Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500136-57.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. D. M., S. G. F. e R. D. S. contra a sentença proferida, em 23/05/2025 (evento 580, SENT1), pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 289, § 1º, do Código Penal, este último praticado cinco vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada (art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

Quanto às penas, a sentença fixou, para S. G. F., a reprimenda total e definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, resultantes do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 288, caput, e 289, § 1º, do Código Penal.

Para C. P. D. M. e R. D. S., foram fixadas, para cada um dos réu, as penas totais e definitivas de 7 (sete) anos de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, igualmente em razão do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 288, caput, e 289, § 1º, do Código Penal. Em todos os casos, o valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária na execução.

A denúncia, recebida em 7/12/2017 (evento 34, DESPADEC96), descreveu os fatos nos seguintes termos: "(...) Consta dos autos que, no dia 08 de junho de 2017, por volta de 11:00h, na Rodovia BR-040, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal no bairro Quitandinha, YGOR GUILHERME OLIVEIRA FLORENTINO, S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S., previamente associados com o intuito de cometer delitos e agindo em unidade de desígnios, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram surpreendidos por Policiais Militares do 26º BPM na posse de inúmeras notas de 50 e 100 reais, contendo a mesma numeração e confessadamente falsas, o que configura a prática dos delitos previstos nos artigos 289, §1º e 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. De fato, na aludida data, após o recebimento de comunicação pela sala de operações da Polícia Militar de que os ora acusados estariam transitando pela cidade de Petrópolis/RJ, realizando várias compras de produtos anunciados por particulares no site conhecido como “OLX”, cujos pagamentos eram efetuados com notas falsas, a equipe de guarnição da PM logrou êxito em alcançar o veículo marca FIAT/Palio, cinza, placa EML 6594, realizando a prisão em flagrante dos denunciados conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02-05 do IPL nº 0333/2017 – volume II dos autos. Na referida abordagem, os policiais militares lotados no 26º BPMERJ/Petrópolis realizaram busca veicular e pessoal, ocasião em que foram encontrados com os denunciados duas caixas contendo inúmeras notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), além de dois celulares e um notebook, sendo que as notas continham números de séries com combinações idênticas (predominante as C 3495057228, C 3845057294 e C 3945057298), caracterizando a falsidade das cédulas (vide Autos de Apreensão de fls. 26, 27-28, 29-30, 31 e 32-33 do IPL nº 0333/2017 – volume II dos autos). Após a captura dos denunciados e apreensão das cédulas falsas, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao Hotel Gallardin, onde os denunciados ficaram hospedados, logrando êxito em recuperar R$ 400,00 em espécie, cédulas que possuíam o mesmo número de série (Auto de Apreensão de fls. 25 do Volume II do IPL), bem como em busca veicular mais apurada encontraram, embaixo do tapete do “carona”, notas de reais em um total de R$ 2.470,00 (dois mil e quatrocentos reais). Perante a Ilustre Autoridade Policial, os denunciados fizeram uso da prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio (fls. 07, 09, 11 e 13 do IPL nº 0333/2017 – volume II dos autos). Os denunciados, todos residentes no município de São Paulo, em associação criminosa (art. 288, CP,) se dirigiram ao Município de Petrópolis com o intuito de praticar os crimes previstos no art. 289, §1º, CP. O primeiro delito ocorreu no Hotel Gallardin, situado no Bairro Quitandinha, em Petrópolis, conforme se depreende do depoimento de Vivian Coelho Rodrigues, recepcionista do referido hotel, às fls. 14 do IPL, através do qual afirmou ter sido efetuada por YGOR GUILHERME DE OLIVEIRA FLORENTINO uma reserva no referido hotel, no dia 06/06/2017, para quatro pessoas. Por volta das 11hs, do dia 07/06/2017, YGOR chegou acompanhado de mais três homens, os quais foram por ela reconhecidos como sendo os denunciados, e que todos ficaram alojados no chalé 5. Afirmou ainda que o pagamento da diária foi feito por CAIQUE, em dinheiro, através de notas de cinquenta reais, algumas falsas, mas como estavam misturadas com notas verdadeiras não identificou na ocasião a falsidade das mesmas, restando caracterizado, assim, o primeiro delito do art. 289, §1º do CP. O segundo delito praticado pela associação criminosa entre os denunciados SILAS, YGOR, RAFAEL e CAIQUE pode ser extraído do depoimento de Ana Cláudia dos Santos Fagundes, às fls. 17-18 do Volume II do IPL nº 0333/2017, ao relatar que, em 07/06/2017, através de contato via Whatsapp, cuja fotografia referente ao número pertencia ao denunciado SILAS, ajustou um encontro no Shopping Bauhaus, no Centro de Petrópolis, para que fosse realizada a venda de seu aparelho celular Iphone 6S Plus, no valor de R$ 1.800,00. No local marcado, apareceu um rapaz de nome “Guilherme”, que na verdade se tratava do denunciado CAIQUE, que lhe entregou o dinheiro referente ao valor da venda e, ato contínuo, Ana Cláudia lhe entregou o aparelho celular. Em seguida, Ana Cláudia foi até a loja Ponto Frio para adquirir um novo celular e, ao efetuar o pagamento com as notas de cinquenta reais recebidas de CAIQUE, a caixa da loja lhe disse que se tratavam de cédulas falsas. Se dirigiu, então, à 105ª Delegacia de Polícia, local no qual lhe informaram que deveria se dirigir ao Núcleo Temporário da Polícia Federal. No dia 08/06/2017, voltou ao NUPET, ocasião na qual reconheceu CAIQUE como sendo a pessoa de nome Guilherme que havia comprado o seu aparelho celular. O terceiro delito praticado pela associação criminosa se deu em face da vítima de Leonardo Cardoso de Oliveira, cujo depoimento consta às fls. 15-16 do Volume II do IPL, através do qual narrou que recebeu, no dia 07/06/2017, uma mensagem via Whatsapp de uma pessoa interessada em comprar seu aparelho celular anunciado no site “OLX”. Por volta das 15h, se dirigiu ao Shopping Bauhaus, acompanhado de seu amigo Hugo Manoel, lugar marcado pela pessoa interessada, que depois foi identificado como sendo o denunciado SILAS, ocasião na qual efetuou a venda do aparelho, tendo recebido o valor do aparelho em notas que lhe foram entregues em um envelope, as quais posteriormente descobriu serem falsas. A prática do quarto delito do art. 289, §1º, na forma tentada (art. 14, II do CP), pela associação criminosa entre os denunciados SILAS, CAIQUE, YGOR e RAFAEL, ocorreu com o amigo de Leonardo, Hugo Manoel, cujo depoimento consta às fls. 23-24 do Volume II do IPL, o qual, coincidentemente, no dia seguinte à venda do aparelho de celular de Leonardo, recebeu uma mensagem via Whatsapp da mesma pessoa que havia comprado o celular de Leonardo, mas, desta vez, interessada em adquirir seu videogame também anunciado no site “OLX”. Relatou que ajustou com essa pessoa, no Shopping Bauhaus, às 10h, do dia 08/06/2017. No entanto, como Leonardo foi visto pelo interessado próximo do local, o interessado não apareceu. Leonardo, em seu depoimento, relatou que o interessado em comprar o videogame de seu amigo Hugo, ao avistá-lo próximo do local marcado, evadiu-se em um veículo da marca FIAT, modelo Palio. Disse que reconheceu a pessoa interessada como sendo o denunciado SILAS. O quinto delito do art. 289, §1º, CP, praticado pela associação criminosa entre os denunciados SILAS, CAIQUE, YGOR e RAFAEL ocorreu através da aquisição de um laptop, pertencente à Tomaz Henrique Moretti. Segundo o depoimento de Tomaz, às fls. 21-22 do Volume II do IPL, o contato inicial foi feito via “Whatsapp”, no dia 07/06/2017, por uma pessoa de nome “Guilherme”, que depois foi identificada como sendo o  denunciado SILAS, tendo sido ajustado o encontro na Praça da Liberdade neste mesmo dia, às 21h. Na ocasião, Tomaz, acompanhado de seu pai, encontrou com “Guilherme”, efetuando a venda de seu laptop pelo valor de R$ 400,00, cujo pagamento se deu através de cédulas de cinquenta reais. Narrou que o denunciado SILAS aparentava nervosismo e ao efetuar o pagamento, por equívoco, retirou do bolso um grande volume de notas de cinquenta reais, porém disse ter se enganado, quando, então, retirou do outro bolso o valor exato de R$ 400,00" (evento 33, OUT26).

Em razões recursais (evento 587, APELACAO1 e evento 597, RAZAPELA1), os réus suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam participado efetivamente da instrução processual, por não terem sido interrogados em juízo nem adequadamente representados, requerendo a anulação do feito e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

No mérito, pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ausência de comprovação da ciência acerca da falsidade das cédulas e do dolo necessário à configuração dos delitos, bem como a falta de individualização das condutas e a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

Subsidiariamente, requerem: (i) a desclassificação da conduta para o crime de estelionato; (ii) a exclusão da condenação pelo delito de associação criminosa, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (iii) o reconhecimento do concurso formal, com a correspondente readequação das penas; (iv) a redução das penas aplicadas, inclusive quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao regime inicial de cumprimento; e (v) a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Posteriormente, no evento 598, SENT1, foi declarada extinta a punibilidade de S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S. quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Remanesceu, assim, a condenação pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, praticado cinco vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada (art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), fixadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa para S. G. F., e de 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, para cada um dos réus C. P. D. M. e R. D. S., mantido, em todos os casos, o regime inicial semiaberto.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugnam pela manutenção da sentença (evento 619, CONTRAZAP1).

O MPF, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento dos apelos (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

À douta revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947243v22 e do código CRC 09302e18.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500136-57.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

Conheço do recurso de apelação dos réus S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S., porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Do mérito recursal

(ii.1) Delimitação das questões devolvidas ao exame desta Corte

As questões controvertidas devolvidas ao exame desta Corte consistem em analisar: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório judicial dos réus e de adequada representação processual; (ii) a pretendida absolvição por insuficiência de provas, diante da ausência de comprovação da ciência acerca da falsidade das cédulas e do dolo necessário à configuração do delito, bem como da suposta falta de individualização das condutas e da sustentada impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; (iii) subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de estelionato; (iv) a pretendida readequação do concurso de crimes, mediante o reconhecimento do concurso formal; (v) o pedido de redução das penas aplicadas, inclusive quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao regime inicial de cumprimento; e (vi) a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Registre-se, desde logo, que o pedido de exclusão da condenação pelo crime de associação criminosa restou prejudicado, em razão da superveniente declaração de extinção da punibilidade dos réus quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva (evento 598, SENT1), decisão que já transitou em julgado (evento 608, CERT1).

(iii) Da preliminar de cerceamento de defesa

Preliminarmente, os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o processo teria tramitado sem a sua efetiva participação, uma vez que não foram interrogados em juízo nem teriam sido adequadamente representados no curso da instrução.

Sustentam que tais circunstâncias configurariam violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e pleno exercício da defesa.

O exame da tramitação processual não corrobora a alegação dos réus. Ao contrário, os autos revelam que foram regularmente citados e contaram com assistência técnica, tendo o Juízo adotado, sempre que necessário, providências destinadas a assegurar a continuidade da defesa.

C. P. D. M. foi regularmente citado (evento 52, OUT36, fl. 7) e apresentou resposta à acusação no evento 151, DEFESA PREVIA1. De igual modo, S. G. F. e R. D. S. foram regularmente citados (evento 123, PRECATORIA1, fls. 4 e 6) e apresentaram resposta à acusação conjunta por intermédio de advogado dativo nomeado nos autos (evento 162, DEFESA PREVIA1).

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2021, encontravam-se presentes SILAS e RAFAEL, acompanhados de advogado constituído. Embora ausentes CAIQUE e seu patrono, o Juízo nomeou, para assisti-lo naquele ato, o advogado presente à audiência. Em seguida, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação, tendo a defesa informado nada ter a requerer (evento 239, ATA1).

Na audiência em continuação realizada em 21/10/2021, compareceu pessoalmente SILAS, estando ausentes os demais acusados e os advogados constituídos. Na ocasião, SILAS informou que o patrono constituído teria orientado a ele e a RAFAEL que não comparecessem ao ato, por considerar desnecessária a presença dos réus (evento 318, TERMOAUD1). Não houve, contudo, produção de prova oral ou prática de ato instrutório em prejuízo da defesa, tendo a audiência se limitado a requerimentos relacionados à localização de testemunha da acusação e à manifestação da defesa de CAIQUE acerca do interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas.

Na sequência, a defesa de CAIQUE manifestou expressamente interesse na produção da prova testemunhal requerida na resposta à acusação e postulou a expedição de carta precatória para essa finalidade (evento 324, PET1).

No evento 342, DESPADEC1, o Juízo designou data para audiência de instrução e julgamento, manteve a necessidade de comparecimento pessoal dos réus CAIQUE e RAFAEL e determinou a expedição de cartas precatórias para sua intimação, posteriormente cumpridas (evento 362, PRECATORIA1). Na mesma decisão, indeferiu, por ausência de amparo legal, pedido de substituição de testemunha formulado pela acusação.

Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento para 30/06/2022 (evento 363, DESPADEC1), ocasião em que o Juízo reiterou a necessidade de comparecimento pessoal de CAIQUE, SILAS e RAFAEL e determinou a expedição de cartas precatórias para sua intimação. Determinou, ainda, que a defesa de CAIQUE apresentasse, no prazo de cinco dias, os endereços atualizados das testemunhas Bruno da Cruz Monteiro, Eudes Souza Araujo e Noeni da Silva Macedo, tendo a defesa se manifestado no evento 373, PET1.

Posteriormente, a audiência foi redesignada para 04/08/2022 (evento 377, DESPADEC1), com determinação de expedição de cartas precatórias para intimação dos réus (evento 385, PRECATORIA1) e para a oitiva das testemunhas residentes fora da jurisdição: TOMAZ HENRIQUE MORETTI, arrolado pela acusação (evento 384, PRECATORIA1), e RUBENS RIBEIRO GOMES, arrolado pela defesa de CAIQUE (evento 383, PRECATORIA1), esta última não localizada, conforme evento 462, PRECATORIA1. No mesmo despacho, diante do não atendimento de determinação anterior pela defesa de CAIQUE, o Juízo deixou de determinar a intimação das demais testemunhas por ele arroladas.

Por meio do evento 409, DESPADEC1, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2022, às 13h30min. e determinada a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Tomaz Henrique Moretti no endereço indicado pelo MPF no Doc. 265 e para a intimação dos réus, conforme evento 417, PRECATORIA1 e evento 417, PRECATORIA2.

Na audiência destinada à inquirição da testemunha de acusação TOMAZ HENRIQUE MORETTI, realizada por carta precatória, embora ausentes os acusados e seus advogados, foi nomeado defensor da Assistência Judiciária para atuar, naquele ato, na defesa de todos os réus, assegurando-se a assistência técnica durante a produção da prova oral, conforme evento 439, VÍDEO3 (evento 439, TERMOAUD4).

Após, por meio do evento 440, DESPADEC1, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 10/11/2022. Na ocasião, o Juízo consignou que, conforme certidão constante dos autos, RAFAEL havia mudado de residência sem comunicar o novo endereço, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. Quanto a CAIQUE e SILAS, determinou a expedição de cartas precatórias para intimação pessoal (evento 447, PRECATORIA1), posteriormente cumpridas (evento 453, PRECATORIA2).

No que se refere à representação processual, foi certificado que não se mostrou possível incluir no sistema e-Proc o advogado Dr. Edvaldo de Sales Mozzone, OAB/SP 89.211, por ausência de cadastramento, tendo sido incluída a Dra. Maria Cecília Gerdulo Castagnaro, igualmente constante das procurações juntadas aos autos (evento 442, CERT1).

No evento 455, PET1, o Dr. Newton Carlos Araujo Kamuchena, então atuante na defesa de CAIQUE, informou que não mais exercia a defesa do acusado, em razão das dificuldades de comunicação com o cliente, e requereu a exclusão de seu nome dos autos. O pedido foi indeferido com fundamento no art. 265 do CPP (evento 458, DESPADEC1).

Em seguida, no evento 464, DESPADEC1, diante da constituição de advogados por SILAS e CAIQUE, o Juízo tornou sem efeito a anterior nomeação de defensor dativo quanto a esses acusados e determinou a intimação da advogada cadastrada para que se manifestasse acerca da impossibilidade de cadastramento do Dr. Edvaldo de Sales Mozzone. Na mesma oportunidade, ante a devolução de carta precatória, determinou a abertura de vista à defesa de CAIQUE para manifestação. Em consequência, o defensor dativo anteriormente nomeado foi excluído da autuação (evento 465, CERT1).

Na audiência realizada em 10/11/2022 (evento 470, TERMOAUD1), estiveram ausentes os apelantes e seus patronos, apesar das intimações realizadas. O representante do Ministério Público Federal informou não ter diligências a requerer, após o que o Juízo concedeu às partes prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais. Registre-se que, nesse ato, não houve produção de prova oral ou realização de diligência instrutória.

Até esse momento processual, portanto, verifica-se que a regularidade da representação dos acusados foi objeto de acompanhamento específico pelo Juízo, que adotou providências sucessivas diante das alterações e dificuldades verificadas na constituição e continuidade dos respectivos patronos.

Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus, bem como a juntada, pela defesa de CAIQUE, de captura de tela de conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp, aparentemente entre o acusado e seu advogado (evento 485, CERT1).

Diante disso, o Juízo determinou nova intimação dos patronos para apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias, advertindo-os de que o descumprimento da determinação poderia caracterizar abandono do processo, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal (evento 486, DESPADEC1).

Persistindo a inércia das defesas constituídas, apesar da regular intimação, o Juízo reconheceu o abandono do processo pelos respectivos patronos, aplicou-lhes a sanção prevista no art. 265 do CPP e determinou a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis. Na mesma oportunidade, determinou a intimação dos réus para que regularizassem a representação processual no prazo de dez dias, com posterior intimação dos novos advogados constituídos para apresentação de memoriais (evento 493, DESPADEC1).

Foram expedidas cartas precatórias para intimação dos réus, residentes em São Paulo (evento 509, PRECATORIA1), e encaminhada cópia dos autos à OAB/SP, em cumprimento à determinação judicial (evento 500, DESPADEC1). Com a devolução das precatórias (evento 516, CARTDEVOL1 e evento 517, CARTDEVOL1), verificou-se que RAFAEL não havia sido intimado.

Diante da informação de novo endereço de RAFAEL, o Juízo determinou a expedição de nova carta precatória para sua intimação pessoal, a fim de que regularizasse a representação processual. Quanto a SILAS e CAIQUE, que não constituíram novos patronos no prazo assinalado, foi nomeada defensora dativa para atuar em suas defesas, com determinação de apresentação de memoriais (evento 524, DESPADEC1).

CAIQUE e SILAS tiveram, então, alegações finais apresentadas no evento 528, ALEGACOES1, nas quais se postulou a absolvição por ausência de conhecimento acerca da falsidade das cédulas e, subsidiariamente, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Quanto a RAFAEL, foi expedida carta precatória para sua intimação (evento 534, PRECATORIA1), posteriormente devolvida (evento 537, CARTDEVOL2). Diante da ausência de regularização de sua representação processual, a mesma defensora dativa foi nomeada para atuar também em sua defesa (evento 546, DESPADEC1), tendo apresentado alegações finais no evento 549, ALEGACOES1.

Após a redistribuição do feito, o Juízo determinou a intimação da defensora dativa para que informasse se pretendia continuar atuando nos autos (evento 554, DESPADEC1), tendo ela se manifestado negativamente (evento 563, PET1). Em razão disso, após manifestação do Ministério Público Federal, foi designado novo defensor dativo para os três acusados, com determinação de sua intimação para que se manifestasse no que entendesse cabível antes da conclusão dos autos para sentença (evento 568, DESPADEC1), providência efetivada conforme certidão do evento 575, CERT1. Somente após essas medidas foi proferida a sentença ora impugnada (evento 580, SENT1).

A sequência dos atos processuais, portanto, afasta a alegação de que os acusados teriam permanecido alheios ao processo ou privados de defesa técnica. Ao revés, os réus foram regularmente citados, apresentaram respostas à acusação, estiveram assistidos por advogado nos atos em que houve efetiva produção de prova oral, inclusive mediante nomeação de defensor quando ausentes seus patronos, formularam requerimentos probatórios e tiveram alegações finais apresentadas por defesa técnica, com dedução de teses absolutórias e pedidos subsidiários.

Mais do que isso, o histórico processual evidencia que, diante de cada intercorrência relacionada à representação dos acusados, o Juízo adotou providências concretas destinadas a preservar a continuidade da assistência técnica: nomeou defensores para os atos de produção probatória quando necessário; indeferiu pedido de simples exclusão de patrono sem observância do art. 265 do CPP; renovou a intimação dos advogados constituídos para apresentação de memoriais; reconheceu o abandono apenas após persistente inércia; oportunizou aos próprios réus a constituição de novos patronos; expediu cartas precatórias para sua intimação; e, diante da ausência de regularização, nomeou defensores dativos, assegurando a apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença.

Quanto à ausência de interrogatório judicial, embora se trate de ato de natureza eminentemente defensiva, não se identifica, nas circunstâncias concretas, nenhuma nulidade a invalidar o processo. O trâmite processual revela que foram reiteradamente determinadas providências voltadas à intimação e ao comparecimento pessoal dos réus, inclusive mediante expedição de cartas precatórias, havendo, ainda, registro de que SILAS informou ter recebido orientação do advogado constituído no sentido de que ele e RAFAEL não comparecessem à audiência de 21/10/2021.

Deve-se registrar, ainda, que a ausência dos acusados à audiência de 10/11/2022 não pode ser equiparada, por si só, ao exercício do direito ao silêncio, pois a respectiva assentada não contém manifestação expressa nesse sentido. Essa circunstância, todavia, não basta para caracterizar cerceamento de defesa, especialmente porque, naquele ato, não houve produção probatória, tendo sido apenas concedido prazo às partes para apresentação de memoriais.

Ademais, os apelantes não indicam concretamente qual ato defensivo teriam sido impedidos de praticar nem demonstram prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade. Limitam-se a sustentar, genericamente, que não participaram do processo e não foram adequadamente representados, afirmações que não encontram respaldo na sequencia processual acima descrita.

O quadro processual não revela qualquer cerceamento de defesa, conforme sustentam os réus. Houve, na realidade, atuação judicial contínua destinada a assegurar tanto a possibilidade de participação pessoal dos réus quanto a efetividade e a continuidade da defesa técnica, inclusive diante de sucessivas intercorrências relacionadas aos patronos constituídos.

Nesse contexto, foram observados o devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de que o Juízo tenha obstado o exercício da autodefesa ou privado os acusados de assistência técnica, tampouco de prejuízo concreto decorrente das irregularidades genericamente alegadas.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

(iv) Da pretendida absolvição

(iv.1) Considerações iniciais acerca da prova produzida

Os réus pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, diante da ausência de comprovação da ciência acerca da falsidade das cédulas e do dolo necessário à configuração do delito, bem como da suposta falta de individualização das condutas e da sustentada impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

A controvérsia diz respeito à manutenção ou não da sentença condenatória relativa à prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, cuja configuração, no que interessa ao caso concreto, exige a demonstração, em relação a cada acusado, da prática de uma das condutas previstas no tipo penal e da ciência acerca da falsidade do numerário.

De início, cumpre afastar a alegação de que a condenação teria sido fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Como se verá, o édito condenatório encontra suporte em conjunto probatório mais amplo, integrado por elementos documentais e periciais, pelas circunstâncias objetivas que envolveram os fatos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, tenho assentado que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não são, por essa só origem, destituídos de força probante. Embora o art. 155 do Código de Processo Penal vede que a convicção judicial se fundamente exclusivamente em tais elementos, nada impede sua valoração quando concatenados com outros dados probatórios constantes dos autos e inseridos em um encadeamento lógico e coerente, apto a conferir consistência à reconstrução dos fatos.

Em outras palavras, a circunstância de determinado elemento ter sido produzido no curso da investigação não o torna, automaticamente, imprestável à formação do convencimento judicial. Sua força persuasiva deve ser aferida à luz do conjunto probatório, especialmente quando encontra correspondência em outros elementos independentes e convergentes, formando quadro harmônico e coerente acerca da dinâmica delitiva.

É precisamente o que se verifica na hipótese. A condenação não se apoiou, de forma exclusiva e autônoma, em declarações ou informações colhidas no inquérito policial, mas na apreciação conjunta de elementos que, examinados em sua correlação, compõem encadeamento probatório convergente, a ser adiante explicitado em relação aos fatos imputados e à situação de cada acusado.

Embora a materialidade delitiva não constitua o núcleo central da insurgência recursal, sua análise mostra-se necessária para a adequada compreensão do contexto probatório e, especialmente, para o exame da alegada ausência de conhecimento acerca da falsidade das cédulas e da sustentada falta de individualização das condutas.

(iv.2) Da materialidade delitiva

A materialidade encontra suporte no conjunto documental e pericial produzido nos autos da ação penal e no Inquérito Policial nº 333/2017, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, OUT1 e evento 1, OUT2), os autos de apreensão (evento 1, OUT4, fls. 2/13 e evento 1, OUT5, fls.2/7), as reproduções das cédulas arrecadadas (evento 1, OUT25 a evento 1, OUT34) e os Laudos de Perícia Criminal Federal nº 1332/2017 (evento 1, OUT15, fls.13/16), 1281/2017 (evento 1, OUT16, fls. 5/10), 1329/2017 ( evento 1, OUT16, fls. 11/13 c/c evento 1, OUT17, fls. 1/11 e evento 1, OUT18, fls. 1/6), 1331/2017 (evento 1, OUT18, fls. 7/31 c/c evento 1, OUT19, fls. 1/7), 1318/2017 ( evento 1, OUT20, fls. 2/5), 1333/2017 ( evento 1, OUT20, fls. 6/9) e 1244/2017 (evento 1, OUT20, fls. 10/13 c/c evento 1, OUT21, fls. 1/2), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório (evento 242, VIDEO1  e evento 242, VIDEO2, e evento 439, VIDEO3).

Esse acervo revela a apreensão de 177 cédulas, consideradas as encontradas por ocasião das diligências e aquelas entregues por pessoas que as haviam recebido em pagamento por bens anunciados na plataforma OLX, das quais 144 foram pericialmente identificadas como falsas. Os exames técnicos afastaram, ainda, a hipótese de falsificação grosseira.

A autoria e, sobretudo, o elemento subjetivo devem ser examinados a partir das circunstâncias concretas em que ocorreram a abordagem e a apreensão do numerário, em conjugação com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e com os elementos probatórios relativos às condutas especificamente atribuídas a cada acusado.

(iv.3) Das circunstâncias da abordagem policial

Assim, segundo se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, em 08/06/2017, policiais militares em serviço de prevenção no pórtico do Quitandinha, em Petrópolis/RJ, receberam comunicação da sala de operações acerca da circulação de veículo Fiat Palio, de cor cinza, placa EML-6594, cujos ocupantes seriam suspeitos de realizar compras mediante pagamento com cédulas supostamente falsas.

Pouco depois, os agentes visualizaram automóvel com as características informadas e procederam à abordagem na BR-040, nas proximidades da base da Polícia Rodoviária Federal, no bairro Quitandinha. No veículo encontravam-se S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S., além de YGOR GUILHERME OLIVEIRA FLORENTINO, cuja ação penal foi posteriormente desmembrada (5001447-50.2020.4.02.5106).

Durante as buscas pessoal e veicular, foram localizados bens e diversas cédulas de R$ 50,00, algumas com sequências seriais coincidentes. Após a condução dos envolvidos à unidade policial, foram identificadas pessoas que haviam realizado negociações de bens anunciados na plataforma OLX e relatado o recebimento de cédulas posteriormente submetidas à apuração de autenticidade.

As diligências subsequentes resultaram na localização de outros valores em espécie no local de hospedagem e no veículo utilizado, inclusive numerário encontrado sob o tapete do lado do passageiro.

Assim, mostra-se pertinente registrar os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante dos acusados, porquanto suas declarações, em sede policial e em juízo, permitem compreender as circunstâncias que antecederam a interceptação do veículo, a apreensão das cédulas e dos bens encontrados e as diligências realizadas na sequência.

Tais relatos serão considerados nos limites de seu efetivo conteúdo probatório e em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem prejuízo da posterior análise individualizada de cada episódio imputado e da conduta especificamente atribuída a cada réu.

O policial militar Alexandre Hansen Rabello de Mayrinck, condutor do flagrante, declarou, em sede policial, que, em 08/06/2017, durante serviço de prevenção no pórtico do Quitandinha, em Petrópolis/RJ, recebeu comunicação da sala de operações acerca da circulação de veículo Fiat Palio, placa EML-6594, relacionado a ocorrências envolvendo compras realizadas com cédulas supostamente falsas. Após visualizar automóvel com as características informadas, a guarnição procedeu à abordagem na BR-040, nas proximidades da base da Polícia Rodoviária Federal.

Relatou que, durante as buscas pessoal e veicular, foram encontrados aparelhos celulares, um notebook e diversas cédulas de R$ 50,00, tendo observado que algumas apresentavam combinações idênticas nos números de série, circunstância que lhe indicou, desde logo, a falsidade do numerário. Acrescentou que, após a condução à 105ª Delegacia de Polícia, tomou conhecimento da presença de pessoas que haviam relatado o recebimento de cédulas falsas em negociações de bens anunciados na plataforma OLX (evento 1, OUT1, fls.7/8).

Em juízo, Alexandre ratificou, em seus aspectos essenciais, as declarações anteriormente prestadas. Esclareceu que participou diretamente da abordagem do veículo e da arrecadação do numerário, afirmando ter percebido, já naquele momento, indícios de falsidade das cédulas. Relatou, ainda, que localizou as notas no interior de uma caixa e, na sequência, outros bens no veículo, esclarecendo que somente posteriormente tomou conhecimento dos episódios específicos investigados. A testemunha foi expressa ao afirmar que não presenciou as negociações descritas na denúncia (evento 242, VIDEO1).

No mesmo sentido, o policial militar Cláudio Moura Martins declarou, na fase inquisitorial, que se encontrava em serviço com Alexandre quando a equipe recebeu, via rádio, informação acerca de veículo relacionado à circulação de cédulas supostamente falsas. Após a localização e abordagem do automóvel, acompanhou a busca realizada no veículo, ocasião em que foram arrecadados aparelhos celulares, um notebook e diversas notas de R$ 50,00, algumas com numerações fora do padrão, circunstância que suscitou a suspeita de falsidade (evento 1, OUT1, fls.11/12).

Ouvido em juízo, Cláudio confirmou a dinâmica da abordagem. Relatou que, logo após a comunicação transmitida pelo rádio, o veículo indicado passou pelo local em que a equipe realizava policiamento ostensivo, sendo então acompanhado e abordado nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal. Esclareceu que permaneceu responsável pela segurança do perímetro enquanto Alexandre realizava a busca, na qual foram encontradas cédulas (...). Acrescentou que as informações relativas às demais ocorrências foram sendo conhecidas no decorrer das diligências (evento 242, VIDEO1).

Por sua vez, o policial militar David Vicente Moises declarou, em sede policial, que prestou apoio à ocorrência após a abordagem inicial e se dirigiu ao Hotel Gallardin, local em que haviam sido hospedados os acusados. Segundo relatou, foram ali arrecadados R$ 400,00 em espécie, posteriormente relacionados à apuração da falsidade das cédulas. Acrescentou que, em busca mais minuciosa realizada no veículo, foram localizadas outras notas sob o tapete do lado do passageiro, totalizando R$ 2.470,00 (evento 1, OUT3, fl.3).

Em juízo, David confirmou que sua atuação ocorreu em apoio à equipe responsável pela abordagem. Relatou que se dirigiu ao Hotel Gallardin e que a funcionária do estabelecimento lhe apresentou o numerário recebido pelo pagamento da hospedagem, tendo percebido sinais de falsidade nas cédulas. Esclareceu, ainda, possuir experiência profissional anterior com ocorrências envolvendo moeda falsa e afirmou ter identificado diferença na textura do papel utilizado nas notas apreendidas (evento 242, VIDEO1).

Os depoimentos acima, considerados nos limites da percepção direta de cada testemunha, mostram-se convergentes quanto às circunstâncias objetivas da abordagem, à localização de quantidade expressiva de cédulas, à constatação inicial de sinais indicativos de falsidade, notadamente pela textura do papel e pela repetição ou anormalidade das numerações de série, e à posterior arrecadação de outros valores relacionados aos fatos investigados.

Estabelecidas essas circunstâncias iniciais, passa-se ao exame dos fatos descritos na sentença.

(iv.4) Das circunstâncias da abordagem policial

Primeiro fato – pagamento da hospedagem no Hotel Gallardin

Vivian Coelho Rodrigues declarou, na fase policial, que YGOR havia realizado reserva de um quarto para quatro pessoas e que, no dia seguinte, compareceu ao hotel acompanhado de S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S.. Relatou que os quatro realizaram o check-in e que CAÍQUE efetuou o pagamento da diária, no valor de R$ 400,00, em notas de R$ 50,00. Segundo afirmou, parte das cédulas era verdadeira e parte falsa, não tendo percebido a falsidade naquele momento porque estavam misturadas (evento 1, OUT3, fl. 2).

Em Juízo, a testemunha confirmou ter realizado o check-in e recebido R$ 400,00 em dinheiro, esclarecendo que, daquele montante, R$ 100,00 eram falsos. Afirmou:

“Eu sou recepcionista do Gallardin, eu fiz o check-in deles e recebi a quantia do valor da diária”; “Em dinheiro, quatrocentos reais”; “dos quatrocentos reais só cem era falso”; “na hora, como estava no meio de oito de cinquenta então não deu para perceber mesmo” (evento 242, VIDEO1)

Na audiência, contudo, declarou não se recordar de quem efetuara o pagamento.

As oito cédulas de R$ 50,00 entregues no pagamento da hospedagem foram apreendidas (evento 1, OUT4, fl. 2). O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1332/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ constatou a falsidade de duas delas e concluiu que a falsificação não era grosseira, apresentando atributos suficientes para confundir-se no meio circulante e enganar terceiros (evento 1, OUT15, fls. 13/16).

Segundo fato – aquisição do aparelho celular de Ana Claudia dos Santos Fagundes

Ana Claudia dos Santos Fagundes declarou, na fase policial, que anunciou um Iphone 6-S Plus na OLX pelo valor de R$ 1.800,00 e recebeu contato, por WhatsApp, de pessoa que se identificou como “Guilherme”. Relatou que o encontro foi marcado no Shopping Bauhaus e que a pessoa que se apresentou como “Guilherme”, identificada por ela como C. P. D. M., contou e lhe entregou R$ 1.800,00 em notas de R$ 50,00, recebendo o aparelho celular. Afirmou que somente constatou a falsidade ao tentar utilizar as cédulas em uma loja. Declarou, ainda, que CAÍQUE estava sozinho no momento da negociação e que não reconhecia os demais acusados como participantes daquele encontro (evento 1, OUT3, fl.5).

Durante a instrução criminal, confirmou que anunciara o celular na OLX, encontrara o comprador no Shopping Bauhaus, entregara o Iphone e recebera as notas, cuja falsidade somente percebeu posteriormente:

“Eu anunciei meu celular no OLX e combinei com um deles de encontrar no Bauhaus, chegou lá eu encontrei, dei o Iphone e peguei as notas, só”; “Eu peguei as notas e fui em outra loja comprar um celular [...] aí a moça me falou que as notas eram falsas” (evento 242, VIDEO2)

Na audiência, afirmou, ainda, que a fotografia utilizada no WhatsApp era de SILAS.

Marcelo de Souza Pinheiro, que acompanhou Ana Claudia no encontro, declarou, na fase policial, que a pessoa apresentada como “Guilherme” contou R$ 1.800,00 em notas de R$ 50,00 e recebeu o Iphone. Afirmou que, posteriormente, ele e Ana Claudia foram informados de que as cédulas eram falsas e que reconheceram CAÍQUE como a pessoa que se apresentara como “Guilherme” no Shopping (evento 1, OUT3, fl. 4).

Em Juízo, confirmou a negociação e declarou:

“Nós fomos ao encontro do CAÍQUE se eu não me engano, para vender um Iphone que era da minha ex-namorada ANA CLÁUDIA”; “Encontramos eles no Bauhaus, ele no caso, CAÍQUE”; “Recebemos o dinheiro [...] todos em notas de cinquenta”; “após a venda do celular nós fomos a uma loja fazer a compra de outro celular, onde foi constatado que as notas eram falsas” (evento 242, VIDEO2)

O aparelho celular de Ana Claudia foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante (evento 1, OUT5, fls. 5/6) e posteriormente restituído à proprietária (evento 1, OUT4, fl.10). Também foram apreendidas as 37 notas de R$ 50,00 recebidas na negociação (evento 1, OUT4, fl. 9).

O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1333/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ confirmou a falsidade das 37 cédulas e concluiu que a falsificação não era grosseira, reunindo atributos suficientes para confundir-se no meio circulante e enganar terceiros (evento 1, OUT20, fls. 6/9).

Terceiro fato – aquisição do aparelho celular de Leonardo Cardoso de Oliveira

Leonardo Cardoso de Oliveira declarou, na fase policial, que anunciou um Iphone 6 na OLX e recebeu mensagem de pessoa interessada na aquisição, com quem marcou encontro no Shopping Bauhaus. Relatou que SILAS compareceu ao local, examinou o aparelho, afastou-se dizendo que buscaria o dinheiro no estacionamento e retornou cerca de vinte minutos depois, efetuando o pagamento.

Segundo afirmou, somente verificou a autenticidade das notas após ser alertado por Hugo Manoel Antônio da Silva, ocasião em que se dirigiu a um mercado e foi informado de que eram falsas. Declarou, ainda, que, no dia seguinte, ao comparecer às proximidades do Shopping, viu SILAS e que este, ao reconhecê-lo, correu e entrou em um Fiat PALIO (evento 1, OUT3, fls.7/8).

Leonardo não foi ouvido em Juízo, por se encontrar trabalhando no exterior.

O aparelho celular de sua propriedade foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante (evento 1, OUT5, fls. 5/6) e posteriormente restituído à vítima (evento 1, OUT4, fl.11). Também foram apreendidas as trinta notas de R$ 50,00 recebidas na negociação (evento 1, OUT4, fl. 12).

O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1318/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ confirmou a falsidade das trinta cédulas e concluiu que não se tratava de falsificação grosseira, consignando que os simulacros poderiam passar por autênticos no meio circulante e enganar terceiros de boa-fé (evento 1, OUT20, fls. 2/5).

A narrativa prestada por Leonardo na fase policial encontra, ainda, correspondência no depoimento do policial militar Alexandre Hansen Rabello de Mayrink, que declarou, também na fase policial, que, durante a apresentação dos suspeitos na 105ª Delegacia de Polícia, Leonardo relatou ter vendido aparelho celular anunciado na OLX e recebido notas falsas em pagamento, reconhecendo SILAS como o comprador.

Quarto fato – negociação do videogame anunciado por Hugo Manoel Antônio da Silva

Hugo Manoel Antônio da Silva declarou, na fase policial, que havia acompanhado Leonardo, no dia anterior, ao encontro em que este vendeu seu aparelho celular no Shopping Bauhaus. Relatou que, na noite de 7/6/2017, recebeu, por WhatsApp, mensagem de pessoa interessada na aquisição do Xbox que anunciara na OLX e que, pela fotografia vinculada ao aplicativo, percebeu tratar-se da mesma pessoa que havia comprado o celular de Leonardo.

Segundo afirmou, o interessado pretendia marcar o encontro ainda naquele dia, o que recusou, ficando então ajustado o encontro para as 10h do dia seguinte, no referido Shopping, mediante pagamento de R$ 1.600,00 em dinheiro.

Relatou, ainda, que, por volta das 10h05min, ao chegar ao local, recebeu mensagem do interessado informando que “já estava chegando”. Segundo Hugo, o interessado não apareceu no ponto marcado, tendo sido informado por Leonardo de que o comprador passara por ele nas proximidades, reconhecera-o e, em seguida, deixara o local (evento 1, OUT3, fl. 9 e evento 1, OUT4, fl. 1).

Hugo não foi ouvido em Juízo, por se encontrar trabalhando no exterior.

Leonardo, por sua vez, declarou, na fase policial, que compareceu ao local e viu SILAS passar para encontrar HUGO. Segundo relatou, SILAS também o reconheceu e, após isso, “saiu correndo e entrou em um veículo marca FIAT, modelo PALIO” (evento 1, OUT3, fls. 7/8).

Quinto fato - aquisição do notebook de Thomas Henrique Moretti

Thomas Henrique Moretti declarou, na fase policial, que anunciou um laptop na OLX e recebeu contato, por WhatsApp, de pessoa que se identificou como “Guilherme”. Após ajustarem o preço em R$ 400,00, marcaram encontro na Praça da Liberdade.

Segundo relatou, no momento da negociação, o comprador retirou do bolso grande quantidade de notas de R$ 50,00, tornou a guardá-las e, do outro bolso, retirou R$ 400,00, quantia que lhe entregou em pagamento pelo laptop. Declarou que, após ser chamado à Polícia Federal, reconheceu S. G. F. como a pessoa que se apresentara como “Guilherme” e adquirira o aparelho (evento 1, OUT2, fl. 12 e evento 1, OUT3,  fl.1).

Em Juízo, Thomas confirmou a negociação, o pagamento em notas de R$ 50,00 e o reconhecimento do comprador. Declarou:

“Foi quatrocentos reais”; “Foi só nota de cinquenta”; “ele estava até com bastante dinheiro”; “ele estava com dinheiro nos dois bolsos, num bolso ele puxou um bolo de dinheiro, guardou e puxou do outro bolso a quantia de quatrocentos reais certo”; “A nota era perfeita”; “Reconheci ele” (evento 439, VIDEO3)

O notebook foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante (evento 1, OUT5, fls. 5/6) e posteriormente restituído à vítima (evento 1, OUT4, fl. 8). As oito cédulas de R$ 50,00 recebidas no pagamento também foram apreendidas (evento 1, OUT4, fl. 7).

O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1244/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ confirmou a falsidade das oito cédulas e concluiu tratar-se de falsificação de boa qualidade, apta a ser introduzida no meio circulante como se autêntica fosse e a iludir pessoas de mediano conhecimento (evento 1, OUT20, fls. 10/13 e evento 1, OUT21, fls. 1/2).

Sexto fato - guarda das cédulas falsas

A prova produzida nos autos demonstra, ainda, a prática de mais um delito. Os denunciados foram presos em flagrante quando transitavam por Petrópolis/RJ, no veículo da marca Fiat, modelo PALIO, cor cinza, placa EML-6594, registrada na cidade de São Paulo/SP, trazendo consigo grande quantidade de cédulas falsas, que mantinham sob sua guarda.

Referida conduta configura o crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, na modalidade de guardar moeda falsa. Conforme acima minudenciado, o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos prestados, em sede policial e judicial, pelos policiais militares Alexandre Hansen Rabello de Mayrink, Claudio Moura Martins e David Vicente Moises, o Termo de Apreensão das cédulas e os Laudos de Perícia Criminal Federal, que atestaram a inautenticidade das notas apreendidas, comprovam a materialidade e a autoria delitivas.

Assim, embora a denúncia não tenha atribuído autonomia jurídica a esse fato, o conjunto probatório evidencia a prática de mais um delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, impondo-se a adequação da definição jurídica dos fatos, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, providência corretamente adotada pelo Juízo sentenciante, sem qualquer alteração da descrição fática constante da inicial.

Desse modo, os acusados devem ser condenados pelos crimes previstos no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes, e na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, por uma vez, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal.

Delimitados, assim, os elementos probatórios relacionados aos episódios reconhecidos na sentença, passa-se ao exame da controvérsia defensiva quanto ao conhecimento da falsidade das cédulas.

Esse é o quadro probatório pertinente aos episódios reconhecidos na sentença. A partir dele, passa-se ao exame da controvérsia efetivamente suscitada pelas defesas, consistente na alegação de ausência de conhecimento acerca da falsidade das cédulas.

(iv.5) Do elemento subjetivo

Os réus sustentam que desconheciam a falsidade das cédulas, circunstância que afastaria o dolo exigido pelo art. 289, § 1º, do Código Penal.

A tese não merece acolhimento.

A configuração do delito pressupõe a ciência acerca da inautenticidade da moeda, não sendo suficiente, para esse fim, a mera posse ou utilização de cédula posteriormente reconhecida como falsa. Tratando-se, contudo, de elemento relacionado à esfera de conhecimento do agente, sua comprovação pode ser extraída das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, desde que apreciadas em conjunto.

A propósito, em relação ao elemento subjetivo do tipo penal, o Código Penal, em seu art. 289, §1º, exige apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de praticar qualquer das condutas descritas na norma, com conhecimento da falsidade da moeda.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do TRF4ª Região:

"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. INDICATIVOS EXTERNOS QUE EVIDENCIAM O DOLO GENÉRICO DO PRIMEIRO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU. ART. 387, VII, CP.
1. É assente na jurisprudência que a pretensa desclassificação da imputação do delito de moeda falsa para o de estelionato apenas encontra respaldo caso se reconheça o falso executado de modo grosseiro de tal forma que caracterize a absoluta ineficácia do meio a configurar aquele crime.
2. Evidenciada a materialidade do delito de moeda falsa (art. 289, §1º, CP) ante a presença de elementos documentais e testemunhais a embasá-la.
3. Para a configuração do tipo penal do art. 289, §1º do CP, é imprescindível a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar as condutas típicas, com o conhecimento da falsidade da moeda, inexistindo possibilidade de ampla produção probatória do elemento subjetivo, devendo o convencimento do julgador se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do dolo. 
4. As alegações defensivas do primeiro réu (Ronald) não lograram afastar os elementos de prova produzidos na fase inquisitiva e confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado tinha consciência acerca da inautenticidade das cédulas que repassou ao estabelecimento (posto de gasolina).
5. Apesar da reconhecida inviabilidade de ampla produção probatória do elemento subjetivo quanto ao tipo penal em questão, tem-se que, quanto ao segundo réu (Arnon), os indicativos externos verificados no caso concreto não evidenciam seu dolo. A acusação não se desincumbiu do ônus de sua demonstração, ante a fragilidade do liame existente entre o segundo acusado e a conduta a ele imputada, baseado unicamente nas declarações, apenas em sede policial, do primeiro acusado.  
6. As provas coligidas aos autos mostram-se insuficientes a sustentar juízo de certeza quanto ao segundo acusado, dando azo à dúvida razoável que, ante aplicação do postulado do in dubio pro reo, enseja a reforma da sentença com relação a ele, impondo-se sua absolvição.
7. Recurso de apelação do primeiro réu (Ronald) desprovido. Recurso de apelação do segundo réu (Arnon) provido para, reformando a sentença, proceder à sua absolvição, a teor do art. 387, VII do CPP". (negrito nosso)

(TRF2, Apelação Criminal nº 50030374520184025102, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2a. Turma Especializada, unanimidade, DJe 09/02/2023) 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA ILICITUDE. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida a condenação. Não aplicação do princípio do in dubio pro reo. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta.

2. Tendo sido evidenciado que o réu tinha ciência acerca da ilicitude do fato, não se mostra cabível a incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do CP. 

3. Cabe ao juízo da execução penal o exame das condições econômicas do acusado, para fins de apreciação do pedido de isenção de custas do processo (TRF4, ACRIM nº 5017864-17.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 02.04.2013). 4. Desprovido o recurso defensivo".  (negrito nosso)

(TRF-4 - Apelação Criminal 50063211220184047105/RS, Rel Des. Fed.. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 24/02/2021) 

A reiteração sistemática e a cadência dos atos são, via de regra, incompatíveis com a alegação de desconhecimento.

No caso, a conclusão acerca do elemento subjetivo não decorre de um dado isolado.

Em curto intervalo temporal foram utilizadas cédulas falsas em diferentes operações realizadas em Petrópolis. No pagamento da hospedagem no Hotel Gallardin, duas das oito notas de R$ 50,00 entregues foram reconhecidas como falsas. Na aquisição do aparelho celular de Ana Claudia dos Santos Fagundes, a perícia constatou a inautenticidade das 37 cédulas de R$ 50,00 recebidas em pagamento. Na negociação envolvendo o aparelho de Leonardo Cardoso de Oliveira, foram igualmente reconhecidas como falsas as 30 notas entregues. Do mesmo modo, as oito cédulas utilizadas na aquisição do notebook de Thomas Henrique Moretti foram periciadas e consideradas inautênticas.

A esse quadro somam-se as circunstâncias verificadas por ocasião do flagrante.

Em Juízo, o policial militar Alexandre Hansen Rabello de Mayrink esclareceu que participou da abordagem ao veículo e que foi quem arrecadou o dinheiro. Relatou que encontrou as notas dentro de uma caixa e que, naquele momento, percebeu tratar-se de cédulas falsas. Esclareceu, ainda, que não presenciou os episódios anteriormente narrados.

Claudio Moura Martins, também ouvido judicialmente, confirmou a abordagem do veículo e declarou que MAyrink, ao proceder à busca, encontrou notas falsas, fazendo referência à textura do papel e à numeração.

David Vicente Moises, por sua vez, declarou, em Juízo, que se dirigiu ao Hotel Gallardin, conversou com a atendente e recebeu o valor em dinheiro utilizado no pagamento da hospedagem. Na fase policial, relatara, ainda, que, em busca veicular “mais apurada”, foram encontradas outras notas embaixo do tapete do “carona”, no valor indicado de R$ 2.470,00.

Também devem ser consideradas as circunstâncias específicas das negociações anteriormente examinadas.

Ana Claudia declarou ter recebido R$ 1.800,00 em notas de R$ 50,00 pela venda do aparelho celular anunciado na OLX. Leonardo relatou, na fase policial, ter recebido o pagamento pelo celular em notas que posteriormente constatou serem falsas. Thomas, por sua vez, afirmou em Juízo que o comprador estava com dinheiro nos dois bolsos e que, de um deles, retirou um “bolo de dinheiro”, tornou a guardá-lo e, do outro, retirou os R$ 400,00 utilizados no pagamento do notebook.

Esses elementos devem ser valorados nos limites do que demonstram. Não se atribui, indistintamente, a todos os acusados a execução material de cada negociação, nem se extrai o dolo da simples circunstância de se encontrarem no mesmo veículo.

O que se verifica, contudo, é a utilização de numerosas cédulas falsas em operações realizadas em estreita proximidade temporal, seguida da apreensão de outras notas por ocasião da abordagem e da localização de numerário embaixo do tapete do “carona” do veículo.

A apreciação conjunta dessas circunstâncias afasta a alegação de desconhecimento acerca da falsidade das cédulas e demonstra o elemento subjetivo exigido pelo art. 289, § 1º, do Código Penal.

(iv.6) Da alegada ausência de individualização das condutas

Os réus sustentam a ausência de individualização de suas condutas.

A alegação também não procede.

Conforme se verifica dos tópicos anteriores, cada episódio foi analisado individualmente, sendo identificados os agentes diretamente envolvidos em cada negociação, bem como a participação conjunta dos corréus na guarda e circulação das cédulas falsas.

A condenação não decorreu da mera presença dos réus no veículo abordado, mas da apreciação individualizada das condutas atribuídas a cada acusado, em conjunto com o restante do acervo probatório.

(v) Da pretendida desclassificação do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP para o crime de estelionato previsto no art. 171 do CP

Os réus requerem a desclassificação das condutas para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), sustentando não ter sido demonstrada a ciência inequívoca acerca da falsidade das cédulas. Alegam que, consideradas a dinâmica dos fatos e a prova oral produzida, as condutas se ajustariam mais adequadamente à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, não bastando a mera utilização de cédulas falsas para a configuração do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Aduzem, por fim, que eventual dúvida quanto ao dolo deveria conduzir à capitulação mais favorável.

A pretensão desclassificatória parte da premissa de que não estaria comprovada a ciência dos acusados acerca da falsidade das cédulas. Essa premissa, contudo, não subsiste diante do conjunto probatório anteriormente examinado.

Depreende-se que o enquadramento no art. 289, § 1º, do Código Penal não decorre da simples circunstância de terem sido utilizadas cédulas falsas nas negociações, mas da conclusão, extraída dos elementos concretos dos autos, de que os agentes atuaram cientes de sua inautenticidade. Conforme já exposto, foram empregadas numerosas cédulas contrafeitas em diferentes operações realizadas em estreita proximidade temporal, tendo sido apreendidas outras notas por ocasião da abordagem, além do numerário encontrado embaixo do tapete do “carona” do veículo. Somam-se a isso as circunstâncias específicas das negociações e os demais elementos anteriormente individualizados.

Reconhecida, portanto, a ciência acerca da falsidade das cédulas, não há fundamento para afastar a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal em favor do art. 171 do mesmo diploma.

Isso porque a obtenção de bens mediante a entrega de moeda falsa não desloca, por si só, a conduta para o delito de estelionato. Nos episódios examinados, o meio empregado consistiu precisamente na introdução em circulação de cédulas que os agentes sabiam ser contrafeitas, conduta expressamente prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal. A vantagem patrimonial obtida nas negociações não descaracteriza esse enquadramento típico.

Também não procede a alegação de que, inexistindo certeza quanto ao dolo, deveria ser adotada capitulação mais benigna. A dúvida razoável acerca de elemento constitutivo do crime não autoriza, por si só, a substituição por tipo penal menos gravoso. Eventual desclassificação pressupõe que os fatos comprovados preencham os elementos da figura penal remanescente. De todo modo, na hipótese, pelas razões já expostas, o conjunto probatório permite concluir pela ciência da falsidade das cédulas.

Mantém-se, assim, a subsunção das condutas ao art. 289, § 1º, do Código Penal, não havendo espaço para a pretendida desclassificação para o delito de estelionato.

(vi) Do concurso de crimes

Subsidiariamente, os réus requerem o reconhecimento do concurso formal. Embora façam referência ao art. 71, caput, do Código Penal, verifica-se que a pretensão deduzida corresponde, em realidade, à incidência do concurso formal previsto no art. 70 do mesmo diploma, uma vez que sustentam que as condutas imputadas decorreram de um único contexto fático, com unidade de desígnios e resultados semelhantes, configurando, segundo alegam, uma só ação da qual teriam resultado múltiplas infrações da mesma espécie. Aduzem, ainda, que a sentença teria aplicado equivocadamente o concurso material, agravando indevidamente a reprimenda, razão pela qual postulam a incidência da regra do concurso formal, por reputá-la mais consentânea com a dinâmica dos fatos e com a proporcionalidade da sanção penal.

A pretensão não merece acolhimento.

De início, cumpre esclarecer que, embora a sentença tenha consignado, ao examinar a relação entre as infrações, que os crimes deveriam ser “cumulados em concurso material”, por terem sido praticados mediante condutas diversas e consumados em momentos distintos, reconheceu, na sequência, a continuidade delitiva entre todos eles e, ao final, condenou os réus pela prática de cinco delitos consumados previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal e de um delito tentado, na forma do art. 14, II, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.

As infrações são da mesma espécie, foram praticadas em estreita proximidade temporal e no município de Petrópolis. Os episódios de aquisição de bens apresentaram circunstâncias semelhantes, envolvendo anúncios de venda, contatos para negociação, encontros ajustados e pagamentos em espécie com cédulas falsas. A guarda do numerário apreendido ocorreu no mesmo contexto temporal e espacial.

Presentes, assim, as circunstâncias previstas no art. 71, caput, do Código Penal, mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva.

Não houve, portanto, no resultado final da sentença, soma das penas segundo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.

De todo modo, tampouco se mostra cabível o concurso formal pretendido pelos réus. A incidência do art. 70 do Código Penal pressupõe que, mediante uma só ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso, os fatos reconhecidos na sentença decorreram de condutas distintas, praticadas em ocasiões diversas, compreendendo os sucessivos episódios de introdução de moeda falsa em circulação e a guarda do numerário apreendido.

Afasta-se, assim, a incidência do art. 70 do Código Penal.

Por outro lado, a sentença reconheceu a continuidade delitiva entre as seis infrações, por considerá-las da mesma espécie e praticadas em condições semelhantes de tempo e modo de execução, aplicando, ao final, o art. 71, caput, do Código Penal. 

Não há, portanto, fundamento para a reforma da sentença no ponto.

(vii) Da dosimetria das penas

Subsidiariamente, os réus pugnam pela redução das penas aplicadas, diante da inobservância dos critérios de dosimetria, especialmente na fração de aumento pela continuidade delitiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, os réus são primários e não ostentam antecedentes criminais que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso.

(vii.1) Das penas de S. G. F.

Do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Prescrição da Pretensão Punitiva

No caso, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.

Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição regula-se pelo prazo de 12 (doze) anos. Todavia, como o réu, nascido em 14/10/1996 (sistema eproc e evento 42, CERT79, fl.3), contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (evento 33, OUT26), incide o redutor etário previsto no art. 115 do Código Penal, passando o prazo prescricional a ser de 6 (seis) anos.

O recebimento da denúncia ocorreu em 7/12/2017 (evento 34, DESPADEC96), ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 23/5/2025 (evento 580, SENT1). Entre os referidos marcos interruptivos (art. 117, I e IV, do Código Penal) transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos.

Ademais, não houve recurso da acusação, de modo que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, sendo cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, III, 110, § 1º, 115 e 117 do Código Penal.

Diante disso, impõe-se declarar extinta a punibilidade do réu S. G. F., com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

(vii.2) Das penas de C. P. D. M.

Do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal

A pena cominada ao delito previsto no artigo 289, § 1º, é de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Primeira fase: pena-base

No que se refere à primeira fase da dosimetria, o art. 59 do Código Penal autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, desde que a exasperação esteja devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

Na espécie, ao proceder à individualização da pena, o Juízo de primeiro grau reputou desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, em razão da expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas em poder dos acusados, circunstância que, segundo consignado na sentença, ultrapassa o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza.

A valoração negativa encontra respaldo em elemento concreto extraído dos autos e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a significativa quantidade de moeda falsa apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, desde que não constitua circunstância inerente ao próprio tipo penal (AREsp n. 2.700.042, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 15/5/2025).

Também não se mostra desproporcional o acréscimo de 1 (um) ano sobre o mínimo legal. Considerando que a pena abstratamente cominada varia de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, o intervalo entre os limites mínimo e máximo corresponde a 9 (nove) anos. A elevação da pena-base de 3 (três) para 4 (quatro) anos representa acréscimo equivalente a 1/9 (um nono) desse intervalo para a única circunstância judicial valorada negativamente, patamar inferior ao critério orientador de 1/8 (um oitavo) do intervalo sancionatório para cada vetorial desfavorável admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Mantém-se, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase: pena intermediária

Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permanece em 4 (quatro) anos de reclusão.

Terceira fase: pena definitiva

Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição quanto aos cinco delitos consumados, as respectivas penas permanecem em 4 (quatro) anos de reclusão.

Quanto ao delito praticado na forma tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal.

A fração de redução deve ser fixada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. No caso, conforme anteriormente examinado ao apreciar o mérito do episódio envolvendo Hugo, os atos executórios encontravam-se em estágio avançado, circunstância que justifica a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço).

Aplicada essa causa de diminuição à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a reprimenda correspondente ao delito tentado resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Desse modo, permanecem fixadas as penas de 4 (quatro) anos de reclusão para cada um dos cinco delitos consumados e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o delito tentado.

Reconhecida a continuidade delitiva entre as seis infrações, toma-se como referência a pena mais grave, correspondente a 4 (quatro) anos de reclusão, sobre a qual incide o aumento de 1/2 (metade).

A fração mostra-se correta, porquanto observa o número de infrações reconhecidas em continuidade delitiva, alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão.

Quanto à pena de multa, mantém-se a reprimenda fixada na sentença em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizada na execução.

Regime inicial de cumprimento da pena

Considerando o quantum da pena privativa de liberdade definitivamente fixada, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, bem como a ausência de reincidência, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Mantém-se, portanto, a pena definitiva de C. P. D. M. em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nesse contexto, há fundamentação idônea e concreta para a fixação da pena, observados como foram os critérios e realizada de maneira razoável e proporcional, devendo ser mantida inalterada a sentença.

(vii.3) Das penas de R. D. S.

Do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal

A pena cominada ao delito previsto no artigo 289, § 1º, é de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Primeira fase: pena-base

No que se refere à primeira fase da dosimetria, o art. 59 do Código Penal autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, desde que a exasperação esteja devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

E, na espécie, ao proceder à individualização da pena, o Juízo de  primeiro grau assim fundamentou a fixação da pena-base (evento 580, SENT1), verbis:

"O réu é primário e não registra maus antecedentes (evento 42, CERT79, fl. 7). A culpabilidade do acusado não transcende ao tipo de injusto. Não há informações relevantes sobre a sua personalidade ou inserção social. Os motivos e as consequências do delito são próprios à espécie. O comportamento das vítimas também não teve qualquer repercussão na consumação do delito. As circunstâncias do crime, por sua vez, merecem maior reprovabilidade, tendo em vista a grande quantidade de cédulas falsas apreendidas em poder dos acusados, que ultrapassa o comum para esse tipo de crime, de maneira que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão" 

Verifica-se que, dentre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a magistrada sentenciante reputou desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, em razão da expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas, circunstância que extrapola o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base em razão da significativa quantidade de moeda falsa apreendida, desde que tal circunstância não constitua elementar do tipo penal (AREsp n. 2.700.042, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 15/5/2025).

Também não se mostra desproporcional o acréscimo de 1 (um) ano sobre o mínimo legal. Considerando que a pena abstratamente cominada varia de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, a elevação corresponde a apenas 1/9 (um nono) do intervalo sancionatório, patamar inferior ao critério orientador de 1/8 (um oitavo) adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para cada circunstância judicial desfavorável.

Mantém-se, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase: pena intermediária

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantém-se a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.

Terceira fase: pena definitiva

Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição quanto aos cinco delitos consumados, as respectivas penas permaneceram em 4 (quatro) anos de reclusão.

Quanto ao delito praticado na forma tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A redução de 1/3 (um terço) incidiu sobre uma das seis infrações reconhecidas, permanecendo as penas dos cinco delitos consumados em 4 (quatro) anos de reclusão e a do delito tentado em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A fração de redução pela tentativa deve observar a extensão do iter criminis percorrido. No caso concreto, conforme fundamentação já desenvolvida ao exame do episódio envolvendo Hugo, os atos executórios encontravam-se em estágio avançado, circunstância que justifica a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço). Aplicada essa causa de diminuição, a pena do delito tentado resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Reconhecida a continuidade delitiva entre as seis infrações, a sentença aplicou o aumento de 1/2 (metade) sobre a pena mais grave, em observância ao número de delitos praticados, alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. A fração adotada está em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à pena de multa, a sentença fixou-a em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, adotando, quanto ao número de dias-multa, critério proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e, quanto ao valor unitário, a ausência de elementos concretos acerca da situação econômico-financeira do réu.

Mantém-se, assim, a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado na execução.

Regime inicial da pena

Por fim, considerando o quantum da pena privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, e a ausência de reincidência, mantém-se inalterado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

A propósito: "(...) 2. Em razão de ter sido o paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, o cumprimento da sanção deve se dar em regime semi-aberto, conforme a diretriz emanada do art. 33, § 2º, b, do Código Penal" (HC n. 211.376/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012).

Nesse contexto, há fundamentação idônea e concreta para a fixação da pena, observados como foram os critérios e realizada de maneira razoável e proporcional, devendo ser mantida inalterada a sentença.

(viii) Da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos

Os recorrentes requerem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, verbis:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo;

Nesse contexto, incabível a substituição pretendida, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, haja vista que a reprimenda fixada é superior a 4 (quatro) anos.

(ix) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DE PARTE do recurso de apelação interposto pelos réus S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S., diante da prejudicialidade da análise do pedido de absolvição quanto ao crime de associação criminosa, em razão do superveniente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição criminal e quanto à parte conhecida, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu S. G. F. quanto ao delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º e 115, do Código Penal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de C. P. D. M. e R. D. S., mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947245v226 e do código CRC d33b5a3a.

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Documento:20002947247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500136-57.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO DEMONSTRADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM APELANTE. DESPROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S. contra sentença que os condenou pela prática de crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, em razão da introdução em circulação e guarda de cédulas falsas utilizadas na aquisição de bens anunciados na plataforma OLX e no pagamento de hospedagem. Os apelantes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, postulam absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o crime de estelionato, reconhecimento do concurso formal, redução das penas, alteração do regime inicial e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. No curso do julgamento, verifica-se a superveniente extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa e, em relação a SILAS, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de moeda falsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório judicial e de alegadas irregularidades na representação processual; (ii) estabelecer se a condenação encontra suporte em provas suficientes quanto à autoria, materialidade e ao conhecimento da falsidade das cédulas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de estelionato; (iv) definir se deve ser reconhecido o concurso formal em substituição à continuidade delitiva; (v) estabelecer se a dosimetria das penas, inclusive a fração de aumento da continuidade delitiva e o regime inicial, comporta alteração; e (vi) determinar se estão presentes os requisitos para substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3, A regular citação dos acusados, a apresentação de respostas à acusação, a atuação contínua de defensores constituídos e dativos, a adoção de providências judiciais para assegurar a defesa técnica e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afastam a alegação de cerceamento de defesa.

4. A ausência de interrogatório judicial não configura nulidade quando o Juízo adota reiteradas medidas para assegurar o comparecimento dos réus e não há demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da autodefesa.

5. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório integrado por laudos periciais, documentos, apreensões e prova oral produzida sob contraditório.

6. A materialidade delitiva encontra respaldo nos autos de apreensão, nos laudos periciais que atestam a falsidade das cédulas e nos depoimentos das vítimas e policiais, demonstrando que as notas possuíam qualidade suficiente para enganar terceiros.

7. O dolo exigido pelo art. 289, § 1º, do Código Penal pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, consistentes na sucessiva utilização de expressiva quantidade de cédulas falsas em curto espaço de tempo, na posse de numerário contrafeito e na dinâmica das negociações realizadas.

8. A autoria é individualizada a partir da participação específica de cada acusado nas negociações e da atuação conjunta na guarda e circulação das cédulas falsas, não decorrendo a condenação da mera presença dos réus no veículo abordado.

9. A desclassificação para o crime de estelionato é incabível porque comprovado o conhecimento da falsidade das cédulas e porque a introdução consciente de moeda falsa em circulação subsume-se ao art. 289, § 1º, do Código Penal.

10. A continuidade delitiva permanece caracterizada diante da identidade de espécie das infrações, da proximidade temporal, espacial e do modo de execução, sendo inaplicável o concurso formal por inexistir ação única geradora de múltiplos crimes.

11. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas, circunstância concreta apta a justificar valoração negativa das circunstâncias do crime.

12. O aumento de metade pela continuidade delitiva observa o número de infrações praticadas, o regime inicial semiaberto decorre do quantum da pena e da primariedade dos réus, e a substituição por penas restritivas de direitos é inviável porque a pena privativa de liberdade supera quatro anos.

13. Em relação a S. G. F., verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em razão da pena aplicada, da menoridade relativa ao tempo dos fatos e do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente conhecido. Extinta a punibilidade de S. G. F. quanto ao crime do art. 289, § 1º, do Código Penal pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso desprovido quanto a C. P. D. M. e R. D. S..

Tese de julgamento:

1. A ausência de interrogatório judicial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto quando assegurada a ampla defesa e a assistência técnica durante o processo.

2. O dolo no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas extraídas do conjunto probatório.

3. A condenação por moeda falsa pode fundamentar-se na apreciação conjunta de elementos inquisitoriais corroborados por provas produzidas sob contraditório.

4. A utilização reiterada de cédulas falsas, aliada à apreensão de numerário contrafeito e às circunstâncias das negociações, afasta a alegação de desconhecimento da falsidade.

5. Demonstrada a ciência da falsidade das cédulas, é incabível a desclassificação para o crime de estelionato.

6. A prática de sucessivos delitos da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, caracteriza continuidade delitiva e afasta o concurso formal.

7. A expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a reprimenda definitiva supera quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Penal, arts. 14, II; 33, § 2º, "b"; 44; 59; 69; 70; 71, caput; 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117; 171; 289, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 155; 265; 367; 383.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, ACR 5003037-45.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, DJe 09.02.2023; TRF4, ACR 5006321-12.2018.4.04.7105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AREsp 2.700.042, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 15.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.599/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, HC 211.376/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, j. 20.03.2012, DJe 11.04.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE do recurso de apelação interposto pelos réus S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S., diante da prejudicialidade da análise do pedido de absolvição quanto ao crime de associação criminosa, em razão do superveniente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição criminal, e quanto à parte conhecida, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu S. G. F. quanto ao delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º e 115, do Código Penal, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de C. P. D. M. e R. D. S., mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947247v9 e do código CRC 602ec4e1.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 26/08/2026, às 14:24:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Criminal Nº 0500136-57.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS S. G. F., C. P. D. M. E R. D. S., DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO CRIMINAL, E QUANTO À PARTE CONHECIDA, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU S. G. F. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 1º, DO CP, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA DOS ARTS. 107, IV; 109, III; 110, § 1º E 115, DO CÓDIGO PENAL, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE C. P. D. M. E R. D. S., MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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