Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. A. R. e Rei - Rocco Empreendimentos Imobiliários LTDA em face do acórdão de evento 27, ACOR2, em que pleiteam sanar:

(i) omissão quanto ao escopo de autorização para uso do patronímico;

(ii) obscuridade e omissão quanto à exigência de notoriedade, exclusividade ou uso incomum do patronímico.

Em suas razões recursais de evento 42, EMBDECL1, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Alegam fundamentação genérica quanto ao escopo e extensão da autorização para uso do patronímico como marca, argumentando que o consentimento juntado aos autos referia-se apenas ao nome fantasia e não ao registro marcário por pessoa jurídica diversa.

Alegam, ainda, obscuridade na aplicação do art. 124, XV, da LPI, por supostamente exigir requisitos de "notoriedade, exclusividade ou uso incomum" não previstos em lei, fundamentando-se nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Em contrarrazões, a empresa ROCCO IMÓVEIS LTDA. (evento 50, CONTRAZ1) defende a inexistência de vícios no acórdão, arguindo que os Embargos de Declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, uma vez que o voto condutor enfrentou exaustivamente todas as questões, incluindo a distinção entre nome empresarial e registro marcário, e o critério da anterioridade para patronímicos comuns, nos termos dos arts. 1.022 e 85, §11, do CPC.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em suas contrarrazões de evento 52, CONTRAZ1, também pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a matéria já foi integralmente solucionada.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) Se houve omissão quanto ao escopo de autorização para uso do patronímico;

(ii) Se houve obscuridade e omissão quanto à exigência de notoriedade, exclusividade ou uso incomum do patronímico.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado (evento 27, ACOR2), constata-se que a Turma negou provimento ao recurso dos embargantes, mantendo a sentença de improcedência.

Passo a análise das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição.

(i) Da ausência de omissão quanto ao escopo da autorização para uso do patronímico

Não procede a alegação de que o ponto central da apelação teria permanecido sem enfrentamento.

Os embargantes sustentam ser indispensável esclarecimento acerca de saber se eventual autorização para uso do nome fantasia equivaleria ao consentimento exigido pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996, bem como se tal autorização poderia ser estendida à sociedade titular dos registros impugnados.

A insurgência, contudo, foi devidamente esclarecida no voto em diversos trechos, observe:

Nesse contexto, o inciso XV do referido dispositivo estabelece que não são registráveis como marca os sinais que reproduzam ou imitem nome civil ou patronímico de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

A finalidade da norma é impedir a apropriação indevida da identidade civil de determinada pessoa ou família como instrumento de exploração comercial.

Todavia, a aplicação desse dispositivo não pode conduzir à monopolização de patronímicos de uso comum ou amplamente difundidos, sob pena de restrição indevida à atividade econômica e à livre concorrência.

(...)

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre observar que o patronímico “Rocco” é relativamente comum (evento 24, DOC32), inexistindo prova de que sua utilização esteja associada de forma exclusiva ou predominante aos demandantes ou a determinado núcleo familiar específico no âmbito da atividade empresarial.

Além disso, verifica-se que a empresa ré exerce atividade no mercado imobiliário há longo período, tendo sido constituída ainda na década de 1980, circunstância que evidencia a utilização histórica do signo “ROCCO” em sua identificação empresarial.

Tal circunstância demonstra que o sinal distintivo foi utilizado ao longo do tempo como elemento identificador da atividade empresarial desenvolvida pela ré, não se verificando apropriação oportunista ou parasitária do patronímico.

No que se refere à alegação dos apelantes de que a autorização constante dos autos permitiria apenas a utilização do signo como nome fantasia, e não o seu registro como marca, tampouco procede a insurgência. De fato, tratam-se de institutos jurídicos distintos, submetidos a regimes próprios — o nome empresarial e o título de estabelecimento vinculam-se ao registro perante a Junta Comercial, ao passo que a marca se submete ao sistema registral administrado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

Todavia, no caso concreto, a discussão acerca da extensão da autorização não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o pedido de nulidade formulado pelos autores funda-se exclusivamente na suposta violação ao art. 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), dispositivo que visa impedir a apropriação indevida de nome civil ou patronímico alheio.

Como já exposto, o patronímico em questão não possui caráter distintivo apto a justificar proteção exclusiva em favor dos autores, circunstância que, por si só, afasta a incidência da referida vedação legal.

(...)

Nessas hipóteses, a proteção conferida pelo dispositivo legal não pode ser interpretada de modo a permitir a monopolização de sobrenomes de uso comum, sob pena de restrição indevida à livre concorrência e à própria lógica do sistema marcário.

Desse modo, nas hipóteses de registro de nomes próprios como marca, especialmente quando se tratar de patronímicos de uso comum, eventual conflito deve ser solucionado à luz do critério da anterioridade do depósito, conforme orienta o item 5.11.14 do Manual de Marcas.:

Casos de colidência

O direito da personalidade, assim como o direito marcário, é regulado pela Constituição Federal, sendo, portanto, objeto de leis ordinárias. Todos têm direito ao uso do nome na esfera civil, entretanto, no universo marcário, o direito da personalidade deverá ser limitado sob pena de atentar contra o direito do consumidor e do próprio detentor do primeiro registro de marca.

Nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar. Assim, os pedidos de registro de marcas constituídos por patronímico, nome de família ou nome civil idênticos ou semelhantes, para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, serão indeferidos pela norma legal contida no inciso XIX do artigo 124 da LPI.

Embora o detentor do patronímico, nome de família ou nome civil mantenha seus direitos da personalidade na esfera cível, no universo marcário o pleito será favorável ao primeiro que depositar. (destaquei).

Por fim, tampouco merece prosperar a alegação de irrelevância do uso prolongado do nome pela empresa ré em seu título de estabelecimento. Embora o tempo de utilização do signo não constitua, por si só, fundamento para legitimar eventual irregularidade no registro marcário, no caso concreto tal circunstância reforça a conclusão de inexistência de apropriação indevida do patronímico.

Ademais, observa-se que foi a própria empresa ré quem primeiro promoveu o depósito dos registros marcários relativos ao signo “ROCCO” perante o INPI, circunstância que lhe assegura a prioridade no sistema registral. Considerando, ainda, tratar-se de sobrenome de uso comum e inexistindo demonstração de exclusividade em favor dos autores, não há fundamento para afastar a validade dos registros concedidos à apelada.

Além disso, o próprio acórdão expressamente consignou que eventual pretensão fundada em conflito com nome empresarial igualmente não prosperaria, uma vez que a documentação acostada aos autos evidencia que a sociedade embargada passou a utilizar o signo “ROCCO IMÓVEIS” em sua identificação empresarial em momento anterior à constituição da empresa autora, tratando-se, ademais, de sociedades atuantes no mesmo ente federativo.

Some-se a isso o fato, igualmente já destacado no voto, de que foi a própria embargada quem primeiro promoveu o depósito dos registros marcários perante o INPI, circunstância que reforça sua anterioridade também sob a ótica do sistema marcário.

Assim, ainda que a discussão fosse deslocada para fundamento jurídico diverso daquele efetivamente deduzido pelos embargantes, a conclusão do julgamento permaneceria inalterada.

Desse modo, não há qualquer omissão a ser sanada.

(ii) Da ausência de obscuridade/omissão quanto à exigência de notoriedade, exclusividade ou uso incomum do patronímico

Também não prospera a insurgência.

Em nenhum momento o acórdão afirmou que a incidência do art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996 dependeria, como requisito legal autônomo, da demonstração de notoriedade, exclusividade ou raridade do patronímico.

O que se consignou foi que, nas circunstâncias concretas da demanda, a mera coincidência entre patronímicos, desacompanhada de elementos aptos a evidenciar apropriação indevida do nome civil alheio, não seria suficiente para justificar a invalidação dos registros marcários impugnados.

A referência ao caráter relativamente comum do sobrenome “ROCCO” não representou criação de requisito não previsto em lei, mas elemento argumentativo adicional utilizado para afastar a tese de apropriação exclusiva sustentada pelos autores, em consonância com a lógica do sistema marcário, que não admite monopolização irrestrita de patronímicos de uso comum.

Também não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter indicado precedente específico ao mencionar orientação jurisprudencial compatível com a fundamentação adotada, sobretudo porque a decisão apresentou fundamentação jurídica própria, suficiente e coerente para solução da controvérsia.

(iii) Conclusão

Dessa forma, o que se constata, no caso vertente, é que, embora aleguem a existência de vícios no acórdão, os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Sendo assim, evidenciam-se desprovidos de respaldo legal os embargos de declaração opostos, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique seu acolhimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879624v5 e do código CRC 3ebcb4cb.

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Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. USO DE PATRONÍMICO. ART. 124, XV, DA LEI Nº 9.279/1996. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação de nulidade de registros marcários fundada em alegada violação ao art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996, sob o argumento de uso indevido do patronímico “ROCCO” por sociedade empresária titular dos registros impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da extensão da autorização para uso do patronímico e sua eventual equiparação ao consentimento exigido pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou omissão ao fundamentar a improcedência com referência ao caráter comum do patronímico, à ausência de exclusividade e à anterioridade do uso e do depósito marcário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996, ao consignar que a vedação legal visa impedir apropriação indevida de nome civil ou patronímico, não autorizando a monopolização de sobrenomes de uso comum.

5. A discussão acerca da extensão da autorização para uso do nome fantasia não se revela determinante para a solução da controvérsia, pois a improcedência decorreu da inexistência de caráter distintivo exclusivo do patronímico e da ausência de apropriação indevida.

6. A referência ao caráter relativamente comum do sobrenome “ROCCO” não institui requisito legal autônomo de notoriedade, raridade ou exclusividade para incidência do art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996, constituindo elemento argumentativo contextual para afastar a tese de uso exclusivo.

7. A proteção conferida ao patronímico no sistema marcário deve ser compatibilizada com os princípios da livre concorrência, da atividade econômica e da lógica do regime registral marcário, vedada a apropriação exclusiva de sobrenomes de uso comum sem demonstração de distintividade específica.

8. A anterioridade do depósito marcário perante o INPI pela sociedade embargada reforça a legitimidade dos registros impugnados, especialmente diante da inexistência de demonstração de exclusividade jurídica sobre o patronímico pelos embargantes.

9. A utilização histórica do signo “ROCCO” pela sociedade empresária embargada em sua identificação empresarial afasta a alegação de apropriação oportunista ou parasitária do patronímico.

10. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

11. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a suscitação da matéria nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A proteção conferida pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996 não autoriza a monopolização de patronímicos de uso comum sem demonstração de apropriação indevida do nome civil alheio.

3. A referência ao uso comum de patronímico não cria requisito legal de notoriedade ou exclusividade, constituindo fundamento argumentativo contextual.

4. A anterioridade do depósito marcário e a utilização pretérita do signo pela titular do registro afastam a alegação de invalidade do registro marcário nas circunstâncias do caso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XV e XIX. Manual de Marcas do INPI, item 5.11.14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 20/08/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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