Apelação Cível Nº 5017956-07.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe apelação contra que julgou procedente o pedido para determinar que a apelante promova, no prazo de noventa dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela apelada, com a devida averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária.
Em suas , alega que: não possui responsabilidade pelo registro imobiliário e baixa da alienação fiduciária; atua apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre a regularização registral; o procedimento no Programa Minha Casa Minha Vida exige que o mutuário se responsabilize pela requisição de documentos necessários ao registro do imóvel com a apresentação do comprovante de pagamento do ITBI; a adjudicação compulsória deve ser requerida contra a construtora, que figura como vendedora do imóvel; a multa diária pelo descumprimento da ordem de registrar o imóvel e realizar a baixa da alienação fiduciária é indevida, tendo em vista que não possui responsabilidade pelo descumprimento de obrigações que não lhe competem.
pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando compelir a instituição a promover o registro individualizado e a baixa da alienação fiduciária de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa 1), cujo saldo devedor foi liquidado com base na Portaria n.º 1.248/2023 do Ministério das Cidades.
No caso, o empreendimento (Residencial Vila Velha 3ª Etapa) foi financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, e, em situações como essa (faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida), não atua apenas como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
De acordo com a Cláusula nº 26 das Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no PMCMV - Recursos FAR, o fundo, representado pela CEF, é responsável por realizar o registro do contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do seu registro.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto dos autos já possui um registro individualizado, entretanto, não houve a averbação do contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1, firmado com a autora.
Além disso, com a liquidação do financiamento, conforme pela autora por força do art. 10 da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, deve a CEF apenas fornecer o termo de quitação ao fiduciante e averbar no cartório, o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Em hipóteses semelhantes, sobre unidades habitacionais do empreendimento em questão, este eg. Tribunal decidiu nesta linha:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO. BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por DENISE CYPRESTE PEREIRA, que julgou procedente o pedido e, em decorrência, condenou a ré a promover, em 90 dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela autora, situado na Avenida França, nº 272, Bloco 20, Apto 404, Residencial Vila Velha III, Bairro Jabaeté, Vila Velha (ES), com a averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária, sob pena de multa.
2. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela individualização das unidades autônomas, pela averbação da construção e pela instituição do condomínio é do incorporador /construtor ou do agente executor do FAR.
3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
4. A CEF aduz, ainda, que, com a quitação da dívida, o fiduciário (CEF) deve apenas fornecer o termo de quitação ao fiduciante (apelada). Assim, não lhe compete a obrigação de promover a baixa no Cartório. O imóvel se localiza na Avenida França, nº 272, Bloco 20, Apto 404, Residencial Vila Velha III, Bairro Jabaeté, Vila Velha (ES).
5. A pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.
6. Nos contratos firmados no âmbito do PMCMV, cumprida a obrigação principal, assiste ao mutuário o direito de exigir a escritura definitiva, com o fim de legitimar o seu direito de propriedade.
7. Segundo a análise do juízo sentenciante, uma vez comprovada a quitação do preço ajustado para a compra e venda do imóvel financiado, cabe à CEF diligenciar o registro imobiliário do bem, assim como efetivar, junto ao cartório imobiliário competente, a devida desconstituição do eventual gravame sobre ele incidente.
8. Em acréscimo, assiste razão à autora, pois a CEF nunca lhe entregou cópia do contrato de compra e venda do imóvel, com financiamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida
9. Uma vez que incontroversa a quitação do financiamento e ausência de entrega da documentação pertinente, cabe à Empresa Pública ré providenciar o registro do imóvel e averbação da propriedade com a baixa do gravame.
10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré. (TRF2, AC 5025197-32.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 24/02/2026).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO PORTARIA 1248/2023. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. REGISTRO. CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CAIXA promova, no prazo de 90 (noventa) dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela Autora, com a devida averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária, sob pena de incorrer em pena de multa a ser oportunamente arbitrada, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC.
2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel.
3. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço. Desse modo, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1816356, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039349-23.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.04.2024.
4. No caso concreto, a CEF, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que declarou que, por força do art. 10 da Portaria MCID Nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, o contrato 8720119055336, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, em nome de Alice Lima Angelo, encontra-se quitado.
6. Uma vez quitado o valor do contrato para a compra e venda do imóvel, em questão, o que torna perfeito o negócio jurídico firmado entre as partes, o devido registro do contrato do imóvel deve ser viabilizado pela CEF, com o registro do contrato e o cancelamento da garantia fiduciária, para que a parte autora possa providenciar a transferência do imóvel para o seu nome.
7. De acordo com o art. 4º do seu Regulamento, o FAR é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF. A CEF deixou de cumprir essa obrigação que era sua, de acordo com a cláusula 26 das Cláusulas Gerais de Contratação no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR.
8. A CEF não comprovou, nos presentes autos, que tomou as medidas necessárias para providenciar a regularização do caso, o que permitiria que a autora pudesse regularizar a propriedade do imóvel em seu nome.
9. A parte autora se encontra impedida de exercer o seu direito de regularizar o imóvel (objeto da lide) em seu nome, mesmo após a quitação do financiamento do referido imóvel, fato este (quitação) reconhecido pela CEF, porquanto, para tanto, é necessário que a CEF registre o aludido contrato no cartório de registro de imóveis competente, bem como providencie a baixa da garantia fiduciária decorrente do aludido contrato de financiamento.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.
11. Apelação não provida. (TRF2, AC 5017944-90.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/02/2026).
Em relação ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), embora, em regra, essa obrigação seja atribuída ao adquirente do imóvel, nos termos do art. 490 do Código Civil — incumbindo, portanto, à parte autora —, deve-se considerar, no caso, o art. 6º, § 11, da Lei nº 14.260/2023, o qual disciplina de forma específica as operações realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e prevê que a lei municipal deve estabelecer isenção do referido imposto.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. CONTRATO QUITADO. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO DO CONTRATO, ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA. ITBI E ITCMD. ISENÇÃO LEGAL. ASTREINTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, detém legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas à regularização registral dos imóveis destinados aos beneficiários, não se limitando sua atuação a mera intermediação financeira. - Quitado o contrato por força da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, assiste ao mutuário o direito subjetivo à consolidação da propriedade, mediante registro do título e baixa da alienação fiduciária, providências que se inserem no dever institucional da CEF. - A exigência de ITBI e ITCMD é indevida na hipótese, diante da isenção legal prevista no art. 6º, § 11, da Lei nº 14.620/2023 para imóveis do PMCMV - FAR (Faixa I). - A imposição de multa diária mostra-se adequada e proporcional, como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer juridicamente possível e reiteradamente descumprida. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5025280-48.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER , julgado em 25/02/2026).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO. BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito ao registro do contrato de financiamento e à efetivação da baixa da restrição (alienação fiduciária) incidente sobre o imóvel adquirido por meio do programa habitacional - Minha Casa Minha Vida. 2. Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura docontrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária. 3. Nos contratos firmados no âmbito do PMCMV, cumprida a obrigação principal - como é o caso dos autos, em que a Autora, ora Apelada, por força da Portaria Ministerial nº 1.248/2023, foi contemplada com o benefício de quitação do saldo devedor do financiamento habitacional firmado com o FAR -, assiste ao mutuário o direito de exigir a escritura definitiva, com o fim de legitimar o seu direito de propriedade. 4. Haja vista o fato de que a Caixa nunca concedeu cópia do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, assiste razão à autora da ação. 5. Incontroversa a quitação do financiamento e ausência de entrega da documentação pertinente, cabe à Empresa Pública ré providenciar o registro do imóvel e averbação da propriedade com a baixa do gravame. 6. Frisa-se, ainda, que não há falar em incidência de ITBI na hipótese, conforme o previsto no art. 6º da Lei nº 14.260/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. 7. Desprovido o recuso de apelação interposto por CAIXA ECÔMICA FEDERAL. (TRF2, AC 5025367-04.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 04/02/2026).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984333v14 e do código CRC 30604930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 15/08/2026, às 10:07:38