Apelação Cível Nº 5006055-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. H. A. contra sentença que, nos autos da ação proposta por Lufati Indústria e Comércio Ltda. em face do ora apelante e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, intitulada “Disposição construtiva aplicada em máquina empacotadeira”, de titularidade do apelante.
A sentença concluiu que a patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, embora dotada de novidade, não preenchia os requisitos de ato inventivo e melhoria funcional previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 9.279/1996, destacando que a perícia judicial, o laudo complementar e a posterior manifestação do INPI demonstraram que a disposição reivindicada decorria da combinação de elementos já conhecidos no estado da técnica, sem contribuição funcional apta a justificar a proteção patentária. Os pedidos foram julgados procedentes, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( ).
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, afirma que a patente foi concedida após regular procedimento administrativo perante o INPI, razão pela qual o ato concessório estaria revestido de presunção de legitimidade. Alega que a autora não teria produzido prova documental inequívoca de que o equipamento Imanpack Line A integrava o estado da técnica antes do depósito da patente, pois as fotografias, notas fiscais e documentos apresentados não comprovariam, de forma clara e segura, a divulgação pública anterior do conjunto técnico reivindicado.
Sustenta, ainda, que o INPI, no procedimento administrativo de nulidade, havia inicialmente rejeitado a alegação de anterioridade, por entender que os documentos apresentados não demonstravam suficientemente a data de divulgação e a correspondência integral entre o equipamento apontado como anterioridade e o objeto da patente. Aduz que a sentença teria desconsiderado a presunção de validade do título patentário e atribuído força excessiva à prova pericial produzida em juízo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido anulatório.
O INPI se manifestou pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório e a perícia judicial demonstraram o não preenchimento dos requisitos legais da patente, ressaltando que a instrução processual observou o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que a apelação não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, requerendo o desprovimento do recurso ( ).
A Lufati Indústria e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões. Suscita preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, sustentando que a perícia judicial, o laudo complementar e a posterior manifestação técnica do próprio INPI em juízo demonstraram, de modo convergente, que a patente MU 9000828-6 não atende aos requisitos de ato inventivo e melhoria funcional, sendo correta a declaração de nulidade do ato concessório ( ).
O Ministério Público Federal não opinou, por entender que a matéria versada nos presentes autos não configura hipótese de intervenção necessária ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/08/2026, às 15:03:58