Apelação Cível Nº 5113542-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PLANETA H CAMPOS VEÍCULOS LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante contra a sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, em razão do cumprimento da obrigação.
Em suas razões recursais (Evento 19), sob a alegação de omissão, sustenta que houve expressa ordem judicial concedendo prazo para apresentação de embargos à execução após a penhora on line. Afirma que foi proferida decisão suspendendo a execução fiscal, nos eventos 34 e 44, que deve ser observada em consonância com o princípio da boa-fé processual.
Contrarrazões (Evento 25).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada de que não houve ordem de suspensão da execução fiscal com a oposição da segunda ação de embargos à execução.
Não há que se falar em omissão. O julgado foi expresso ao dispor que “a parte executada opôs os embargos à execução nº 5011167-17.2024.4.02.5101, em 27/02/2024, os quais foram extintos, sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade” e que, “posteriormente, foi deferida a substituição da penhora, sendo autorizado o bloqueio de ativos financeiros, bem como o reforço da penhora (Eventos 20 e 52), ocasião em que o executado opôs novos embargos à execução (Processo nº 5045770-19.2024.4.02.5101), em 03/07/2024, os quais foram sobrestados “até o trânsito em julgado da sentença na execução fiscal” (Evento 11 dos embargos).”
Esclareceu, ainda, o acórdão que não houve ordem de suspensão da execução fiscal, razão pela qual esta prosseguiu até sua resolução e que da ampliação ou substituição da penhora deferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição não há que se falar em reabertura do prazo para oposição de novos embargos à execução.
Observa-se, também, no presente caso, que, embora no despacho de evento 34 destes autos executivos o magistrado tenha determinado que “Sobrevindo manifestação no sentido de que o Juízo está integralmente garantido, DEFIRO, DESDE JÁ, A SUSPENSÃO do processo até que haja o julgamento dos embargos à execução n° 5045770-19.2024.4.02.5101”, o que foi reforçado no despacho de evento 44, que dispôs que “ante a confirmação da suficiência da garantia do débito em excussão, determino a suspensão deste feito até o julgamento final dos embargos à execução no 5045770-19.2024.4.02.5101”, o IBAMA se manifestou pelo “prosseguimento da presente ação, considerando que o depósito não corresponde à integralidade do débito, tendo em vista a diferença entre o valor depositado/bloqueado e o valor total atualizado para aquela mesma data”, pelo que foi autorizado o reforço da penhora via Sisbajud (Evento 52).
Verifica-se que o valor integral do débito somente foi garantido em 14/01/2025 (Evento 54), sendo extinta a execução, em 11/07/2025 (Evento 82).
A suspensão autorizada nos autos executivos (Eventos 34 e 44) estava condicionada à anuência da parte exequente com o montante bloqueado, o que não ocorreu.
Destaque-se, ainda, que os segundos embargos à execução opostos não impugnaram aspectos formais da nova constrição, a teor do que determina o Tema 288 do STJ, razão pela qual não procedem os presentes embargos de declaração.
Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988351v3 e do código CRC 98626cf3.
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