Agravo de Instrumento Nº 5019050-55.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em fase de cumprimento de sentença, nos autos de mandado de segurança impetrado por GFAMA MEDICINA E ANESTESIAS LTDA, que determinou a transferência dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, bem como declarou encerrada a fase executiva.
Sustenta a agravante, inicialmente, o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.344.
No mérito, aduz que a decisão agravada autorizou o levantamento integral dos valores depositados judicialmente antes da verificação, pela Receita Federal do Brasil, do efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecendo o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% apenas em relação às receitas decorrentes de serviços hospitalares, consistentes em procedimentos de natureza anestesiológica realizados em cirurgias, desde que observadas as exigências sanitárias da ANVISA, excluindo-se, expressamente, outras atividades.
Afirma que, para fins de levantamento dos depósitos judiciais, caberia à impetrante comprovar que os valores depositados correspondem exclusivamente a receitas enquadradas nos parâmetros fixados na coisa julgada, bem como demonstrar que os serviços foram prestados em estabelecimentos que atendam às normas sanitárias pertinentes, o que não teria sido observado.
Ressalta, ainda, a existência de inconsistências documentais quanto ao endereço da sede da impetrante, além da ausência de planilha discriminando os valores controvertidos e de documentos aptos a comprovar o atendimento integral das condições estabelecidas no julgado.
Alega que a liberação dos valores, sem a devida verificação do cumprimento dos requisitos definidos na decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada e pode ocasionar prejuízo ao erário, tratando-se de matéria de ordem pública.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a transferência dos valores depositados até o julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal ().
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada não foi proferida em fase de cumprimento de sentença, mas constitui mero ato final destinado à liberação de valores depositados, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da impetrante, não subsistindo atividade jurisdicional a ser impugnada por meio do presente recurso.
No mérito, afirma que a insurgência da agravante se limita à repetição de teses já afastadas no curso da demanda, caracterizando mero inconformismo. Aduz que os depósitos judiciais foram realizados em estrita observância à controvérsia instaurada, correspondendo à diferença entre os valores apurados com base na alíquota de 32% e aqueles calculados com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, relativos aos períodos do 4º trimestre de 2023 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2024, totalizando o montante histórico indicado nos autos.
Sustenta que já foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da origem dos valores depositados, inclusive planilha detalhada e notas fiscais (evento 69 dos autos originários), demonstrando que os serviços prestados correspondem a procedimentos anestesiológicos realizados em ambiente hospitalar.
No tocante ao cumprimento das normas da ANVISA, assevera que a comprovação da regularidade sanitária dos estabelecimentos não se restringe à apresentação de licença sanitária, conforme esclarecido em embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos. Afirma, nesse sentido, que comprovou que os serviços foram prestados em 55 estabelecimentos hospitalares regularmente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o que atestaria a regularidade sanitária exigida.
Argumenta, ainda, que eventual discussão acerca do efetivo preenchimento dos requisitos legais para fruição do regime tributário diferenciado deve ser realizada em procedimento administrativo próprio, não sendo cabível sua análise no âmbito do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
Defende a inexistência de risco de dano ao erário, tendo em vista que eventual crédito tributário deverá ser constituído pelos meios próprios, observando-se o devido processo legal. Aduz, por fim, que a resistência da agravante ao levantamento dos valores configura litigância de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do feito.
Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, bem como o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo e a condenação da agravante por litigância de má-fé ().
Promoção do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836074v8 e do código CRC f3a23f35.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 11:35:22