Apelação Cível Nº 5006377-19.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando à reforma da sentença (), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (), que julgou procedente, o pedido formulado nos embargos à execução ajuizados por dependência à execução fiscal n.º 5141149-50.2025.4.02.5101, condenando "a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no menor percentual previsto pelo art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor atualizado da causa".
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (evento 42) requer que “a sentença deve ser reformada em parte para que se afaste o reconhecimento da imunidade tributária da INFRAERO, diante do novo marco regulatório que afastou o regime de monopólio”.
Sustenta, em síntese, que a Infraero perdeu o caráter de exclusividade após o novo marco regulatório do setor (Lei nº 12.648/12) e as sucessivas concessões à iniciativa privada, o que configuraria atividade concorrencial (artigo 170, IV, e artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da CF); e invoca o Tema 508 do STF para defender que empresas estatais com capacidade contributiva não devem gozar de privilégios fiscais.
No tocante à TCDL, alega que o serviço de coleta de lixo ordinário é colocado à disposição da apelada de forma potencial, conforme dispõe o artigo 145, II, da CF e o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.687/1998, e que a Infraero descumpre a obrigação de segregar na fonte as parcelas de lixo ordinário e extraordinário, prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Municipal nº 3.273/2001.
Afirma que a legislação municipal, a saber: os artigos 7º, IX, 8º, I, e 26, § 4º, da Lei nº 3.273/2001, assegura a coleta comum até o limite de 120 litros, transferindo ao gerador apenas a responsabilidade pelo excedente, e que o pagamento da taxa não exclui preços por serviços especiais, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.687/1998.
Em contrarrazões, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO (evento 49), requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, na forma do §11, do artigo 85 do CPC.
Defende que a imunidade reciproca da INFRAERO subsiste, conforme decidido pelo STF no RE 1476443 AgR em 2024, envolvendo as mesmas partes; e alega que o serviço de infraestrutura aeroportuária permanece sob monopólio jurídico da União (artigo 21, XII, "c", da Constituição Federal), independentemente da forma de execução, seja direta ou por concessão, bem como que as receitas da Infraero são destinadas ao reinvestimento no setor, nos termos do art. 175 da CF.
Sobre a TCDL, reforça a inviabilidade jurídica de o Município prestar o serviço em aeroportos devido às normas sanitárias federais da ANVISA e ao regramento municipal que exclui a taxa para geradores que assumem o encargo integral do lixo extraordinário, invocando a Súmula nº 237 do TJRJ e a Resolução Conjunta SMFP/PGM nº 39/2024.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.
A execução fiscal originária tem por objeto a cobrança de débitos de IPTU e TCDL, dos exercícios de 2021/2024, no valor total de R$ R$ 101.975,83 (evento 1, dos autos originários), relativas ao Aeroporto Santos Dumont, situado à Praça Senador Salgado Filho nº 1, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sendo certo que o citado aeroporto continua a ser administrado diretamente pela INFRAERO até a presente data, donde se conclui que há, em relação ao mesmo, prestação de serviço público com exclusividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.862/72.
Assim sendo, para a hipótese dos autos, são irrelevantes as alterações promovidas pela Lei nº 12.648/12, marco regulatório do setor aeroportuário, no sentido de que a INFRAERO passou a atuar em regime de concorrência com empresas privadas na administração e gestão dos aeroportos.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a imunidade tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 638.315 RG/BA, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público."
(ARE 638.315 RG/BA, Rel Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe de 31/08/2011)
A concessão de aeroportos à iniciativa privada não afasta a imunidade recíproca, até porque a INFRAERO tem participação nas concessões e não tem sua atividade afetada pela privatização dos aeroportos, que é distinta da atividade realizada por estes, uma vez que embarque, desembarque, e transporte aéreo, são atividades distintas do controle do espaço aéreo, o qual continua sendo exercido pela mesma.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à INFRAERO.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. INFRAERO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 638.315- RG. TEMA 412.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(STF, ARE 983089, 2ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 14/08/2017)
“IMUNIDADE RECÍPROCA – INFRAERO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. IMUNIDADE – EMPRESA PÚBLICA – INFRAERO – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO. Ante reiterados pronunciamentos do Plenário no sentido de estar a Infraero beneficiada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, cumpre ressalvar o entendimento individual e admiti-la.
(STF, Tribunal Pleno, ACO 1616, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
No que tange à TCDL, também deve ser reformada a sentença recorrida.
A INFRAERO detinha, à época do fato gerador, a posse do imóvel, através de contrato de concessão de uso, administrando e explorando a área industrial e comercialmente, sendo contribuinte do tributo, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.687/88.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Com efeito, o Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321 QO-RG, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa a seguir transcrita, tendo sido tal juízo ratificado pela Súmula Vinculante nº 19, ao dispor que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
"CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RECURSOS À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO".
(RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372 )
A respeito do tema, convém citar, ainda, o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.
II - Opostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. O recurso extraordinário interposto anteriormente a esta publicação é extemporâneo, se não ratificado posteriormente. Precedentes do STF.
III - Agravo regimental improvido."
(STF, 1ª Turma, AI 636.528 AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/06/2009)
Ressalte-se que, diante do disposto no art. 145, II, da CF, para a incidência da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TCDL. CONCESSÃO DO GALEÃO À CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A - CARJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DATA DO FATO GERADOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal, os quais objetivavam a inexigibilidade da cobrança de IPTU e TCDL, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Não houve condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
2. A execução fiscal correlata (nº 5050001-02.2018.4.02.5101) busca a cobrança de débitos de IPTU e TCDL relacionados ao período de 10/02/2014 a 10/11/2016.
3. Há CDA´s que se referem ao aeroporto Santos Dumont, situado à Praça Senador Salgado Filho, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Assim, as teses da parte embargante de ilegitimidade passiva da INFRAERO e de sub-rogação tributária, decorrentes de contrato de concessão da administração do aeroporto do Galeão, sequer merecem conhecimento quanto a essas CDAs. Precedente: TRF2, AC nº 0072546-59.2015.4.02.5101, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juíza Fed. Conv. FABÍOLA UTZIG HASELOF, e-DJF2R: 23/02/2018.
4. O contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (concedente) e a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. – CARJ (concessionário), com a interveniência de Rio de Janeiro Aeroporto S.A. e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, tem como objeto “a concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária”.
5. Os débitos cujos fatos geradores tenham se dado após 07/05/2014 (início da concessão à iniciativa privada), relacionados ao Aeroporto do Galeão, não podem ser cobrados da INFRAERO, já que ela, a partir dessa data, deixou de ter a posse, a qualquer título, desse aeroporto. Precedente: TRF2, AC nº 5007578-90.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJ: 22.10.2019.
6. Quanto à análise dos débitos tributários de IPTU e TCDL relativos ao aeroporto Santos Dumont e àqueles que, embora relativos ao aeroporto do Galeão, tenham tido fato gerador anterior a 07/05/2014, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 638.315/BA RG, em repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
7. A imunidade tributária recíproca não alcança as taxas, mas, tão somente, os impostos, conforme expressamente previsto no texto constitucional (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).
8. Apesar de a INFRAERO possuir personalidade jurídica de direito privado, segundo entendimento firmado pelo STF, no ARE 638.315 RG/BA, submetido à sistemática da repercussão geral, a ela também se aplica a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da CF, em razão de prestar serviços públicos. Não desnatura esse entendimento o fato da perda de exclusividade do serviço, por parte da INFRAERO, em razão da concessão de aeroportos à iniciativa privada. Precedente.
9. No que tange à TCDL, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria como enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
10. O fato de a INFRAERO possuir sistema próprio de tratamento de lixo, não afasta a atuação do Município e a incidência da TCDL, na medida em que os resíduos sólidos comuns são coletados pela entidade municipal de limpeza, conforme se verifica pelo art. 14 da Resolução CONAMA nº 5/93. Ademais, registre-se que, da análise do dispositivo constitucional (145, II) é possível concluir que a simples colocação do serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). Ou seja, o fato gerador da TCDL é a utilização efetiva ou potencial do serviço público, não estando vinculada apenas à coleta do lixo domiciliar, mas, também, à limpeza dos logradouros públicos, o que torna irrelevante a alegação da existência de serviço de coleta particular de lixo pela embargante. Impende ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. Precedentes.
11. A existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que ele tenha sido disponibilizado ao contribuinte, já que o fato gerador da taxa de coleta domiciliar de lixo, como já explicitado, é a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição da coletividade, qual seja, a coleta.
12. Em que pese a existência da súmula nº 237, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se verifica qualquer impedimento legal à cobrança do TCLD fundada na Lei Municipal nº 2.687/98, cuja constitucionalidade, como já exaustivamente demonstrado, já foi reconhecida pelo STF.
13. Saliente-se que, ainda que a situação narrada tratasse de sub-rogação – o que não é o caso, pois não houve, a rigor, a transferência do bem pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC à concessionária (CARJ S.A) –, não se poderia infirmar a conclusão acima exposta, já que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão tributária do art. 130 do CTN importa em responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante.
14. Em resumo, deve ser conhecido em parte o recurso da INFRAERO, e na parte conhecida, deve ser dado parcial provimento para reconhecer a sua imunidade tributária com relação ao IPTU e, quanto à TCDL, a impossibilidade da cobrança de débitos referentes ao aeroporto Galeão cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente a 07/05/2014, já que, a partir dessa data, a INFRAERO deixou de ter a posse, a qualquer título, desse aeroporto.
15. Recurso da INFRAERO conhecido em parte, com parcial provimento.."
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5006760-41.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 19/10/2021)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAERO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DE IPTU. TCDL. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO.
1-Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, em face da sentença proferida no EVENTO 21, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando a exclusão dos valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano nas certidões e o prosseguimento da cobrança tal somente quanto aos lançamentos da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução fiscal e, a INFRAERO, ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual, incidente sobre o saldo remanescente da dívida.
2-O Município alega, em suma: 1) apesar do reconhecimento da imunidade tributária à INFRAERO no ARE nº 638.315/BA, há decisões recentes do Supremo que apontam que apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CRFB/88, o que não é caso dos autos, pois, desde 2012, com a edição da Lei nº 12.648/12, a INFRAERO passou a atuar em regime de concorrência com empresas privadas; 2) a fixação dos honorários sucumbenciais a partir da aplicação de percentuais sobre o valor da causa contraria o disposto no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a completa desproporção entre o valor do proveito econômico obtido e os critérios definidos no art. 85, §2º, do CPC.
3-A INFRAERO, por sua vez, sustenta, em suma: 1) a existência de legislação municipal que impede que a Comlurb faça o recolhimento do lixo extraordinário (arts. 61 e 64 da Lei Municipal nº 3.273/2001), transferindo o encargo aos seus geradores, sendo incontroverso que o município não recolhe os resíduos sólidos produzidos pelos considerados grandes geradores, consoante abrangência da Súmula 237 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 2) o Município não disponibiliza serviço de coleta de resíduos classificados como extraordinários (acima de 120l ou 60kg diários), e que o fato gerador da TCDL é o recolhimento de lixo ordinário domiciliar, ressaltando que a Resolução nº 05/1993 do CONAMA e a RDC nº 56/2008 da ANVISA, já vigentes à época dos supostos fatos geradores, estabelecem várias especificidades para a segregação, acondicionamento, identificação, coleta/transporte, armazenamento temporário e tratamento/disposição final para cada espécie de lixo aeroportuário, conforme art. 8º da Lei nº 3.273/01 do Município, atribuindo ao seu gerador a responsabilidade pelo manuseio e transporte; 3) na definição do art. 145 da Constituição Federal, as taxas são tributos incidentes apenas sobre serviços individuais e divisíveis, tendo a Lei Municipal nº 2.687/98 vinculado o fato gerador da TCDL à coleta domiciliar (art. 1º), sendo possível individualizar seus beneficiários, o que não é o caso dos aeroportos, pois a coleta do lixo aeroportuária é um serviço em benefício da generalidade dos passageiros e transeuntes (art. 2º da Lei 5.862/72), impossibilitando a divisibilidade e a determinação de seus usuários; 4) a própria Lei nº 3.273/01 diferencia os conceitos de resíduos domiciliares e de logradouros públicos, definindo a coleta domiciliar nos artigos 7º e 26.
4-O entendimento firmado pelo STF é de que a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, pois estas não se confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.
5-A INFRAERO foi criada pela Lei nº 5.862/72, sob a forma de empresa pública, tendo por objeto implantar e administrar a infraestrutura aeroportuária, serviço público que, nos termos do art. 21, XII, alínea “c”, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União Federal, assim, ainda que detenha a forma de empresa pública, não desenvolve atividade econômica própria das empresas privadas, mas presta serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que toca à questão da imunidade tributária recíproca.
6-A imunidade é exclusiva ao pagamento de impostos, não abrangendo a cobrança das taxas que, segundo estabelece o art. 145, II, da Constituição Federal, é tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
7-A taxa de coleta domiciliar de lixo se diferencia da revogada taxa de coleta de lixo e limpeza pública por apresentar como fato gerador, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 2687/98, apenas “a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.” Ou seja, o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar é a utilização efetiva ou potencial do serviço público, não estando vinculada apenas à coleta do lixo domiciliar, mas também à limpeza dos logradouros públicos.
8-O fato de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo ou a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que, conforme exposto, a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte. Outrossim, pela análise do art. 7º, IX, e o art. 8°, I, ambos da Lei nº 3.273/2001, extrai-se que, mesmo nos casos de contribuintes que produzam lixo extraordinário, a coleta comum é assegurada, transferindo-se ao gerador somente a responsabilidade pelo volume excedente. A Resolução nº 05/1993 do CONAMA, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, dispõe, em seu artigo 14, que os resíduos comuns identificados dentre os especiais serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana.
9-O caso não exige o arbitramento da verba de sucumbência por apreciação equitativa, pois o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao IPTU excluído da execução fiscal (valor originário da dívida era de R$ 679.445,67), o que não se mostra excessivo.
10-Apelações improvidas."
(TRF-2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 5025042-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/10/2021)
"DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. INFRAERO. IMUNIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EMPRESA PÚBLICA QUE PERMANECE PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO POSTO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. LOGRADOURO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADO.
1. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que a INFRAERO é beneficiária da imunidade de que trata o art. 150, VI, “a”, § 2º, da Constituição Federal (ARE 638315 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2011).
2. O precedente do STF, anterior à alteração do marco regulatório do setor aeroportuário ocorrida em 2012, com a edição da Lei 12.648, não foi superado: a transição tem sido gradual, a empresa continua explorando diversos aeroportos com exclusividade e participa de consórcios dos aeroportos concedidos com vistas a assegurar a realização dos principais investimentos previstos para a melhoria da capacidade e das instalações, isto é, para assegurar o interesse público visado com as concessões.
3. A questão da imunidade da INFRAERO não se assemelha à relativa à SABESP, sociedade de economia mista com participação acionária dispersa e negociada em bolsas de valores, que teve a imunidade tributária recíproca afastada pelo STF ao entendimento de que as atividades da empresa estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas (RE 600867, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJ de 30/09/2020).
4. Jurisprudência de ambas as Turmas: 3ª Turma Especializada, Ac Nº 5006047-66.2019.4.02.5101/RJ Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 28/04/2020; 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5036453-70.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 01/02/2021.
5. No mais, tem-se que a exigência discutida nestes autos refere-se ao Aeroporto Santos Dumont, cuja operação segue sendo feita diretamente pela INFRAERO.
6. A TCDL destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, da CRFB/88 e no art. 77 do CTN), como ocorre no caso. Nem mesmo a comprovação da contratação de empresa especializada para a coleta de todo lixo produzido (ordinário e extraordinário) seria capaz de afastar a cobrança da TCDL (4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0043893-47.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 10/10/2017).
7. Não cabe alegar que o aeroporto seria um logradouro público e que, por isso, no caso concreto, o serviço de coleta de lixo seria indivisível e inespecífico, pois não se trata de espaço destinado pela municipalidade à livre circulação. Ao contrário, com exceção da área de acesso, as instalações aeroportuárias são de circulação restrita aos usuários dos serviços de transporte aéreo.
8. Honorários advocatícios devidos pelo Município reduzidos para 10% sobre o valor do crédito de IPTU anulado, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
9. Apelação do Município do Rio de Janeiro a que se dá parcial provimento."
(TRF-2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 5077255-76.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 21/10/2021)
Ademais, inexiste demonstração nos autos de que o serviço não é disponibilizado pelo exequente.
Acrescente-se que o fato de a INFRAERO contratar empresa especializada na coleta do lixo aeroportuário considerado "extraordinário" não descaracteriza o fato gerador da TCDL, na medida em que, mesmo nesses casos, uma parte relevante do processo de tratamento do lixo permanece sob o gerenciamento da COMLURB, pois a ela incumbirá a destinação final dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, observe-se que o art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.687/98 define o fato gerador da aludida taxa como "a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga".
Assim, a descarga ou destinação final dos resíduos sólidos, ainda que extraordinários e recolhidos por empresa especializada contratada pela INFRAERO, é realizada pela COMLURB, incidindo, portanto, o fato gerador da aludida taxa.
Tal conclusão é plenamente corroborada pelos termos do art. 9º, I, "a", da Lei Municipal nº 2.687/98, in verbis:
"Art. 9º - O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:
I - o pagamento:
a) - de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;"
Ressalte-se que, a despeito do teor da súmula nº 237 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ("Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL."), não se verifica qualquer impedimento legal à cobrança do TCLD fundada na Lei Municipal nº 2.687/98, cuja constitucionalidade, já foi reconhecida pelo STF.
Sendo assim, apesar do IPTU ser indevido em razão da imunidade constitucional que protege os bens e serviços públicos da UNIÃO geridos pela apelada, a TCDL é devida, pois sua incidência decorre da disponibilidade do serviço público de coleta, que independe do uso efetivo ou da contratação paralela de serviços privados pelo contribuinte.
Dessa forma, a execuçao fiscal originária deve prosseguir com a cobrança do débito relativo à TCDL.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado a título de IPTU, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e condeno a parte embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado a título de TCDL, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Município do Rio de Janeiro, para excluir da procedência do pedido o reconhecimento da exclusão do débito relativo à TCDL e condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980594v5 e do código CRC f54c5d0a.
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