Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5111903-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, visando o cancelamento do apontamento relativo à omissão de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano de 2022 e subsequentes, do imóvel identificado sob o NIRF n° 6.911.872-8.

2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) o ITR tem seu fato gerador descrito no art.1º da lei 9393/96, enquanto o IPTU tem seu fato gerador descrito no art. 32 do CTN; (ii) no caso concreto, a certidão acostada aos autos comprova que o imóvel em questão está localizado na zona rural, portanto sujeito à cobrança de ITR; (iii) para a cobrança do IPTU é necessário o lançamento nos termos do art 142 do CTN onde serão verificados os pressupostos do tributo; (iv) a cobrança de IPTU cancela imediatamente a cobrança do ITR; e (v) a impetrante nunca regularizou o terreno perante o Município, sujeitando-se ao recolhimento de ITR e afastando a incidência do IPTU, sob pena de configurar bitributação (evento 117, SENT1).

3. Em suas razões recursais, a apelante alega: (i) no âmbito de processos administrativos instaurados pela apelante, a própria RFB reconheceu expressamente a natureza urbana do imóvel objeto da controvérsia; (ii) o imóvel está situado no Município de Mossoró/RN, em região plenamente integrada à área urbana municipal e dotada dos melhoramentos previstos no artigo 32, §1º, do CTN, tais como pavimentação, meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, iluminação pública e acesso a equipamentos públicos essenciais; (iii) a documentação demonstra a existência de intenso adensamento urbano na localidade, com a presença de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, evidenciando que o imóvel se encontra inserido em contexto eminentemente urbano; (iv) o próprio Município de Mossoró reconheceu a natureza urbana do imóvel ao exigir e receber regularmente o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU durante todo o período em que o bem permaneceu sob a titularidade da apelante; (v) o reconhecimento municipal da natureza urbana do imóvel revela-se incompatível com a exigência simultânea de obrigações vinculadas ao ITR; (vi) a incidência do ITR ou do IPTU não deve ser aferida exclusivamente pelo critério topográfico previsto no artigo 32 do CTN, devendo também ser considerada a destinação econômica efetivamente conferida ao imóvel; (vii) o imóvel jamais foi utilizado para atividades rurais, sendo destinado exclusivamente ao desenvolvimento de atividades industriais e de prestação de serviços ligadas ao setor de petróleo e gás, atividades tipicamente urbanas e, portanto, incompatíveis com qualquer hipótese de incidência do ITR; e (viii) à época da impetração do Mandado de Segurança, o imóvel já havia sido regularmente alienado à empresa P. J. N. Costa Incorporações Ltda., de modo que eventuais providências relacionadas à atualização cadastral do imóvel passaram a ser responsabilidade exclusivamente do novo proprietário; e (ix) a impetrante promoveu sucessivas tentativas de regularização administrativa perante a RFB, requerendo tanto a alteração da titularidade quanto o reconhecimento da natureza urbana do imóvel as quais foram indeferidas pela RFB sob o argumento de que a Apelante já não possuía legitimidade para promover alterações cadastrais relativas ao imóvel após sua alienação (evento 124, APELACAO1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 129, CONTRAZAP1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 58, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido visando ao cancelamento do apontamento de omissão de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano de 2022 e subsequentes do imóvel identificado sob o NIRF n° 6.911.872-8.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se é devida a manutenção do apontamento de omissão de DITR imputado à apelante, ou se, ao revés, cabe reconhecer a natureza urbana do imóvel, com a consequente exoneração da obrigação declarativa perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

4. Do regime jurídico do ITR e da distinção entre IPTU e ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR tem seu fato gerador definido no art. 1º da Lei nº 9.393/961 — a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. A apuração e o recolhimento cabem ao contribuinte (art. 10 da Lei nº 9.393/962), submetendo-se ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN3), no qual a DITR constitui, por si só, o crédito tributário (Súmula nº 436 do C. STJ4).

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por sua vez, tem fato gerador delineado no art. 32 do CTN5, ao qual a jurisprudência acresceu o critério da destinação econômica, extraído do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/666 — recepcionado com força de lei complementar pelo C. STF (RE 140.773/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/06/1999), com efeitos estendidos pela Resolução nº 9/2005 do Senado Federal. Nessa linha, o C. STJ, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese do Tema nº 174 (REsp nº 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/08/2009): "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial." O critério da destinação, portanto, opera em favor do ITR apenas na hipótese específica de destinação rural.

Fixadas essas premissas, cumpre analisar as teses recursais.

5. Inadequação da via mandamental e da inaplicabilidade do Tema nº 174/STJ

Sustenta a apelante que o imóvel se situa em área urbana de Mossoró/RN, dotada dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN, e que jamais foi utilizado em atividade rural, servindo exclusivamente a atividades industriais ligadas ao setor de petróleo e gás.

Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída.

A demonstração de que o imóvel se enquadra no perímetro urbano definido pela lei municipal e satisfaz os requisitos do art. 32, § 1º, do CTN, bem como a comprovação da destinação efetiva ao longo dos exercícios controversos, constitui matéria fática que excede os estreitos limites do rito mandamental.

Ademais, ainda que superado esse óbice, a tese não se subsume ao Tema nº 174/STJ. O precedente opera em um único sentido, qual seja, afasta o IPTU e mantém o ITR quando, malgrado a localização urbana, o imóvel ostenta destinação rural. A apelante, contudo, afirma expressamente que a destinação é industrial. Destinação industrial urbana não é hipótese contemplada no Tema nº 174 — e, portanto, não atende à tese de afastamento do ITR pela via da destinação econômica.

6. Irrelevância do recolhimento de IPTU perante o Município de Mossoró

O recolhimento espontâneo do IPTU não vincula a Administração Tributária federal nem descaracteriza o fato gerador do ITR enquanto o imóvel permanece cadastrado como rural (NIRF).

A esse respeito, o C. STJ, no REsp nº 2.105.387/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/05/2024), fez explícita distinção: a transmudação de rural para urbano pressupõe a inserção do imóvel na zona urbana por lei local e o preenchimento dos requisitos do art. 32 do CTN, sendo que eventual declaração e recolhimento do imposto federal no mesmo exercício "resolve-se por meio de repetição de indébito" — e não pelo cancelamento retroativo do dever declarativo perante a União.

7. Alienação do imóvel e a subsistência da obrigação declarativa

Aduz a apelante que, à época da impetração, o imóvel já havia sido alienado a terceiro, razão pela qual as providências de atualização cadastral seriam de responsabilidade do novo proprietário, sendo que suas tentativas de regularização foram indeferidas pela RFB por ilegitimidade superveniente.

A alegação, na verdade, corrobora a improcedência da pretensão. O fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada exercício (art. 1º, caput, da Lei nº 9.393/96), atrelando-se à situação jurídica verificada nessa data.

Dessa forma, sendo a apelante proprietária do imóvel em 1º de janeiro de 2022, é ela a contribuinte do imposto quanto ao referido exercício — sendo despicienda a alienação verificada em fevereiro de 2022 (Evento 1, ANEXO7/SJES) —, incumbindo-lhe a obrigação acessória correspondente.

Por fim, cumpre ressaltar que o art. 6º, § 1º, III, da Lei nº 9.393/967 dispõe sobre o dever de comunicar tempestivamente a alienação à Receita Federal do Brasil, no prazo de sessenta dias, mediante Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC). Enquanto não promovida essa comunicação pelo alienante — ou a substituição da titularidade pelo adquirente —, o imóvel permanece cadastrado no CAFIR em nome do alienante, com a consequente imputação dos apontamentos de omissão declarativa.

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960360v10 e do código CRC 4947a2cb.

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1. “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.”.
2. “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...)”.
3. “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”.
4. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”.
5. “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”.
6. “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”.
7. “Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações: I - desmembramento; II - anexação; III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título; (...)”.

 



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Documento:20002960361
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5111903-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. DECLARAÇÃO DO ITR (DITR). CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE OMISSÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL CADASTRADO NO CAFIR. ALEGAÇÃO DE NATUREZA URBANA E ALIENAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA Nº 174/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, objetivando o cancelamento do apontamento de omissão da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022 e subsequentes, relativo ao imóvel identificado pelo NIRF, sob o fundamento de que o bem possui natureza urbana e foi posteriormente alienado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute: (i) definir se a impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, a existência de ato coator consistente na impossibilidade de adesão à transação tributária; e (ii) estabelecer se é admissível a juntada posterior de documentos para fins de comprovação do direito líquido e certo alegado em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo a via processual incompatível com a necessidade de dilação probatória para aferição da natureza jurídica e da destinação do imóvel.

4. A incidência do ITR decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel localizado fora da zona urbana, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.393/1996, enquanto o IPTU possui fato gerador disciplinado pelo art. 32 do CTN, observado o critério da destinação econômica nas hipóteses legalmente previstas.

5. O Tema nº 174 do STJ restringe-se às hipóteses em que o imóvel localizado em zona urbana é comprovadamente destinado à exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, não alcançando imóvel destinado à atividade industrial.

6. O recolhimento espontâneo de IPTU não vincula a Administração Tributária Federal nem descaracteriza, por si só, a incidência do ITR ou afasta a obrigação declaratória enquanto o imóvel permanecer cadastrado como rural perante o CAFIR.

7. O fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, de modo que a alienação do imóvel posteriormente a essa data não exonera o proprietário da obrigação tributária e acessória relativa ao respectivo exercício.

8. Enquanto não for promovida a atualização cadastral perante a Receita Federal do Brasil, na forma prevista na Lei nº 9.393/1996, subsiste a vinculação do imóvel ao cadastro do alienante, legitimando a imputação da omissão da DITR.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CTN, arts. 32, 142 e 150; Lei nº 9.393/1996, arts. 1º, 6º, § 1º, III, e 10; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 140.773/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 13.04.1999, DJ 04.06.1999; STJ, REsp nº 1.112.646/SP, Tema 174 (recursos repetitivos), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.08.2009; STJ, REsp nº 2.105.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 259.607/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.06.2013; STJ, REsp nº 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 07.03.2005; Súmula nº 436 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960361v5 e do código CRC 190f3f60.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:56:33

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5111903-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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