Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004721-65.1996.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença, que, em sede de cumprimento de sentença (evento 255, OUT9, p. 1 do pdf da 1ª instância), julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação, com expedição de precatório e subsequente pagamento, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. processual. civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETRÁRIA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação, com expedição de precatório e subsequente pagamento.

2. A controvérsia cinge-se a saber se, após a expedição e o pagamento do precatório, subsiste espaço para rediscussão de critérios de atualização e juros, com eventual reabertura da conta, ou se a execução deve ser tida por extinta, com preclusão das questões relativas a cálculos que não foram tempestivamente suscitadas antes da formação do requisitório.

3. No regime constitucional dos precatórios, a obrigação judicial contra a Fazenda Pública, uma vez liquidada e regularmente requisitada, submete-se ao procedimento do art. 100 da Constituição.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição devem ser considerados na própria conta que antecede a expedição do requisitório; já no período constitucional para pagamento, não incidem juros de mora, conforme a Súmula Vinculante 17, salvo atraso além do prazo.

5. Importa registrar, ademais, que, no âmbito da Justiça Federal, a formação do requisitório decorre de conta homologada e importada nos sistemas oficiais de requisição, os quais observam, de forma automática, os critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Desse modo, o valor constante do precatório já incorpora a atualização monetária e os encargos definidos no título e no Manual até a data-base aplicável à requisição, não havendo, após a expedição, espaço para reabrir discussão de critérios, salvo a estrita correção de erro material aritmético objetivamente demonstrado.

7. A alegação genérica de defasagem entre expedição e pagamento, desacompanhada da indicação concreta de erro de soma, duplicidade, índice trocado ou equívoco objetivo, não supera o ônus de apontar erro material e resvala para tentativa de reconta vedada pela preclusão consumativa e temporal.

8. Havendo pagamento do precatório, impõe-se a extinção da execução por satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Eventual diferença pretendida com fundamento em atualização superveniente ao ato requisitório não autoriza reabertura do cumprimento, porquanto já contemplada pelo regime de formação do requisitório e pelos parâmetros do Manual de Cálculos, ressalvada unicamente a correção de erro material, o que não se verifica no caso.

9. Apelação conhecida e desprovida.”

 

A autora/apelante interpôs recursos especial (evento 57) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.

Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 67), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do STJ no Tema 289.

É o relatório. 

VOTO

Com base no art. 1.040, II, do CPC/15, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.471/PR (Tema 289), que fixou a tese no sentido de que “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.

3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.

4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.

Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.

(...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.

Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."

5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(STJ, Corte Especial, REsp  1.143.471/PR, Rel, Min. LUIZ FUX, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010)

 

O cumprimento de sentença e a execução são fases do processo destinadas a transformar o direito reconhecido no papel em realidade prática. O objetivo é a satisfação completa da obrigação. De acordo com o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No entanto, para que o juiz declare essa satisfação, ele deve ter a certeza de que o valor pago corresponde exatamente ao que era devido.

A fundamentação da sentença de extinção baseou-se na ideia de que o pagamento do precatório encerra a discussão.

A apelante alega que existe uma diferença aritmética a executar diante do tempo decorrido entre o valor originário do requisitório e aquele pago.

Assim sendo, a extinção da execução sem a prévia intimação da parte exequente para dizer se dá ou não quitação integral ao débito viola o devido processo legal e o direito ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não se pode presumir que o credor aceitou o valor como pagamento total apenas pelo fato de o depósito ter sido realizado. A renúncia ao saldo remanescente deve ser expressa ou decorrer de um silêncio após intimação específica para esse fim.

Com efeito, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Corte Superior no Tema 289, na medida em que extinguiu a execução sem a prévia intimação da parte exequente, razão pela qual a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para anular o ato de extinção e permitir o prosseguimento da execução, com a oitiva do credor sobre a quitação integral do débito.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988367v2 e do código CRC 135380b4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004721-65.1996.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.  TEMA 289 DO STJ.  SENTENÇA ANULADA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação, com expedição de precatório e subsequente pagamento.

2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.471/PR (Tema 289) fixou a tese no sentido de que: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”.

3. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Corte Superior no Tema 289, na medida em que extinguiu a execução sem a prévia intimação da parte exequente, razão pela qual a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para anular o ato de extinção e permitir o prosseguimento da execução, com a oitiva do credor sobre a quitação integral do débito.

9. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988368v3 e do código CRC 4b2d7b6e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 0004721-65.1996.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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