Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006915-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO (ré) interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PINHEIRO DE SÁ ENGENHARIA LTDA., para declarar a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de taxa de ocupação e multa de transferência do imóvel vinculado ao RIP n.º 5705.0018064-78, devendo ser cancelados os débitos exigidos a esses títulos, existentes em nome da parte autora. Não foi acolhida a pretensão declaratória de que o imóvel não está situado em área de domínio da UNIÃO.

Em suas razões, alegou a UNIÃO que, no caso, sua propriedade sobre o imóvel está lastreada em escritura pública, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, resultante da encampação da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltda.; que a área objeto da encampação é conceituada como nacional interior; que parte dos bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá encontra-se inserida em área com cerca de 779.212,00m², sendo 394.504,00m² compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m², interior de ilha e, neste caso, nacional interior, imóvel da UNIÃO, áreas essas situadas entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento, à UNIÃO; que a empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltd. era, àquela época, detentora da malha ferroviária nacional; que, em 20/12/1950, pela Lei nº 1.288/50, o Governo Federal promoveu a encampação da rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se o sistema ferroviário como Estrada de Ferro Leopoldina, o qual funcionava como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos termos do Decreto nº 31.078, de 03/07/1952; que, com a encampação, o terreno total, com 779.212,00m², passou ou retornou ao domínio pleno da UNIÃO; que a definição da propriedade da UNIÃO sobre a área está baseada em documentos cartoriais e não em um traçado de LPM; que a escritura de desapropriação do Estado do Espírito Santo é nula e sem nenhum efeito frente à propriedade dela, UNIÃO, pois a desapropriação entre entes federativos já se encontrava expressamente vedada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 2º; que os títulos registrados no Cartório de Imóveis não alteram o domínio da UNIÃO, a qual, conforme o art. 198 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, “tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originados em títulos por ela outorgados”. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal considerou desnecessário opinar.

É o relatório.

gma

VOTO

A apelação e a remessa necessária, que se considera realizada em razão da parcial procedência do pedido formulado em ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de relação jurídica (art. 496, I do CPC), devem ser conhecidas, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, mas não merecem provimento.

A UNIÃO vem cobrando e lançando em dívida ativa taxas de ocupação e multa de transferência relacionadas ao imóvel RIP n.º 5705.0018064-78, correspondente ao atual Edifício San Pietro, na Av. Carlos Moreira Lima, n.º 294, Bento Ferreira, Vitória–ES (SJES, evento 1, OUT5, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13 e OUT14).

Verifica-se que não se aplica ao caso o enunciado 496 da Súmula do STJ, segundo o qual “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”, pois não há prova de se tratar de terreno demarcado como de marinha ou acrescido.

Com efeito, a sociedade autora afirma que não há registro de demarcação do terreno como sendo de marinha ou acrescido, ao passo que a própria UNIÃO explica que a sua convicção de propriedade sobre o bem não se assenta em nenhum procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio, e sim em escritura pública, registrada no Cartório do Registro de Imóveis, resultante da encampação, em 26/11/1951, da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950.

Ora, como já analisado por esta Turma no julgamento da Apelação Cível n.º 5037002-21.2021.4.02.5001, também de minha relatoria, “a escritura do Registro de Imóveis a que alude a UNIÃO, que decorreria da encampação da Leopoldina Railway, foi lavrada no 11º Ofício do RGI do antigo Estado da Guanabara e menciona que, em 27/01/1954, foi transcrita em nome dela, União, ‘a Estação Barão de Mauá, concessões, privilégios, garantias de juros e outros favores” relativos a diversas vias férreas, entre as quais a “Linha do Norte”, no “trecho construído de Vitória do Espírito Santo a Engenheiro Reeve e daí a Cachoeira do Itapemirim’ ([proc. n.º 5037002-21.2021.4.02.5001] SJES, evento 19, out4)”.

Porém, é anterior e mais específico o registro da 1ª Zona do RGI de Vitória/ES, que indica a “propriedade Bento Ferreira”, onde se encontra o imóvel em questão, como tendo sido adquirida pelo Estado do Espírito Santo, por desapropriação da Estrada de Ferro Leopoldina, conforme escritura lavrada em 09/01/1952 (SJES, evento 27, cont1, p. 3), sabido que, posteriormente, o Estado veio a desmembrar a propriedade e transferi-la a terceiros (SJES, evento 1, OUT15).

Ressalvada a hipótese de eventual e futura demarcação como terreno de marinha, certo é que não se trata, a priori, de bem da UNIÃO de aquisição originária, donde a imprescindibilidade do registro imobiliário para serem os poderes sobre o bem oponíveis a terceiros.

Como visto, o registro da desapropriação feita pelo Estado do Espírito Santo, de 1952, é anterior ao registro providenciado pela UNIÃO, em 1954.

Além disso, conquanto se discuta a regularidade de sua representação no ato administrativo, a própria UNIÃO teria participado do processo formal de desapropriação em favor do Estado do Espírito Santo, eis que, como descrito no Parecer/MP/CONJUR/LAV/N.º 1154-5.2.5/2007 da Advocacia Geral da União, também mencionado no voto condutor do julgamento da Apelação Cível n.º 5037002-21.2021.4.02.5001:

5. Embora à época o órgão competente do Patrimônio da União tenha se manifestado mais de uma vez atestando a possibilidade de ser transferido o domínio útil do terreno do Estado do Espírito Santo (fls. 115/120), foi lavrada uma Escritura Pública de Desapropriação (fls. 124/132). Através de tal instrumento, a Estrada de Ferro Leopoldina – naquele ato representada pelo Chefe do Departamento do Patrimônio Imobiliário do citado órgão – transferiu “todo direito ação e posse” (fls. 126/127) que tinha sobre área ao Estado do Espírito Santo, estipulados Cr$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) como preço para a referida venda.
 

Registre-se, ainda, que a Estrada de Ferro Leopoldina, menos de seis meses após o registro da desapropriação, foi posta sob intervenção de um Administrador indicado pelo Presidente da República, conforme o Decreto n.º 31.078, de 3 de julho de 1952, mas não consta que a UNIÃO tenha tomado providência imediata e eficaz para anular a aquisição do Estado do Espírito Santo.

Em articulação lógica com esse contexto é que o mencionado Parecer da AGU concluiu que deveria ser proposta ação anulatória se o Estado do Espírito Santo não concordasse com a proposta de rerratificação da escritura de desapropriação, e o Estado não concordou.

Portanto, como bem concluiu o referido parecer, não deve a UNIÃO insistir na cobrança das taxas de ocupação e laudêmios de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos, sobretudo diante do que consta do registro público dos imóveis de Bento Ferreira, o qual, no contexto analisado, deve prevalecer enquanto não for invalidado e cancelado, à vista do disposto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n.º 6.015/73.

Observe-se, ademais, que o Decreto-lei n.º 9.760/46 excepciona a presunção de propriedade da UNIÃO sobre as ilhas em caso de comprovação de propriedade por parte dos Estados federados:

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...)
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares.

 

Assim, não merece reparos a sentença ao concluir que, por ora, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da UNIÃO, ressalvada, contudo, a possibilidade desta, embora remota, ter seu domínio formalmente reconhecido por meio de reconhecimento judicial de nulidade da aquisição do Estado do Espírito Santo; ou demonstração, em processo de demarcação, de que não se trata de bem alodial, e sim terreno de marinha (artigo 20, VII, da CF/88), caso em que o título do particular poderá ser, também no futuro, reduzido ao regime de ocupação.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. TAXAS INERENTES AO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL CLASSIFICADO COMO DA UNIÃO. DESAPROPRIAÇÃO PELO GOVERNO DO ESPÍRITO SANTO. TERRENO ENCAMPADO PELA UNIÃO. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO. INCERTEZA QUANTO AO CRÉDITO COBRADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP 5705.0027317-30 como área de domínio da União, tornando sem efeito o registro, bem como os débitos exigidos pela ré, havendo pedido subsidiário de nulidade do procedimento demarcatório realizado pela União, restando o pleito acolhido para “para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação, do laudêmio e da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Chafic Murad, nº 170, apt. 303 e garagem, Bento Ferreira, Vitória/ES,  RIP 5705.0027317-30, devendo ser cancelados todos os débitos existentes em nome da autora”, sob a fundamentação de ausência de procedimento demarcatório, de modo a enquadrar o imóvel como terreno de Marinha, bem como pela inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bem público enquanto não for procedida à devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima, o que é suficiente para a procedência da pretensão autoral, sendo, ao final, a União condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
- Consoante se extrai dos autos, ao final dos anos 40 e início dos 50, o Governo do Espírito Santo desapropriou uma área da empresa The Leopoldina Railway Company Limited, em Bento Ferreira, sendo tal desapropriação amigável, convertendo-se, posteriormente, em processo de compra e venda, sendo que, à mesma época, a União resolveu encampar a The Leopoldina Railway Company Limited, que, a partir de então, passou a denominar-se Estrada de Ferro Leopoldina e, daí em diante, o Governo Federal não mais reconhece o processo de desapropriação feito pelo Governo do Estado, uma vez que teria sido realizado após finalizada a encampação.
- É certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 496, firmou entendimento no sentido de que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”, porém, tal entendimento é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que, além da propriedade não ser de marinha, conforme admitido pela própria União Federal (JFES, Evento 64), verifica-se que o Estado do Espírito Santo também entende deter o domínio sobre o terreno em que se localiza o imóvel em questão, com documentações que comprovariam compor uma cadeia dominial presumidamente regular, sendo que o bem foi adquirido pelo citado Estado em 1952, sem que houvesse, na época, ao que se sabe, qualquer notícia de irregularidade.
- Pelos princípios da confiança e da segurança jurídica, havendo dois entes federativos reivindicando a titularidade do terreno à época, não se pode exigir do particular o pagamento de taxas inerentes ao domínio da União sem que haja, efetivamente, a declaração de irregularidade da desapropriação efetivada pelo governo do Estado, devendo, portanto, ser afastada a presunção de dominialidade da União.
- Uma vez afastada tal presunção, a conclusão não pode ser outra, senão pela inocorrência de relação jurídica entre as partes, sendo descabida a cobrança de quaisquer encargos inerentes ao domínio da União sobre a área do imóvel.
-Recurso de apelação da União desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 5026051-94.2023.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, julg. 23/08/2024).
 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMÓVEL. DOMINIALIDADE DA UNIÃO. NACIONAL INTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REGISTRO. PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VÍCIO.
1. Não consumada a prescrição, dado que além de não constar registrado na matrícula do imóvel eventual propriedade da União, não restou demonstrado que de outra forma tenham o apelado ou seus antecessores na cadeia dominial tomado conhecimento acerca do cadastramento perante a SPU anteriormente ao recebimento das cobranças relativas à taxa de ocupação.
2. A União assenta a sua dominialidade sobre o imóvel, situado no bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, no fato de que o imóvel faz parte de área incorporada ao seu patrimônio em razão da encampação do “conjunto ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina”, ressaltando não se tratar de procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio - LPM/1831.
3. No registro do imóvel além de inexistir menção à propriedade da União, consta a desapropriação da área em questão pelo Estado do Espírito Santo e a posterior transferência por este a terceiros.
4. Embora a União alegue a irregularidade da desapropriação, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da União em face de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos, levando-se em consideração as informações constantes do respectivo registro público.
5.  Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, ApRemNec n.º 5033117-67.2019.4.02.5001, Rel. JFC Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022).
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de encargos de ocupação de terreno de titularidade da União, localizado no bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrente da encampação dos bens pertencentes à extinta The Leopoldina Railway Company Limited, veiculada por meio da Lei nº 1.288/1951.
2. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, a provocar, em caso positivo, a adoção do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 496 do STJ, in casu, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário.
3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
4. A matéria é conhecida deste Tribunal Regional Federal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel. Precedentes: AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020; AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019.
5. Honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.
6. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5007672-47.2019.4.02.5001, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julg. 27/04/2022).
 

Por fim, verifico que as questões trazidas no recurso de apelação da UNIÃO, por sua amplitude, esgotam os temas sujeitos à remessa necessária, que será, portanto, igualmente desprovida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por realizada, majorando-se os honorários de sucumbência em desfavor da UNIÃO de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992064v3 e do código CRC a832f401.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/08/2026, às 09:09:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:39:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003011245
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006915-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar apelação interposta pela União  contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PINHEIRO DE SÁ ENGENHARIA LTDA., para declarar a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de taxa de ocupação e multa de transferência do imóvel vinculado ao RIP n.º 5705.0018064-78, devendo ser cancelados os débitos exigidos a esses títulos, existentes em nome da parte autora. Não foi acolhida a pretensão declaratória de que o imóvel não está situado em área de domínio da UNIÃO.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ponderou que "não deve a UNIÃO insistir na cobrança das taxas de ocupação e laudêmios de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos, sobretudo diante do que consta do registro público dos imóveis de Bento Ferreira, o qual, no contexto analisado, deve prevalecer enquanto não for invalidado e cancelado, à vista do disposto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n.º 6.015/73".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Inicialmente, tendo em vista que a parte autora pretende declarar a inexigibilidade de crédito relativo a terreno de marinha, deve o feito ser apreciado em sede de remessa necessária, ora tida por interposta, conforme preconiza a Súmula 61 deste Tribunal.

Em 20/12/1950, pela Lei n. 1.288, o Governo Federal promoveu a encampação da rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa  The Leopoldina Railway Company Limited, passando a denominar-se o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, que funcionava como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos termos do Decreto n. 31.078, de 03/07/1952. Assim, com a encampação o terreno total, com 779.212,00m2, passou/retornou ao domínio da União.

Neste contexto, sendo o imóvel dos autos de propriedade da União, a desapropriação levada a efeito pelo Estado do Espírito Santo é manifestamente nula, por contrariar a norma extraída do art. 2o, §2o,  do Decreto-Lei n. 3.365/41, de maneira que nenhum efeito jurídico pode ser extraído da desapropriação do imóvel, sendo irrelavante para o tema eventual inércia do interventor da União. Por consequência, nenhuma validade possui os negócios de compra e venda e o registro do imóvel junto ao RGI para transferência da propriedade do imóvel para a Autora.

Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente desta Eg. Corte sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO PÓLO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO NÃO TEM NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PLENO DE ÁREA DE MARINHA E ACRESCIDOS. INCONFIGURADA. COMPRA A "NON DOMINO". SÚMULA Nº 340/STF. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO (SÚMULA 496/STJ). LIMINAR NA ADI Nº 4264. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LPM APROVADA EM 1959. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. 

Não há falar em nulidade pela ausência do cônjuge do autor no pólo ativo porque  "A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real".(RESP 201000472906, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/06/2010).

A prescrição não atinge direito de fundo dominial. In casu, o que se busca é a declaração no sentido de ser ou não a propriedade da União ou do particular, não há, pois, que se falar em prescrição.

Afirma a autora que adquiriu seu imóvel por cadeia dominial iniciada quando a área foi adquirida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por desapropriação da ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, de propriedade da União Federal, que encampou a THE LEOPOLDINA RAILWAYCOMPANY LIMITED, que adquiriu  a totalidadeda área,  em duas partes. Sendo a primeira adquirida, em 28/04/1930, por dação em pagamento, da COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A, que por sua vez o adquirira em três porções, sendo: a) Em 07.01.1929, COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A., por compra e venda de COMPANHIA BRASILEIRA TORRENS; b) Em 30.08.1929, COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A., por aforamento, da UNIÃO; c) Em 09.09.1929, COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A por testamento público, da UNIÃO. Já a segunda parte do imóvel a  THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LIMITED, em 29.12.1930, adquiriu por aforamento, da FAZENDA NACIONAL.

Não há como considerar que a cessão foi da propriedade plena, tendo em vista tratar-se de bens, já qualificados como de marinha ou acrescidos, salvo expressa determinação legal, o que não se deu no caso dos autos (REsp 883701/ES, DJe 08/10/2010.

As áreas portuárias, por força de comando constitucional, são exploradas pela União, que pode fazê-lo  diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão nos termos do artigo 21, XII, alíneas "d" e "f"  da Constituição atual. Assim já era na Constituição de 1967  e também na de 1934.

Se toda a área adquirida pela THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LIMITED, (ela própria concessionária de serviço público), era composta de terrenos sabidamente públicos (terrenos de marinha e acrescidos, conforme cadeia dominial, de propriedade da União), não poderia, depois da encampação, ser transmitida a propriedade plena por meio do que se chamou desapropriação amigável.

O que restou desapropriado pelo Estado do Espírito Santo foi o Conjunto do Sistema Ferroviário da Estrada de Ferro da Leopoldina com todos os petrechos que a compunham e até mesmo domínio útil dos imóveis ocupados pela Estrada de Ferro, mas nunca a propriedade plena dos terrenos de marinha e acrescidos. 

Esses bens sempre estiveram na âmbito da União pelo que se chama Direito de Conquista não sendo suscetíveis aquisição por particulares a não ser pelos meios e modos previstos em lei. 

A alegação de que foi comprovada a posse do bem desde os idos de 1929 não tem o condão de transformar o bem público em particular, tendo em vista a impossibilidade da venda, penhora ou prescrição aquisitiva dos bens públicos desde a vigência do Código Civil de 1916, conforme expresso na  Súmula 340 do STF.

A certidão do RGI apresentada traz em si o que se denomina de compra a "non domino", não valendo como prova de propriedade contra a União. 

Inaplicável, in casu, a decisão do STF na ADI 4264, suspendendo, ex tunc, a nova redação dada pela Lei 11.418/07 ao artigo 11 do DL 9.760/46, tendo em vista a LPM de 1831 para o local, foi aprovada, em 24/11/1959, pelo processo administrativo demarcatório nº 10783.005846/97-17, conforme cópia anexada aos autos, fls. 51/92, e os autores só adquiriram o imóvel em 25/09/1974.

A alegação de que o processo demarcatório não abrange o imóvel do autor não merece prosperar. Quando se afirma que não há  LPM/1831 para o local o que se diz, na verdade, é que depois da realização dos aterros (acrescidos de marinha)  que formaram o bairro é necessária a delimitação das áreas da União em relação às ilhas que haviam na região. 

Quando  adquirido pelo autor, em 1974,  o imóvel já estava definitivamente incluído como terreno de marinha, por PAD concluído em 1959. Ademais, os autor foi notificado do cadastro do imóvel como foreiro da União, conforme  recibo assinado por seu filho, em de 20/11/1992, sem que houvesse qualquer insurgência a respeito. Despropositado, portanto, o requerimento de nulidade de tal procedimento, somente em 2009, dezessete anos depois de notificado.

O procedimento demarcatório foi feito em consonância com o procedimento estabelecido no DL nº 9.760/46 com a devida publicidade (Editais 42-68 (fls. 61/62) e 46-1964 (fls. 63/66), expedidos pela DSPU/ES e publicados no DOE), conforme dispunha o art. 11, em sua redação original, então vigente. Não havendo que se ter por não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no caso concreto, em que o PAD já se encontra encerrado desde 1959. 

Causa espécie que a simples mudança de interpretação jurisprudencial tenha causado tamanha enxurrada de demandas judiciais objetivando anulação de todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação, independente da  época  de sua conclusão.  A aplicação de uma ou de outra vertente interpretativa não dá ensejo sequer a interposição de ação rescisória (STJ, AgRg no REsp 983.372 - PR). Percebe-se, pois, que, por razões óbvias, não se pode querer tachar de inválidas todas as demarcações de LPM de 1831, finalizadas com a comunicação dos interessados feita por via editalícia, tendo em vista que essa era a interpretação aceita pela Administração e pela Jurisprudência da época. 

A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada  pelo enunciado da Súmula 496/STJ. Conclusão lógica já que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha delineado no DL 9.760/46, que em seu artigo art. 2º, determinou a profundidade de 33 metros a partir da preamar média de 1831, reproduziu  a delimitação constante do Decreto nº 4.105, de 22/02/1868, inferindo-se que o ato de demarcação é meramente declaratório, sendo o título de propriedade dos autores insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198 do DL 9.760/46. 

No REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sistemática dos Recursos Repetitivos,  a referencia à ausência de notificação pessoal sequer foi conhecida por ausência de prequestionamento. Quando se falou da necessidade de notificação pessoal, foi a título de exemplo, aplicando jurisprudência daquela Corte, não sujeita ao Art. 543-C, ou seja, não vinculativa e, ainda assim, se referindo àquele proprietário constante do título de registro imobiliário à época. Já que a notificação seria para "participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público". 

Os terrenos de marinha sempre foram, desde a época do Brasil-Colônia,  bens públicos dominicais de propriedade da União, previstos no Decreto-Lei 9.760/46 e em muitos outros dispositivos legais que a este antecederam. 

"O procedimento de demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve"  (RESP 201000472906, DJE: 22/06/2010).

Tratando-se de terreno de marinha e acrescidos, é legítimo o procedimento administrativo e, por via de consequência, legítimas as cobranças relativas ao RIP nº 57050017825-10), eis que é vedada a ocupação gratuita de terreno da União, salvo quando autorizada por lei.

Remessa necessária e recurso da União providos para julgar improcedentes os pedidos, com a consequente revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença e condenação da parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais. (TRF2. 8ª Turma Especializada. 0011471-72.2008.4.02.5001 Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND. Julgamento em 13/03/2013)".

Neste contexto, sendo inequívoca a propriedade da União, revela-se plenamente adequada a cobrança dos encargos impugnados pela Parte Autora, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006915-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES E A UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por sociedade empresária incorporadora com o objetivo de afastar a cobrança de taxa de ocupação e multa por ausência de comunicação de transferência relativamente a imóvel situado no bairro Bento Ferreira, em Vitória/ES. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis as cobranças até eventual registro da propriedade da UNIÃO no Cartório de Registro de Imóveis competente. A UNIÃO apelou sustentando ser proprietária da área em razão da encampação da empresa The Leopoldina Railway Company Limited, bem como a nulidade da desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui domínio legítimo sobre o imóvel com base na encampação da empresa The Leopoldina Railway Company Limited; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de encargos patrimoniais por parte da UNIÃO sem registro público da propriedade em seu nome.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A UNIÃO sequer afirmou que o imóvel está situado em terreno de marinha e alega que a sua propriedade está registrada por escritura pública resultante da encampação, em 26/11/1951, da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950, pelo que não se aplica o enunciado da Súmula 496 do STJ.

4. O registro público específico da área de Bento Ferreira em nome do Estado do Espírito Santo, no cartório competente, por desapropriação realizada em 1952 da Estrada de Ferro Leopoldina, é anterior ao registro cartorial efetuado no Rio de Janeiro pela UNIÃO em 1954, referente à encampação de toda a extensão da malha ferroviária.  Agindo como proprietário em Bento Ferreira, o Estado desmembrou a área e transmitiu os imóveis a particulares.

5. Ainda que alegue nulidade da desapropriação, a UNIÃO teve ciência do procedimento à época e não ajuizou ação anulatória, pelo que deve prevalecer o registro imobiliário no cartório capixaba competente, enquanto não for invalidado e cancelado, à vista do disposto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n.º 6.015/73, contexto em que não há legitimidade na cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da UNIÃO em face de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida e remessa necessária, considerada existente, desprovida.

Teses de julgamento:

1. A União não pode exigir taxas de ocupação e demais encargos patrimoniais de imóvel cujo domínio não esteja formalmente reconhecido por meio de demarcação ou registro imobiliário em seu nome.

2. A presunção de domínio da União sobre áreas denominadas “nacional interior”, ou não demarcadas como terreno de marinha, não prevalece diante de registro público anterior em nome de outro ente federativo, até que sobrevenha decisão judicial específica que declare a nulidade do registro ou da cadeia dominial.

3. Havendo controvérsia entre entes federativos sobre a propriedade de determinado bem público, não se autoriza a imposição, pelo ente não indicado como proprietário no registro competente, de encargos patrimoniais a particulares estranhos ao imbróglio, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Decreto-lei n.º 9.760/46, art. 1º, d; Decreto-lei n.º 3.365/41, art. 2º; Lei n.º 1.288/50; Lei n.º 6.015/73, art. 252.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5026051-94.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 23.08.2024; TRF2, ApRemNec n.º 5033117-67.2019.4.02.5001, Rel. JFC Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 07.12.2022; TRF2, AC n.º 5007672-47.2019.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 27.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por realizada, majorando-se os honorários de sucumbência em desfavor da UNIÃO de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992065v3 e do código CRC dbe0a4f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5006915-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 18:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR REALIZADA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA UNIÃO DE 10% PARA 12%, SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR REALIZADA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA UNIÃO DE 10% PARA 12%, SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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