Apelação/Remessa Necessária Nº 5004887-05.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de v. acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela embargante e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para determinar que eventual (i) compensação administrativa deverá observar a legislação vigente à época do encontro de contas, bem como o art. 170-A do CTN e o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN; (ii) restituição judicial, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, deverá ser realizado via Precatório-RPV; e (iii) a atualização do indébito para fins de compensação e restituição deverá ser feita pela taxa SELIC. ( e ).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, sob o argumento de que: (i) a pretensão autoral foi acatada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas o julgamento do EREsp 1.517.492/PR não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) para que o benefício fiscal de ICMS seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é necessário observar o art. 30, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017; (iii) tais dispositivos legais não podem ser afastados sem que a matéria seja submetida previamente ao Plenário ou Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CFRB; (iv) a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não importa em qualquer violação ao pacto federativo; (v) a exclusão dos créditos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado pelo lucro real só deve ocorrer desde que respeitados as exigências constantes no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o art. 10 da LC nº 160/2017, e aqueles vigente à época dos fatos geradores; e (vi) a impetrante não comprovou ser beneficiária de crédito presumido de ICMS, de modo que, sem prova pré-constituída, o mandado de segurança configura-se como via inadequada ().
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a matéria, sob a fundamentação de que (i) o direito da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL foi reconhecido com fundamento no EREsp nº 1.517.492/PR, que não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) a exclusão do benefício dependeria do atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações promovidas pela LC nº 160/2017; (iii) eventual afastamento desses dispositivos exigiria observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal; (iv) a tributação não violaria o pacto federativo; e (v) a impetrante não teria comprou ser beneficiária de crédito presumido de ICMS.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
No acórdão embargado, foi consignado que o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR permanece aplicável exclusivamente aos créditos presumidos de ICMS, distinguindo-os dos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual. Também foi registrado que a matéria foi posteriormente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), ocasião em que a Corte Superior reafirmou que o precedente firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não se estende aos benefícios fiscais negativos de ICMS, justamente porque possui fundamento próprio decorrente da natureza jurídica do crédito presumido e da preservação do pacto federativo.
Desse modo, o fato de o EREsp nº 1.517.492/PR não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos não afasta sua autoridade como precedente qualificado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tampouco compromete sua aplicação ao caso concreto, especialmente porque sua ratio decidendi foi expressamente preservada pelo próprio STJ quando do julgamento do Tema 1.182.
Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a incidência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017. Ao contrário, no voto foi dedicada fundamentação específica à distinção entre créditos presumidos e demais incentivos fiscais de ICMS, registrando que os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 são aplicáveis às subvenções para investimento e aos demais benefícios fiscais equiparados pela LC nº 160/2017, mas não aos créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do entendimento consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR.
Nesse contexto, não houve afastamento da legislação invocada pela embargante, mas simples reconhecimento de sua inaplicabilidade ao caso concreto, em razão da natureza específica do benefício fiscal discutido.
Assim, inexiste afronta ao art. 97 da Constituição Federal, porquanto não se declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, tampouco se afastou sua incidência por fundamento constitucional, limitando-se o acórdão à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente foi enfrentada a alegação relativa à inexistência de violação ao pacto federativo. É possível observar que no acórdão foi expressamente mencionado que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorre da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tributação desses valores por meio do IRPJ e da CSLL esvaziaria o incentivo fiscal concedido pelos Estados, interferindo na política fiscal estadual. Trata-se precisamente da fundamentação adotada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais.
Outrossim, não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída. O acórdão registrou expressamente que a impetrante comprovou ser beneficiária de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, mediante documentação constante dos autos, concluindo, com base nesse conjunto probatório, que o mandado de segurança se revela via adequada para a tutela pretendida.
Com efeito, todos os fundamentos suscitados pela embargante foram efetivamente enfrentados pelo Colegiado.
Verifica-se, portanto, que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso em tela, a matéria em litígio foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 2º, 5°, LXIX, 97, 150, § 6º e 153, § 2º, I, da CFRB; arts. 43 e 44, do CTN; art. 485, VI, do CPC; arts. 2º, § 2º e 4º, da Lei Complementar nº 24/1975; arts. 1º e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009; art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017; art. 30 da Lei nº 12.973/2014; e arts. 2º, 7º e 8º, da Lei nº 14.789/2023.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978771v3 e do código CRC b9f2ae7c.
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