Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011152-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão (processo 5000723-85.2025.4.02.5101/RJ, evento 39, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), nos autos da Execução Fiscal nº 5000723-85.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.

Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a recorrente, inicialmente, almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de evitar atos constritivos patrimoniais. No mérito, argumenta, em resumo: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) inexistência de informações suficientes acerca do processo administrativo que originou os créditos, ocasionando cerceamento de defesa; (iii) ilegalidade da incidência da Taxa SELIC; e (iv) ilegalidade da multa moratória.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

A União apresentou contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), defendendo a manutenção da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em resumo, que: (i) a exceção de pré-executividade não comporta matérias que demandem dilação probatória; (ii) as CDAs atendem integralmente aos requisitos legais; (iii) inexiste obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal, ônus processual exclusivo da executada; e (iv) a Taxa SELIC e a multa moratória encontram respaldo legal e jurisprudencial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A agravante pretende o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa ao argumento de que não conteriam elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, especialmente porque não teria sido juntado o processo administrativo fiscal.

Todavia, a decisão agravada consignou que todas as CDAs indicam expressamente o número do respectivo processo administrativo, observando o disposto no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a juntada integral do procedimento administrativo para o ajuizamento da execução fiscal. Também registrou que a multa aplicada corresponde a 20% e que a utilização da Taxa SELIC decorre de expressa previsão legal.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), cabendo ao executado produzir prova apta a infirmar essa presunção, na linha de raciocínio do Tema especial representativo de controvérsia 268 do STJ. 

Da mesma forma, a juntada do procedimento administrativo fiscal (PAF) não constitui documento indispensável à propositura da execução fiscal, bastando que a CDA contenha a indicação do respectivo número do procedimento administrativo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80. Eventual obtenção de cópias pode ser requerida pelo interessado, não recaindo sobre a Fazenda Pública o dever de instruir a inicial com todo o procedimento administrativo fiscal, a não ser nos casos em que o contribuinte demonstre que há óbices desarrazoados para a obtenção de tais documento, o que não é o caso dos autos. Por todos: STJ, AREsp 3196820, Relator Ministro Herman Benjamin, DJEN 08.06.2026.

Também não procede a insurgência quanto à aplicação da Taxa SELIC, cuja aplicação única para juros e correção monetária dos créditos tributários federais encontra fundamento no art. 13 da Lei nº 9.065/95. Neste sentido: STJ, Tema 199 de recursos especiais representativos de controvérsia; STF, AgR no ARE 1.532.533, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe 23.04.2025.

No tocante à multa moratória, igualmente inexiste ilegalidade, porque a sentença manteve entendimento harmônico com a jurisprudência do STJ acerca do tema, por todos: EREsp 1404931, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/08/2021, RBDTFP, vol. 88, p. 137.

A decisão recorrida consignou que as próprias CDAs demonstram a incidência da multa no percentual de 20%, e não há indício que possa evidenciar cobrança abusiva ou superior ao limite legal.  

Cumpre observar, ainda, que a exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, admitindo apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme o Verbete 393 da Súmula do STJ.

No caso concreto, as alegações formuladas pela agravante não afastam a presunção de legitimidade das CDAs nem demonstram qualquer nulidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão.

Assim, a decisão recorrida não tem traços de teratologia e aplicou o bloco de legalidade adequado à indagação jurídica trazida a dissenso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961833v4 e do código CRC 1a55f879.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011152-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PAF. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), cerceamento de defesa por ausência do procedimento administrativo fiscal, ilegalidade da Taxa SELIC e da multa moratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs por ausência de requisitos e cerceamento de defesa; (ii) a legalidade da incidência da Taxa SELIC; e (iii) a legalidade da multa moratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade das CDAs por ausência de requisitos e falta de juntada do processo administrativo fiscal não procede, pois as CDAs indicam o número do respectivo processo administrativo, conforme art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, e a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus da prova, conforme Tema 268 do STJ.
4. A juntada integral do procedimento administrativo fiscal não constitui documento indispensável à propositura da execução fiscal, bastando que a CDA contenha a indicação do respectivo número do procedimento administrativo, conforme STJ, AREsp 3196820, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.06.2026.
5. A insurgência quanto à aplicação da Taxa SELIC não procede, pois sua aplicação única para juros e correção monetária dos créditos tributários federais encontra fundamento no art. 13 da Lei nº 9.065/1995, conforme Tema 199 do STJ e STF, AgR no ARE 1.532.533, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.04.2025.
6. A alegação de ilegalidade da multa moratória também não procede, uma vez que a incidência da multa no percentual de 20% está em harmonia com a jurisprudência do STJ, por todos: EREsp 1404931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04.08.2021, e não há indício de cobrança abusiva ou superior ao limite legal.
7. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, admitindo apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. As alegações da agravante não afastam a presunção relativa de legitimidade das CDAs nem demonstram nulidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: 9. A presunção de liquidez e certeza da CDA só pode ser afastada por prova inequívoca do executado, sendo desnecessária a juntada do procedimento administrativo fiscal se a CDA indicar seu número, e são legais a aplicação da Taxa SELIC, bem como da multa moratória de 20% em execuções fiscais.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, VI, e 3º; Lei nº 9.065/1995, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 268; STJ, AREsp 3196820, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.06.2026; STJ, Tema 199; STF, AgR no ARE 1.532.533, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.04.2025; STJ, EREsp 1404931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04.08.2021; STJ, Súmula 393.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961834v5 e do código CRC 6a5dc9ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011152-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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