Apelação Cível Nº 5079016-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE EMBALAGENS LTDA contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que se pleiteia a reforma para:
(i) Declarar a nulidade do registro nº 927.431.920, da marca mista PACKTECH VENTURES, na classe NCL 41, em razão de direito de precedência.
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em "error in procedendo" ao violar o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo questionou a validade e confiabilidade dos documentos eletrônicos sem oportunizar prova pericial técnica ou manifestação prévia das partes.
No mérito, argumenta que o uso anterior ao marco de 26.01.2022 restou comprovado por comunicações com terceiros promotores de eventos em janeiro de 2021 (evento 1, OUT16) e pela publicação em revista de circulação nacional (EMBANEWS). Justificou que a não realização do evento em 2021 e o hiato até 2024 decorreram da pandemia de COVID-19, fato público e notório que paralisou o setor de congressos no Brasil, não configurando interrupção voluntária do uso da marca.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o ordenamento brasileiro adota o sistema atributivo de marcas (art. 129, caput, LPI), sendo o direito de precedência uma exceção que exige prova de uso de boa-fé, duração superior a seis meses antes do depósito alheio e exteriorização em escala comercial.
O magistrado destacou que, conforme parecer técnico do INPI (evento 22, ANEXO2), os documentos juntados pela autora (e-mails e arquivos de design de 2020) foram considerados atos preparatórios unilaterais, sem comprovação de exploração comercial efetiva. Apontou que a divulgação de um calendário na revista "EMBANEWS" em dezembro de 2020 (evento 1, OUT15) não comprovava o uso público e inequívoco, especialmente devido ao hiato entre o evento previsto para 2021 e o realizado apenas em 2024.
Concluiu pela improcedência dos pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, dividido entre o INPI e os demais réus.
Em contrarrazões (), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença, embora a peça mencione dados divergentes do caso principal (referindo-se à empresa "Pinduca Indústria Alimentícia Ltda" e às marcas "Dona Júl." e "Júl.").
No argumento central, sustenta que o ato administrativo de caducidade (ou nulidade) é hígido, pois a titular não comprovou o uso regular do sinal tal como registrado, ocorrendo alterações que modificam o caráter distintivo, nos termos do art. 143, inciso II, da LPI. Alega que a discricionariedade técnica do INPI deve ser preservada e que não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Os apelados A. Y. B. e L. M. H. D. S. não apresentaram contrarrazões, mesmo após serem devidamente intimados, conforme eventos 64, 65 e 74.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mesmo, consoante parecer de .
A seguinte questão é analisada no presente recurso:
(i) Se deve ser declarada a nulidade do registro nº 927.431.920, da marca mista PACKTECH VENTURES, em razão do direito de precedência da apelante.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968180v2 e do código CRC 64afcc69.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 23/07/2026, às 18:14:30