Apelação Cível Nº 5005191-47.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. F. A. em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a rubrica adicional de hora de repouso e alimentação (HRA/AHRA) e seus reflexos; (ii) a repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título.
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) a Turma não se manifestou quanto ao trânsito em julgado do PUIL/STJ nº 3742 (Tema 306 da TNU), operado em 19/03/2025; (ii) a Turma deixou de apreciar a possibilidade de renúncia aos valores que ultrapassam o teto do Juizado (Tema 1030 do E. STJ) ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciada questões envolvendo as orientações firmadas no Tema 306 da TNU e no Tema 1030 do E. STJ.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Da análise dos autos, esta E. Turma Especializada concluiu que o entendimento da TNU não é vinculante, e o E. STJ, a quem compete, em último grau, a interpretação de lei federal, já se manifestou em sentido oposto, mesmo após o julgamento do Tema 306.
A superveniência do trânsito em julgado do Tema 306 da TNU não é capaz de alterar a conclusão adotada no v. acórdão.
No mais, o entendimento firmado pelo C. STJ no 10301 trata de renúncia de valores em sede de Juizado Especial, sendo, portanto, matéria estranha aos autos desta Ação de Procedimento Comum - e, inclusive, a questão sequer foi objeto do recurso de Apelação, o que reforça a ausência de omissão quanto ao ponto.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977512v10 e do código CRC 0cc3e273.
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