Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019050-55.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em fase de cumprimento de sentença, nos autos de mandado de segurança impetrado por GFAMA MEDICINA E ANESTESIAS LTDA, que determinou a transferência dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, bem como declarou encerrada a fase executiva.

Sustenta a agravante, inicialmente, o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.344.

No mérito, aduz que a decisão agravada autorizou o levantamento integral dos valores depositados judicialmente antes da verificação, pela Receita Federal do Brasil, do efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecendo o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% apenas em relação às receitas decorrentes de serviços hospitalares, consistentes em procedimentos de natureza anestesiológica realizados em cirurgias, desde que observadas as exigências sanitárias da ANVISA, excluindo-se, expressamente, outras atividades.

Afirma que, para fins de levantamento dos depósitos judiciais, caberia à impetrante comprovar que os valores depositados correspondem exclusivamente a receitas enquadradas nos parâmetros fixados na coisa julgada, bem como demonstrar que os serviços foram prestados em estabelecimentos que atendam às normas sanitárias pertinentes, o que não teria sido observado.

Ressalta, ainda, a existência de inconsistências documentais quanto ao endereço da sede da impetrante, além da ausência de planilha discriminando os valores controvertidos e de documentos aptos a comprovar o atendimento integral das condições estabelecidas no julgado.

Alega que a liberação dos valores, sem a devida verificação do cumprimento dos requisitos definidos na decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada e pode ocasionar prejuízo ao erário, tratando-se de matéria de ordem pública.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a transferência dos valores depositados até o julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.

Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (evento 7, DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada não foi proferida em fase de cumprimento de sentença, mas constitui mero ato final destinado à liberação de valores depositados, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da impetrante, não subsistindo atividade jurisdicional a ser impugnada por meio do presente recurso.

No mérito, afirma que a insurgência da agravante se limita à repetição de teses já afastadas no curso da demanda, caracterizando mero inconformismo. Aduz que os depósitos judiciais foram realizados em estrita observância à controvérsia instaurada, correspondendo à diferença entre os valores apurados com base na alíquota de 32% e aqueles calculados com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, relativos aos períodos do 4º trimestre de 2023 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2024, totalizando o montante histórico indicado nos autos.

Sustenta que já foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da origem dos valores depositados, inclusive planilha detalhada e notas fiscais (evento 69 dos autos originários), demonstrando que os serviços prestados correspondem a procedimentos anestesiológicos realizados em ambiente hospitalar.

No tocante ao cumprimento das normas da ANVISA, assevera que a comprovação da regularidade sanitária dos estabelecimentos não se restringe à apresentação de licença sanitária, conforme esclarecido em embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos. Afirma, nesse sentido, que comprovou que os serviços foram prestados em 55 estabelecimentos hospitalares regularmente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o que atestaria a regularidade sanitária exigida.

Argumenta, ainda, que eventual discussão acerca do efetivo preenchimento dos requisitos legais para fruição do regime tributário diferenciado deve ser realizada em procedimento administrativo próprio, não sendo cabível sua análise no âmbito do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.

Defende a inexistência de risco de dano ao erário, tendo em vista que eventual crédito tributário deverá ser constituído pelos meios próprios, observando-se o devido processo legal. Aduz, por fim, que a resistência da agravante ao levantamento dos valores configura litigância de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do feito.

Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, bem como o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo e a condenação da agravante por litigância de má-fé (evento 12, CONTRAZ1).

Promoção do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 16, PROMOCAO1.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019050-55.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento.

1. Da existência de título judicial transitado em julgado definindo o direito da impetrante

A controvérsia de fundo já foi definitivamente dirimida pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu à impetrante o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, relativamente às receitas decorrentes de serviços hospitalares consistentes em procedimentos de natureza anestesiológica realizados em cirurgias, observadas as exigências sanitárias pertinentes. Tal decisão transitou em julgado, formando título executivo judicial que vincula as partes e o próprio Juízo da execução.

Assim, uma vez tansitada em julgado a sentença que reconheceu o direito da agravada ao benefício fiscal, é legítimo o levantamento dos depósitos efetuados a fim de resguardá-la de eventual autuação fazendária.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 2. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisão em sede de Mandado de Segurança, não buscava o impetrante, ora agravante, a desconstituição do débito, sendo a finalidade da parte a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Naquela ocasião, inclusive, esta Relatora proferiu decisão, em sede de Reexame Necessário (nº 2.009.009.01640), esclarecendo que o depósito do valor do débito servia como verdadeira antecipação da penhora, garantindo eventual execução". Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 648.515/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. POSTERIOR HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PERSE. IRRELEVÂNCIA. DEPÓSITOS DEVEM SEGUIR A DESTINAÇÃO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu parcialmente o pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados pela Impetrante nos autos do mandado de segurança de origem. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível assegurar à Impetrante o levantamento dos depósitos, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado para garantir a fruição dos benefícios fiscais do PERSE, ocorreram os seguintes fatos: (i) em 22/05/2024 foi editada a Lei nº 14.859, de, que acrescentou o § 5º ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021, para permitir que a regularidade perante o CADASTUR, exigida para certas atividades, fosse adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023; (ii) em 29/07/2024 a Receita Federal deferiu a habilitação da Impetrante no PERSE. III. Razões de decidir 3. A sentença final de mérito proferida no mandado de segurança, transitada em julgado em 25/09/2024, denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal do PERSE, por ausência de regular inscrição no Cadastur na data de 18/03/2022, nos termos da Lei nº 14.148/2021. 4. A habilitação deferida pela Receita Federal em 29/07/2024 (evento 52), baseada nas inovações legais introduzidas na lei do Perse (Lei nº 14.148/2021) pela Lei nº 14.859, de 23/05/2024, não tem o condão de afastar automaticamente os efeitos da coisa julgada, que deve ser integralmente observada na fase de cumprimento de sentença. 5. Os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário possuem natureza de garantia processual e são, por definição, secundum eventum litis. Assim, o resultado final da demanda define se os valores depositados devem ser levantados ou convertidos em renda, nos termos do art. 37, I, da Lei nº 14.973/2024, que substituiu o art. 1º, §3º, inciso II, da Lei 9.703/1998. 6. Precedentes: (i) TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003205-80.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa De Campos, DJe 23/06/2025; (ii) TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001868-61.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, DJe 10/08/2023; (iii) TRF4, AG 5005661-17.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 16/05/2023. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF2, AG 5001594-92.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO,  julgado em 06/11/2025)

É cediço que, uma vez formada a coisa julgada material, não é dado às partes — tampouco ao Juízo — reabrir a discussão sobre matéria já decidida, sob pena de comprometimento da própria segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, valores que a coisa julgada visa justamente a resguardar (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 502 do CPC).

2. Da inadequação da fase de cumprimento de sentença para rediscussão dos requisitos do regime tributário

A irresignação da agravante, a pretexto de resguardar a coisa julgada, na verdade busca reabrir, na fase de cumprimento de sentença, o exame do próprio mérito da questão já decidida — isto é, se cada uma das receitas objeto dos depósitos judiciais efetivamente se enquadra nos parâmetros fixados no título (natureza anestesiológica do serviço, realização em ambiente cirúrgico, observância das exigências sanitárias da ANVISA).

Ocorre que tal verificação, de natureza eminentemente fiscalizatória e dependente de exame técnico-probatório caso a caso, não é compatível com a fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade é unicamente efetivar o comando judicial já estabilizado pela coisa julgada, e tampouco com o rito do mandado de segurança, ação de cognição sumária documental que, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.

Como bem ressaltado pela agravada, a averiguação do efetivo preenchimento, período a período e estabelecimento a estabelecimento, dos requisitos legais para fruição do regime tributário diferenciado insere-se no âmbito do poder-dever de fiscalização da Administração Tributária, a ser exercido em procedimento administrativo próprio — no qual serão assegurados à contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e à Fazenda Nacional a possibilidade de constituir o crédito tributário porventura devido, caso apurada irregularidade no enquadramento fiscal adotado.

Nesse sentido, a liberação dos valores depositados judicialmente, determinada pelo Juízo a quo em cumprimento ao título transitado em julgado, não implica reconhecimento antecipado, em caráter definitivo e insuscetível de revisão, de que todas as receitas correspondentes efetivamente atendem aos requisitos fixados no julgado. Trata-se, apenas, do cumprimento devido ao comando judicial que já reconheceu o direito da impetrante, sem prejuízo de que a Receita Federal do Brasil, no exercício regular de sua competência fiscalizatória, venha a examinar, em procedimento próprio, o efetivo enquadramento das receitas apuradas pela contribuinte e, se for o caso, promover o lançamento de eventual diferença de tributo apurada em desconformidade com os parâmetros do título judicial.

3. Da ausência de ofensa à coisa julgada e de risco de dano irreparável ao erário

Não há, portanto, falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao que fora definitivamente decidido, sem adentrar em matéria estranha ao título executivo. Tampouco se vislumbra risco de dano irreparável ao erário apto a justificar a retenção dos depósitos, na medida em que a liberação dos valores não subtrai da Fazenda Nacional a prerrogativa de, pela via administrativa própria, fiscalizar o enquadramento fiscal da contribuinte e constituir eventual crédito tributário, com todas as garantias do devido processo legal, inclusive a possibilidade de cobrança executiva caso apurada irregularidade.

As alegadas inconsistências documentais quanto ao endereço da sede da impetrante e a suficiência da comprovação documental acerca da origem dos valores e da regularidade sanitária dos estabelecimentos — questões, é certo, já enfrentadas no curso da demanda originária, inclusive em sede de embargos de declaração — não têm o condão de obstar o cumprimento do título judicial já formado, tratando-se, uma vez mais, de matéria a ser aferida, se o caso, pela via administrativa própria.

4. Da litigância de má-fé

Por fim, não vislumbro, na conduta da agravante, a má-fé processual a que alude o art. 80 do CPC. O exercício do direito de recorrer, ainda que a tese sustentada não venha a prevalecer, não configura, por si só, litigância de má-fé, notadamente em se tratando de matéria tributária de relevância para a Fazenda Pública. Rejeito, pois, o pedido de condenação formulado pela agravada.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento,   mantendo integralmente a decisão agravada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019050-55.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO SOBRE O EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, que determinou a transferência à impetrante dos valores depositados judicialmente e declarou encerrada a fase executiva, ao fundamento de que tais depósitos correspondem à diferença entre a alíquota de 32% e os percentuais reduzidos de 8% e 12% de IRPJ e CSLL, cujo direito à apuração foi reconhecido em favor da impetrante por acórdão transitado em julgado, restrito às receitas de serviços hospitalares de natureza anestesiológica realizados em cirurgias, observadas as exigências sanitárias da ANVISA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença de título judicial transitado em julgado, condicionar o levantamento dos depósitos judiciais à prévia verificação, pela Receita Federal do Brasil, do efetivo enquadramento de cada receita nos requisitos fixados no título — notadamente a natureza dos serviços prestados e a regularidade sanitária dos estabelecimentos —, ou se tal controvérsia deve ser dirimida por outra via.

III. Razões de decidir

3. Formada a coisa julgada material sobre o direito da impetrante à apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais reduzidos de 8% e 12%, relativamente às receitas de serviços hospitalares de natureza anestesiológica, não é dado à Fazenda Nacional reabrir, na fase de cumprimento de sentença, o exame do próprio mérito da questão já decidida, sob pena de indevida rediscussão da matéria e de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 502 do CPC).

4. A verificação do efetivo enquadramento de cada receita nos parâmetros fixados no título — natureza anestesiológica do serviço, realização em ambiente cirúrgico, observância das exigências sanitárias — é de natureza eminentemente fiscalizatória e depende de exame técnico-probatório caso a caso, incompatível com a fase de cumprimento de sentença, destinada apenas a efetivar o comando judicial já estabilizado, e igualmente incompatível com o rito do mandado de segurança, ação de cognição sumária documental que não comporta dilação probatória.

5. Tal controvérsia deve ser dirimida em procedimento administrativo/fiscalizatório próprio, no exercício do poder-dever de fiscalização da Receita Federal do Brasil, no qual serão assegurados à contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e à Fazenda Nacional a possibilidade de constituir o crédito tributário porventura devido, caso apurada irregularidade no enquadramento fiscal adotado.

6. A liberação dos depósitos judiciais, em cumprimento ao título transitado em julgado, não implica reconhecimento definitivo e insuscetível de revisão de que todas as receitas correspondentes atendem aos requisitos do julgado, nem importa renúncia ao poder-dever de fiscalização da Administração Tributária, tampouco configura risco de dano irreparável ao erário apto a justificar a retenção dos valores, uma vez preservada a prerrogativa fiscalizatória e constitutiva do crédito tributário pela via administrativa própria.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

________

 

Legislação relevante citada: CPC: artigos 80, 502 e 1015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 648.515/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016;

TRF2, AG 5001594-92.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 06/11/2025)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836076v12 e do código CRC 68ba1d51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019050-55.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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