Apelação Criminal Nº 0500136-57.2017.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. D. M., S. G. F. e R. D. S. contra a sentença proferida, em 23/05/2025 (), pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 289, § 1º, do Código Penal, este último praticado cinco vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada (art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
Quanto às penas, a sentença fixou, para S. G. F., a reprimenda total e definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, resultantes do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 288, caput, e 289, § 1º, do Código Penal.
Para C. P. D. M. e R. D. S., foram fixadas, para cada um dos réu, as penas totais e definitivas de 7 (sete) anos de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, igualmente em razão do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 288, caput, e 289, § 1º, do Código Penal. Em todos os casos, o valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária na execução.
A denúncia, recebida em 7/12/2017 (), descreveu os fatos nos seguintes termos: "(...) Consta dos autos que, no dia 08 de junho de 2017, por volta de 11:00h, na Rodovia BR-040, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal no bairro Quitandinha, YGOR GUILHERME OLIVEIRA FLORENTINO, S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S., previamente associados com o intuito de cometer delitos e agindo em unidade de desígnios, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram surpreendidos por Policiais Militares do 26º BPM na posse de inúmeras notas de 50 e 100 reais, contendo a mesma numeração e confessadamente falsas, o que configura a prática dos delitos previstos nos artigos 289, §1º e 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. De fato, na aludida data, após o recebimento de comunicação pela sala de operações da Polícia Militar de que os ora acusados estariam transitando pela cidade de Petrópolis/RJ, realizando várias compras de produtos anunciados por particulares no site conhecido como “OLX”, cujos pagamentos eram efetuados com notas falsas, a equipe de guarnição da PM logrou êxito em alcançar o veículo marca FIAT/Palio, cinza, placa EML 6594, realizando a prisão em flagrante dos denunciados conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02-05 do IPL nº 0333/2017 – volume II dos autos. Na referida abordagem, os policiais militares lotados no 26º BPMERJ/Petrópolis realizaram busca veicular e pessoal, ocasião em que foram encontrados com os denunciados duas caixas contendo inúmeras notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), além de dois celulares e um notebook, sendo que as notas continham números de séries com combinações idênticas (predominante as C 3495057228, C 3845057294 e C 3945057298), caracterizando a falsidade das cédulas (vide Autos de Apreensão de fls. 26, 27-28, 29-30, 31 e 32-33 do IPL nº 0333/2017 – volume II dos autos). Após a captura dos denunciados e apreensão das cédulas falsas, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao Hotel Gallardin, onde os denunciados ficaram hospedados, logrando êxito em recuperar R$ 400,00 em espécie, cédulas que possuíam o mesmo número de série (Auto de Apreensão de fls. 25 do Volume II do IPL), bem como em busca veicular mais apurada encontraram, embaixo do tapete do “carona”, notas de reais em um total de R$ 2.470,00 (dois mil e quatrocentos reais). Perante a Ilustre Autoridade Policial, os denunciados fizeram uso da prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio (fls. 07, 09, 11 e 13 do IPL nº 0333/2017 – volume II dos autos). Os denunciados, todos residentes no município de São Paulo, em associação criminosa (art. 288, CP,) se dirigiram ao Município de Petrópolis com o intuito de praticar os crimes previstos no art. 289, §1º, CP. O primeiro delito ocorreu no Hotel Gallardin, situado no Bairro Quitandinha, em Petrópolis, conforme se depreende do depoimento de Vivian Coelho Rodrigues, recepcionista do referido hotel, às fls. 14 do IPL, através do qual afirmou ter sido efetuada por YGOR GUILHERME DE OLIVEIRA FLORENTINO uma reserva no referido hotel, no dia 06/06/2017, para quatro pessoas. Por volta das 11hs, do dia 07/06/2017, YGOR chegou acompanhado de mais três homens, os quais foram por ela reconhecidos como sendo os denunciados, e que todos ficaram alojados no chalé 5. Afirmou ainda que o pagamento da diária foi feito por CAIQUE, em dinheiro, através de notas de cinquenta reais, algumas falsas, mas como estavam misturadas com notas verdadeiras não identificou na ocasião a falsidade das mesmas, restando caracterizado, assim, o primeiro delito do art. 289, §1º do CP. O segundo delito praticado pela associação criminosa entre os denunciados SILAS, YGOR, RAFAEL e CAIQUE pode ser extraído do depoimento de Ana Cláudia dos Santos Fagundes, às fls. 17-18 do Volume II do IPL nº 0333/2017, ao relatar que, em 07/06/2017, através de contato via Whatsapp, cuja fotografia referente ao número pertencia ao denunciado SILAS, ajustou um encontro no Shopping Bauhaus, no Centro de Petrópolis, para que fosse realizada a venda de seu aparelho celular Iphone 6S Plus, no valor de R$ 1.800,00. No local marcado, apareceu um rapaz de nome “Guilherme”, que na verdade se tratava do denunciado CAIQUE, que lhe entregou o dinheiro referente ao valor da venda e, ato contínuo, Ana Cláudia lhe entregou o aparelho celular. Em seguida, Ana Cláudia foi até a loja Ponto Frio para adquirir um novo celular e, ao efetuar o pagamento com as notas de cinquenta reais recebidas de CAIQUE, a caixa da loja lhe disse que se tratavam de cédulas falsas. Se dirigiu, então, à 105ª Delegacia de Polícia, local no qual lhe informaram que deveria se dirigir ao Núcleo Temporário da Polícia Federal. No dia 08/06/2017, voltou ao NUPET, ocasião na qual reconheceu CAIQUE como sendo a pessoa de nome Guilherme que havia comprado o seu aparelho celular. O terceiro delito praticado pela associação criminosa se deu em face da vítima de Leonardo Cardoso de Oliveira, cujo depoimento consta às fls. 15-16 do Volume II do IPL, através do qual narrou que recebeu, no dia 07/06/2017, uma mensagem via Whatsapp de uma pessoa interessada em comprar seu aparelho celular anunciado no site “OLX”. Por volta das 15h, se dirigiu ao Shopping Bauhaus, acompanhado de seu amigo Hugo Manoel, lugar marcado pela pessoa interessada, que depois foi identificado como sendo o denunciado SILAS, ocasião na qual efetuou a venda do aparelho, tendo recebido o valor do aparelho em notas que lhe foram entregues em um envelope, as quais posteriormente descobriu serem falsas. A prática do quarto delito do art. 289, §1º, na forma tentada (art. 14, II do CP), pela associação criminosa entre os denunciados SILAS, CAIQUE, YGOR e RAFAEL, ocorreu com o amigo de Leonardo, Hugo Manoel, cujo depoimento consta às fls. 23-24 do Volume II do IPL, o qual, coincidentemente, no dia seguinte à venda do aparelho de celular de Leonardo, recebeu uma mensagem via Whatsapp da mesma pessoa que havia comprado o celular de Leonardo, mas, desta vez, interessada em adquirir seu videogame também anunciado no site “OLX”. Relatou que ajustou com essa pessoa, no Shopping Bauhaus, às 10h, do dia 08/06/2017. No entanto, como Leonardo foi visto pelo interessado próximo do local, o interessado não apareceu. Leonardo, em seu depoimento, relatou que o interessado em comprar o videogame de seu amigo Hugo, ao avistá-lo próximo do local marcado, evadiu-se em um veículo da marca FIAT, modelo Palio. Disse que reconheceu a pessoa interessada como sendo o denunciado SILAS. O quinto delito do art. 289, §1º, CP, praticado pela associação criminosa entre os denunciados SILAS, CAIQUE, YGOR e RAFAEL ocorreu através da aquisição de um laptop, pertencente à Tomaz Henrique Moretti. Segundo o depoimento de Tomaz, às fls. 21-22 do Volume II do IPL, o contato inicial foi feito via “Whatsapp”, no dia 07/06/2017, por uma pessoa de nome “Guilherme”, que depois foi identificada como sendo o denunciado SILAS, tendo sido ajustado o encontro na Praça da Liberdade neste mesmo dia, às 21h. Na ocasião, Tomaz, acompanhado de seu pai, encontrou com “Guilherme”, efetuando a venda de seu laptop pelo valor de R$ 400,00, cujo pagamento se deu através de cédulas de cinquenta reais. Narrou que o denunciado SILAS aparentava nervosismo e ao efetuar o pagamento, por equívoco, retirou do bolso um grande volume de notas de cinquenta reais, porém disse ter se enganado, quando, então, retirou do outro bolso o valor exato de R$ 400,00" ().
Em razões recursais ( e ), os réus suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam participado efetivamente da instrução processual, por não terem sido interrogados em juízo nem adequadamente representados, requerendo a anulação do feito e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
No mérito, pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ausência de comprovação da ciência acerca da falsidade das cédulas e do dolo necessário à configuração dos delitos, bem como a falta de individualização das condutas e a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Subsidiariamente, requerem: (i) a desclassificação da conduta para o crime de estelionato; (ii) a exclusão da condenação pelo delito de associação criminosa, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (iii) o reconhecimento do concurso formal, com a correspondente readequação das penas; (iv) a redução das penas aplicadas, inclusive quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao regime inicial de cumprimento; e (v) a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Posteriormente, no , foi declarada extinta a punibilidade de S. G. F., C. P. D. M. e R. D. S. quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Remanesceu, assim, a condenação pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, praticado cinco vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada (art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), fixadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa para S. G. F., e de 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, para cada um dos réus C. P. D. M. e R. D. S., mantido, em todos os casos, o regime inicial semiaberto.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugnam pela manutenção da sentença ().
O MPF, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento dos apelos ().
É o relatório.
À douta revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947243v22 e do código CRC 09302e18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 20/07/2026, às 13:04:34