Agravo de Instrumento Nº 5010280-39.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MASSA FALIDA DE TECNOSTRAL S.A. INDÚSTRIA E TECNOLOGIA agrava contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0045816-75.1996.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de excluir a exigibilidade das multas em relação à massa falida e de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a agravante que sua falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual o caso deve ser regido pelos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Aduz que, nos termos desses dispositivos e das Súmulas nºs 192 e 565 do STF, as multas moratórias e sancionatórias não podem ser exigidas da massa falida, bem como que os juros de mora posteriores à decretação da quebra somente são exigíveis na hipótese de existência de ativo suficiente.
Argumenta, ainda, que o próprio juízo consignou que, nas falências submetidas ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, juros e multas não podem ser cobrados no âmbito do processo falimentar. Aduz, por isso, que a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida parcialmente para excluir, em definitivo, a exigibilidade das multas em relação à massa falida, sustentando que a consequente redução do débito exequendo configura proveito econômico apto a justificar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os Temas nº143 e n° 410 do STJ.
Aduz, por fim, que a Fazenda Nacional, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, requereu apenas a classificação do crédito como subquirografário, com sua inclusão no quadro-geral de credores, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluir a exigibilidade das multas e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas nºs 143 e 410 do STJ.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto reconheceu a procedência do pedido quanto à classificação das multas e dos juros no âmbito do processo falimentar, não tendo oferecido resistência à pretensão da agravante, razão pela qual é incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959394v2 e do código CRC 379cdccc.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/08/2026, às 11:35:21