Agravo de Instrumento Nº 5011152-88.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão () proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), nos autos da Execução Fiscal nº 5000723-85.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Nas razões recursais (), a recorrente, inicialmente, almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de evitar atos constritivos patrimoniais. No mérito, argumenta, em resumo: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) inexistência de informações suficientes acerca do processo administrativo que originou os créditos, ocasionando cerceamento de defesa; (iii) ilegalidade da incidência da Taxa SELIC; e (iv) ilegalidade da multa moratória.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal ().
A União apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em resumo, que: (i) a exceção de pré-executividade não comporta matérias que demandem dilação probatória; (ii) as CDAs atendem integralmente aos requisitos legais; (iii) inexiste obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal, ônus processual exclusivo da executada; e (iv) a Taxa SELIC e a multa moratória encontram respaldo legal e jurisprudencial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A agravante pretende o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa ao argumento de que não conteriam elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, especialmente porque não teria sido juntado o processo administrativo fiscal.
Todavia, a decisão agravada consignou que todas as CDAs indicam expressamente o número do respectivo processo administrativo, observando o disposto no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a juntada integral do procedimento administrativo para o ajuizamento da execução fiscal. Também registrou que a multa aplicada corresponde a 20% e que a utilização da Taxa SELIC decorre de expressa previsão legal.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), cabendo ao executado produzir prova apta a infirmar essa presunção, na linha de raciocínio do Tema especial representativo de controvérsia 268 do STJ.
Da mesma forma, a juntada do procedimento administrativo fiscal (PAF) não constitui documento indispensável à propositura da execução fiscal, bastando que a CDA contenha a indicação do respectivo número do procedimento administrativo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80. Eventual obtenção de cópias pode ser requerida pelo interessado, não recaindo sobre a Fazenda Pública o dever de instruir a inicial com todo o procedimento administrativo fiscal, a não ser nos casos em que o contribuinte demonstre que há óbices desarrazoados para a obtenção de tais documento, o que não é o caso dos autos. Por todos: STJ, AREsp 3196820, Relator Ministro Herman Benjamin, DJEN 08.06.2026.
Também não procede a insurgência quanto à aplicação da Taxa SELIC, cuja aplicação única para juros e correção monetária dos créditos tributários federais encontra fundamento no art. 13 da Lei nº 9.065/95. Neste sentido: STJ, Tema 199 de recursos especiais representativos de controvérsia; STF, AgR no ARE 1.532.533, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe 23.04.2025.
No tocante à multa moratória, igualmente inexiste ilegalidade, porque a sentença manteve entendimento harmônico com a jurisprudência do STJ acerca do tema, por todos: EREsp 1404931, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/08/2021, RBDTFP, vol. 88, p. 137.
A decisão recorrida consignou que as próprias CDAs demonstram a incidência da multa no percentual de 20%, e não há indício que possa evidenciar cobrança abusiva ou superior ao limite legal.
Cumpre observar, ainda, que a exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, admitindo apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme o Verbete 393 da Súmula do STJ.
No caso concreto, as alegações formuladas pela agravante não afastam a presunção de legitimidade das CDAs nem demonstram qualquer nulidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão.
Assim, a decisão recorrida não tem traços de teratologia e aplicou o bloco de legalidade adequado à indagação jurídica trazida a dissenso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961833v4 e do código CRC 1a55f879.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 17/08/2026, às 20:36:52