Apelação/Remessa Necessária Nº 5001960-14.2026.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a sentença de origem julgou procedente o pedido do contribuinte para apurar IRPJ e CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% (Lei 9.249/95), aplicados sobre uma receita bruta já reduzida pela exclusão do custo de aquisição dos veículos (regime da consignação da Lei 9.716/98), .
A Apelante sustenta a vedação da combinação de regimes fiscais, tendo em vista que a lei oferece ao revendedor de veículos duas opções, mas não uma combinação delas: (i) Regime geral de vendas (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95): percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) incidentes sobre a receita bruta sem dedução do custo de aquisição; e (ii) Regime de equiparação à consignação (art. 5º da Lei 9.716/98, regulamentado pelo art. 242 da IN RFB 1.700/2017), o qual permite excluir o custo de aquisição da base de cálculo, mas em contrapartida exige a aplicação do percentual de 32%. próprio de prestação de serviços/intermediação.
Afirma a Fazenda Nacional que a Impetrante pretende um "regime híbrido" indevido, ou seja, usar o percentual menor (8% e 12%) do regime de vendas junto com a base de cálculo reduzida (exclusão do custo de aquisição) do regime de consignação, o que não é autorizado por lei.
A União cita como precedente o repetitivo REsp 1.767.631/SC, no tocante à vedação da combinação de regimes tributários (lucro presumido x lucro real) como forma de reduzir indevidamente a base de cálculo, por analogia de raciocínio. Reforça, à luz da Súmula CARF nº 85, que, na revenda de veículos usados nos moldes do art. 5º da Lei 9.716/98, aplica-se o coeficiente de 32% sobre a receita bruta (diferença entre aquisição e revenda) e que a sentença é contrária a essa orientação administrativa pacificada.
Por fim, a Fazenda Nacional requer o prequestionamento expresso dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 e art. 5º da Lei 9.716/98, bem como a reforma da sentença para reconhecer que o contribuinte deve optar por um dos dois regimes, vedada a sua combinação, mantendo a exigência fiscal nos moldes pretendidos pela Fazenda Nacional ().
Contrarrazões apresentadas no .
O Ministério Público Federal não emitiu pronunciamento sobre o mérito da ação, requerendo o prosseguimento do feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965789v5 e do código CRC 8015640c.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/08/2026, às 11:35:20