Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009447-35.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. G. M. D. S. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o réu pelo delito dos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.

Narra a inicial acusatória que, no dia 15/07/2014, o réu compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, no bairro Raul Veiga, em São Gonçalo, e apresentou um documento falso para abrir uma conta em nome de Marco Antônio Reis dos Santos e obter um empréstimo consignado no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) que se relacionava ao benefício previdenciário nº 42/166.972.626-3 (evento 1, INIC1).

A denúncia foi recebida em 21/03/2023 (evento 16, DESPADEC1).

Encerrada a instrução processual, o réu foi condenado em 02/04/2024 (evento 93, SENT1).

Irresignada, a defesa de A. G. M. D. S. interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial; e (ii) a insuficiência de provas para a condenação (evento 110, RAZAPELA1).

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 113, PET1 pugnando pelo desprovimento do recurso.

Na condição de custos iuris, o Parquet Federal apresentou parecer pelo desprovimento do apelo (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009447-35.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Ratifico o relatório encartado aos autos e reassumo a relatoria do feito.

(i) Juízo de admissibilidade

O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Do mérito recursal

As questões controvertidas, devolvidas ao exame deste Colegiado, cingem-se à análise: (i) da condenação fundamentada ou não exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial; e (ii) da suficiência ou não das provas para a condenação.

(ii.1) Do livre convencimento motivado do Juízo (art. 155 do CPP)

Em seu apelo, a defesa sustenta que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

Cumpre destacar o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

No caso em análise, não há qualquer óbice à utilização, pelo magistrado, de elemento probatório como o laudo pericial (processo 5002604-25.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, DOC2, páginas 91 a 98) para a formação de seu convencimento, uma vez que se trata de prova irrepetível, expressamente abrangida pela ressalva prevista no próprio artigo 155 do Código de Processo Penal.

Cabe ressaltar, ainda, que a defesa teve acesso a todos os elementos probatórios colhidos ao longo da investigação, tendo-lhe sido assegurada ampla oportunidade para impugná-los, questioná-los e produzir contraprova durante a instrução processual.

A exigência do contraditório, no caso das provas não repetíveis é atendida pela oportunidade oferecida ao réu de questionar a prova anteriormente produzida e concluída.

Dito de outro modo, todas as provas irrepetíveis produzidas na fase investigativa foram submetidas ao contraditório diferido e puderam ser amplamente debatidas no curso da ação penal.

Nesse sentido, já se manifestou previamente este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da temática: 

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU.
1. HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
2. O ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,  TIDO POR CONTRARIADO NA SENTENÇA, REFERE-SE À IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR UTILIZAR-SE APENAS DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, DE NATUREZA IRREPETÍVEL,  FORAM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E,  ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL  DO RÉU, FORMAM UM QUADRO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A MATERIALIDADE, A  AUTORIA DELITIVA E O DOLO.
3. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304  C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
4. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Simone Schreiber e pelos Juízes Federais Convocados Flávio Oliveira Lucas e Adriana Alves dos Santos Cruz. Vencido, o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção), 0500156-38.2018.4.02.5001, Rel. ANTONIO IVAN ATHIE , 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 16:47:43) (grifei)

Portanto, não merece acolhimento a tese suscitada pelo apelante.

(ii.2) Da comprovação da autoria e materialidade

Alega a defesa do apelante que não há comprovação suficiente da materialidade e da autoria delitivas para amparar o decreto condenatório.

Não assiste razão ao apelante.

O Auto de Apreensão nº 51/2014 (processo 5002604-25.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ2, página 23) comprova que a documentação falsa foi apreendida em poder do réu, circunstância corroborada pelos depoimentos das funcionárias da Caixa Econômica Federal (CEF) responsáveis pelo atendimento do apelante e pela análise inicial dos documentos por ele apresentados.

Posteriormente, foi elaborado o laudo pericial processo 5002604-25.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, DOC2, evento 1, DOC2, páginas 91 a 98), que atestou a falsidade material dos documentos utilizados pelo apelante para a obtenção de empréstimo consignado, concluindo, ainda, que possuíam aptidão para serem confundidos com documentos autênticos.

No que diz respeito à autoria, os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução demonstraram-na de forma inequívoca.

A testemunha Fernando da Silva Gama esclareceu, em seu depoimento, as circunstâncias que culminaram na condução do apelante à delegacia (evento 1, INQ2, página 06).

Vale, ainda, transcrever o depoimento prestado por Lilian Alcoba Rodrigues, funcionária da Caixa Econômica Federal responsável pelo atendimento do apelante na agência Raul Veiga, situada no bairro Alcântara, em São Gonçalo (evento 1, INQ2, páginas 7 e 8):

QUE, no dia 15 de julho deste ano, uma pessoa apresentando-se como MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS se apresentou à CEF agêneia RAUL VEIGA , no bairro Alcântara, São Gonçalo, pleiteando um empréstimo consignado relacionado ao benefício 42/166.972.626-3 no valor de R$ 27.000,00; QUE apresentou os seguintes documentos naquela oportunidade, identidade em nome de MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS, comprovante de residência em nome de MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS com endereço na AV. BRASIL, 33000 BLOCO 8 APTO 504, BANGU, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21852-001, Extrato de Pagamentos para o benefício n° 42/166.972.626-3 e um impresso que a depoente identifica como extrato de margem consignável; QUE a documentação chamou a atenção da declarante por achar algumas características que apontariam para uma falsificação; QUE diante do pedido e das suspeitas a depoente pesquisou em sistemas de informação da CEF e identificou que MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS possuiria duas contas bancárias em dois bancos diversos de Volta Redonda/RJ, sendo uma conta poupança e uma conta corrente-; QUE em uma das, contas verificou a existência de um empréstimo consignado concedido no valor de R$ 23.000,00; QUE achou estranho o empréstimo consignado no valor de R$ 23.000,00 em Volta Redonda e outro em São Gonçalo no valor de R$ 27.000,00; QUE enquanto solicitava as cópias de documento da citada agência percebeu que o a pessoa que se identificou como MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS havia saído da agência sem pegar os documentos apresentados; QUE quando chegaram os documentos da agência da CEF de Volta Redonda identificou que a foto da identidade não condiz com a foto de MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS constante na identidade apresentada em 15/07/2014; QUE diante da divergência entre as duas fotos confirmou que se trataria de falsificação de documento da identidade apresentada em 15/07/2014; QUE hoje tal pessoa retornou, por volta das 15:40 apresentando como MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS e solicitando seus documentos; QUe alegou que no dia 15/07/2014 saiu correndo sem pegar a documentação original, porque teve problema com o filho; QUE diante da falsificação da identidade solicitou apoio da PM para efetuar a prisão; QUE nesta oportunidade apresenta a cópia da FICHA D ABERTURA E AUTÓGRAFOS e cópia da identidade usada para solicitação do `empréstimo Consignado na agência da CEF de Volta Redonda; QUE nesta data não apresentou qualquer documento nem fez qualquer e requerimento de outro empréstimo na CEF"

No mesmo sentido, declarou Micilene Rangel Diniz, funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pela análise da documentação apresentada por A. G. M. D. S. (processo 5002604-25.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ2, página 18):

QUE hoje pela manhã tomou ciência do caso e analisou a documentação concluindo pela falsificação devido às divergências entre as fotografias das identidades de MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS; QUE acionou a área de segurança da CEF que confirmou que se tratava de identidade falsa a apresentada no dia 15/07/2014; QUE quando a pessoa identificando-se como MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS se apresentou nesta data, por volta 15:40, já sabia da falsificação da documentação; QUE após apresentar-se nesta data foi acionada a PMERJ para sua condução e o falsário ficou aguardando receber seus documentos; QUE questionada se MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS apresentou documento falso nesta data, respondeu que não pois o documento já estava na CEF, tendo apenas perguntado sobre o empréstimo; QUE não fez outro requerimento de empréstimo consignado, tendo apenas perguntado sobre o andamento do anterior e sobre seus documentos originais.

As declarações prestadas pelas testemunhas evidenciam, de forma clara, a atuação do apelante na apresentação da documentação falsa, sendo corroboradas pelos documentos apreendidos em seu poder e posteriormente submetidos à perícia.

Além disso, em sede policial, o próprio réu confessou a prática delitiva, nos seguintes termos:

QUE, não está portando documento de identidade; QUE seu nome verdadeiro é A. G. M. D. S., nascido em 07/06/1968, filho de ALÍPIO MEDEIROS DA SILVA e MARIA / ROSENTINA CARDOSO em Itajuipe/BA, /dl. 4452293 — BA e CPF 012.207.457-23; QUE admite ter usado documento falso em nome de MARCO ANTôNIO REIS DOS' SANTOS ateontem,-na quarta feira tendo requerido um empréstimo e abertura de conta-poupança; QUE o tipo do empréstimo era empréstimo consignado " de um aposentado MARCO ANTÓNIO REIS DOS SANTOS, cujo nome estava na identidade; QUE usou o documento falso pois estava endividado e com empréstimo com agiota; QUE para resolver seu problema, uma pessoa de nome JOÃO, não sabendo declinar outros dados qualificativos disse que o declarante ganharia R$ 1.000,00 para pedir um empréstimo consignado em nome de terceiros, com documento falso; QUE JOÃO é negro, careca, barrigudo, altura mediana, o tendo encontrado no bar de esquina em frente ao depósito da gás Brás; QUE quem apresentou o falsificados JOÃO foi a pessoa de nome DIONES que não sabe outros dados qualificativos, mas sabe que ele é frequentador do bairro RANCHO NOVO, ficando no bar de esquina em frente ao depósito do gás Brás; QUE DIONES é um senhor, branco, cabelo grisalho normal, com aproximadamente 50 anos, de compleição física normal; QUE no dia do encontro JOÃO pediu uma foto e em outro dia apresentou a carteira de identidade nº 06.772.350-2, em nome de MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS, apreendida nesta data; QUE JOÃO disse para o declarante ir na AGÊNCIA DA CEF RAUL VEIGA, e SÃO GONÇALO - RJ, para fazer o empréstimo consignado e abertura de conta corrente ou poupança; QUE JOÃO disse que se desse qualquer problema era para o declarante se identificar como RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, nome que chegou a declinar na 742DP e para os policiais militares; QUE somente nesta delegacia identificou-se corretamente com seu -nome A. G. M. D. S.; QUE hoje compareceu na agência para recuperar o documento e saber se o empréstimo tinha sido feito; QUE chegou a perguntar se poderia pegar o documento e ficou sentado esperando até que o policial militar o abordou e o conduziu até a 742DP, tendo sido conduzido a esta Delegacia de polícia Federal posteriormente" (evento 1, INQ2, página 20)

Vale ressaltar, ainda, que o apelante, em novo interrogatório realizado em 15/06/2022, ratificou integralmente as declarações anteriormente prestadas (processo 5002604-25.2020.4.02.5117/RJ, evento 17, DOC1, página 22):

"(...) QUE já prestou declarações nessa sede pelos fatos apurados, que reitera o teor das declarações; QUE esclarece que tentou praticar a fraude nas dependências da Caixa Econômica, utilizando os documentos falsos em nome do segurado MARCO ANTONIO REIS DOS SANTOS porque tinha dívidas com agiotas, dívidas essas feitas por sua ex-esposa, SILVIA PATRÍCIA NEVES DE AZEVEDO; QUE reconhece a citada, nas fotos de fl. 232 e 235, como integrante da quadrilha presa em flagrante delito em Nova Iguaçu, também por tentativa de estelionato; (...)"

Desse modo, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma segura, que o apelante A. G. M. D. S. apresentou documento materialmente falso perante a Caixa Econômica Federal. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, razão pela qual não há reparo a ser promovido na sentença.

(iii) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. G. M. D. S., nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009447-35.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO DE PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. O apelante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que não há provas suficientes de autoria e materialidade para justificar o decreto condenatório, requerendo sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos produzidos na investigação, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 155 do Código de Processo Penal admite a utilização de provas irrepetíveis produzidas na fase investigativa, como o laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório diferido, inexistindo vedação à sua valoração para formação do convencimento judicial.

4. O laudo pericial atesta a falsidade material dos documentos utilizados pelo apelante e conclui que possuíam aptidão para serem confundidos com documentos autênticos, comprovando a materialidade delitiva.

5. O auto de apreensão demonstra que o documento falso foi encontrado em poder do apelante, circunstância corroborada pelos depoimentos das funcionárias da Caixa Econômica Federal responsáveis pelo atendimento e pela análise da documentação apresentada.

6. Os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante apresentou documento falso para obtenção de empréstimo consignado e evidenciam as circunstâncias da fraude, em consonância com os demais elementos probatórios.

7. O próprio apelante confessou, em sede policial, a utilização do documento falso para obtenção de empréstimo consignado, declaração posteriormente ratificada em novo interrogatório judicial, reforçando a comprovação da autoria.

8. A defesa não produziu elementos capazes de afastar a consistência do conjunto probatório, que demonstra de forma segura a autoria e a materialidade do delito, impondo a manutenção da sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A utilização de prova irrepetível produzida na fase investigativa não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando submetida ao contraditório diferido.

2. O laudo pericial, aliado ao auto de apreensão, aos depoimentos testemunhais e à confissão do acusado, constitui conjunto probatório suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso.

3. A ausência de prova capaz de infirmar os elementos produzidos na instrução autoriza a manutenção da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Código de Processo Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0500156-38.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié, Rel. para o acórdão Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, 1ª Seção Especializada, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. G. M. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937873v6 e do código CRC 26c8068a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Criminal Nº 5009447-35.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. G. M. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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