Apelação Cível Nº 5028594-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SILVA OLIVEIRA IND. E COM. LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. para declarar a nulidade do registro nº 914.867.342, referente à marca mista ITALAT, na classe bem como para determinar que a ré se abstenha de utilizar o referido sinal distintivo ou de quaisquer outros sinais que reproduzam a marca ITALAC da autora, para identificar produtos idênticos, semelhantes ou afins aos produtos e serviços por ela comercializados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Na origem, GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., titular de registros para a marca ITALAC, ajuizou ação de nulidade de registro de marca cumulada com obrigação de não fazer em face de SILVA OLIVEIRA IND. E COM. LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, sustentando que a marca mista ITALAT, registrada na classe 29 para assinalar produtos lácteos e derivados, reproduziria ou imitaria marca anteriormente registrada, com potencial de causar confusão ou associação indevida no mercado consumidor, em violação aos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996.
A sentença reconheceu que a autora é titular de registros anteriores para a marca ITALAC e concluiu que a marca ITALAT, destinada ao mesmo segmento de laticínios, reproduz parcialmente o sinal anterior, sendo insuficientes os elementos figurativos para afastar o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. Afastou, contudo, a incidência do art. 124, XXIII, da LPI, por entender aplicável ao caso o art. 124, XIX, da mesma lei. Os pedidos formulados foram acolhidos e a empresa ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa ( ).
A empresa ré interpôs embargos de declaração (), que foram rejeitados ().
Em suas razões recursais (), a ré sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral requerida para demonstrar a criação, o uso anterior e a consolidação da marca ITALAT, bem como a boa-fé de sua utilização e a inexistência de risco de confusão entre os consumidores. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entender que a sentença deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas na contestação e reiteradas em embargos de declaração, especialmente quanto ao direito de precedência, à ausência de oposição administrativa, à possibilidade de convivência entre os sinais e ao parecer técnico do INPI.
No mérito, afirma que utiliza a marca ITALAT de forma contínua e de boa-fé desde 1994, circunstância que lhe asseguraria o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI. Sustenta que a autora permaneceu inerte durante anos, sem apresentar oposição administrativa ao registro impugnado, e que a coexistência dos sinais no mercado por longo período demonstraria a inexistência de confusão efetiva entre os consumidores.
Defende, ainda, que os elementos nominativos das marcas possuem caráter evocativo e reduzida distintividade, razão pela qual não poderiam ensejar proteção ampla. Ressalta que o próprio INPI manifestou-se pela regularidade do registro da marca ITALAT, reconhecendo a possibilidade de convivência dos sinais sem risco de confusão ou associação indevida. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sucessivamente, pleiteia a redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer e a adequação da verba honorária aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, bem como a ausência de prova do alegado direito de precedência. Defende, ainda, que a falta de oposição administrativa não impede o ajuizamento da ação de nulidade e que a semelhança entre as marcas ITALAC e ITALAT, destinadas ao mesmo segmento mercadológico, é apta a gerar confusão ou associação indevida entre os consumidores ( ).
O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que a matéria versada nos presentes autos não configura hipótese de intervenção necessária, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913375v4 e do código CRC cf2b535d.
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