelo registro do empreendimento e pela abertura das matrículas individualizadas é da construtora/incorporadora contratada, e não da instituição financeira; não há ato de desobediência ou recusa comprovada para ser fixada multa na sentença; os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.800,00) mostram-se excessivos, considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, de modo que requer a redução equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando compelir a instituição a promover o registro individualizado e a baixa da alienação fiduciária de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa 1), cujo saldo devedor foi liquidado com base na Portaria n.º 1.248/2023 do Ministério das Cidades.
No caso, o empreendimento (Residencial Vila Velha 3ª Etapa) foi financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, e, em situações como essa (faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida), não atua apenas como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
De acordo com a Cláusula nº 26 das Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no PMCMV - Recursos FAR, o fundo, representado pela CEF, é responsável por realizar o registro do contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do seu registro.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto dos autos já possui um registro individualizado, entretanto, não houve a averbação do contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1, firmado com a autora.
Além disso, com a liquidação do financiamento, conforme pela autora por força do art. 10 da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, deve a CEF apenas fornecer o termo de quitação ao fiduciante e averbar no cartório, o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Em hipóteses semelhantes, sobre unidades habitacionais do empreendimento em questão, este eg. Tribunal decidiu nesta linha:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO. BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por DENISE CYPRESTE PEREIRA, que julgou procedente o pedido e, em decorrência, condenou a ré a promover, em 90 dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela autora, situado na Avenida França, nº 272, Bloco 20, Apto 404, Residencial Vila Velha III, Bairro Jabaeté, Vila Velha (ES), com a averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária, sob pena de multa.
2. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela individualização das unidades autônomas, pela averbação da construção e pela instituição do condomínio é do incorporador /construtor ou do agente executor do FAR.
3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
4. A CEF aduz, ainda, que, com a quitação da dívida, o fiduciário (CEF) deve apenas fornecer o termo de quitação ao fiduciante (apelada). Assim, não lhe compete a obrigação de promover a baixa no Cartório. O imóvel se localiza na Avenida França, nº 272, Bloco 20, Apto 404, Residencial Vila Velha III, Bairro Jabaeté, Vila Velha (ES).
5. A pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.
6. Nos contratos firmados no âmbito do PMCMV, cumprida a obrigação principal, assiste ao mutuário o direito de exigir a escritura definitiva, com o fim de legitimar o seu direito de propriedade.
7. Segundo a análise do juízo sentenciante, uma vez comprovada a quitação do preço ajustado para a compra e venda do imóvel financiado, cabe à CEF diligenciar o registro imobiliário do bem, assim como efetivar, junto ao cartório imobiliário competente, a devida desconstituição do eventual gravame sobre ele incidente.
8. Em acréscimo, assiste razão à autora, pois a CEF nunca lhe entregou cópia do contrato de compra e venda do imóvel, com financiamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida
9. Uma vez que incontroversa a quitação do financiamento e ausência de entrega da documentação pertinente, cabe à Empresa Pública ré providenciar o registro do imóvel e averbação da propriedade com a baixa do gravame.
10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré. (TRF2, AC 5025197-32.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 24/02/2026).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO PORTARIA 1248/2023. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. REGISTRO. CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CAIXA promova, no prazo de 90 (noventa) dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela Autora, com a devida averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária, sob pena de incorrer em pena de multa a ser oportunamente arbitrada, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC.
2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel.
3. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço. Desse modo, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1816356, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039349-23.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.04.2024.
4. No caso concreto, a CEF, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que declarou que, por força do art. 10 da Portaria MCID Nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, o contrato 8720119055336, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, em nome de Alice Lima Angelo, encontra-se quitado.
6. Uma vez quitado o valor do contrato para a compra e venda do imóvel, em questão, o que torna perfeito o negócio jurídico firmado entre as partes, o devido registro do contrato do imóvel deve ser viabilizado pela CEF, com o registro do contrato e o cancelamento da garantia fiduciária, para que a parte autora possa providenciar a transferência do imóvel para o seu nome.
7. De acordo com o art. 4º do seu Regulamento, o FAR é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF. A CEF deixou de cumprir essa obrigação que era sua, de acordo com a cláusula 26 das Cláusulas Gerais de Contratação no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR.
8. A CEF não comprovou, nos presentes autos, que tomou as medidas necessárias para providenciar a regularização do caso, o que permitiria que a autora pudesse regularizar a propriedade do imóvel em seu nome.
9. A parte autora se encontra impedida de exercer o seu direito de regularizar o imóvel (objeto da lide) em seu nome, mesmo após a quitação do financiamento do referido imóvel, fato este (quitação) reconhecido pela CEF, porquanto, para tanto, é necessário que a CEF registre o aludido contrato no cartório de registro de imóveis competente, bem como providencie a baixa da garantia fiduciária decorrente do aludido contrato de financiamento.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.
11. Apelação não provida. (TRF2, AC 5017944-90.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/02/2026).
Em relação à fixação na sentença de astreintes, esta mostra-se correta, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA Nº 1.248/2023. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, determinando a baixa de alienação fiduciária e o registro individualizado de imóvel quitado por ato normativo federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes ajam com lealdade e colaboração inclusive após o encerramento do contrato, conforme o art. 422 do CC. 3. A quitação do débito extingue a garantia acessória da alienação fiduciária, tornando ilícita a manutenção do gravame sobre o imóvel. O comprador que cumpre sua obrigação financeira adquire o direito real à aquisição do imóvel e à outorga da escritura definitiva, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC. 4. A responsabilidade objetiva e o risco da atividade impedem que falhas de gestão ou entraves burocráticos de terceiros sejam utilizados como escusa para o descumprimento de obrigações perante o consumidor. A obrigação de entregar o imóvel devidamente regularizado e livre de ônus configura obrigação de resultado para a instituição financeira. 5. A fixação de multa diária é instrumento processual legítimo e proporcional para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, segundo os arts. 536 e 537 do CPC. 6. Os honorários advocatícios foram mantidos por estarem em conformidade com o art. 85 do CPC, sendo majorados em 1% em sede recursal, nos termos do § 11 do referido dispositivo, em razão do desprovimento da apelação. 7. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5025252-80.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND , julgado em 02/07/2026).
Passa-se ao exame do pedido recursal subsidiário de redução da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa, o qual foi estimado em R$ 98.000,00 na petição inicial da ação, proposta em 26/08/2025. Pede o apelante que se adote o critério da apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC.
A questão está pendente de apreciação pelo STF no exame do Tema 1.255 da Repercussão Geral (“possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa [artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil] quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”), mas não há determinação de suspensão nacional de processos.
Por sua vez, o STJ firmou, no Tema 1.076, a tese de que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A baixa complexidade da causa, o reduzido tempo de tramitação e a limitada resistência da parte ré constituem critérios para modulação do percentual dentro das faixas legais, e não fundamentos aptos a autorizar a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo.
No caso, o processo não apresenta maiores complexidades, a produção probatória das partes foi apenas documental, de modo que, observados os critérios acima explicitados, devem os honorários ser fixados no percentual legal mínimo, conforme consta na sentença.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM BAIXA DE HIPOTECA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a procedência de pedidos para declarar a prescrição de dívida e determinar a baixa de hipoteca em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por pedido de baixa de hipoteca após cessão de crédito e se é possível a redução de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito exige a notificação formal do devedor para ser eficaz em relação a este, nos termos do art. 290 do CC. 4. A legitimidade passiva para a baixa de gravame hipotecário pertence à instituição que figura como titular da garantia no registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade registral. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. O critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC é aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7. A redução de honorários por equidade em causas de valor elevado carece de amparo legal, devendo-se observar os percentuais mínimos fixados pelo legislador processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito sem notificação do devedor carece de eficácia perante este; 2. O titular da garantia hipotecária no registro de imóveis possui o dever jurídico de providenciar a baixa do gravame; 3. Nas causas de valor elevado, os honorários advocatícios devem observar os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade para fins de redução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; e CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5025504-83.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 14/05/2026 (TRF2, AC 5134157-73.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 09/07/2026).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003000506v7 e do código CRC c84b7cfd.
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