Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005191-47.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. F. A. em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a rubrica adicional de hora de repouso e alimentação (HRA/AHRA) e seus reflexos; (ii) a repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título.

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) a Turma não se manifestou quanto ao trânsito em julgado do PUIL/STJ nº 3742 (Tema 306 da TNU), operado em 19/03/2025; (ii) a Turma deixou de apreciar a possibilidade de renúncia aos valores que ultrapassam o teto do Juizado (Tema 1030 do E. STJ) (evento 25, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 28, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciada questões envolvendo as orientações firmadas no Tema 306 da TNU e no Tema 1030 do E. STJ.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Da análise dos autos, esta E. Turma Especializada concluiu que o entendimento da TNU não é vinculante, e o E. STJ, a quem compete, em último grau, a interpretação de lei federal, já se manifestou em sentido oposto, mesmo após o julgamento do Tema 306.

A superveniência do trânsito em julgado do Tema 306 da TNU não é capaz de alterar a conclusão adotada no v. acórdão.

No mais, o entendimento firmado pelo C. STJ no 10301 trata de renúncia de valores em sede de Juizado Especial, sendo, portanto, matéria estranha aos autos desta Ação de Procedimento Comum - e, inclusive, a questão sequer foi objeto do recurso de Apelação, o que reforça a ausência de omissão quanto ao ponto.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977512v10 e do código CRC 0cc3e273.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/08/2026, às 15:37:43

 


1. Tese firmada no Tema 1030/STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005191-47.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que  julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a rubrica adicional de hora de repouso e alimentação (HRA/AHRA) e seus reflexos; (ii) a repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas às orientações firmadas no Tema 306 da TNU e no Tema 1030 do E. STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. Esta E. Turma Especializada concluiu que o entendimento da TNU não é vinculante, e o E. STJ, a quem compete, em último grau, a interpretação de lei federal, já se manifestou em sentido oposto, mesmo após o julgamento do Tema 306. A superveniência do trânsito em julgado do Tema 306 da TNU não é capaz de alterar a conclusão adotada no v. acórdão.

5. O entendimento firmado pelo C. STJ no 1030 trata de renúncia de valores em sede de Juizado Especial, sendo, portanto, matéria estranha aos autos desta Ação de Procedimento Comum - e, inclusive, a questão sequer foi objeto do recurso de Apelação, o que reforça a ausência de omissão quanto ao ponto.

6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022;
 STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977513v5 e do código CRC eae57eec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5005191-47.2025.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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