Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010258-78.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Car Blindados Assistência Técnica de Veículos Blindados Ltda. contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 5116754-91.2025.4.02.5101, que acolheu a recusa da parte exequente em relação à penhora de debêntures da Vale do Rio Doce (evento 29, DESPADEC1).

A agravante alega que “a executada buscando cooperar com o fisco Estadual, ofereceu em garantia a Execução Fiscal as debêntures, em conformidade com o Artigo 9º, Inciso III da Lei 6830/80”.

Aduz que “o bem oferecido a penhora pelo devedor busca conciliar o princípio da menor onerosidade, não onerando em demasia a empresa executada e cooperando com o fisco estadual, que busca a satisfação de seus créditos junto a empresa executada”.

Busca a aplicação do princípio da preservação empresarial afirmando que “a empresa é composta não somente de sócios, mas de empregados que servem para a mão-de-obra, sócios para cuidar do ativo e do passivo da empresa, de fornecedores que acabam por fornecer a matéria prima e outros para acontecimento do produto do Fisco que traz tributos a serem pagos, os consumidores que vão consumir todos os produtos e/ou serviços”.

Requer o provimento do recurso para aceitar o bem oferecido à penhora.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).

Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional objetivando a cobrança de crédito tributário que, em outubro de 2025, totalizava R$ 67.829,72.

A executada peticionou nos autos originários oferecendo debêntures em garantia à execução fiscal (evento 21 do processo originário). A agravada, em resposta, recusou apresentando motivação (evento 25 do processo originário).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1):

Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CAR BLINDADOS ASSISTENCIA TECNICA DE VEICULOS BLINDADOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$67.829,72 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos).

Em petição do evento 21.1, a parte executada compareceu aos autos para ofertar à penhora 67 Debêntures da Vale do Rio Doce para a garantia da execução. 

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em peça do evento 25.1, manifesta a sua recusa em relação ao bem ofertado, alegando, em síntese, a inobservância da ordem estabelecida no art. 11 da LEF para a penhora de bens, a ausência de liquidez imediata do título apresentado, apresentação de laudo unilateral que não supre a necessidade de certeza e liquidez dos bens ofertados à penhora, e legítima recusa da Fazenda Pública aos bens de difícil ou duvidosa liquidação, nos termos da Súmula 406 do STJ. Dessa forma, reitera o pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. 

É o relatório. Decido.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.

Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.

3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

Ademais, especificamente no caso da oferta de Debentures, o E. STJ possui o entendimento de  que é possível a recusa de títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, nos termos dos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal. Vejamos: 

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).
2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

Neste sentido também está a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ja¿ firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF. 

2. No caso, a Agravante indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da execução. No entanto, a União recusou justificadamente tais debêntures. 

3. De fato, as debêntures oferecidas não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não teria o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável. 

4. O princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias cobradas em execução fiscal. 

5. Quanto à alegada violação ao princípio da preservação da empresa, a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento. 

6. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. 

(TRF2, AI 0012002-77.2018.4.02.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, j. 29.10.2019, data de publicação: 04.11.2019)

Diante do exposto, ACOLHO A RECUSA da parte exequente em relação à penhora de debentures da Vale do Rio Doce. 

INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias: 

1. Regularizar a sua representação judicial, acostando aos autos procuração devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica executada. 

1.2. Não cumprida a determinação, exclua-se o procurador da autuação. 

2. Realizar o depósito do valor penhorados, ou apresentar Seguro-Garantia / Carta Fiança, para a garantia da execução, em respeito à ordem prevista no art. 11 da LEF. 

2.1. Ofertados novos bens nos termos do item 2, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 

2.2. Decorrido o prazo da executada, sem manifestação, venham os autos conclusos para o prosseguimento do feito. 

 

O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (direitos e ações).

Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15 da LEF.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ordem de preferência trazida, para fins de penhora, pelo art. 11 da Lei n.º 6.830/80 ou pelo art. 835 do CPC/15 não tem caráter rígido, não impedindo que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil ou duvidosa liquidação, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15, conforme ementas a seguir transcritas:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que "a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.", assentando, em seguida, que "a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.", concluindo, ao final, que "entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez".

III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.

IV - Agravo interno improvido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.

2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época.

4. Agravo Interno não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) (grifos nossos)

 

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PENHORA DE PRECATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PENHORA ELETRÔNICA. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Princípio da menor onerosidade. Incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.

2. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida, tanto no art. 11 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto no art. 655 do Código de Processo Civil.

3. Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, e não à penhora de dinheiro. Por essa razão, é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil (na espécie, por desobediência à ordem legal).

4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.

5. No caso dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que deferiu a penhora on line foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/006, quando não mais se exigia o esgotamento das diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Agravo regimental improvido."

(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201300901215, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 28/05/2013) 

 

A respeito do tema, envolvendo debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, vale citar, ainda, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 620 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICAPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal.

2. A aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...)

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.”

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.653.618/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 24/04/2017)

 

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.

1. Conquanto seja possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), tendo em vista que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

2. Precedentes: AgRg no AREsp 848.279/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016 e AgRg no AREsp 836.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2016.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/02/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 841.373, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10.4.2017) 

 

Outrossim, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.

Da mesma forma não lhe beneficia a alegação genérica do princípio da preservação da empresa, sem nada articular de concreto, não servindo de justificativa para a não aplicação da ordem legal de preferência.

Confira-se, em hipótese semelhante, o entendimento firmado pela 3ª Turma Especializada no agravo de instrumento nº 5006601-07.2021.4.02.0000 (julg. 23.09.2024, Rel. Des. Cláudia Neiva):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.

1. A decisão agravada acatou a recusa da exequente à nomeação à penhora de títulos da Vale do Rio Doce.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (direitos e ações).

3. Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15 da LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/9/2020).

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968385v4 e do código CRC 95e69c01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 17/08/2026, às 21:43:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010258-78.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada acolheu a recusa da exequente à nomeação à penhora de títulos da Vale do Rio Doce.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (direitos e ações).

3. Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15 da LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/9/2020).

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968386v4 e do código CRC 3be33682.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 27/08/2026, às 13:30:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010258-78.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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