Apelação Cível Nº 5006123-74.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por FGANNE SERVIÇOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava aderir à transação tributária do edital 11/2025, vigente somente até o dia 30/09/2025, ou a liberação do pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento ().
2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) a transação em matéria tributária exige estrita observância das condições previstas em lei, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional; (ii) o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma expressa e clara, a vedação de formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos para os contribuintes que tiveram acordos anteriores rescindidos.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que, ao impor a mesma penalidade automática de 2 anos a todos os contribuintes que tiveram a transação rescindida, sem qualquer gradação ou análise de circunstâncias concretas (boa-fé, gravidade do inadimplemento, situação econômica), o edital promove tratamento desigual entre desiguais, violando o princípio da isonomia tributária (art. 150, §1º, da CF). Sustenta que a exigência de pedágio para formalização de parcelamento ordinário pela Administração Pública representa violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de criar obstáculo indevido ao direito do contribuinte de promover a regularização de seus débitos tributários ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ()
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava aderir à transação tributária do edital 11/2025, vigente somente até o dia 30/09/2025, ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, libere pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) legalidade da norma que impede a adesão a nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento; e (ii) da ilegalidade da exigência de “pedágio” para formalização de parcelamento ordinário.
4. Vedação à formalização de nova transação – Limite temporal – Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020
A Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (Art. 1º, caput).
De acordo com a Lei, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades nela previstas (Art. 1º, § 1º), estabelecendo-se que, para fins de aplicação e regulamentação da norma legal, deverão ser observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade (Art. 1º, § 2º).
A norma legal também é expressa ao estabelecer, no § 4º do artigo 4º, que: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
A adesão à transação de créditos tributários decorre de ato voluntário do contribuinte, fazendo uso da faculdade que a lei lhe garante, porém, para a sua efetivação, o contribuinte deve cumprir com as exigências disciplinadas na forma legal, não sendo possível alterá-las ou modificá-las da forma que melhor lhe prover.
Não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar requisitos legítima e expressamente estabelecidos por lei para a concessão de benefícios aos contribuintes, independente da situação financeira em que se encontrem, tanto em relação ao aspecto temporal, quanto em relação à cobrança de "pedágio". Ainda, não se verifica qualquer violação a princípio constitucional pela restrição temporal prevista no art. 4º, §4º, da Lei n.º 13.988/2020, tratando-se de limitação aplicável igualmente a todos os contribuintes que pretendem aderir a uma transação e por período razoável de tempo.
Sobre a matéria, vale destacar o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA TRANSAÇÃO. PORTARIA PGFN 6757/2022. NÃO ATENDE AO LIMITE TEMPORAL.
1. O art. 18 da Portaria PGFN 6757/2022 prevê que aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
2. Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.”
(TRF 4ª Região, AG nº 50318639420244040000/RS, Rel. Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/11/2024 – grifo nosso).
5. No caso em apreço, conforme informações prestadas pela autoridade fiscal, a impetrante aderiu às Transações nºs 5371988 e 8265419, que foram rescindidas, por inadimplemento, respectivamente em 25/01/2025 e em 28/12/2024 ().
Apesar de afirmar que o prazo de 2 anos de quarentena para novo parcelamento deve observar a proporcionalidade, constitucionalidade e razoabilidade aplicadas ao caso concreto, a lei é clara em sua previsão e deve ser observada.
Portanto, não foi cumprido o prazo de 2 (dois) anos exigido, restando caracterizado o descumprimento do requisito legal para adesão à nova transação. Ademais, ainda que se considerasse o prazo a partir da inadimplência de três ou mais parcelas, ou seja, desde 31/03/2025, tampouco teria sido observado o interstício de 2 (dois) anos de quarentena.
Verifica-se, portanto, que não foi cumprida a "quarentena" de dois anos para a adesão a novas transações tributárias, razão pela qual não há ilegalidade no indeferimento do pedido de adesão.
Em razão da improcedência do pleito da impetrante, fica prejudicado o pedido de liberação do pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, assim como o requerimento da aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891074v18 e do código CRC a9b5493f.
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