Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015727-42.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão (processo 5007995-42.2025.4.02.5001/ES, evento 23, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (Seção Judiciária do Espírito Santo), nos autos do Mandado de Segurança nº 5007995-42.2025.4.02.5001, impetrado por ECOCLORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

Na origem, a impetrante objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, os valores correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo no âmbito do programa COMPETE-ES, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

O Juízo de origem bifurcou o pedido, para, com relação a uma parte do pedido, determinação a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral do STF, e, com relação ao pedido remanescente, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento nos arts. 356 e 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido decorrentes da nova redação conferida ao art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016 pela Lei Estadual nº 12.220/2024, usufruídos pela impetrante junto ao Estado do Espírito Santo, independentemente da observância da sistemática de crédito instituída pela Lei nº 14.789/2023. Reconheceu, ainda, o direito à compensação administrativa do indébito correspondente.

Assim, como mencionado, quanto ao pedido de exclusão dos valores da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, após o advento da Lei nº 14.789/2023, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A União sustenta, em razões recursais (evento 1, INIC1), que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo não possui natureza de crédito presumido de ICMS, mas de mero estorno de débito, não sendo aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR.

Argumenta que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 12.220/2024, que passou a denominar o benefício de "crédito presumido", não teria modificado sua essência, permanecendo a sistemática de redução da carga tributária efetiva para 1,1%. Afirma, ainda, que o benefício foi concedido originalmente sob a forma de estorno de débito e que a alteração legislativa teria ocorrido apenas para possibilitar a incidência do precedente do STJ relativo aos créditos presumidos de ICMS. 

Defende, ademais, a incidência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova sistemática de tratamento tributário das subvenções para investimento. Sustenta que, a partir da vigência da nova legislação, não haveria autorização para exclusão automática dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas apenas a possibilidade de apuração de crédito fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais.

Alega, ainda, que a decisão recorrida teria afastado a aplicação da Lei nº 14.789/2023 sob fundamento de inconstitucionalidade, em violação ao art. 97 da Constituição de 1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não poderia órgão fracionário afastar a incidência de lei sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

A agravada apresentou contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Sustenta que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo possui, efetivamente, natureza de crédito presumido de ICMS, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR. Aduz que a tributação federal do benefício estadual afrontaria o pacto federativo e a autonomia dos Estados-membros, na medida em que reduziria ou neutralizaria os efeitos econômicos da política fiscal estadual.

Defende, igualmente, que o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR permanece aplicável aos créditos presumidos de ICMS e que a Lei nº 14.789/2023 não poderia afastar a proteção constitucional decorrente do pacto federativo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A indagação jurídica posta a dissenso se limita a definir se os valores decorrentes do benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo no âmbito do programa COMPETE-ES, previsto no art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016, podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 12.220/2024 e o advento da Lei Federal nº 14.789/2023.

A questão demanda, numa primeira análise, a correta identificação da natureza jurídica do benefício fiscal.

A redação original do art. 16 da Lei nº 10.568/2016-ES estabelecia que o estabelecimento comercial atacadista deveria, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais determinado percentual, de modo que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resultasse em 1,1%.

Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.220/2024 passou a dispor que fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, nas operações de saídas interestaduais destinadas à comercialização ou industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte igualmente em 1,1%.

A questão central, portanto, consiste em saber se a alteração legislativa modificou substancialmente a natureza do benefício ou se houve mera alteração de nomenclatura.

Assiste razão à União.

Com efeito, a análise do conteúdo material do benefício revela que, antes e depois da alteração legislativa, permanece substancialmente a mesma sistemática de redução da carga tributária efetiva do ICMS para o percentual de 1,1%, mediante mecanismo que, na disciplina anterior, era expressamente qualificado como estorno de débito.

A mera alteração da nomenclatura legal, sem demonstração de modificação substancial da sistemática de apuração do imposto, não é suficiente, por si só, para atrair a incidência automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR. Confira-se a ementa:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DOS REFERIDOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O crédito presumido de ICMS consiste em incentivo fiscal concedido pelos Estados e Distrito Federal para estimular o desenvolvimento socioeconômico regional e atrair investimentos para os seus territórios.

III – A tributação pela União (via IRPJ e CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados esvazia a eficácia do benefício fiscal regional, caracterizando indevida ingerência do ente federal na política fiscal dos Estados e ferindo a autonomia dos entes federados e o Pacto Federativo (arts. 1º e 18 da CF/88).

IV – O benefício fiscal concedido pelo Estado-membro traduz-se em renúncia de receita pública, não configurando renda, lucro ou acréscimo patrimonial do contribuinte passível de tributação federal.

V – Embargos de divergência providos para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse precedente, a Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da peculiar natureza desse incentivo fiscal e da necessidade de preservação do pacto federativo.

Todavia, a aplicação do referido precedente pressupõe a efetiva caracterização do benefício como crédito presumido de ICMS.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o benefício originalmente concedido à impetrante no âmbito do COMPETE-ES consistia em mecanismo de estorno de débito, destinado a reduzir a carga tributária efetiva do ICMS, e não propriamente em crédito presumido concebido nos moldes examinados pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR.

A alteração posterior da denominação do benefício não pode, isoladamente, modificar a natureza jurídica da vantagem fiscal para fins tributários, especialmente quando preservada a mesma carga tributária efetiva e a mesma lógica econômica do incentivo.

A própria União destaca que precedentes desta Corte já reconheceram a natureza de estorno de débito do benefício previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/2016-ES, afastando a aplicação do EREsp nº 1.517.492/PR. 

De outro lado, ainda que se reconhecesse que a nova redação conferida pela Lei Estadual nº 12.220/2024 passou a atribuir formalmente ao benefício a denominação de crédito presumido, cumpre considerar que os efeitos da alteração legislativa somente tiveram início em 1º de outubro de 2024.

Assim, para o período anterior à alteração legislativa, deve ser observada a natureza jurídica efetivamente ostentada pelo benefício, não sendo possível conferir retroativamente a um incentivo qualificado como estorno de débito o tratamento jurisprudencial reservado aos créditos presumidos de ICMS.

Também merece acolhimento a tese de que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.789/2023 deve ser considerada na análise dos efeitos tributários posteriores à sua vigência.

A referida lei revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime de tratamento das subvenções para investimento, substituindo a sistemática anterior de exclusão dos valores da determinação do lucro real por mecanismo de concessão de crédito fiscal, condicionado ao preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível reconhecer, de forma genérica e incondicionada, o direito à exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento exclusivo na alteração da nomenclatura do benefício estadual.

É certo que o EREsp nº 1.517.492/PR reconheceu tratamento específico aos créditos presumidos de ICMS, considerando a peculiaridade da renúncia fiscal estadual e a proteção ao pacto federativo.

Entretanto, a ratio decidendi do precedente não pode ser automaticamente estendida a todo e qualquer benefício fiscal de ICMS, independentemente de sua natureza jurídica e de sua estrutura normativa.

A distinção entre crédito presumido e estorno de débito assume, nesse contexto, relevância jurídica concreta.

O benefício previsto originalmente no art. 16 da Lei nº 10.568/2016-ES, segundo os elementos trazidos aos autos, não se traduzia em crédito escritural presumido concedido para compensação do ICMS devido, mas em mecanismo de redução do débito do imposto, com o objetivo de fazer com que a carga tributária efetiva alcançasse 1,1%.

Não se trata, portanto, de hipótese idêntica àquela examinada no EREsp nº 1.517.492/PR.

Consequentemente, a exclusão dos valores correspondentes ao benefício fiscal das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não decorre automaticamente do precedente do STJ, devendo a pretensão ser examinada à luz da legislação federal aplicável a cada período.

Quanto à alegação de violação ao art. 97 da Constituição de 1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, este Colegiado não está a declarar a inconstitucionalidade de dispositivo algum, mas apenas afastar a aplicação da um precedente que não corresponde ao caso concreto, nem por similitude, tampouco por aplicação extensiva de benesse fiscal.

Assim, a solução da controvérsia não exige necessariamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.

É possível solucionar a questão mediante a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, especialmente a partir da definição da natureza jurídica do benefício fiscal efetivamente usufruído pela contribuinte.

Dessa forma, não se mostra adequada a manutenção de decisão que, de forma ampla e incondicionada, afasta a aplicação da Lei nº 14.789/2023 com fundamento na proteção constitucional ao pacto federativo.

Deve-se, portanto, distinguir os períodos e as modalidades de benefício eventualmente usufruídas pela contribuinte, observando-se a legislação aplicável e a efetiva natureza jurídica do incentivo.

Por conseguinte, a decisão agravada deve ser reformada, para afastar o reconhecimento, em caráter geral e incondicionado, do direito da impetrante à exclusão dos valores correspondentes ao benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ressalva-se que a presente conclusão não implica afirmar a possibilidade de tributação de crédito presumido de ICMS em qualquer hipótese, mas apenas reconhecer que o benefício fiscal discutido nos autos, em sua configuração material, não se enquadra automaticamente na hipótese examinada pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, devendo ser observada, quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023, a disciplina por ela estabelecida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão dos valores relativos ao benefício fiscal do COMPETE-ES nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a pretensão da impetrante ser apreciada à luz da natureza jurídica do benefício efetivamente usufruído e da legislação federal aplicável a cada período, inclusive a partir da edição da Lei nº 14.789/2023.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966776v5 e do código CRC b5aeb9c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 17/08/2026, às 19:07:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:57:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002966777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015727-42.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO ENTE TRIBUTANTE. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. IRPJ E CSLL. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. LEI Nº 14.789/2023. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária para inclusão de incentivos fiscais de ICMS (COMPETE-ES) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo no âmbito do programa COMPETE-ES; (ii) a aplicabilidade do entendimento do STJ (EREsp nº 1.517.492/PR) e da Lei nº 14.789/2023 à exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União tem razão ao sustentar que o benefício fiscal do COMPETE-ES, previsto no art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016, não possui natureza de crédito presumido de ICMS, mas de estorno de débito, poeque a sistemática de redução da carga tributária efetiva do ICMS para 1,1% permaneceu a mesma antes e depois da alteração legislativa pela Lei Estadual nº 12.220/2024, que apenas mudou a nomenclatura.
4. A mera alteração da nomenclatura legal, sem modificação substancial da sistemática de apuração do imposto, não é suficiente para atrair a incidência automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, que pressupõe a efetiva caracterização do benefício como crédito presumido de ICMS.
5. A Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu um novo regime para subvenções de investimento, deve ser considerada para os períodos posteriores à sua vigência, substituindo a exclusão automática por um mecanismo de crédito fiscal condicionado a requisitos legais.
6. Não há violação ao art. 97 da Constituição de 1988 ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o Colegiado não declara a inconstitucionalidade de lei, mas afasta a aplicação de precedente jurisprudencial por não corresponder ao caso concreto, solucionando a controvérsia pela interpretação da legislação infraconstitucional e da natureza jurídica do benefício fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.


Tese de julgamento: 8. A mera alteração de nomenclatura de um benefício fiscal de ICMS de "estorno de débito" para "crédito presumido" não modifica sua natureza jurídica para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo ser observada a legislação federal aplicável, inclusive a Lei nº 14.789/2023, para os períodos posteriores à sua vigência.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18 e 97; CPC/2015, arts. 356 e 487, inc. I; Lei Estadual nº 10.568/2016, art. 16; Lei Estadual nº 12.220/2024; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; STF, Súmula Vinculante nº 10.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão dos valores relativos ao benefício fiscal do COMPETE-ES nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a pretensão da impetrante ser apreciada à luz da natureza jurídica do benefício efetivamente usufruído e da legislação federal aplicável a cada período, inclusive a partir da edição da Lei nº 14.789/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966777v5 e do código CRC 0186b145.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 27/08/2026, às 13:30:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:57:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015727-42.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO À INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO FISCAL DO COMPETE-ES NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DEVENDO A PRETENSÃO DA IMPETRANTE SER APRECIADA À LUZ DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL A CADA PERÍODO, INCLUSIVE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.789/2023.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:57:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas