Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079016-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE EMBALAGENS LTDA contra a sentença proferida no evento 55, SENT1, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que se pleiteia a reforma para:

(i) Declarar a nulidade do registro nº 927.431.920, da marca mista PACKTECH VENTURES, na classe NCL 41, em razão de direito de precedência.

Em suas razões recursais (evento 63, APELACAO1), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em "error in procedendo" ao violar o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo questionou a validade e confiabilidade dos documentos eletrônicos sem oportunizar prova pericial técnica ou manifestação prévia das partes.

No mérito, argumenta que o uso anterior ao marco de 26.01.2022 restou comprovado por comunicações com terceiros promotores de eventos em janeiro de 2021 (evento 1, OUT16) e pela publicação em revista de circulação nacional (EMBANEWS). Justificou que a não realização do evento em 2021 e o hiato até 2024 decorreram da pandemia de COVID-19, fato público e notório que paralisou o setor de congressos no Brasil, não configurando interrupção voluntária do uso da marca.

Na sentença (evento 55, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o ordenamento brasileiro adota o sistema atributivo de marcas (art. 129, caput, LPI), sendo o direito de precedência uma exceção que exige prova de uso de boa-fé, duração superior a seis meses antes do depósito alheio e exteriorização em escala comercial.

O magistrado destacou que, conforme parecer técnico do INPI (evento 22, ANEXO2), os documentos juntados pela autora (e-mails e arquivos de design de 2020) foram considerados atos preparatórios unilaterais, sem comprovação de exploração comercial efetiva. Apontou que a divulgação de um calendário na revista "EMBANEWS" em dezembro de 2020 (evento 1, OUT15) não comprovava o uso público e inequívoco, especialmente devido ao hiato entre o evento previsto para 2021 e o realizado apenas em 2024.

Concluiu pela improcedência dos pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, dividido entre o INPI e os demais réus.

Em contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença, embora a peça mencione dados divergentes do caso principal (referindo-se à empresa "Pinduca Indústria Alimentícia Ltda" e às marcas "Dona Júl." e "Júl.").

No argumento central, sustenta que o ato administrativo de caducidade (ou nulidade) é hígido, pois a titular não comprovou o uso regular do sinal tal como registrado, ocorrendo alterações que modificam o caráter distintivo, nos termos do art. 143, inciso II, da LPI. Alega que a discricionariedade técnica do INPI deve ser preservada e que não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Os apelados A. Y. B. e L. M. H. D. S. não apresentaram contrarrazões, mesmo após serem devidamente intimados, conforme eventos 64, 65 e 74.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mesmo, consoante parecer de evento 4, PROMOCAO1.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) Se deve ser declarada a nulidade do registro nº 927.431.920, da marca mista PACKTECH VENTURES, em razão do direito de precedência da apelante.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968180v2 e do código CRC 64afcc69.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079016-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Passo a análise da questão devolvida ao segundo grau de jurisdição.

(i) Da ausência de direito de precedência

A sentença recorrida entendeu que a parte autora não comprovou o direito de precedência quanto ao uso do sinal distintivo em questão (PACK TECH). Com isso, sustenta o apelante que possui o direito de precedência do artigo 129, §1º, da LPI, pois na data do depósito do registro da apelada, já fazia o uso da referida marca, o que lhe confere a precedência a mesma.

O Juízo ordinário ao proferir a sentença no evento 55, SENT1, ora em análise fundamentou à improcedência do pleito autoral pelas razões que passo a transcrever:

A autora sustenta a nulidade do registro de marca mista concedido em favor dos réus, porquanto considera que possui direito de precedência sobre a marca “PACK TECH", consoante o art. 129, § 1º, da LPI, haja vista utilizar a referida marca desde 2020.

Pois bem. Sabe-se que, quanto às marcas, vigora no ordenamento jurídico pátrio o sistema atributivo de direito, pelo qual a sua propriedade e uso exclusivo são adquiridos pelo registro, conforme prevê o art. 129, caput, LPI. 

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

O art. 129, §1º, LPI ressalva, no entanto, que: 

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Trata-se o dispositivo acima transcrito de uma exceção à regra do sistema atributivo e que visa a proteger os usuários anteriores de boa-fé. Dessa forma, aquele que, de boa-fé, usava no país, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para fins idênticos ou semelhantes, poderá reivindicar o direito de precedência ao registro.

Assim sendo, ao usuário anterior de boa-fé será conferido o direito de preceder ao registro alheio, o que representa uma exceção ao princípio da anterioridade, pelo qual se protege aquele que primeiro pede o registro no INPI.

Por conseguinte, o direito de precedência pressupõe (i) a boa-fé, (ii) a duração do uso da marca e (iii) a efetividade e exteriorização do uso, de modo que, sem a presença de tais requisitos, não será possível exercer o referido direito.

Conforme explicitado acima, para exercer o direito de precedência à obtenção do registro, exige-se que o uso da marca tenha sido feito de boa-fé, isto é, deve ser leal, baseado na ignorância de qualquer causa anterior que fundamente uma pretensão alheia sobre ela.

No que diz respeito ao requisito da duração do uso da marca, a legislação exige que o uso se prolongue por mais de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de registro alheio.

O terceiro requisito para o exercício do direito de precedência consiste na efetividade e exteriorização do uso da marca, exigindo-se que o uso seja feito em escala comercial.

Na prática, o direito de precedência é invocado judicialmente quando o titular do uso anterior de uma marca é confrontado por terceiros que obtiveram o registro e tentam impedir o seu uso. O interessado pode então solicitar a anulação do registro ou buscar que o INPI reconheça o direito de precedência. A comprovação do uso anterior e da boa-fé do usuário requer um conjunto robusto de provas, como evidências de uso público, contínuo e inequívoco da marca.

Sem prejuízo, o registro que se pretende anular foi depositado em 26/07/2022 (evento 17, ANEXO5), sendo que, segundo a parte autora, ao menos desde 2020, faz uso da marca "PACK TECH", quando desenvolveu o design e apresentação do evento homônimo, juntando (i) troca de e-mails datados de 16 e 22 de janeiro de 2020 (evento 1, OUT6 e OUT7), bem como (ii) arquivos datados de 14 de outubro e 09 de novembro de 2020 (evento 1, OUT9 e OUT10) e (iii) calendário para o ano 2021 em que consta menção ao evento "PACK TECH" nos dias 19 a 20 de maio (evento 1, OUT11), sendo que (iv) o calendário consta na revista especializada em embalagens "EMBANEWS", Ano 30, Edição 369, de Dezembro de 2020 (evento 1, OUT15, fl. 7).

 No que diz respeito à caracterização da boa-fé do usuário, dispõe o Manual de Marcas do INPI (última atualização: 07 de agosto de 2025), que "São considerados utentes de boa-fé somente os usuários anteriores que nunca vieram ao INPI para registrar o sinal em disputa. Assim, caso o impugnante já tenha tido pedido arquivado ou registro extinto, as alegações baseadas no § 1º do art. 129 da LPI serão consideradas improcedentes, ainda que a oposição tenha sido acompanhada de documentação comprobatória do uso anterior." (Item 5.12.6).

No caso dos autos, o órgão técnico do INPI entendeu que a autora faz jus à presunção de boa-fé, pois, "os Autores parecem fazer jus à presunção da boa-fé, na medida em que, conforme se extrai da base de dados do Instituto, de fato jamais haviam tentado registrar a marca 'CONGRESSO DE EMBALAGENS - PACK TECH' antes do depósito do sinal pela Ré" (evento 22, ANEXO2).

No tocante ao requisito da duração do uso da marca, a legislação nacional exige que o uso se prolongue por mais de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de registro alheio. Assim sendo, caberia à parte autora demonstrar que utilizava a marca “PACK TECH” antes de 26/01/2022.

Quanto à comprovação do uso anterior do sinal pela parte autora, indicou o órgão técnico do INPI que "nenhuma das provas arroladas comprova a efetiva exploração pretérita da marca pela Autora . Nesse sentido, de nada adianta os documentos juntados (ii) a (v) unilaterais e preparatórios para a realização do evento - o qual se depreende que tenha sido realizado tão somente em 2024, portanto, após o depósito dos pedido de registro pelos Réus" (evento 22, ANEXO2).

Por conseguinte, ainda que alguns dos documentos apresentados pela parte autora indiquem datas anteriores a 26/01/2022, esses documentos não podem ser admitidos como comprovação do uso efetivo da marca, porquanto se referem a atos preparatórios do desenvolvimento do sinal, como sua concepção e planejamento, sem evidenciar o uso público, contínuo e inequívoco da marca.

Ademais, difícil a checagem da validade/confiabilidade do registro digital original de alguns dos documentos juntados pela autora, especialmente os prints dos e-mails trocados.

Quanto ao calendário para o ano de 2021 em que está mencionado o evento "PACK TECH", nos dias 19 e 20 de maio, e que foi divulgado na revista especializada em embalagens "EMBANEWS", ano 30, edição 369, de dezembro de 2020 (evento 1, OUT11 e OUT15, fl. 7), entende-se que isso, por si só, não evidencia o uso público, contínuo e inequívoco da marca.

Por oportuno, após a divulgação do calendário para o ano de 2021, a parte autora somente menciona a realização do evento em 23 e 24 de setembro de 2024, sequer explicitando se o evento agendado para 13 a 20 de maio de 2021 foi efetivamente realizado, além de haver um hiato entre o primeiro evento e o evento seguinte sem qualquer explicação, não sendo o uso público, contínuo e inequívoco da marca.

No presente caso, portanto, não se vislumbra a ocorrência do direito de precedência, alegado pela parte autora. 

A parte autora também sustenta que um dos réus não poderia lhe desconhecer, "haja vista ser sócio de empresa do setor de embalagens, sediada na mesma cidade de Barueri onde tem sede a autora" (evento 1, INIC1)

Nada obstante, no caso dos autos, porém, a alegação de violação foi genérica, fundada apenas no fato de serem sediadas no mesmo Município e atuarem no mesmo segmento.

Em conclusão, não se identifica qualquer ilegalidade, erro ou excesso no ato administrativo do INPI ora combatido. 

Note-se, contudo, que não basta a titularidade anterior de marca semelhante ou mesmo o nome empresarial para reconhecimento do direito de precedência, na medida em que, diante do caráter atributivo do sistema brasileiro, tal direito configura-se excepcional, demandando a quem o alega prova robusta para seu reconhecimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Como bem asseverado pelo E. TRF2, "o direito de precedência invocado pela parte (art. 129, § 1ª da LPI) (...) deflui da utilização de expressão apenas como marca" (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0809547-47.2009.4.02.5101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

Nessa linha de raciocínio, é crucial que a alegação de direito de precedência, especialmente quando só formulada em sede judicial, tenha lastro em suporte probatório consistente e inequívoco, que demonstre cabalmente a utilização do signo, no Brasil, no período referido pela norma (LPI, art. 129, §1º) - "há pelo menos seis meses", ou seja, em período de tempo contínuo equivalente a, no mínimo, os 6 meses anteriores à data do depósito do registro posterior.

Quanto à aplicação do artigo 129, §1º da LPI - Direito de Precedência, dispõe o referido artigo que “toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idênca ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.

Do referido dispositivo podemos destacar os seguintes pressupostos para a sua aplicação: 

1. Deve ser utente de boa-fé - São considerados utentes de boa-fé somente os usuários anteriores que nunca vieram ao INPI para registrar o sinal em disputa. Assim, caso o impugnante já tenha pedido arquivado ou registro extinto, as alegações baseadas no § 1º do art. 129 da LPI serão consideradas improcedentes, ainda que a oposição tenha sido acompanhada de documentação comprobatória do uso anterior. 

2. Deve comprovar o uso de sinal idêntico ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, há pelo menos 6 (seis) meses da data da prioridade ou depósito. 

3. Fazer prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI.

4.3.1.1 – Utente de Boa-fé Conforme visto do presente caso, até a data do depósito dos pedidos de registro da Ré que ora se pretende anular, a Autora não havia depositado pedido de registro para o sinal em disputa, sendo considerada, portanto, utente de boa-fé. 

4.3.1.2 – Uso Anterior de Sinal idêntico ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.

Não obstante à alegação da parte autora, deve prevalecer a situação jurídica consolidada em favor dos apelados, conforme transcrito acima pela sentença, uma vez que as provas apresentadas pela apelante não são suficientes para comprovar o direito de precedência.

No caso dos autos, o registro que se pretende anular foi depositado em 26.07.2022, veja:

1) Registro nº 927.431.920


Marca: PackTech Ventures (mista) 
Depósito: 26.07.2022
Concessão: 19.09.2023
Classe: 41
Especificação: Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Condução de visitas guiadas;Cursos livres [ensino];Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Produção de filmes, exceto para fins de publicidade;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis;Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de educação;Serviços de ensino;Serviços de instrução;Transferência de know-how [treinamento];Treinamento prático [demonstração];produção de podcasts;reciclagem profissional [treinamento];serviços de certificação de ensino, a saber: provimento de treinamento e exames [avaliação] pedagógicos;transferência de conhecimento e know-how de negócios [treinamento]

Cabia, portanto, à autora demonstrar, mediante prova robusta e inequívoca, que utilizava, de boa-fé, a marca "PACK TECH", de forma pública, contínua e efetiva, ao menos desde 26.01.2022, para distinguir serviços idênticos ou afins aos abrangidos pelo registro posteriormente concedido aos corréus.

Não se pode perder de vista que a pretensão deduzida pela autora visa à desconstituição de registro marcário regularmente concedido pelo INPI. Justamente por essa razão, tratando-se de hipótese excepcional de afastamento dos princípios da atributividade e da anterioridade do depósito, exige-se prova particularmente robusta da exploração efetiva e continuada da marca no período legalmente previsto, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

Todavia, tal ônus probatório não foi satisfeito.

Com efeito, embora a apelante tenha instruído a demanda com trocas de e-mails, cronogramas internos, calendários de eventos, material de divulgação e publicação em revista especializada, tais documentos apenas evidenciam a idealização, o planejamento e a divulgação da futura realização do congresso denominado "PACK TECH", não sendo aptos a comprovar a efetiva exploração da marca no mercado como sinal distintivo dos serviços prestados.

Em outras palavras, as provas produzidas revelam atos preparatórios relacionados ao desenvolvimento do projeto, mas não demonstram que a marca já estivesse sendo utilizada, de forma pública, contínua e inequívoca, para identificar serviços efetivamente oferecidos ao mercado antes do depósito realizado pelos apelados, circunstância indispensável ao reconhecimento do excepcional direito de precedência.

Nesse ponto, correta a conclusão adotada pela sentença ao consignar que os documentos apresentados não comprovam o efetivo uso marcário, limitando-se a evidenciar providências preparatórias para a realização do evento. 

Também não merece acolhida a alegação de que a divulgação do calendário do evento na revista especializada EMBANEWS seria suficiente para caracterizar o uso anterior da marca. Ainda que tal publicação demonstre a intenção de realização do congresso e a divulgação do sinal perante determinado público, ela não comprova, por si só, que os serviços já eram efetivamente prestados sob a marca "PACK TECH", tampouco evidencia o uso contínuo e consolidado exigido pelo art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.

Nesse sentido, merece destaque o parecer técnico elaborado pelo INPI, segundo o qual, por se tratar de exceção aos princípios da atributividade e da anterioridade do depósito, o reconhecimento do direito de precedência exige "robusta comprovação da exploração efetiva e continuada da marca no período de investigação, há pelo menos 06 meses do depósito do pedido de registro impugnado", ressaltando, ainda, que os documentos apresentados pela autora consistem em provas unilaterais e atos preparatórios para a realização do evento, incapazes de demonstrar a efetiva exploração pretérita da marca.

Conforme consignado no referido parecer de evento 22, ANEXO2:

Embora o parecer técnico não vincule o Poder Judiciário, suas conclusões ostentam elevada força persuasiva, por emanarem do órgão técnico especializado responsável pela análise e concessão dos registros marcários, sobretudo porque se encontram em absoluta consonância com os elementos constantes dos autos.

Nesse sentido, o conjunto probatório produzido não evidencia que os serviços compreendidos na classe 41 já fossem efetivamente oferecidos ao mercado sob a marca "PACK TECH" antes da data do depósito realizado pelos apelados.

As provas produzidas limitam-se a evidenciar a preparação e a divulgação de futuro congresso denominado "PACK TECH", circunstância que revela mera expectativa de futura exploração da marca, mas não seu efetivo uso marcário, sem comprovar que os serviços abrangidos pelo registro posteriormente concedido aos apelados já eram efetivamente oferecidos ao mercado sob aquela marca no período exigido pelo art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.

Em outras palavras, o conjunto probatório produzido pela apelante pode até evidenciar a intenção de lançar ou organizar um congresso sob a denominação "PACK TECH", mas não demonstra o requisito exigido tanto pela Lei de Propriedade Industrial quanto pelo Manual de Marcas do INPI: a efetiva oferta ou comercialização dos serviços identificados pelo sinal distintivo. Ausente essa demonstração, não há como reconhecer o excepcional direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.

A diretriz acima evidencia que o reconhecimento do direito de precedência pressupõe prova do efetivo uso marcário, e não apenas da criação do sinal distintivo ou da preparação para futura atividade empresarial.

Não se exige, evidentemente, que essa demonstração seja realizada exclusivamente mediante notas fiscais, como sustenta a apelante. Todavia, é indispensável a apresentação de elementos objetivos capazes de evidenciar a efetiva inserção da marca no mercado, tais como contratos de prestação de serviços, documentos fiscais, propostas comerciais aceitas, comprovantes de realização dos serviços, campanhas publicitárias relativas a atividades efetivamente desenvolvidas ou outros documentos equivalentes aptos a demonstrar o uso sério da marca.

Nada disso se verifica no presente caso.

Acrescente-se que tampouco restou demonstrado que o evento inicialmente programado para o ano de 2021 tenha sido efetivamente realizado, havendo, ainda, lapso temporal significativo até a realização da edição de 2024, circunstâncias que igualmente fragilizam a alegação de utilização pública, contínua e inequívoca da marca no período exigido pelo art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. 

Nesse sentido:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA TITULAR DA MARCA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca mista “EASY TRAVEL”, classe 43, em razão de colidência com a marca mista anteriormente registrada “EASYTRAVELSHOP”, titularizada pela parte apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o encerramento das atividades da titular da marca anterior afasta o óbice registral; (ii) estabelecer se há distintividade suficiente entre as marcas em conflito; (iii) determinar se há direito de precedência da apelante nos termos do art. 129, §1º, da LPI; (iv) verificar se houve violação ao princípio da isonomia em razão de decisões administrativas pretéritas; e (v) aferir a legalidade do indeferimento do registro pelo INPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O encerramento das atividades da titular da marca anterior não extingue automaticamente o direito marcário, que subsiste até eventual declaração de caducidade ou nulidade, mantendo-se apto a impedir registros colidentes.

4. O impedimento do art. 124, XIX, da LPI é aferido com base na existência de registro válido e eficaz, sendo irrelevante a ausência de uso contemporâneo no momento da análise.

5. A análise de colidência marcária deve considerar o conjunto global das marcas, prevalecendo o elemento nominativo como núcleo distintivo predominante.

6. As marcas “EASY TRAVEL” e “EASYTRAVELSHOP” apresentam identidade fonética e semelhança substancial no núcleo nominativo, sendo o acréscimo do termo “SHOP” insuficiente para afastar o risco de confusão.

7. A afinidade entre os serviços prestados pelas partes reforça o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.

8. Mesmo marcas evocativas não admitem reprodução de seu elemento principal quando presente risco de confusão no mesmo segmento mercadológico.

9. O direito de precedência exige prova robusta de uso anterior, público e contínuo da marca, não sendo suficiente a mera existência de nome empresarial ou indícios frágeis de utilização.

10. A ausência de prova idônea do uso marcário anterior afasta a incidência do art. 129, §1º, da LPI.

11. O exame de registrabilidade de marcas é casuístico e não vinculado a decisões administrativas pretéritas, inexistindo violação ao princípio da isonomia.

12. A atuação do INPI observa critérios técnicos adequados, com análise individualizada das marcas em conflito, não havendo tratamento desigual injustificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

(Apelação Cível Nº 5047258-72.2025.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, j. 05.05.2026). (grifei).

Por fim, também não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Isso porque a observação feita pelo Juízo de origem acerca da dificuldade de aferição da autenticidade de alguns documentos eletrônicos não constituiu fundamento determinante para a improcedência da demanda. A razão de decidir repousa na insuficiência da prova produzida para demonstrar o efetivo uso marcário anteriormente ao depósito do registro impugnado.

Assim, ainda que se admitisse a plena autenticidade dos documentos apresentados, eles permaneceriam incapazes de comprovar o requisito material exigido pelo art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, por retratarem essencialmente atos preparatórios e não a efetiva exploração da marca no mercado.

Desse modo, ausente prova robusta e inequívoca de que a apelante utilizava, de forma pública, contínua e efetiva, a marca "PACK TECH" para identificar serviços anteriormente ao depósito realizado pelos apelados, inviável o reconhecimento do excepcional direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.

(ii) Conclusão

A sentença deve ser mantida na integralidade.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968181v8 e do código CRC 2e67bde3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079016-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, § 1º, DA LEI Nº 9.279/1996. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO, PÚBLICO, CONTÍNUO E INEQUÍVOCO DA MARCA. ATOS PREPARATÓRIOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DO REGISTRO CONCEDIDO PELO INPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de registro marcário, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento do direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 e a consequente anulação do registro da marca mista "PackTech Ventures", sob o argumento de que utilizava anteriormente a expressão "PACK TECH" para identificar congresso e serviços relacionados ao setor de embalagens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos do direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, especialmente o uso efetivo, público, contínuo e de boa-fé da marca antes do depósito realizado pelos apelados; e (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema marcário brasileiro adota o princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca decorre do registro validamente concedido pelo INPI, sendo o direito de precedência exceção que exige demonstração rigorosa dos requisitos legais.

4. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 pressupõe a comprovação cumulativa da boa-fé, do uso da marca por pelo menos seis meses antes da data do depósito ou prioridade e da efetiva exploração pública, contínua e inequívoca do sinal distintivo.

5. A apelante é considerada utente de boa-fé, por não possuir pedido anterior de registro da marca perante o INPI, requisito que, isoladamente, não autoriza o reconhecimento do direito de precedência.

6. As trocas de e-mails, cronogramas internos, calendários, materiais de divulgação e publicação em revista especializada demonstram apenas a concepção, o planejamento e a divulgação futura do congresso denominado "PACK TECH", sem comprovar a efetiva exploração da marca como sinal distintivo dos serviços abrangidos pelo registro posteriormente concedido.

7. A divulgação do evento em calendário publicado na revista EMBANEWS não evidencia, por si só, a prestação efetiva dos serviços sob a marca, nem demonstra utilização pública, contínua e consolidada apta a caracterizar o uso marcário exigido pela Lei de Propriedade Industrial.

8. O reconhecimento do direito de precedência exige prova objetiva da inserção da marca no mercado, por meio de elementos aptos a evidenciar a efetiva oferta ou comercialização dos serviços, tais como contratos, documentos fiscais, comprovantes de realização dos serviços ou outros documentos equivalentes, inexistentes no caso concreto.

9. A ausência de demonstração de que o evento inicialmente previsto para 2021 tenha sido efetivamente realizado, aliada ao lapso temporal até a edição de 2024, enfraquece a alegação de uso público, contínuo e inequívoco da marca no período legalmente exigido.

10. O parecer técnico elaborado pelo INPI, embora não vinculante, possui elevada força persuasiva por emanar do órgão especializado competente para a análise dos registros marcários, encontrando-se em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.

11. A observação do juízo acerca da dificuldade de aferição da autenticidade de parte dos documentos eletrônicos não constituiu fundamento determinante da sentença, inexistindo violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a improcedência decorreu da insuficiência material da prova do efetivo uso marcário.

12. Ausente prova robusta e inequívoca da utilização pública, contínua e efetiva da marca "PACK TECH" antes do depósito realizado pelos apelados, inviável o reconhecimento do excepcional direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, impondo-se a manutenção da validade do registro concedido pelo INPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 constitui exceção ao sistema atributivo e exige prova robusta do uso efetivo, público, contínuo e de boa-fé da marca antes do depósito realizado por terceiro.

2. Atos preparatórios, planejamento de evento, materiais de divulgação e documentos unilaterais não comprovam, por si sós, a efetiva exploração marcária exigida para o reconhecimento do direito de precedência.

3. A divulgação da futura realização de evento não se confunde com o uso da marca como sinal distintivo de serviços efetivamente oferecidos ao mercado.

4. O parecer técnico do INPI possui relevante força persuasiva quando suas conclusões são compatíveis com o conjunto probatório dos autos.

5. Não há nulidade por decisão surpresa quando a improcedência decorre da insuficiência da prova do uso marcário, e não da autenticidade dos documentos apresentados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129, caput e § 1º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0809547-47.2009.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; TRF2, Apelação Cível nº 5047258-72.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 05.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968182v3 e do código CRC 68edf8de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:06:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5079016-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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