Apelação Cível Nº 5033762-82.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença (evento 11), proferida nos embargos à execução, opostos por dependência à execução fiscal n.º 5033740-24.2025.4.02.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES para cobrança débitos de IPTU e TCDL (referentes aos exercícios de 2011 a 2015), que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não acolher a alegação de nulidade da CDA, sem impor condenação em honorários sucumbenciais, em razão da Súmula 168 do TRF.
Em suas razões recursais (evento 18), a apelante requer a reforma da sentença, “uma vez que deixou de observar os requisitos legais indispensáveis à validade da Certidão de Dívida Ativa, bem como desconsiderou as irregularidades apontadas na constituição do crédito tributário”.
Alega que “conforme sustentado desde a inicial dos embargos, houve irregularidade na constituição da CDA, notadamente em razão de inconsistências no procedimento administrativo e na própria identificação do título que fundamenta a execução”, e que a ausência dos requisitos obrigatórios previstos nos arts. 201 e 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF compromete a certeza e liquidez da dívida.
Defende que à luz do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, o crédito tributário só é exigível após processo administrativo regular, e que “restou demonstrado que a constituição do crédito não observou adequadamente tais garantias, na medida em que foram apontadas irregularidades na formação da CDA e na origem do débito, sem que tenha sido oportunizada a devida participação da Apelante no procedimento administrativo correspondente.”
Aduz que a sentença foi genérica ao validar títulos com inconsistências, que “ao afastar tais argumentos sem a devida análise aprofundada, acabou por convalidar título que não atende aos pressupostos legais”.
Em contrarrazões (evento 28), o MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES pugna pela manutenção da sentença, e requer o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), sob o fundamento que a Apelante apenas reproduziu teses genéricas sem impugnar os fundamentos específicos da sentença.
Sustenta a existência de vício insanável na causa de pedir, uma vez que a argumentação recursal permanece fundada na CDA nº 48.319/07, título este estranho à execução fiscal em objeto, e reafirma a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), sustentando que a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC).
E, invoca, ainda, o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), argumentando que não houve demonstração de prejuízo à defesa.
Requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os títulos que fundamentam a execução fiscal são nulos por falta de requisitos legais ou por ausência de processo administrativo regular.
Como relatado, trata-se de recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, interposto em face da sentença proferida que, nos Embargos à Execução opostos pela CEF, em dependência à Execução Fiscal n.º 5033740-24.2025.4.02.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e TCDL (exercícios de 2011 a 2015), inscritos nas CDA’s n.ºs 36221/2011, 76949/2011, 94791/2011, 78878/2012, 96693/2012, 34291/2013 e 72445/2013, totalizando o valor histórico em 23/10/2025, de R$ 4.603,05, julgou improcedente o pedido da autora, por não restar afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara as CDAs.
Os argumentos relativos à nulidade das CDAs, que apontam a inobservância dos arts. 201 e 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, bem como a ausência de justa causa, são genéricos, e, portanto, sem força para superar a presunção de liquidez e certeza das dívidas inscritas e reformar a sentença.
No caso em tela, em que pese alegue a embargante que a Certidão de Dívida Ativa nº 48.319/07 é nula por ter sido alterada sem que lhe fosse conferida a ampla defesa e o contraditório, verifica-se que esta não integra o objeto da execução fiscal ora embargada, que se atém às inscrições nºs36221/2011, 76949/2011, 94791/2011, 78878/2012, 96693/2012, 34291/2013 e 72445/2013 (evento 1/Petição Inicial 1 da execução fiscal).
A questão foi analisada com acerto pelo magistrado de 1º grau, ao observar que a execução tem por objeto débitos de IPTU e taxa de lixo de um imóvel no bairro Vale dos Reis, representados por CDAs que não correspondem à numeração 48.319/07 indicada pela embargante.
Restou expressamente consignado em sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, que os títulos executivos preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e que a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa não foi ilidida por provas robustas.
Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, sendo ônus do executado, ora agravante, ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO.
I - As alegações não vieram suficientes provadas, tendo a embargante se limitado a juntar a citada certidão do habite-se e uma cópia do e-mail trocado em seus setores internos.
II - Como a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, sendo assim o ônus da prova do devedor, julgo prejudicada a alegação de inexistência do imóvel, de que nunca foram de propriedade do INSS e de que não há possibilidade de identificação do proprietário, posto não comprovada.
III- Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS improvida.
(Apelação Cível - Turma Espec. II – Tributário; Nº CNJ: 0010404-24.2012.4.02.5101; RELATOR: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL; Data da Decisão 27/06/2017)
Na espécie, percebe-se um erro fundamental na estratégia de defesa da apelante, na medida em que a CEF tentou anular a execução baseando-se em um documento que não tem relação com o caso, pois dedicou seus argumentos a atacar uma certidão específica (CDA nº 48.319/07), apesar da cobrança se referir a outros títulos, correspondentes aos impostos de 2011 a 2015.
Assim, considerando que a embargante baseou sua defesa em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que sequer faz parte do processo de execução em questão, e que há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, não há que se falar em nulidade das mesmas, nem violação do direito de defesa.
Quanto à alegação de falta de processo administrativo, é necessário esclarecer que o lançamento de tributos como o IPTU, ocorre de forma direta.
A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, assim como o IPTU, é um tributo de lançamento de ofício, realizado periodicamente pela administração. O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, autoriza a instituição de taxas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
O proprietário do imóvel tem o dever legal de pagar o imposto anualmente e a notificação ocorre com o envio do carnê ou pela publicação dos calendários de pagamento.
Esse é o entendimento firmado no tema repetitivo nº 116, perante o STJ, aplicável a TCDL:
"A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".
A respeito do tema, cito o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2 . Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146)”
Não há necessidade de instauração de um processo administrativo individualizado com notificação pessoal para cada exercício financeiro, pois o lançamento é automático e baseado em dados já conhecidos
O "devido processo legal" e o "contraditório", previstos no artigo 5º da Constituição Federal, garantem que ninguém será privado de seus bens sem a chance de se defender. No entanto, para anular uma dívida sob esse argumento, a parte deve provar que tentou se defender administrativamente e foi impedida, ou que nunca recebeu a notificação do lançamento, o que não foi demonstrado pela apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002979171v4 e do código CRC dcc572b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:00:36