Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077658-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da sentença (evento 28), proferida nos embargos à execução, ajuizados por dependência à execução fiscal n.º 5003280-45.2025.4.02.5101, objetivando a desconstituição da cobrança de Taxas de Serviços Metrológicos, julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem impor condenação em honorários sucumbenciais, em razão da Súmula 168 do TRF.

Em suas razões (evento 35), a apelante requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, na medida em que o INMETRO não disponibilizou o conteúdo integral dos processos administrativos, o que violaria o art. 5º, LV, da CF, e que o acesso restrito aos processos administrativos impediu a plena compreensão da origem do débito.

Defende a inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, alegando que tal valor é excessivo, que a incidência fixa desse percentual, independentemente do valor da causa ou do trabalho realizado, afronta o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento de honorários, e que não se enquadra em nenhuma das hipóteses tributárias do art. 145 da CF/88, possuindo caráter confiscatório. 

Invoca, ainda, o art. 489, § 1º, do CPC, aduzindo que a sentença apenas reproduziu julgados sem enfrentar adequadamente os fundamentos específicos do caso concreto.

Em contrarrazões (evento 41), o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o processo administrativo é público e que o encargo legal possui natureza especial, não sendo revogado pelas normas gerais do processo civil.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelas AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em dependência à execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos (TSM) de competência do INMETRO, com base no artigo 11 da Lei nº 9.933/1999, totalizando à época do ajuizamento (31/07/2025), o valor consolidado de R$ 54.780,59.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve cerceamento de defesa pelo suposto impedimento de acesso aos autos administrativos e se a cobrança do encargo legal de 20%, baseada no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, é válida perante a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.

Sobre a alegação de cerceamento de defesa, é necessário observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da CF, que assegura que as partes tenham o direito de conhecer as razões de uma acusação ou cobrança e possam se defender adequadamente.

: Cumpre consignar que o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

Por sua vez, a lei estabelece que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), e não constitui ônus da Fazenda Pública demonstrar a higidez do título executivo, mediante a juntada do processo administrativo fiscal (PAF).

Ao contrário, é a embargante quem possui o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA, quem deve apontar a inconsistência do título e, se for o caso, proceder à juntada do aludido documento para comprová-la. 

Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos que sustentam o seu direito.

No caso analisado, as Certidões de Dívida Ativa indicam expressamente os números dos processos administrativos que lhes deram origem, sendo certo que, nos termos do art. 41 da LEF, o PAF é mantido na repartição competente e fica à disposição do contribuinte.

Em que pese afirme a embargante que não teve acesso integral aos autos, não apresentou comprovante de protocolo de pedido administrativo negado ou qualquer prova de que a autarquia tenha impedido a consulta.

Apenas se restasse demonstrado que a Administração Fazendária criou óbice à consulta e ao fornecimento de cópias do processo administrativo é que se poderia determinar à exequente a juntada do mesmo aos autos. No caso vertente, não há notícia de qualquer obstáculo criado pelo Fisco.

Além disso, a detalhada impugnação apresentada nos embargos demonstra que a empresa teve conhecimento suficiente da natureza e da fundamentação das taxas para exercer sua defesa. Portanto, não se vislumbra prejuízo real que justifique a anulação da sentença.

Ademais, há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma nem violação do direito de defesa.

Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).

Outrossim, também não merecem acolhida as alegações de inconstitucionalidade do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ilegalidade da manutenção do encargo de 20%, devendo ser igualmente mantida a sentença quanto à legalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

O encargo legal possui natureza substitutiva da verba honorária nas execuções fiscais promovidas pela União, entendimento consolidado na jurisprudência.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DOSTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO.REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69.INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIALREPETITIVO

1.143.320/RS.1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(Súmula 284/STF)

2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.

6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

7. Agravo interno não provido. AgRg no REsp 1574610 / RS STJ Segunda Turma Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 14/03/2016

 

O artigo 37-A, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, determina de forma clara que os créditos das autarquias federais inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, que substitui a condenação em honorários advocatícios. Essa regra é fruto da vontade do legislador federal e visa cobrir os custos da administração pública com a inscrição, fiscalização e cobrança de créditos não pagos no vencimento.

Tampouco há que se falar que esse percentual viola o artigo 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios na medida em que prevalece aqui o princípio da especialidade.

O encargo legal não tem a mesma natureza jurídica dos honorários comuns fixados pelo juiz entre particulares; ele é um acréscimo legal específico do regime de cobrança do crédito público e por ter sido instituído por lei ordinária federal e tratar de despesas administrativas da União e suas autarquias, o dispositivo não padece de inconstitucionalidade.

Ademais, em observância ao princípio da razoabilidade, o encargo de 20% é aplicado apenas após a inscrição em dívida ativa, ou seja, após o contribuinte ter tido a oportunidade de pagar o débito voluntariamente durante a fase administrativa e não o ter feito. O acréscimo visa desestimular a inadimplência e compensar o Estado pelo esforço adicional de cobrança judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984530v3 e do código CRC d813c0a8.

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Documento:20002984531
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077658-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (TSM). NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Apelação cível interposta por Americanas S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo INMETRO para cobrança de Taxa de Serviços Metrológicos (TSM).

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal e suposto impedimento de acesso; e (ii) é legítima a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

3. A petição inicial da execução fiscal dispensa a juntada do processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme o art. 2º, § 5º, VI, e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, cabendo ao embargante o ônus de provar eventual inconsistência.

5. O processo administrativo permanece à disposição do contribuinte na repartição competente, conforme o art. 41 da Lei nº 6.830/1980, inexistindo nulidade sem a prova de que a Administração criou obstáculos ao acesso ou fornecimento de cópias.

6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 é constitucional e legal, possuindo natureza substitutiva da condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais.

7. O princípio da especialidade justifica a aplicação do encargo legal em detrimento das regras gerais de honorários previstas no art. 85 do CPC/2015, visando ressarcir custos de cobrança do crédito público.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984531v5 e do código CRC d1b71b27.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5077658-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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