Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006055-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. H. A. contra sentença que, nos autos da ação proposta por Lufati Indústria e Comércio Ltda. em face do ora apelante e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, intitulada “Disposição construtiva aplicada em máquina empacotadeira”, de titularidade do apelante.

A sentença concluiu que a patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, embora dotada de novidade, não preenchia os requisitos de ato inventivo e melhoria funcional previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 9.279/1996, destacando que a perícia judicial, o laudo complementar e a posterior manifestação do INPI demonstraram que a disposição reivindicada decorria da combinação de elementos já conhecidos no estado da técnica, sem contribuição funcional apta a justificar a proteção patentária. Os pedidos foram julgados procedentes, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 177, SENT1 ).

Em suas razões recursais (evento 183, APELACAO1), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, afirma que a patente foi concedida após regular procedimento administrativo perante o INPI, razão pela qual o ato concessório estaria revestido de presunção de legitimidade. Alega que a autora não teria produzido prova documental inequívoca de que o equipamento Imanpack Line A integrava o estado da técnica antes do depósito da patente, pois as fotografias, notas fiscais e documentos apresentados não comprovariam, de forma clara e segura, a divulgação pública anterior do conjunto técnico reivindicado.

Sustenta, ainda, que o INPI, no procedimento administrativo de nulidade, havia inicialmente rejeitado a alegação de anterioridade, por entender que os documentos apresentados não demonstravam suficientemente a data de divulgação e a correspondência integral entre o equipamento apontado como anterioridade e o objeto da patente. Aduz que a sentença teria desconsiderado a presunção de validade do título patentário e atribuído força excessiva à prova pericial produzida em juízo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido anulatório.

O INPI se manifestou pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório e a perícia judicial demonstraram o não preenchimento dos requisitos legais da patente, ressaltando que a instrução processual observou o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que a apelação não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, requerendo o desprovimento do recurso (evento 186, PET1 ).

A Lufati Indústria e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões. Suscita preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, sustentando que a perícia judicial, o laudo complementar e a posterior manifestação técnica do próprio INPI em juízo demonstraram, de modo convergente, que a patente MU 9000828-6 não atende aos requisitos de ato inventivo e melhoria funcional, sendo correta a declaração de nulidade do ato concessório (evento 194, CONTRAZ1 ).

O Ministério Público Federal não opinou, por entender que a matéria versada nos presentes autos não configura hipótese de intervenção necessária (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868800v3 e do código CRC 1c26e5c1.

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Documento:20002868801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006055-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu C. H. A. em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, intitulada “Disposição construtiva aplicada em máquina empacotadeira”, de titularidade do apelante.

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais.

Preliminares

1. Da inaplicabilidade da remessa necessária

O reexame necessário, condição de eficácia da sentença, é instituto voltado à proteção do interesse público, regulado pelo art. 496 do Código de Processo Civil.

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sentenças ilíquidas estavam sujeitas à remessa necessária, conforme a Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Entretanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o limite para incidência da remessa necessária foi significativamente elevado para 1.000 (mil) salários mínimos, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplificação processual.

Na hipótese, a sentença condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 78.123,00 em 31/01/2023), em favor da parte autora.

Nesse contexto, ainda que se trate de sentença formalmente ilíquida, os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

É esse o entendimento da 1ª Turma Especializada deste Tribunal, conforme se verifica do julgado a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE MODELO DE UTILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. Remessa necessária da sentença que, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a patente de Modelo de Utilidade, de titularidade da sociedade ré, bem como condenou a ré e o INPI nas despesas processuais e no percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios do valor atualizado da causa, rateados entre os reús (5% para cada um).

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas após a vigência do CPC/2015; (ii) analisar se a condenação imposta ao INPI atende ao critério econômico exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, para a remessa necessária.

3. O CPC/2015 estabeleceu que a remessa necessária é dispensada em sentenças proferidas contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I.

4. No caso, a condenação imposta ao INPI, referente a honorários de sucumbência e despesas processuais, é significativamente inferior ao piso de mil salários mínimos, visto que o valor atualizado da causa foi estipulado em R$ 50.000,00.

5. Embora a sentença seja tecnicamente ilíquida, o valor do proveito econômico obtido pela autora está dentro do limite para dispensa de reexame obrigatório, conforme a jurisprudência atual do STJ (REsp 1735097/RS).

6. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação da Súmula 490 em casos regidos pelo CPC/2015, priorizando a celeridade e a eficiência processual, quando o impacto econômico não justifica a remessa necessária.

7. Remessa necessária não conhecida.

(Remessa Necessária Cível 0141062-97.2016.4.02.5101, Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, 1ª Turma, julgado em 11.06.2025).

 

2. Da ausência de violação ao princípio da dialeticidade

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Consoante os arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente demonstrar, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais entende incorreta a decisão impugnada, expondo as razões de fato e de direito aptas a justificar sua reforma. A dialeticidade recursal exige, portanto, correlação lógica entre os fundamentos adotados na sentença e as razões deduzidas no recurso, vedando insurgências genéricas ou dissociadas do conteúdo do pronunciamento jurisdicional recorrido.

No caso, embora parte das razões recursais reproduza argumentos já deduzidos no curso da demanda, tal circunstância, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelação impugna, de forma minimamente identificável, fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial, à presunção de legitimidade do ato administrativo concessório e à alegada insuficiência da prova documental relativa às anterioridades invocadas.

Desse modo, sendo possível compreender o inconformismo da recorrente e a extensão da pretensão recursal, impõe-se a rejeição da preliminar, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa.

Mérito

A controvérsia consiste em verificar se a patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, intitulada “Disposição construtiva aplicada em máquina empacotadeira”, atende aos requisitos legais de patenteabilidade, em especial ao ato inventivo e à melhoria funcional, à luz dos arts. 9º, 11 e 14 da Lei nº 9.279/1996.

3. Do regime jurídico da patente de modelo de utilidade

No sistema brasileiro de propriedade industrial, a concessão de patentes possui fundamento constitucional no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, e tem por objetivo promover o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Ao requerer a proteção patentária, o inventor abdica do segredo industrial em troca da exploração exclusiva e temporária da solução técnica desenvolvida.

A patente de modelo de utilidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.279/1996.

A novidade pressupõe que o modelo de utilidade não esteja compreendido no estado da técnica, conforme dispõe o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial.

A atividade inventiva, por sua vez, caracteriza-se quando a solução técnica reivindicada não decorre, de maneira comum ou vulgar, do estado da técnica para um técnico no assunto, entendido como o profissional dotado de conhecimento médio na área específica, apto a realizar experimentações ordinárias e combinar ensinamentos técnicos já disponíveis, nos termos do art. 14 da LPI.

 Já a aplicação industrial exige que o invento possua utilidade prática, repetibilidade e aptidão para exploração em escala industrial, conforme previsto no art. 15 da LPI.

A melhoria funcional, segundo a Resolução nº 85/2023, que trata sobre as Diretrizes de Exames de Patentes de Modelo de Utilidade, “está relacionada à utilização do objeto, seja de forma mais prática, cômoda e/ou eficiente em seu uso e/ou fabricação” ( Item 4.3.4).

Além dos requisitos técnicos de patenteabilidade, a legislação estabelece exigências formais indispensáveis à validade da patente. O pedido deve observar: (i) unidade de modelo, isto é, existência de um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto (art. 23 da LPI) e (ii) suficiência descritiva, ou seja, a descrição clara, precisa e completa da invenção, que permita sua execução por um técnico no assunto em todo o escopo reivindicado (art. 24 da LPI).

 Também se impõe a observância das hipóteses legais de exclusão de patenteabilidade previstas no art. 10 da Lei nº 9.279/1996.

4. Do caso concreto

4.1 - Objeto da controvérsia

A patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, de titularidade do apelante, foi depositada em 13 de maio de 2010 e concedida em 21 de novembro de 2017, sob o título “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM MÁQUINA EMPACOTADEIRA”, a seguir ilustrada:

O quadro reivindicatório da patente de modelo de utilidade  MU 9000828-6  está enunciado da seguinte forma:

“1- DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM MÁQUINA EMPACOTADEIRA, caracterizada pelo fato de compreender uma estrutura portante longitudinal contendo perfis formados por montantes (1) e travessas (2) sendo que nesses perfis se apoiam adequadamente os contentores de tamanhos variados (3, 4 e 5), onde são colocados os objetos a serem empacotados; sendo que os contentores são vibratórios por sistema de motores excêntricos (6), de tal maneira que os objetos caiam dos contentores sobre canecas (7) que estão posicionadas em uma esteira transportadora (8), sendo que dita esteira conduz as canecas com os objetos já classificados para uma parte elevada, a jusante do arranjo (9) de contentores, onde a esteira sobe, vira despejando os objetos em um funil ensacador (10) e deste para as respectivas embalagens a serem seladas.”

A autora/apelada sustenta que a patente de modelo de utilidade MU 9000828-6 não preenche o requisito de ato inventivo, ao argumento de que o produto objeto da reivindicação já era fabricado pela empresa italiana Imanpack SPA, ao menos desde o ano de 2008, sob a denominação “Imanpack – Line A”, encontrando-se em funcionamento nas instalações da empresa BIGFER Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., sediada em Farroupilha/RS.

O INPI posicionou-se inicialmente pela preservação do ato administrativo concessório, destacando que a MU 9000828-6 seria dotada de ato inventivo, novidade e aplicação industrial, cumprindo os requisitos de patenteabilidade estabelecidos na LPI (evento 23, CONT1).

Anexa à sua petição, o INPI juntou o parecer técnico constante do evento 23, CONT2, no qual esclarece que “os documentos trazidos pela parte autora, apesar de apresentarem elementos técnicos colidentes com a patente anulanda, não podem ser considerados representativos do estado da técnica para fins de comparação e análise de mérito dos requisitos de patenteabilidade, pois não são capazes de demonstrar de forma clara sua data de divulgação/ publicidade”.

Além disso, entendeu que “não é possível afirmar que a identificação “2008” da placa divulgada na 'Figura 3' refere-se ao 'ano de fabricação' ou 'ano de funcionamento' do equipamento 'Imanpack – Line A' na empresa BIGFER ACESSÓRIOS. Ainda, não há meios explícitos que comprovem que a placa de identificação mencionada refere-se ao conjunto completo de características técnicas protegidas pela patente em lide”. Nesse contexto, a autarquia especializada concluiu que o objeto da patente MU9000828-6 é dotado de ato inventivo, novidade e aplicação industrial.

Após a apresentação do laudo pericial (evento 145, LAUDO1), no qual o expert apontou a ausência de ato inventivo apto a ensejar melhoria funcional, em afronta ao disposto nos arts. 9º e 14 da Lei nº 9.279/1996, o INPI reviu seu posicionamento originário e passou a reconhecer a nulidade da patente, aderindo às conclusões técnicas da perícia.

Na oportunidade, consignou que “não é possível observar um contributo mínimo de inventividade na patente MU9000828-6, frente ao documento (D3), pois, para um técnico no assunto, a matéria pleiteada decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica e não atende ao disposto nos Artigos 9º e 14 da Lei n.º 9.279/96 (LPI)”, razão pela qual passou a defender a revisão do ato administrativo concessório da patente (evento 157, PET1).

4.2 – Da prova pericial

A controvérsia submetida a julgamento possui natureza eminentemente técnica, na qual a aferição dos requisitos de patenteabilidade, notadamente  atividade inventiva e melhoria funcional, demanda conhecimento especializado que escapa, em regra, à percepção ordinária do julgador.

Nesse contexto, o laudo pericial assume papel central como meio de prova qualificado, elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise técnica descritiva e comparativa do objeto reivindicado à luz do estado da técnica.

Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do expert, é certo que, na ausência de elementos concretos aptos a infirmar a consistência metodológica do trabalho pericial e a coerência das premissas adotadas, impõe-se prestigiar a prova técnica, sobretudo quando elaborada de forma clara, fundamentada e em consonância com os parâmetros técnicos aplicáveis, servindo, assim, de suporte idôneo à formação do convencimento judicial.

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DO INPI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação judicial que visa decretar a nulidade de patente de modelo de utilidade de capota marítima, sob o argumento de o modelo não constituir ato inventivo, porque não trouxe melhorias funcionais que já não estivessem no estado de técnica. Os pedidos autorais foram indeferidos em primeira instância, o que motivou o apelo.

2. O caso em análise versa sobre matéria que exige conhecimentos técnicos não jurídicos e, por isso, a prova pericial, conquanto não vincule o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, é a que melhor pode lhe trazer subsídios para compreender a realidade dos fatos e julgar conforme o bom direito.

3. O laudo pericial constatou a presença de todos os requisitos de patenteabilidade e especificou as melhorias funcionais que são encontradas apenas no modelo de utilidade do réu, caracterizando a atividade inventiva exigida pela LPI. Além disso, o próprio INPI, entidade pública a quem, por excelência, cabe a análise técnica de inventos industriais para que recebam proteção legal, concedeu a patente, em sede administrativa, e confeccionou parecer técnico favorável especificamente para estes autos.

4. Diante da riqueza de informações técnicas, seja pelo laudo pericial, seja pelo parecer do INPI, não se sustenta o pleito de reforma da sentença, muito menos o de sua nulidade em razão da precariedade do laudo.

5. Apelação conhecida e, no mérito, improvida

(TRF-2, AC nº 0180275-13.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, j. 10.03.2022)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE. NECESSIDADE DE SEGUIR O LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DA ATUAÇÃO DO INPI.

- Trata-se de apelação cível interposta por BRINOX METALURGICA SA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ANTONIO FROZA, requerendo a nulidade do modelo de utilidade MU8603192-9, para “pipoqueira com tampa transparente”, de titularidade da pessoa física Apelada, por não cumprir os requisitos de ato inventivo e unidade funcional, com base nos artigos 9º, 11, 12, 14 e 23 da LPI. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, entendendo, com base no laudo pericial, que o modelo de utilidade cumpre todos os requisitos de patenteabilidade.

- O órgão judicial não detém conhecimento específico para questões de natureza eminentemente técnica, não possuindo ferramentas para avaliar adequadamente qual das partes possui razão nas avaliações unilateriais que lhe são apresentadas pelos litigantes. É essencialmente por isso que a legislação processual prevê a nomeação de um perito do juízo, profissional isento e com conhecimento técnico para analisar os fatos em conflito.

- O afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial é admitida em circunstâncias excepcionais, como quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos (art. 479 do CPC). Precedentes.

- O corpo técnico do INPI, diferente da assistência técnica das partes, não possui interesse na resolução da questão em favor de quem quer que seja, devendo atuar pela legalidade de seus registros, como é sua função normativo-constitucional. Precedentes.

- Não havendo razões que justifiquem o afastamento das conclusões do perito judicial, o posicionamwento judicial deve se guiar pela isenção e pelo conhecimento técnico.

- Apelação desprovida.

(TRF-2, AC nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 28.11.2023)

O laudo pericial examinou a patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, intitulada “Disposição construtiva aplicada em máquina empacotadeira”, à luz dos requisitos legais de patenteabilidade previstos na Lei nº 9.279/1996, especialmente novidade, ato inventivo, aplicação industrial, suficiência descritiva e clareza das reivindicações. A análise técnica concentrou-se na verificação de eventual anterioridade impeditiva e, sobretudo, na apuração de existência de ato inventivo apto a justificar a proteção conferida ao modelo de utilidade.

Segundo consignado pelo perito judicial, o objeto reivindicado consiste, em linhas gerais, em uma disposição construtiva aplicada a máquina empacotadeira destinada à formação automática de kits, mediante o agrupamento de diferentes itens em contêineres vibratórios, sua condução por canecas ou esteira transportadora e posterior despejo em funil ensacador, para acondicionamento final em embalagem plástica. Trata-se, portanto, de solução voltada à automação do processo de seleção, agrupamento, contagem e embalagem de objetos diversos.

O laudo realizou exame comparativo entre a patente em discussão e o equipamento denominado “Imanpack Line A”, fabricado pela empresa italiana Imanpack SPA, em funcionamento na empresa Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. O perito destacou que a diligência presencial realizada nas dependências da Bigfer permitiu verificar a existência física do equipamento, suas placas de identificação, seus componentes principais, a documentação de importação e os elementos técnicos que indicavam sua aquisição e utilização desde o ano de 2008, portanto antes do depósito da patente anulanda, ocorrido em 13/05/2010.

A prova técnica atribuiu especial relevância ao fato de que o equipamento Imanpack já apresentava, antes do depósito da patente, um sistema destinado à montagem automática de kits, composto por módulos contadores vibratórios, esteiras, canecas transportadoras, máquina embaladora vertical e funil de alimentação, com finalidade funcional substancialmente equivalente àquela descrita na patente MU 9000828-6. O laudo também registrou a existência de catálogo técnico da fabricante Imanpack, datado de 2006, no qual já eram divulgadas características compatíveis com o sistema examinado.

Apesar disso, o perito concluiu que a patente preserva o requisito da novidade. Isso porque, em sua avaliação, a reivindicação da MU 9000828-6 não estaria integralmente antecipada por um único documento ou por uma única configuração anterior, especialmente diante da diferença relativa ao modo de apoio dos contêineres, pois a patente descreve uma estrutura longitudinal única, enquanto o equipamento Imanpack possuiria contêineres apoiados em estruturas individuais. Assim, a anterioridade apurada não foi considerada suficiente para afastar, por si só, a novidade da solução reivindicada.

A conclusão técnica, contudo, foi diversa quanto ao ato inventivo e à melhoria funcional. O perito entendeu que as diferenças identificadas entre a patente e o equipamento Imanpack não revelam contribuição técnica relevante, mas apenas variações construtivas ordinárias, compreensíveis e acessíveis a um técnico no assunto. Em especial, foram consideradas insuficientes para caracterizar ato inventivo as distinções relativas à estrutura longitudinal de apoio dos contêineres, à variação de tamanho dos recipientes e ao tipo de acionamento dos sistemas vibratórios.

O laudo foi categórico ao afirmar que a solução reivindicada não proporciona melhoria funcional efetiva em relação ao estado da técnica. Para o expert, a patente mantém a mesma finalidade operacional já desempenhada pelo equipamento Imanpack, qual seja, a formação automatizada de kits por meio de alimentação, seleção, agrupamento e ensacamento dos itens. As alterações construtivas apontadas não alteram substancialmente o resultado técnico obtido, nem demonstram ganho funcional que ultrapasse o conhecimento comum do técnico no setor.

Nessa linha, a perícia concluiu que a matéria reivindicada, embora suscetível de aplicação industrial e suficientemente descrita, não apresenta ato inventivo associado a melhoria funcional, requisito indispensável à proteção como modelo de utilidade. O laudo, portanto, reconhece a presença de novidade, aplicação industrial e suficiência descritiva, mas afasta o requisito previsto nos arts. 9º e 14 da LPI, por entender que a solução decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Após a apresentação do laudo pericial, as partes apresentaram suas manifestações e, em laudo complementar contido no evento 167, LAUDO1, o perito respondeu às impugnações formuladas pela parte ré/apelante e por seu assistente técnico em relação ao laudo principal, reafirmando, ao final, a conclusão pela nulidade da patente de modelo de utilidade MU 9000828-6.

No tocante ao catálogo técnico da empresa Imanpack obtido por meio da plataforma Wayback Machine, o perito afirmou expressamente a validade técnica e jurídica do documento. Assinalou que a plataforma é amplamente reconhecida nacional e internacionalmente para comprovação de conteúdos históricos da internet, bem como que a autenticidade do material foi corroborada pela ferramenta Verifact. Destacou que o catálogo datado de 19/05/2006 descrevia equipamento com características compatíveis com o sistema reivindicado na patente impugnada, demonstrando a existência de anterioridade anterior ao depósito da MU 9000828-6, ocorrido em 13/05/2010.

Quanto à comprovação da anterioridade, o perito consignou que a Declaração de Importação nº 08/1212406-0 e a Nota Fiscal de entrada nº 1.136, ambas de 2008, demonstram de forma inequívoca que o equipamento foi importado e entregue à empresa Bigfer antes do depósito da patente. Acrescentou que os componentes examinados na diligência correspondiam exatamente aos itens constantes da documentação de importação, afastando dúvidas sobre a identidade técnica do equipamento.

Em relação ao depoimento do Sr. Marcelo Martello, o perito esclareceu que ele não constituiu fundamento isolado da conclusão pericial, servindo apenas como elemento corroborativo das demais evidências materiais constantes dos autos. Ressaltou, ainda, que o depoente possuía conhecimento técnico especializado acerca do histórico e funcionamento do equipamento.

No exame do requisito de ato inventivo, o laudo complementar concluiu que a solução reivindicada decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, nos termos das Diretrizes de Exame do INPI. O perito afirmou que a alegada inovação correspondia apenas à adaptação do sistema para trabalhar com recipientes de diferentes tamanhos, sem representar modificação funcional inventiva. Observou que o próprio relatório descritivo da patente já indicava a utilização de contentores de diversos formatos e tamanhos, de modo que a composição reclamada não ultrapassaria a habilidade ordinária de um técnico no assunto.

O expert também rejeitou a alegação de insuficiência descritiva do manual do equipamento importado. Segundo esclareceu, o manual foi analisado em conjunto com os demais elementos técnicos e documentais, sendo possível compreender adequadamente a configuração original do sistema a partir da combinação entre catálogo, fotografias, componentes instalados e documentação de importação.

Ao final, o perito reafirmou integralmente as conclusões do laudo principal, consignando que: (i) o equipamento Imanpack já estava instalado na empresa Bigfer desde 2008; (ii) apresentava funcionalidades substancialmente similares às reivindicadas na patente MU 9000828-6; (iii) as diferenças identificadas decorriam de soluções técnicas ordinárias; e (iv) inexistia melhoria funcional inventiva apta a justificar a proteção como modelo de utilidade. Por essa razão, ratificou seu parecer pela nulidade da concessão da patente.

Desse modo, verifica-se que a prova pericial oferece fundamento técnico consistente para a revisão do ato concessório, pois demonstra que a patente MU 9000828-6 não agrega contribuição funcional inventiva em relação à técnica anteriormente conhecida. A conclusão do perito, apoiada em diligência presencial, exame documental, análise comparativa e verificação dos componentes do equipamento anterior, conduz ao reconhecimento da nulidade do ato concessório, por ausência de requisito essencial de patenteabilidade.

Conclusão

Assim, embora se reconheça que a patente tenha sido regularmente concedida em procedimento administrativo, a prova judicial demonstrou que o título não atende aos requisitos legais de patenteabilidade. A presunção de legitimidade do ato concessório foi validamente superada por prova técnica robusta, produzida sob contraditório e posteriormente corroborada pelo próprio INPI.

Não há, portanto, fundamento para reformar a sentença. O apelante não logrou demonstrar erro técnico no laudo pericial, insuficiência da fundamentação judicial ou inadequação da conclusão adotada pelo juízo de origem. Ao contrário, a decisão recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada os arts. 9º, 11 e 14 da Lei nº 9.279/1996.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da empresa ré, majorando a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006055-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM MÁQUINA EMPACOTADEIRA. AUSÊNCIA DE ATO INVENTIVO E MELHORIA FUNCIONAL. NULIDADE DE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por C. H. A. contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente de modelo de utilidade MU 9000828-6, intitulada “Disposição construtiva aplicada em máquina empacotadeira”, ao fundamento de ausência de ato inventivo e de melhoria funcional em relação ao estado da técnica anteriormente existente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a remessa necessária em sentença formalmente ilíquida cujo proveito econômico não alcança mil salários mínimos; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se a patente de modelo de utilidade MU 9000828-6 atende aos requisitos legais de patenteabilidade, especialmente ato inventivo e melhoria funcional, nos termos dos arts. 9º, 11 e 14 da Lei nº 9.279/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não se aplica quando os elementos constantes dos autos permitem concluir que o proveito econômico da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida.

4. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação impugna, de forma identificável, os fundamentos centrais da sentença recorrida.

5. A patente de modelo de utilidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de novidade, ato inventivo, aplicação industrial e melhoria funcional, nos termos dos arts. 9º, 11, 14 e 15 da Lei nº 9.279/1996.

6. A aferição dos requisitos de patenteabilidade constitui matéria eminentemente técnica, razão pela qual o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo assume especial relevância probatória, sobretudo quando fundamentado, coerente e produzido sob contraditório.

7. A prova pericial demonstrou que o equipamento “Imanpack Line A”, utilizado pela empresa Bigfer desde 2008, já possuía funcionalidades substancialmente equivalentes às reivindicadas pela patente MU 9000828-6, incluindo módulos vibratórios, esteiras transportadoras, canecas elevatórias e funil ensacador destinados à formação automatizada de kits.

8. As diferenças identificadas entre a patente impugnada e o equipamento anterior consistem em variações construtivas ordinárias, relacionadas à estrutura de apoio dos contentores, ao tamanho dos recipientes e ao sistema vibratório, sem representar contribuição técnica inventiva ou melhoria funcional efetiva.

9. O catálogo técnico obtido por meio da plataforma Wayback Machine, corroborado por documentação de importação, fotografias, componentes examinados em diligência presencial e demais elementos técnicos, comprova a existência de anterioridade apta a demonstrar que a solução reivindicada decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

10. A presunção de legitimidade do ato administrativo concessório foi validamente superada por prova técnica robusta, posteriormente corroborada pelo próprio INPI, que passou a reconhecer a nulidade da patente após a realização da perícia judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é dispensada nas sentenças formalmente ilíquidas quando o proveito econômico aferível nos autos não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna de forma compreensível os fundamentos essenciais da sentença recorrida.

3. O modelo de utilidade não atende ao requisito de ato inventivo quando as diferenças em relação ao estado da técnica representam apenas soluções construtivas ordinárias acessíveis ao técnico no assunto.

4. A ausência de melhoria funcional efetiva afasta a proteção patentária do modelo de utilidade prevista nos arts. 9º e 14 da Lei nº 9.279/1996.

5. O laudo pericial técnico, produzido sob contraditório e apoiado em exame comparativo consistente, possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade da concessão administrativa de patente.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; CPC, arts. 496, § 3º, I, 479, 932, III, 1.010, II e III, e 85, § 11; Lei nº 9.279/1996, arts. 9º, 10, 11, 14, 15, 23 e 24; Resolução INPI nº 85/2023, item 4.3.4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1735097/RS; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 0141062-97.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma, j. 11.06.2025; TRF-2, AC nº 0180275-13.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 10.03.2022; TRF-2, AC nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 28.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da empresa ré, majorando a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868802v4 e do código CRC bdbcc9e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:03:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5006055-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VINICIUS VALENTI BRANCHI por C. H. A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/08/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:32.


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