Apelação Cível Nº 5006915-43.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A UNIÃO (ré) interpôs apelação contra a que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PINHEIRO DE SÁ ENGENHARIA LTDA., para declarar a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de taxa de ocupação e multa de transferência do imóvel vinculado ao RIP n.º 5705.0018064-78, devendo ser cancelados os débitos exigidos a esses títulos, existentes em nome da parte autora. Não foi acolhida a pretensão declaratória de que o imóvel não está situado em área de domínio da UNIÃO.
Em suas , alegou a UNIÃO que, no caso, sua propriedade sobre o imóvel está lastreada em escritura pública, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, resultante da encampação da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltda.; que a área objeto da encampação é conceituada como nacional interior; que parte dos bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá encontra-se inserida em área com cerca de 779.212,00m², sendo 394.504,00m² compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m², interior de ilha e, neste caso, nacional interior, imóvel da UNIÃO, áreas essas situadas entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento, à UNIÃO; que a empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltd. era, àquela época, detentora da malha ferroviária nacional; que, em 20/12/1950, pela Lei nº 1.288/50, o Governo Federal promoveu a encampação da rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se o sistema ferroviário como Estrada de Ferro Leopoldina, o qual funcionava como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos termos do Decreto nº 31.078, de 03/07/1952; que, com a encampação, o terreno total, com 779.212,00m², passou ou retornou ao domínio pleno da UNIÃO; que a definição da propriedade da UNIÃO sobre a área está baseada em documentos cartoriais e não em um traçado de LPM; que a escritura de desapropriação do Estado do Espírito Santo é nula e sem nenhum efeito frente à propriedade dela, UNIÃO, pois a desapropriação entre entes federativos já se encontrava expressamente vedada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 2º; que os títulos registrados no Cartório de Imóveis não alteram o domínio da UNIÃO, a qual, conforme o art. 198 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, “tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originados em títulos por ela outorgados”. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em , a autora pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal considerou desnecessário opinar.
É o relatório.
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VOTO
A apelação e a remessa necessária, que se considera realizada em razão da parcial procedência do pedido formulado em ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de relação jurídica (art. 496, I do CPC), devem ser conhecidas, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, mas não merecem provimento.
A UNIÃO vem cobrando e lançando em dívida ativa taxas de ocupação e multa de transferência relacionadas ao imóvel RIP n.º 5705.0018064-78, correspondente ao atual Edifício San Pietro, na Av. Carlos Moreira Lima, n.º 294, Bento Ferreira, Vitória–ES (SJES, , , , , , e ).
Verifica-se que não se aplica ao caso o enunciado 496 da Súmula do STJ, segundo o qual “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”, pois não há prova de se tratar de terreno demarcado como de marinha ou acrescido.
Com efeito, a sociedade autora afirma que não há registro de demarcação do terreno como sendo de marinha ou acrescido, ao passo que a própria UNIÃO que a sua convicção de propriedade sobre o bem não se assenta em nenhum procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio, e sim em escritura pública, registrada no Cartório do Registro de Imóveis, resultante da encampação, em 26/11/1951, da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950.
Ora, como já analisado por esta Turma no julgamento da Apelação Cível n.º 5037002-21.2021.4.02.5001, também de minha relatoria, “a escritura do Registro de Imóveis a que alude a UNIÃO, que decorreria da encampação da Leopoldina Railway, foi lavrada no 11º Ofício do RGI do antigo Estado da Guanabara e menciona que, em 27/01/1954, foi transcrita em nome dela, União, ‘a Estação Barão de Mauá, concessões, privilégios, garantias de juros e outros favores” relativos a diversas vias férreas, entre as quais a “Linha do Norte”, no “trecho construído de Vitória do Espírito Santo a Engenheiro Reeve e daí a Cachoeira do Itapemirim’ ([proc. n.º 5037002-21.2021.4.02.5001] SJES, evento 19, out4)”.
Porém, é anterior e mais específico o registro da 1ª Zona do RGI de Vitória/ES, que indica a “propriedade Bento Ferreira”, onde se encontra o imóvel em questão, como tendo sido adquirida pelo Estado do Espírito Santo, por desapropriação da Estrada de Ferro Leopoldina, conforme escritura lavrada em 09/01/1952 (SJES, evento 27, cont1, p. 3), sabido que, posteriormente, o Estado veio a desmembrar a propriedade e transferi-la a terceiros (SJES, ).
Ressalvada a hipótese de eventual e futura demarcação como terreno de marinha, certo é que não se trata, a priori, de bem da UNIÃO de aquisição originária, donde a imprescindibilidade do registro imobiliário para serem os poderes sobre o bem oponíveis a terceiros.
Como visto, o registro da desapropriação feita pelo Estado do Espírito Santo, de 1952, é anterior ao registro providenciado pela UNIÃO, em 1954.
Além disso, conquanto se discuta a regularidade de sua representação no ato administrativo, a própria UNIÃO teria participado do processo formal de desapropriação em favor do Estado do Espírito Santo, eis que, como descrito no Parecer/MP/CONJUR/LAV/N.º 1154-5.2.5/2007 da Advocacia Geral da União, também mencionado no voto condutor do julgamento da Apelação Cível n.º 5037002-21.2021.4.02.5001:
5. Embora à época o órgão competente do Patrimônio da União tenha se manifestado mais de uma vez atestando a possibilidade de ser transferido o domínio útil do terreno do Estado do Espírito Santo (fls. 115/120), foi lavrada uma Escritura Pública de Desapropriação (fls. 124/132). Através de tal instrumento, a Estrada de Ferro Leopoldina – naquele ato representada pelo Chefe do Departamento do Patrimônio Imobiliário do citado órgão – transferiu “todo direito ação e posse” (fls. 126/127) que tinha sobre área ao Estado do Espírito Santo, estipulados Cr$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) como preço para a referida venda.
Registre-se, ainda, que a Estrada de Ferro Leopoldina, menos de seis meses após o registro da desapropriação, foi posta sob intervenção de um Administrador indicado pelo Presidente da República, conforme o Decreto n.º 31.078, de 3 de julho de 1952, mas não consta que a UNIÃO tenha tomado providência imediata e eficaz para anular a aquisição do Estado do Espírito Santo.
Em articulação lógica com esse contexto é que o mencionado Parecer da AGU concluiu que deveria ser proposta ação anulatória se o Estado do Espírito Santo não concordasse com a proposta de rerratificação da escritura de desapropriação, e o Estado não concordou.
Portanto, como bem concluiu o referido parecer, não deve a UNIÃO insistir na cobrança das taxas de ocupação e laudêmios de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos, sobretudo diante do que consta do registro público dos imóveis de Bento Ferreira, o qual, no contexto analisado, deve prevalecer enquanto não for invalidado e cancelado, à vista do disposto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n.º 6.015/73.
Observe-se, ademais, que o Decreto-lei n.º 9.760/46 excepciona a presunção de propriedade da UNIÃO sobre as ilhas em caso de comprovação de propriedade por parte dos Estados federados:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...)
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares.
Assim, não merece reparos a sentença ao concluir que, por ora, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da UNIÃO, ressalvada, contudo, a possibilidade desta, embora remota, ter seu domínio formalmente reconhecido por meio de reconhecimento judicial de nulidade da aquisição do Estado do Espírito Santo; ou demonstração, em processo de demarcação, de que não se trata de bem alodial, e sim terreno de marinha (artigo 20, VII, da CF/88), caso em que o título do particular poderá ser, também no futuro, reduzido ao regime de ocupação.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. TAXAS INERENTES AO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL CLASSIFICADO COMO DA UNIÃO. DESAPROPRIAÇÃO PELO GOVERNO DO ESPÍRITO SANTO. TERRENO ENCAMPADO PELA UNIÃO. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO. INCERTEZA QUANTO AO CRÉDITO COBRADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP 5705.0027317-30 como área de domínio da União, tornando sem efeito o registro, bem como os débitos exigidos pela ré, havendo pedido subsidiário de nulidade do procedimento demarcatório realizado pela União, restando o pleito acolhido para “para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação, do laudêmio e da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado na Rua Chafic Murad, nº 170, apt. 303 e garagem, Bento Ferreira, Vitória/ES, RIP 5705.0027317-30, devendo ser cancelados todos os débitos existentes em nome da autora”, sob a fundamentação de ausência de procedimento demarcatório, de modo a enquadrar o imóvel como terreno de Marinha, bem como pela inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bem público enquanto não for procedida à devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima, o que é suficiente para a procedência da pretensão autoral, sendo, ao final, a União condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
- Consoante se extrai dos autos, ao final dos anos 40 e início dos 50, o Governo do Espírito Santo desapropriou uma área da empresa The Leopoldina Railway Company Limited, em Bento Ferreira, sendo tal desapropriação amigável, convertendo-se, posteriormente, em processo de compra e venda, sendo que, à mesma época, a União resolveu encampar a The Leopoldina Railway Company Limited, que, a partir de então, passou a denominar-se Estrada de Ferro Leopoldina e, daí em diante, o Governo Federal não mais reconhece o processo de desapropriação feito pelo Governo do Estado, uma vez que teria sido realizado após finalizada a encampação.
- É certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 496, firmou entendimento no sentido de que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”, porém, tal entendimento é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que, além da propriedade não ser de marinha, conforme admitido pela própria União Federal (JFES, Evento 64), verifica-se que o Estado do Espírito Santo também entende deter o domínio sobre o terreno em que se localiza o imóvel em questão, com documentações que comprovariam compor uma cadeia dominial presumidamente regular, sendo que o bem foi adquirido pelo citado Estado em 1952, sem que houvesse, na época, ao que se sabe, qualquer notícia de irregularidade.
- Pelos princípios da confiança e da segurança jurídica, havendo dois entes federativos reivindicando a titularidade do terreno à época, não se pode exigir do particular o pagamento de taxas inerentes ao domínio da União sem que haja, efetivamente, a declaração de irregularidade da desapropriação efetivada pelo governo do Estado, devendo, portanto, ser afastada a presunção de dominialidade da União.
- Uma vez afastada tal presunção, a conclusão não pode ser outra, senão pela inocorrência de relação jurídica entre as partes, sendo descabida a cobrança de quaisquer encargos inerentes ao domínio da União sobre a área do imóvel.
-Recurso de apelação da União desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 5026051-94.2023.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, julg. 23/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMÓVEL. DOMINIALIDADE DA UNIÃO. NACIONAL INTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REGISTRO. PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VÍCIO.
1. Não consumada a prescrição, dado que além de não constar registrado na matrícula do imóvel eventual propriedade da União, não restou demonstrado que de outra forma tenham o apelado ou seus antecessores na cadeia dominial tomado conhecimento acerca do cadastramento perante a SPU anteriormente ao recebimento das cobranças relativas à taxa de ocupação.
2. A União assenta a sua dominialidade sobre o imóvel, situado no bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, no fato de que o imóvel faz parte de área incorporada ao seu patrimônio em razão da encampação do “conjunto ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina”, ressaltando não se tratar de procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio - LPM/1831.
3. No registro do imóvel além de inexistir menção à propriedade da União, consta a desapropriação da área em questão pelo Estado do Espírito Santo e a posterior transferência por este a terceiros.
4. Embora a União alegue a irregularidade da desapropriação, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da União em face de particulares alheios à disputa travada entre os entes públicos, levando-se em consideração as informações constantes do respectivo registro público.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, ApRemNec n.º 5033117-67.2019.4.02.5001, Rel. JFC Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de encargos de ocupação de terreno de titularidade da União, localizado no bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrente da encampação dos bens pertencentes à extinta The Leopoldina Railway Company Limited, veiculada por meio da Lei nº 1.288/1951.
2. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, a provocar, em caso positivo, a adoção do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 496 do STJ, in casu, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário.
3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
4. A matéria é conhecida deste Tribunal Regional Federal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel. Precedentes: AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020; AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019.
5. Honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.
6. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5007672-47.2019.4.02.5001, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julg. 27/04/2022).
Por fim, verifico que as questões trazidas no recurso de apelação da UNIÃO, por sua amplitude, esgotam os temas sujeitos à remessa necessária, que será, portanto, igualmente desprovida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por realizada, majorando-se os honorários de sucumbência em desfavor da UNIÃO de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002992064v3 e do código CRC a832f401.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/08/2026, às 09:09:43