Agravo de Instrumento Nº 5009449-88.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. A. F. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5010635-79.2025.4.02.5110, que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão da inocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) não cabe Exceção de Pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio que figura como corresponsável na CDA de acordo com o Tema 108 do E. STJ; (ii) não houve redirecionamento da execução fundado em presunção de dissolução irregular ou em qualquer outra ilegalidade; (iii) o excipiente não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, permanecendo hígida e exigível a cobrança (Evento , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, o agravante alega que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, afastando a presunção de dissolução irregular e a necessidade de dilação probatória. Sustenta que a empresa devedora principal faz parte de grupo econômico ativo que se encontra em regular funcionamento, possui endereço e administração conhecidos e busca o soerguimento. Afirma que não há nos autos qualquer indício de que tenha agido com dolo, fraude ou gestão temerária e o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio. (Evento ).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento ).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento ).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal, que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio em razão da inocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da legitimidade passiva do sócio que figura na CDA como corresponsável.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Legitimidade do sócio. Necessidade de dilação probatória
De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), julgado pela Primeira Seção em 22/04/2009, não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Nessas hipóteses, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade pelos créditos executados.
6. Com efeito, o nome do agravante encontra-se nas Certidões de Dívida Ativa como corresponsável/devedor solidário, portanto, não se trata de redirecionamento da Execução Fiscal e sim litisconsórcio passivo, motivo pelo qual a hipótese se amolda ao Tema 108 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que veda o rito processual eleito para a discussão da ilegitimidade passiva (Eventos , , , , , , , , , , e dos autos originários).
Registre-se, ainda, que no caso se faz imprescindível a dilação probatória, reforçada por não ter sido a empresa encontrada pelo Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal, e, a contrario sensu, a mesma estar em Recuperação Judicial, cujo processo de soerguimento pressupõe a manutenção da atividade empresarial. (Evento e , dos autos originários).
Todavia, para ilidir, por meio da via eleita pelo agravante, a presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que goza a CDA, (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), faz-se necessária a apresentação de prova pré-constituída, robusta e inequívoca, apta a demonstrar eventual vício do título executivo. Tal ônus probatório incumbe ao agravante, sobretudo em razão da inclusão de seu nome nas Certidões de Dívida Ativa.
Tendo em vista que a Exceção de Pré-executividade não comporta dilação probatória, não se cogita da possibilidade de utilização dessa via processual para reconhecimento da mencionada regularidade ou de suposta ilegitimidade passiva do sócio administrador, conforme Tema 108 do E.STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal. (TRF2, AI nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 19.05.2023) - sem grifo no original.
7. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão proferida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974414v22 e do código CRC 6da72398.
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