Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006123-74.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por FGANNE SERVIÇOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava aderir à transação tributária do edital 11/2025, vigente somente até o dia 30/09/2025, ou a liberação do pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento (evento 37, SENT1).

2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) a transação em matéria tributária exige estrita observância das condições previstas em lei, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional; (ii) o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma expressa e clara, a vedação de formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos para os contribuintes que tiveram acordos anteriores rescindidos.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que, ao impor a mesma penalidade automática de 2 anos a todos os contribuintes que tiveram a transação rescindida, sem qualquer gradação ou análise de circunstâncias concretas (boa-fé, gravidade do inadimplemento, situação econômica), o edital promove tratamento desigual entre desiguais, violando o princípio da isonomia tributária (art. 150, §1º, da CF). Sustenta que a exigência de pedágio para formalização de parcelamento ordinário pela Administração Pública representa violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de criar obstáculo indevido ao direito do contribuinte de promover a regularização de seus débitos tributários (evento 44, APELACAO1).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 49, CONTRAZAP1)

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava aderir à transação tributária do edital 11/2025, vigente somente até o dia 30/09/2025, ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, libere pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) legalidade da norma que impede a adesão a nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento; e (ii) da ilegalidade da exigência de “pedágio” para formalização de parcelamento ordinário.

4. Vedação à formalização de nova transação – Limite temporal – Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020

A Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (Art. 1º, caput).

De acordo com a Lei, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades nela previstas (Art. 1º, § 1º), estabelecendo-se que, para fins de aplicação e regulamentação da norma legal, deverão ser observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade (Art. 1º, § 2º).

A norma legal também é expressa ao estabelecer, no § 4º do artigo 4º, que: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.

A adesão à transação de créditos tributários decorre de ato voluntário do contribuinte, fazendo uso da faculdade que a lei lhe garante, porém, para a sua efetivação, o contribuinte deve cumprir com as exigências disciplinadas na forma legal, não sendo possível alterá-las ou modificá-las da forma que melhor lhe prover.

Não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar requisitos legítima e expressamente estabelecidos por lei para a concessão de benefícios aos contribuintes, independente da situação financeira em que se encontrem, tanto em relação ao aspecto temporal, quanto em relação à cobrança de "pedágio". Ainda, não se verifica qualquer violação a princípio constitucional pela restrição temporal prevista no art. 4º, §4º, da Lei n.º 13.988/2020, tratando-se de limitação aplicável igualmente a todos os contribuintes que pretendem aderir a uma transação e por período razoável de tempo.

Sobre a matéria, vale destacar o seguinte precedente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA TRANSAÇÃO. PORTARIA PGFN 6757/2022. NÃO ATENDE AO LIMITE TEMPORAL.

1. O art. 18 da Portaria PGFN 6757/2022 prevê que aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

2. Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.”

(TRF 4ª Região, AG nº 50318639420244040000/RS, Rel. Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/11/2024 – grifo nosso).

5. No caso em apreço, conforme informações prestadas pela autoridade fiscal, a impetrante aderiu às Transações nºs 5371988 e 8265419, que foram rescindidas, por inadimplemento, respectivamente em 25/01/2025 e em 28/12/2024 (evento 36, INF_MAND_SEG1).

Apesar de afirmar que o prazo de 2 anos de quarentena para novo parcelamento deve observar a proporcionalidade, constitucionalidade e razoabilidade aplicadas ao caso concreto, a lei é clara em sua previsão e deve ser observada. 

Portanto, não foi cumprido o prazo de 2 (dois) anos exigido, restando caracterizado o descumprimento do requisito legal para adesão à nova transação. Ademais, ainda que se considerasse o prazo a partir da inadimplência de três ou mais parcelas, ou seja, desde 31/03/2025, tampouco teria sido observado o interstício de 2 (dois) anos de quarentena.

Verifica-se, portanto, que não foi cumprida a "quarentena" de dois anos para a adesão a novas transações tributárias, razão pela qual não há ilegalidade no indeferimento do pedido de adesão.

Em razão da improcedência do pleito da impetrante, fica prejudicado o pedido de liberação do pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, assim como o requerimento da aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891074v18 e do código CRC a9b5493f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006123-74.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOVA ADESÃO. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTERIOR POR INADIMPLÊNCIA. ART. 4º, §4º, DA LEI Nº 13.988/2020. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava aderir à transação tributária do edital 11/2025, vigente somente até o dia 30/09/2025, ou a liberação do pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a legalidade da norma que impede a adesão à nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (art. 1º, caput).

4. A norma legal é expressa ao estabelecer, no §4º do artigo 4º, que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”.

5. Não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar requisitos legítima e expressamente estabelecidos por lei para a concessão de benefícios aos contribuintes. Ainda, não se verifica qualquer violação a princípio constitucional na restrição temporal prevista no art. 4º, §4º, da Lei n.º 13.988/2020, tratando-se de limitação aplicável igualmente a todos os contribuintes que pretendem aderir a uma transação e por período razoável de tempo.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º. Portaria PGFN nº 14.402/2020.
Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª Região, AG nº 50318639420244040000/RS, Rel. Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891075v6 e do código CRC 9445993d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5006123-74.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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