Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A., em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira, bem como (ii) a restituição e/ou compensação tributária (evento 19, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não enfrentou todas as teses, capazes de influenciar a conclusão adotada, (ii) não houve o seu trânsito em julgado, estando pendente julgamento dos Embargos de Declaração, de modo que é necessário o sobrestamento do feito (evento 29, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 33, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) não enfrentou todas as teses, capazes de influenciar a conclusão adotada, (ii) não houve o seu trânsito em julgado, estando pendente julgamento dos Embargos de Declaração, de modo que é necessário o sobrestamento do feito

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Consignou-se expressamente que a tese firmada no julgamento do Tema 914 do C. STF produz efeitos imediatos e independem da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do paradigma, sendo incabível o sobrestamento do feito.

Indicou-se ainda que, conforme a mencionada tese, a incidência da CIDE-Remessas é constitucional ainda que não exista transferência de tecnologia na operação realizada, não sendo aplicável a restrição material defendida pela embargante.

Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, a jurisprudência do col STJ, in verbis: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Logo, não há qualquer vício a ser sanado.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Arts. 1º e 60, §4º; Art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXIX; Art. 93, IX; Art. 146, III; Art. 149; Art. 150, I, II e III; Art. 159, I; Art. 170 e art. 174; Arts. 212, 213, 218 e 219; Arts. 10 e 141; Art. 489, §1º, IV e VI; Art. 932, IV e V; Art. 1.022, II; Art. 1.025; Art. 1.040; Art. 4º, I; Art. 110; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.332/2001, art. 2º, §2º; Lei nº 11.452/2007; e Decreto nº 4.195/2002, arts. 1º e 10.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977976v5 e do código CRC 96fc9f9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/08/2026, às 15:37:43

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:27:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002977977
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira, bem como (ii) a restituição e/ou compensação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas(os) ao (i) não enfrentamento de todas as teses, capazes de influenciar a conclusão adotada, (ii) não ter ocorrido o trânsito em julgado, estando pendente o julgamento dos Embargos de Declaração, de modo que é necessário o sobrestamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. A tese firmada no julgamento do Tema 914 do C. STF produz efeitos imediatos e independem da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do paradigma, sendo incabível o sobrestamento do feito.

5. A incidência da CIDE-Remessas é constitucional ainda que não exista transferência de tecnologia na operação realizada, não sendo aplicável a restrição material defendida pela embargante.

6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, in verbi

7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Arts. 1º e 60, §4º; Art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXIX; Art. 93, IX; Art. 146, III; Art. 149; Art. 150, I, II e III; Art. 159, I; Art. 170 e art. 174; Arts. 212, 213, 218 e 219; Arts. 10 e 141; Art. 489, §1º, IV e VI; Art. 932, IV e V; Art. 1.022, II; Art. 1.025; Art. 1.040; Art. 4º, I; Art. 110; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.332/2001, art. 2º, §2º; Lei nº 11.452/2007; e Decreto nº 4.195/2002, arts. 1º e 10.. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977977v4 e do código CRC 82dd905b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:56:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:27:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:27:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas