Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010280-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MASSA FALIDA DE TECNOSTRAL S.A. INDÚSTRIA E TECNOLOGIA agrava contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0045816-75.1996.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de excluir a exigibilidade das multas em relação à massa falida e de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.  

Sustenta a agravante que sua falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual o caso deve ser regido pelos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Aduz que, nos termos desses dispositivos e das Súmulas nºs 192 e 565 do STF, as multas moratórias e sancionatórias não podem ser exigidas da massa falida, bem como que os juros de mora posteriores à decretação da quebra somente são exigíveis na hipótese de existência de ativo suficiente.  

Argumenta, ainda, que o próprio juízo consignou que, nas falências submetidas ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, juros e multas não podem ser cobrados no âmbito do processo falimentar. Aduz, por isso, que a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida parcialmente para excluir, em definitivo, a exigibilidade das multas em relação à massa falida, sustentando que a consequente redução do débito exequendo configura proveito econômico apto a justificar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os Temas nº143 e n° 410 do STJ. 

Aduz, por fim, que a Fazenda Nacional, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, requereu apenas a classificação do crédito como subquirografário, com sua inclusão no quadro-geral de credores, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluir a exigibilidade das multas e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas nºs 143 e 410 do STJ.  

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto reconheceu a procedência do pedido quanto à classificação das multas e dos juros no âmbito do processo falimentar, não tendo oferecido resistência à pretensão da agravante, razão pela qual é incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.  

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959394v2 e do código CRC 379cdccc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010280-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 04/09/1996, em face de TECNOSTRAL S A INDUSTRIA E TECNOLOGIA para a cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 199.120,73.

Em 21/01/2026, a executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a  necessidade de exclusão das multas em definitivo e dos juros moratórios desde a data da sua quebra, bem como a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais (Evento 119).

Conforme relatado, insiste a agravante que a decisão agravada merece reforma para determinar a exclusão em definitivo das multas que constam nas Certidões de Dívida Ativa, com base nos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.

Sem razão.

No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que editou as Súmula nº 192 e 565, in verbis:

“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”

Assim, no regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III, que dispunha “Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.

Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 12/03/1996, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal.

Não obstante, descabe a substituição da CDA, uma vez que os valores, nos termos pretendidos pela excipiente, podem ser informados por meros cálculos aritméticos de fácil realização, para fins de inclusão destes no Quadro Geral de Credores.

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Insurge-se a agravante em face de em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade "unicamente para intimar a Exequente a apresentar planilha nos termos da fundamentação acima, destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data do decreto da falência, bem assim apresentando destacadamente os valores devidos após o decreto."

2. Iniciado o processo da falência ou concordata em data anterior à vigência da Lei nº 11.101/05, não se aplicarão à massa falida as determinações da novel legislação, devendo o processo falimentar tramitar integralmente sob a égide da legislação anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945.

3. No caso dos autos, a agravante teve o processo de falência distribuído e sua quebra decretada (13/02/1998) sob a égide do DL 7661/45, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal.

4. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. Precedentes.

5. O Ato Declaratório nº 15/2002 da PGFN dispensa a interposição de recursos referentes à exclusão da multa fiscal moratória sobre a massa falida, enquadrando-se a questão expressamente na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2022.

6. No presente caso, especialmente quanto aos juros de mora, não houve a extinção da execução fiscal, mas mera compatibilização da cobrança à situação falimentar. O débito foi lançado na forma da legislação, mas não pode ser, por ora, integralmente exigido, dependendo da liquidação nos autos do processo falimentar.

7. Em síntese: o agravo será parcialmente provido para afastar expressamente a multa imposta à massa falida. Sem condenação em honorários de sucumbência.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024)"

Tocante aos honorários, o art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.

Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor.

A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que, em que pese os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, o art. 19 da Lei nº 10.522/2012 deve ser aplicado. Confira-se

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".

III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.

IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.

VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.)

No presente caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.

Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, deve ser isenta a União dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968488v5 e do código CRC 7a86c2fa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010280-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

4. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 12/03/1996, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal.

5. Não obstante, descabe a substituição da CDA, uma vez que os valores, nos termos pretendidos pela excipiente, podem ser informados por meros cálculos aritméticos de fácil realização, para fins de inclusão destes no Quadro Geral de Credores.

6. O reconhecimento da procedência do pedido pela União funda-se no Ato Declaratório PGFN nº 15/2002, que dispensa a interposição de recursos sobre a matéria, enquadrando a hipótese no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002.  Assim, descabe a condenação da exequente em honorários.

IV. DISPOSITIVO  

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968490v4 e do código CRC 0ced3da6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010280-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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