EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017891-77.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão de 25/06/26, em que a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para: (i) afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995, laborados junto à polícia militar do estado do espírito santo, determinando o regular prosseguimento da ação quanto a tais intervalos; e (ii) manter a decisão agravada em seus demais termos. In verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VINCULADO A RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE CERTIDÃO E CONTAGEM RECÍPROCA. TEMA 278 DA TNU. TEMA 942 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob regime próprio de previdência social, bem como indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas empregadoras. O agravante sustenta a legitimidade do INSS para análise da especialidade do tempo prestado sob RPPS para fins de concessão de benefício no RGPS e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências probatórias requeridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo segurado vinculado a RPPS, para fins de averbação e eventual contagem recíproca perante o regime de destino; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios às empresas empregadoras configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A TNU, no Tema 278, reconhece o direito do segurado à expedição de certidão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, discriminado de data a data, cabendo ao regime previdenciário de destino deliberar sobre a conversão do tempo especial em comum e a contagem recíproca, nos termos do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991.
4. O STF, ao julgar o Tema 942 da repercussão geral, afirma que, até a edição da EC nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos a disciplina do RGPS relativa à aposentadoria especial para viabilizar a conversão do tempo especial em comum, enquanto inexistente legislação complementar específica.
5. A possibilidade de análise da especialidade das atividades exercidas sob RPPS impõe o prosseguimento da ação quanto aos períodos laborados junto à Polícia Militar, cabendo ao regime de destino deliberar acerca da conversão do tempo reconhecido.
6. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC.
7. A existência de Perfis Profissiográficos Previdenciários nos autos, contendo informações sobre atividades exercidas, agentes nocivos e responsáveis técnicos, constitui elemento apto à apreciação inicial da controvérsia, não justificando, por si só, a realização imediata de perícia judicial.
8. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o Juízo de origem oportuniza à parte autora a complementação da prova documental e a manifestação específica sobre as impugnações formuladas pelo INSS, preservando o contraditório e a ampla defesa.
9. A expedição judicial de ofícios para obtenção de documentos junto às empregadoras possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração do esgotamento das vias ordinárias pela parte interessada, o que não foi comprovado nos autos.
10. A autorização conferida pelo Juízo de origem para utilização da própria decisão como instrumento de requisição direta de documentos afasta a necessidade de intervenção judicial imediata e preserva a possibilidade de complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob RPPS para fins de expedição de certidão e eventual contagem recíproca, cabendo ao regime previdenciário de destino deliberar sobre a conversão do tempo especial em comum.
2. Até a vigência da EC nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos a disciplina do RGPS quanto à conversão de tempo especial em comum, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942.
3. A existência de PPPs regularmente emitidos afasta a necessidade automática de produção de prova pericial, salvo demonstração concreta de insuficiência dos elementos constantes dos autos.
4. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe de oportunidade para complementar a prova documental e impugnar os elementos apresentados pela autarquia previdenciária.
5. A expedição judicial de ofícios às empregadoras exige a comprovação do esgotamento prévio dos meios disponíveis para obtenção direta dos documentos pela parte interessada.
Requer, ao final: o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 17 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões aos embargos (), o Agravante afirma, em linhas gerais, que (i) não há omissão no julgado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito; (ii) a legitimidade do INSS decorre do fato de ser o gestor do regime de destino onde o benefício é postulado; (iii) o art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretado conforme os precedentes obrigatórios do STF e da TNU já citados no acórdão; (iv) os embargos possuem caráter protelatório.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador quando este se encontra devidamente fundamentado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
A questão central a ser decidida é se a decisão anterior deixou de analisar algum ponto importante, se foi obscura, contraditória ou se cometeu erro de fato ao manter o INSS no processo para discutir o tempo especial trabalhado em outro regime previdenciário. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem apenas para corrigir falhas internas na decisão, como a falta de resposta a um argumento relevante ou a existência de trechos que não fazem sentido entre si.
Sobre a alegação de ilegitimidade do INSS, é necessário observar o princípio da proteção social e a natureza da relação jurídica em discussão. O Código de Processo Civil estabelece que tem legitimidade para a causa quem tem uma ligação direta com o direito disputado. No caso, a parte autora busca uma aposentadoria a ser paga pelo INSS. Portanto, a autarquia federal é a entidade que sofrerá o impacto financeiro direto caso o pedido seja aceito.
A Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social, estabelece em seu artigo 96 as regras para a contagem recíproca de tempo de serviço. Embora a lei indique que os períodos devem ser discriminados na certidão emitida pelo regime de origem, isso não retira do Poder Judiciário a competência para analisar, dentro de uma ação contra o INSS, se aquele período deve ou não ser contado de forma especial para o benefício final.
A legitimidade passiva da autarquia decorre do seu papel de pagadora do benefício e de fiscalizadora do tempo de contribuição necessário para a jubilação do trabalhador.
A decisão anterior enfrentou as questões levantadas nos embargos de forma clara ao permitir que o processo continue contra o INSS, garantindo que todas as provas sobre o trabalho policial possam ser produzidas e avaliadas pelo juiz.
Portanto, não existe omissão na decisão que foi tomada. O fato de o tribunal ter chegado a uma conclusão diferente da que o INSS desejava não significa que o julgamento foi falho. O que se percebe é uma tentativa de mudar o resultado do julgamento por uma via que não permite a reforma do mérito, mas apenas a correção de defeitos de escrita ou compreensão, os quais não existem no presente caso.
Dessa forma, a decisão que afastou a ilegitimidade do INSS e determinou o prosseguimento da análise sobre o tempo especial da Polícia Militar está devidamente fundamentada nos princípios da eficiência, da economia processual e na legislação previdenciária vigente. Não há qualquer vício de clareza ou falta de fundamentação que justifique a modificação do que já foi decidido.
Como exposto no voto condutor (), a questão foi abordada de forma clara e fundamentada, expondo que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob RPPS para fins de expedição de certidão e eventual contagem recíproca, cabendo ao regime previdenciário de destino deliberar sobre a conversão do tempo especial em comum. A decisão citou o Tema 278 da TNU e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 942. Destaco:
"(...)
Afasto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS). A TNU no Tema 278 firmou o seguinte entendimento:
“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”
(PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)
Cabe ainda destacar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 942:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
(RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão publicado em 24/09/2020 e transitado em julgado em 11/06/2022)
Dessa forma, impõe-se a conclusão no sentido da possibilidade da análise da especialidade das atividades do autor e, caso reconhecida a insalubridade, da averbação do tempo especial, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino. "
Como exposto, não há omissão a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Cumpre trazer à baila que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e NEGAR provimento, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002988770v6 e do código CRC 9bbfb191.
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