Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5020719-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. S. P. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante pelos delitos dos artigos 171, §3º c/c 14, II e 304 c/c 297, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.

Narra a inicial acusatória que no dia 6 de fevereiro de 2013, na Agência Quitanda, da Caixa Econômica Federal, localizada nesta cidade, o denunciado tentou obter para si, vantagem ilícita no valor de R$12.300,00, mediante fraude, consistente na utilização de documentos falsos – dentre os quais a carteira de identidade constante do Evento 1-INQ1, Página 26, com a foto do denunciado, porém com os dados pessoais do correntista Edmilson Cavalcante de Lima –, com base nos quais contratou empréstimo comercial, no valor de R$ 12.300,00 (evento 1, INIC1).

A denúncia foi recebida em 27/03/2023 (evento 3, DESPADEC1).

Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado em 20/09/2023 (evento 137, SENT1).

Irresignada, a defesa de W. D. S. P. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese que a condenação pelo delito de uso de documento falso deve ser afastada pelo princípio da consunção, nos termos da Súmula nº 17 do STJ (evento 150, RAZAPELA1).

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 153, PET1 pugnando pelo desprovimento do recurso.

Na condição de custos iuris, o Parquet Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5020719-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Do mérito recursal

A questão controvertida, submetida ao crivo dessa Corte, cinge-se à análise da possibilidade de aplicação da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, com a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de estelionato.

(ii.1) Da inaplicabilidade da Súmula nº 17 do STJ à hipótese dos autos

Alega a defesa, em suas razões recursais, que o juízo de origem teria afastado, de forma equivocada, o reconhecimento do princípio da consunção, ao não absorver o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo crime de estelionato tentado (art. 171, §3º, c/c art. 14, parágrafo único, do Código Penal), optando pela incidência do concurso formal.

Aduz, nesse contexto, que a conduta imputada consubstanciaria meio necessário para a prática do estelionato, razão pela qual deveria prevalecer a absorção do delito meio pelo delito fim. Sustenta, especificamente, que a potencialidade lesiva do documento falso deve ser aferida no contexto do episódio de 06/02/2013 de forma isolada, ocasião em que o documento teria sido empregado exclusivamente como instrumento para a tentativa de obtenção do empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sem ultrapassar esse único fim.

Todavia, a análise do enunciado sumular invocado pela defesa evidencia que sua aplicação não se amolda à hipótese dos autos, impondo-se o exame detido de seus pressupostos para aferição de sua pertinência ao caso concreto:

SÚMULA N.17

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Para a incidência do referido enunciado sumular, é necessário que o documento falsificado seja empregado como instrumento exclusivo para a prática de uma única infração penal, de modo que, nesse contexto, o seu potencial ofensivo se exaura integralmente na consumação, ou tentativa, desse mesmo delito.

A tese defensiva, conquanto coerente em abstrato, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. O critério estabelecido pela Súmula nº 17 do STJ não se restringe à análise do episódio específico em que o documento foi apresentado ao estabelecimento bancário. Exige, ao contrário, que o documento não conserve potencialidade lesiva residual em sentido amplo, isto é, que não tenha sido utilizado em outras ocasiões e não seja apto a produzir danos a terceiros além daqueles já consumados ou tentados no episódio objeto da imputação. Avaliar a potencialidade lesiva do documento exclusivamente sob o prisma do fato ocorrido em 06/02/2013, como propõe a defesa, implicaria ignorar a função preventiva do tipo penal do art. 304 do Código Penal, que tutela a fé pública de forma autônoma e independente do resultado obtido com o uso fraudulento.

Vale registrar que o apelante foi preso, no curso das investigações, por fato distinto daquele objeto da presente ação penal, ao tentar obter empréstimo consignado, em 12/03/2013, em outra agência da Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de documentos falsos.

Na ocasião, foram apreendidos diversos documentos, entre os quais a mesma carteira de identidade em nome de Edmilson Cavalcante de Lima, utilizada na prática do delito ora em análise (processo 5010763-05.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INQ1, evento 1, INQ1, página 91).

Por ocasião da prisão em flagrante, também foram apreendidos um cartão da loja Renner e uma fatura de serviço telefônico, ambos em nome de Edmilson Cavalcante de Lima, reforçando o uso pelo apelante da identidade falsa em diversas ocasiões.

Tais circunstâncias evidenciam que o acusado se valeu do documento falsificado com o propósito de alcançar múltiplas vantagens indevidas, em contextos distintos e de maneira independente, o que revela a autonomia das condutas praticadas. Desse modo, constata-se que a potencialidade lesiva do documento não se esgotou na prática tentada do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, afastando-se, por conseguinte, a tese defensiva. 

Esse entendimento é, aliás, o que tem sido firmado de forma reiterada por esta própria Corte em casos de estrutura fática análoga. No julgamento do processo nº 0020124-44.2014.4.02.5101, a 2ª Turma Especializada assentou que a natureza do documento contrafeito (carteira de identidade) afasta a ideia de cessação de sua lesividade, autorizando o reconhecimento do concurso formal com o estelionato tentado. No mesmo sentido, ao julgar o processo nº 0026047-51.2014.4.02.5101, a 1ª Turma Especializada desta Corte consignou que o documento de identidade apreendido possuía plena aptidão para a prática de outros crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na denúncia. Ambos os precedentes são diretamente aplicáveis ao caso concreto.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 17 do STJ em hipóteses análogas, nas quais evidenciada a autonomia das condutas e a não exaustão do potencial lesivo do documento falsificado, conforme se observa dos precedentes a seguir:

HABEAS CORPUS. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO QUE NÃO SE ESGOTOU NO ESTELIONATO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Inconcebível a aplicação da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Precedentes.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 209.554/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.) (grifei)

À luz do contexto exposto, a pretensão defensiva não comporta acolhimento, no particular.

(iii) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por W. D. S. P., nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5020719-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta por W. D. S. P. contra sentença que o condenou pelos delitos de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP) e estelionato tentado (art. 171, §3º, c/c art. 14, p.u., do CP). O réu tentou obter empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade falsa. A defesa busca a absolvição do crime de uso de documento falso pela aplicação do princípio da consunção, nos termos da Súmula n. 17 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de estelionato tentado, nos termos da Súmula n. 17 do STJ, quando o documento falsificado possui potencialidade lesiva residual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A defesa alega que o delito de uso de documento falso deve ser absorvido pelo estelionato tentado, conforme o princípio da consunção e a Súmula n. 17 do STJ.
4. A Súmula n. 17 do STJ exige que o falso se exaura no estelionato, sem potencialidade lesiva residual, para que ocorra a absorção.
5. No caso, a potencialidade lesiva do documento falso não se esgotou no estelionato tentado. O réu utilizou a mesma identidade falsa em outra tentativa de empréstimo e outros documentos falsos foram apreendidos.
6. A função preventiva do art. 304 do CP, que tutela a fé pública, é autônoma e independente do resultado obtido com o uso fraudulento.
7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça afasta a Súmula n. 17 do STJ em casos análogos, nos quais a autonomia das condutas e a não exaustão do potencial lesivo do documento falsificado são evidentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Não se aplica a Súmula n. 17 do STJ para absorver o crime de uso de documento falso pelo estelionato quando o documento falsificado possui potencialidade lesiva residual, sendo utilizado em múltiplos contextos ou apto a produzir danos a terceiros além do delito específico.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, p.u.; CP, art. 171, §3º; CP, art. 297; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 17; STJ, HC n. 209.554/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05.09.2013; TRF2, Apelação Criminal, n. 0020124-44.2014.4.02.5101, 2ª Turma Especializada; TRF2, Apelação Criminal, n. 0026047-51.2014.4.02.5101, 1ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por W. D. S. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Criminal Nº 5020719-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR W. D. S. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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