Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001960-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a sentença de origem julgou procedente o pedido do contribuinte para apurar IRPJ e CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% (Lei 9.249/95), aplicados sobre uma receita bruta já reduzida pela exclusão do custo de aquisição dos veículos (regime da consignação da Lei 9.716/98), evento 24, SENT1.

A Apelante sustenta a vedação da combinação de regimes fiscais, tendo em vista que a lei oferece ao revendedor de veículos duas opções, mas não uma combinação delas: (i) Regime geral de vendas (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95): percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) incidentes sobre a receita bruta sem dedução do custo de aquisição; e (ii) Regime de equiparação à consignação (art. 5º da Lei 9.716/98, regulamentado pelo art. 242 da IN RFB 1.700/2017), o qual permite excluir o custo de aquisição da base de cálculo, mas em contrapartida exige a aplicação do percentual de 32%. próprio de prestação de serviços/intermediação.

Afirma a Fazenda Nacional que a Impetrante pretende um "regime híbrido" indevido, ou seja, usar o percentual menor (8% e 12%) do regime de vendas junto com a base de cálculo reduzida (exclusão do custo de aquisição) do regime de consignação, o que não é autorizado por lei.

A União cita como precedente o repetitivo REsp 1.767.631/SC, no tocante à vedação da combinação de regimes tributários (lucro presumido x lucro real) como forma de reduzir indevidamente a base de cálculo, por analogia de raciocínio.  Reforça, à luz da Súmula CARF nº 85, que, na revenda de veículos usados nos moldes do art. 5º da Lei 9.716/98, aplica-se o coeficiente de 32% sobre a receita bruta (diferença entre aquisição e revenda) e que a sentença é contrária a essa orientação administrativa pacificada.

Por fim, a Fazenda Nacional requer o prequestionamento expresso dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 e art. 5º da Lei 9.716/98, bem como a reforma da sentença para reconhecer que o contribuinte deve optar por um dos dois regimes, vedada a sua combinação, mantendo a exigência fiscal nos moldes pretendidos pela Fazenda Nacional (evento 35, APELACAO1).

Contrarrazões apresentadas no evento 41, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não emitiu pronunciamento sobre o mérito da ação, requerendo o prosseguimento do feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965789v5 e do código CRC 8015640c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001960-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial e do apelo da Fazenda Nacional, vez que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a Impetrante cumular a equiparação estabelecida no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 (equiparação de compra e venda de veículos usados às operações de consignação) com a apuração de IRPJ e CSLL sob alíquotas minoradas (8% e 12%, respectivamente), na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.

A Impetrante tem como objeto social a compra e venda de veículos novos e usados, bem como a intermediação destas operações, fazendo uso da equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9716/98, que garante às empresas atuantes neste ramo de atividade a tributação diferenciada pretendida nos autos, sendo tributada sob regime de lucro presumido para fins de apuração de IRPJ e CSLL.

Dispõe o artigo 5º, da Lei nº 9.716/1998:

Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.  grifei

 

A Lei nº 9.249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição sobre o lucro líquido, dispõe em seus artigos 15 e 20:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

(...)

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:

 I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas grifei

 

A Apelada usufrui da equiparação prevista no artigo 5º da Lei nº 9.710/1998, recolhendo tributo apenas sobre a diferença do valor entre as notas fiscais de saída e de entrada.

Sobre a questão, a Receita Federal editou a IN RFB nº 390/2004, a qual, em seu artigo 96, § 3º estabelecia que:

Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

(...)

§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.

 

A referida instrução normativa foi revogada pela IN RFB nº 1700/2017, a qual manteve a aplicação do coeficiente de 32% para cálculo do IRPJ e da CSLL das operações com veículos usados, nos seguintes termos:

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

 

Da leitura dos os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, transcritos acima, verifica-se que há previsão específica sobre a "prestação de serviços em geral", na qual não se enquadram as atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, exercidas pela Apelada.

Ademais, observa-se que a Receita Federal, a pretexto de equiparar as operações de compra e venda de veículos automotores às operações de consignação, acabou aumentando o valor do IRPJ e da CSLL devidos pela Impetrante, o que é vedado, já que apenas lei pode instituir ou majorar tributo.

Dessa forma, houve ofensa ao princípio da legalidade e as disposições contidas nos artigos 150, I, da CRFB e 97, IV, do CTN:

Art. 150 da CR/88 -  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...) 

 

Art. 97 do CTN -  Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

 

De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei 9.249/95)". 

Assim, "nem no de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro, há, efetivamente, uma prestação de serviço, mas simples operações de compra e venda, as quais não se encontram nas exceções previstas pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95". 

Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. PRETENSÃO DA FAZENDA DE ENQUADRAR TAIS ATIVIDADES À CATEGORIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA. 

1. Caso em que se discute a legalidade da interpretação conferida pela Fazenda Nacional ao artigo 5º da lei 9.716/98, nos termos da IN SRF n. 390/2004, segundo a qual as operações de compra e venda de veículos usados realizadas por suas associadas equivalem à consignação mercantil, de sorte que devem ser equiparadas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, às atividades de prestação de serviços de intermediação de negócios, as quais são tributadas pela alíquota de 32%. 

2. A existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, a e 20 da Lei 9.249/95). Não há como se vislumbrar tal alcance às normas em questão, mormente porque, nem no caso de compra de veículo para revenda, nem no de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro, há, efetivamente, uma prestação de serviço, mas simples operações de compra e venda, as quais não se encontram nas exceções previstas pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95. 

3. Esta Corte, em caso análogo, já decidiu ser "Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995" ( REsp n. 1.201.298/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma desta Corte, cujo acórdão foi publicado no DJE do dia 4/2/2011). 

4. Agravo regimental não provido.  grifei

(AgRg no REsp 1160907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/95 E 5º DA LEI 9.716/98. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.

1. Esta Corte, em caso análogo, já decidiu que "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95)"(AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012)". Precedentes: (AgRg no REsp 1.198.276/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011; REsp 1.201.298/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp 1462321/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 ).

2. No pertinente à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.492.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)

 

Este, inclusive, é o entendimento desta Turma:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  IPEJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS E CONSIGNAÇÃO. ART. 242, § 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.700/2017. ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 9.716/1988. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. AGRG NO RESP 1160907/SC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IRMARA MOTORS ITAIPAVA LTDA. em face da sentença  que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança.
2.  Na sua apelação, a impetrante requer a reforma da sentença, para que "seja, ao final, julgado totalmente procedente o presente Recurso de Apelação para reformar totalmente a sentença recorrida para garantir liminarmente a segurança pleiteada, autorizar que a Apelante adote na presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação a suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995 para as atividades comerciais".
3. Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante/apelante tem direito de, na presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995 para as atividades comerciais.  
4. Em relação à base de cálculo do IPRJ e da CSLL, os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 de 1995 estabelecem os percentuais de presunção aplicáveis a cada atividade. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998,  mencionado na inicial, facultou às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Sobre a questão, a Receita Federal editou a IN RFB nº 390/2004, a qual, em seu artigo 96, § 3º estabelecia que: Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. (...) § 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003. A referida instrução normativa foi revogada pela IN RFB nº 1700/2017, a qual manteve a aplicação do coeficiente de 32% para cálculo do IRPJ e da CSLL das operações com veículos usados.
5. Nesse contexto, da leitura dos os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, transcritos acima, verifica-se que há previsão específica sobre a "prestação de serviços em geral", na qual não se enquadram as atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, exercidas pela apelante. Além disso, observa-se que "a Receita Federal, a pretexto de equiparar as operações de compra e venda de veículos automotores às operações de consignação, acabou aumentando o valor do IRPJ e da CSLL devidas pela parte autora, sem lei que respaldasse a medida, já que considerou as atividades de compra e posterior revenda de veículos como prestação de serviço" (Nesse sentido, confira-se: TRF-4 - AC: 50023554920204047209 SC 5002355-49.2020.4.04.7209, Relator: Alexandre Gonçalves Lippel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Primeira Turma).  Dessa forma, houve ofensa ao princípio da legalidade e as disposições contidas nos artigos 150, I, da CRFB e 97, IV, do CTN.
6.  E, de acordo com o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, 'a' e 20 da Lei 9.249/95)".  Assim, "nem no de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro, há, efetivamente, uma prestação de serviço, mas simples operações de compra e venda, as quais não se encontram nas exceções previstas pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95" (AgRg no REsp 1160907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012). Precedentes.
7.  No caso concreto, a impetrante/apelante, IRMARA MOTORS ITAIPAVA LDA., declara que é sociedade empresária limitada optante pelo Lucro Presumido e que exerce como atividade econômica principal o "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" e como atividade secundário "o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados".  Em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, a apelante requer a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995 para as atividades comerciais,  mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988. 
8. Assim, em razão da disposição legal e precedentes sobre o assunto já expostos acima, a impetrante/apelante tem direito de adotar na base de cálculo do Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na tributação pelo lucro presumido, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15, caput, e 20, III, da Lei Federal nº 9.249/1995.   Dessa forma, a sentença que denegou a segurança deve ser reformada. Por fim, deixo consignado que a impetrante/apelante não requereu a restituição e/ou compensação de valores na apelação, tampouco na inicial.
9. Diante da sucumbência, condeno a União Federal a ressarcir as custas processuais adiantadas pela impetrante/apelante. Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). 
10. Apelação da impetrante provida. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  
grifei
(TRF2, Apelação Cível, 5002112-95.2022.4.02.5106, Rel. PAULO LEITE, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão – Desembargador Federal PAULO LEITE, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024 16:51:04)

 

Registro que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Assim,  a Impetrante tem direito de adotar na base de cálculo do Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na tributação pelo lucro presumido, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos artigos 15, caput, e 20, III, da Lei Federal nº 9.249/1995.

Portanto, a sentença merece ser mantida.

Do exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001960-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS E CONSIGNAÇÃO. ART. 242, § 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.700/2017. ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 9.716/1998. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DO LUCRO PRESUMIDO DE 8% E 12%. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO.

I – Caso em Exame

1. A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em face da sentença  que julgou procedente o pedido do contribuinte para apurar IRPJ e CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% (Lei 9.249/95), aplicados sobre uma receita bruta já reduzida pela exclusão do custo de aquisição dos veículos (regime da consignação da Lei 9.716/98).

II- Questão em Discussão

2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a Impetrante cumular a equiparação estabelecida no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 (equiparação de compra e venda de veículos usados às operações de consignação) com a apuração de IRPJ e CSLL sob alíquotas minoradas (8% e 12%, respectivamente), na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.

III – Razões de Decidir

3. A Impetrante tem como objeto social a compra e venda de veículos novos e usados, bem como a intermediação destas operações, fazendo uso da equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9716/98, que garante às empresas atuantes neste ramo de atividade a tributação diferenciada pretendida nos autos, sendo tributada sob regime de lucro presumido para fins de apuração de IRPJ e CSLL.

4. A Apelada usufrui da equiparação prevista no artigo 5º da Lei nº 9.710/1998, recolhendo tributo apenas sobre a diferença do valor entre as notas fiscais de saída e de entrada.

5. Sobre a questão, a Receita Federal editou a IN RFB nº 390/2004.

6.  A referida instrução normativa foi revogada pela IN RFB nº 1700/2017, a qual manteve a aplicação do coeficiente de 32% para cálculo do IRPJ e da CSLL das operações com veículos usados.

7.  Da leitura dos os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, verifica-se que há previsão específica sobre a "prestação de serviços em geral", na qual não se enquadram as atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, exercidas pela Apelada.

8. A Receita Federal, a pretexto de equiparar as operações de compra e venda de veículos automotores às operações de consignação, acabou aumentando o valor do IRPJ e da CSLL devidas pela Impetrante, o que é vedado, já que apenas lei pode instituir ou majorar tributo.

9. Houve ofensa ao princípio da legalidade e as disposições contidas nos artigos 150, I, da CRFB e 97, IV, do CTN.

10.   De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei 9.249/95)". Assim, "nem no de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro, há, efetivamente, uma prestação de serviço, mas simples operações de compra e venda, as quais não se encontram nas exceções previstas pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95".

IV- Dispositivo

11. Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional desprovidas.

____________ 

Dispositivos relevantes citados: CR/88: artigo 150, I; CTN: artigo 97, IV; IN RFB nº 1700/2017: artigo 2425, §4º; Lei nº 9.716/1998: artigo 5º, Lei nº 9.249/1995: artigos 15 e 20;

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1160907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012; AgRg no REsp n. 1.492.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015; TRF2, Apelação Cível, 5002112-95.2022.4.02.5106, Rel. PAULO LEITE, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão – Desembargador Federal PAULO LEITE, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024 16:51:04.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965791v4 e do código CRC 455022ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 27/08/2026, às 11:41:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001960-14.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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