Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. A. R. e Rei - Rocco Empreendimentos Imobiliários LTDA em face do acórdão de , em que pleiteam sanar:
(i) omissão quanto ao escopo de autorização para uso do patronímico;
(ii) obscuridade e omissão quanto à exigência de notoriedade, exclusividade ou uso incomum do patronímico.
Em suas razões recursais de , os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Alegam fundamentação genérica quanto ao escopo e extensão da autorização para uso do patronímico como marca, argumentando que o consentimento juntado aos autos referia-se apenas ao nome fantasia e não ao registro marcário por pessoa jurídica diversa.
Alegam, ainda, obscuridade na aplicação do art. 124, XV, da LPI, por supostamente exigir requisitos de "notoriedade, exclusividade ou uso incomum" não previstos em lei, fundamentando-se nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Em contrarrazões, a empresa ROCCO IMÓVEIS LTDA. () defende a inexistência de vícios no acórdão, arguindo que os Embargos de Declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, uma vez que o voto condutor enfrentou exaustivamente todas as questões, incluindo a distinção entre nome empresarial e registro marcário, e o critério da anterioridade para patronímicos comuns, nos termos dos arts. 1.022 e 85, §11, do CPC.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em suas contrarrazões de , também pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a matéria já foi integralmente solucionada.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Se houve omissão quanto ao escopo de autorização para uso do patronímico;
(ii) Se houve obscuridade e omissão quanto à exigência de notoriedade, exclusividade ou uso incomum do patronímico.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879623v4 e do código CRC 989b4c14.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
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