Apelação Cível Nº 5010212-34.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por C. D. D. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença () que julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) computar integralmente os períodos de trabalho do autor referente a 18/11/97 a 23/01/98, 26/05/98 a 22/09/99 e 01/08/03 a 15/12/04; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/79 a 31/01/84, 04/12/86 a 01/04/87, 07/02/92 a 13/01/93, 14/06/93 a 16/06/94 e 01/10/94 a 28/01/96; (iii) converter os períodos especiais em comuns.
O Juízo de 1º grau condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado.
Consignou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.
O autor, em suas razões recursais (), requer a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1997 a 14/10/1997, 01/12/1997 a 23/01/1998, 25/04/2000 a 23/09/2000 e 02/08/2006 a 01/02/2007, sustentando exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, óleos, graxas, desengraxantes, radiações não ionizantes e eletricidade, alegando que a nocividade dos hidrocarbonetos é qualitativa e independe de mensuração. Aduz, ainda, que os PPPs e LTCATs apresentados comprovam a especialidade das atividades exercidas, bem como a ineficácia dos EPIs utilizados.
Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial quanto aos períodos acima indicados, bem como em relação aos intervalos de 01/10/1975 a 24/08/1976, 14/04/1977 a 20/04/1979, 14/11/1985 a 15/05/1986, 03/09/1991 a 02/01/1992, 24/09/2000 a 15/07/2002 e 25/01/2003 a 12/11/2004, sob alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica destinada à verificação das reais condições ambientais de trabalho e da regularidade das informações constantes dos PPPs.
Ao final, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/10/2011), com eventual reafirmação da DER, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, nos termos do Tema 629 do STJ.
O INSS, em seu recurso (), requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de cômputo do vínculo de 01/12/1997 a 23/01/1998, ao argumento de que a CTPS apresenta rasura na data de admissão, o que afastaria a validade da anotação e imporia a desaverbação do período.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1979 a 31/01/1984, 04/12/1986 a 01/04/1987, 07/02/1992 a 13/01/1993, 14/06/1993 a 16/06/1994 e 01/10/1994 a 28/01/1996, sustentando que a referência genérica a “combustível”, “derivados de petróleo”, “óleos” e “graxas” não é suficiente para caracterizar a nocividade, diante da ausência de especificação da composição química dos agentes supostamente nocivos. Aduz, ainda, que a exposição aos agentes químicos ocorria de forma intermitente, sem habitualidade e permanência, circunstância que afastaria o enquadramento especial.
Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de sucumbência mínima da autarquia, postulando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, trata-se apelações interpostas por C. D. D. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença () que julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) computar integralmente os períodos de trabalho do autor referente a 18/11/97 a 23/01/98, 26/05/98 a 22/09/99 e 01/08/03 a 15/12/04; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/79 a 31/01/84, 04/12/86 a 01/04/87, 07/02/92 a 13/01/93, 14/06/93 a 16/06/94 e 01/10/94 a 28/01/96; (iii) converter os períodos especiais em comuns.
O autor suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento da produção de prova pericial destinada à verificação das reais condições ambientais de trabalho e da regularidade das informações constantes dos PPPs.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, bem como indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. De igual modo, o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador apreciar o conjunto probatório constante dos autos de forma fundamentada.
No caso, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento de atividade especial, cuja comprovação deve observar os meios de prova previstos na legislação previdenciária. Após a edição da Lei nº 9.528/97, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulário embasado em laudo técnico, atualmente consubstanciado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento emitido pelo empregador e dotado de presunção relativa de veracidade.
Assim, incumbia à parte autora instruir adequadamente a demanda com os documentos aptos à comprovação do labor especial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de insuficiência ou incorreção das informações constantes do PPP não impõe, por si só, a realização de perícia judicial, sobretudo quando ausentes elementos mínimos capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados ou demonstrar a imprescindibilidade da prova técnica.
Cumpre observar, ademais, que a elaboração do PPP e dos laudos técnicos correspondentes constitui obrigação do empregador, decorrente da própria relação de trabalho. Assim, eventual controvérsia relativa ao descumprimento de normas trabalhistas atinentes à segurança, higiene e saúde do trabalhador insere-se na competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
Desse modo, não se mostra adequado transferir ao Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Federal, o ônus de suprir a deficiência ou ausência de documentação cuja elaboração incumbe ao empregador. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que cabe à parte autora diligenciar junto aos empregadores para obtenção dos formulários e laudos pertinentes, não sendo a perícia judicial meio destinado a substituir prova documental legalmente exigida.
A produção de prova pericial em demandas previdenciárias apenas tem sido admitida, em caráter excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação necessária — por exemplo, nos casos em que a empresa encerrou definitivamente suas atividades — e desde que haja indicação concreta da viabilidade da realização de perícia indireta ou por similaridade, situação não evidenciada nos autos.
Desse modo, tendo o magistrado de origem entendido suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, o indeferimento da prova pericial requerida não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Do tempo especial.
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
A controvérsia central cinge-se à verificação da especialidade de períodos laborais e, por conseguinte, ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Passo à análise dos períodos controvertidos.
Períodos de 01/10/75 a 24/08/76 e 14/04/77 a 20/04/79 e 14/11/85 a 15/05/86
O autor sustenta ter exercido a função de mecânico nos referidos intervalos.
Todavia, não foram juntados aos autos formulários previdenciários, laudos técnicos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos em questão.
Também não é possível o enquadramento por categoria profissional, porquanto a atividade de mecânico não se encontra prevista, de forma genérica, nos decretos regulamentadores então vigentes.
Assim, ausente comprovação mínima das condições especiais de trabalho, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Períodos de 15/05/79 a 31/01/84 e 04/12/86 a 01/04/87, 07/02/92 a 13/01/93, 14/06/93 a 16/06/94 e 01/10/94 a 28/01/96:
Nos referidos períodos, o autor exerceu a função de mecânico, com exposição aos seguintes agentes:
- 15/05/1979 a 31/01/1984: derivados de petróleo, graxa e combustível (formulário de , fl. 21);
- 04/12/1986 a 01/04/1987: graxa e óleo (DSS-8030 de , fl. 26);
- 07/02/1992 a 13/01/1993, 14/06/1993 a 16/06/1994 e 01/10/1994 a 28/01/1996: hidrocarbonetos (LTCATs de , fls. 55/65, e PPP de ).
Correta a sentença ao reconhecer a especialidade.
Com efeito, para os períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, admite-se o enquadramento da atividade especial pela simples exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, agentes previstos no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79.
Ao contrário do que sustenta o INSS, não se exige, para os períodos anteriores a 06/03/1997, a individualização exata da composição química dos agentes nocivos mencionados nos formulários, bastando a demonstração de contato com hidrocarbonetos e derivados de petróleo, agentes tradicionalmente reconhecidos como nocivos pela legislação previdenciária então vigente.
Também não procede a alegação de exposição meramente intermitente.
A exigência de exposição habitual e permanente somente passou a integrar expressamente os requisitos legais para reconhecimento da atividade especial após a edição da Lei nº 9.032/95. Ainda assim, no caso concreto, o LTCAT de evento 1, doc. 4, informa expressamente que o trabalhador exercia suas atividades com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos, durante toda a jornada de trabalho.
Desse modo, devem ser mantidos como especiais os períodos de 15/05/1979 a 31/01/1984, 04/12/1986 a 01/04/1987, 07/02/1992 a 13/01/1993, 14/06/1993 a 16/06/1994 e 01/10/1994 a 28/01/1996.
Período de 03/09/91 a 02/01/92
Embora conste da CTPS que o autor exerceu a função de mecânico ( fl. 119), não há nos autos formulário previdenciário ou laudo técnico apto a comprovar exposição a agentes nocivos.
Também não é possível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a atividade não foi exercida em aciarias, fundições ou laminações, hipóteses previstas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Conforme se verifica dos autos, a empresa empregadora possuía atividade comercial (“Bonadiman Automóveis S/A”), inexistindo elementos aptos ao reconhecimento da especialidade.
Portanto, o período deve ser mantido como comum.
Período de 22/07/97 a 14/10/97:
Conforme formulário DSS-8030 (, fl. 74), o autor exerceu a função de mecânico, com alegada exposição a ruído de 98,2 dB(A).
Entretanto, o LTCAT utilizado como fundamento para o preenchimento do formulário (, fls. 75/89) não retrata as reais condições de trabalho do segurado.
Isso porque a medição do ruído foi realizada na sede da empresa, apenas para aferição do nível de ruído emitido pelos equipamentos individualmente considerados, sem análise do ambiente efetivo de trabalho do autor, que exercia suas atividades em plataformas de petróleo.
Além disso, a função exercida pelo segurado — mecânico — não pressupõe operação contínua dos equipamentos medidos, inexistindo demonstração concreta de exposição habitual e permanente ao nível de ruído indicado.
No tocante aos agentes químicos, há apenas referência genérica a óleo diesel e graxa, sem especificação técnica da substância química, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade à luz do entendimento firmado no Tema 298 da TNU.
Assim, não há elementos suficientes para reconhecimento da especialidade do período.
Período de 01/12/97 a 23/01/98
O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do vínculo, alegando existência de rasura na CTPS quanto à data de admissão.
A alegação não procede.
O vínculo encontra-se regularmente registrado no CNIS, inexistindo qualquer elemento concreto de fraude ou falsidade documental.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
A mera existência de rasura, desacompanhada de outros elementos que infirmem a autenticidade da anotação, não é suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício.
No mérito, verifica-se que o autor exerceu a função de mecânico, com exposição a ruído de 84,8 dB(A), vibração e óleos minerais, conforme LTCAT de , fl. 92.
Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância legal então vigente (90 dB(A)), a documentação técnica comprova contato habitual com óleos minerais.
Nessa hipótese, o reconhecimento da especialidade decorre da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração ambiental.
Por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, não se aplica ao caso a orientação firmada no Tema 298 da TNU, sendo igualmente irrelevante a discussão acerca da eficácia do EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUPESNSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor com exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático, condenar a autarquia a conceder em seu favor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB.
2. De acordo com o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, a atividade exercida no mesmo ambiente de trabalho do autor está sujeita à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), mediante avaliação quantitativa dos agentes nocivos, permitindo, assim, o reconhecimento da especialidade do labor prestado.
3. Afastada a alegação de que a perícia não especifica criteriosamente os 'hidrocarbonetos', eis que, a teor do Anexo 13, da NR-15, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, razão pela qual não se aplica, aqui, a decisão proferida no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização. Precedentes desta 10ª Turma Especializada e dos TRF3 e TRF4.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada de outro processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no REsp 2033315/PB, 2ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30/06/2023), o que ocorreu no presente feito.
5. O laudo pericial traz informações sobre o mesmo ambiente de trabalho exercido pelo autor junto à empresa empregadora, nos períodos questionados pelo INSS, e nas mesmas funções, tendo o perito concluído, nos autos da Reclamação trabalhista, pela nocividade da atividade por exposição "aos agentes químicos (óleo mineral) este contendo Hidrocarbonetos Aromáticos", reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
5. Recurso não provido, restringindo-se a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, facultando que a parte autora faça a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, integrando-se o julgado, também de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DJe 30/10/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP EMITIDO COM BASE EM LAUDO TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que reconheceu a especialidade do período de 16/12/1980 a 01/04/2011, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER (09/01/2015), respeitada a prescrição quinquenal, além da concessão de tutela de urgência e fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2011 com base em PPP que menciona exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais de forma qualitativa; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho pode ser considerado como prova válida para fins de reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao tempo especial deve ser interpretada conforme o princípio tempus regit actum, exigindo, a partir de 06/03/1997, a comprovação da exposição habitual e permanente por meio de PPP ou documentos equivalentes.
4. Os agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais estão listados no Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade é reconhecida por avaliação qualitativa, bastando a comprovação de contato habitual e permanente para caracterizar a especialidade do labor.
5. A jurisprudência, inclusive no julgamento do Tema 534 do STJ, admite a especialidade em razão da exposição a agentes não expressamente listados nos regulamentos, desde que tecnicamente comprovada sua nocividade.
6. O PPP apresentado, emitido com base em laudo pericial da Justiça do Trabalho, atesta a exposição habitual e permanente do autor aos agentes mencionados, sem uso eficaz de EPC ou EPI, sendo documento hábil para comprovação do tempo especial.
7. A tese firmada no Tema 298 da TNU, que exige prova quantitativa da exposição, não se aplica ao caso, pois o agente envolvido (hidrocarboneto aromático) possui avaliação qualitativa e está classificado como cancerígeno pela LINACH, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.
8. O reconhecimento da especialidade no período impugnado autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial, com consequente revisão da RMI, sendo mantida a tutela concedida e devida a majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento de tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente da mensuração da concentração ou da utilização de EPI eficaz.
2. É válida a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada para fins previdenciários, desde que observado o contraditório.
3. O Tema 298 da TNU não se aplica aos casos em que o agente nocivo é reconhecidamente cancerígeno, conforme previsto na LINACH e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 1.012, §1º, V, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. Des. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 29/10/2024, DJe 30/10/2024; TRF2, ApCiv 5001838-12.2019.4.02.5115, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 11/10/2021, DJe 22/10/2021.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5002150-51.2024.4.02.5102/RJ, Relator Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, , julgado em 13/10/2025)
No mesmo sentido, há precedente do TRF4. Confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. CONTAGEM DIFERENCIADA.
1. (...)
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
4. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do benzeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. (...)
7. Nos termos do art 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.”
(TRF4, 9ª Turma, AC nº 5005940-68.2022.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 28/11/2023)
Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”
Assim, merece reforma a sentença para reconhecer como especial o período de 01/12/1997 a 23/01/1998, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40.
Período de 25/04/00 a 23/09/00
O formulário DSS-8030, constante do , fl. 107, informa exposição a ruído de 98 dB(A), óleo diesel e graxa.
Todavia, o próprio documento registra inexistência de laudo técnico contemporâneo apto a embasar as informações ambientais, exigência indispensável à comprovação da especialidade após a vigência da Lei nº 9.528/97 e do Decreto nº 2.172/97.
Assim, ausente documentação técnica idônea, inviável o reconhecimento da especialidade do período.
Período de 11/09/00 a 15/07/02
O PPP de , fls. 108/109, informa exposição a “óleos, graxas e solventes”, sem especificação das substâncias químicas envolvidas, constando, ainda, informação de utilização de EPI eficaz.
Após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a simples menção genérica a hidrocarbonetos, solventes, desengraxantes, óleos e graxas não basta à comprovação da especialidade, sendo necessária a individualização do agente químico nocivo, conforme entendimento consolidado no Tema 298 da TNU.
No caso concreto, a documentação não identifica a composição química dos agentes utilizados no ambiente laboral, impossibilitando aferir eventual nocividade específica.
Portanto, o período deve ser mantido como comum.
Neste sentido:
“(...)
3. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas é insuficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo, conforme entendimento do Tema 298 da TNU.
(...)
(TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5000267-68.2021.4.02.5104, Rel. ALFREDO JARA MOURA, julgado em 15/09/2025).
“(...)
2. Período de 01/02/2000 a 18/11/2003 não reconhecido como tempo especial, tendo em vista menção genérica a desengraxantes, solventes e graxas, em desacordo com entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.
(...)
(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5006880-41.2020.4.02.5104, Rel. do Acordão - MACARIO R. JUDICE NETO, DJe 05/06/2024)
Período de 25/01/03 a 12/11/04
No PPP de , fls. 111/113, não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo.
Ausente comprovação técnica da efetiva sujeição do segurado a condições especiais, inviável o reconhecimento da especialidade do período.
Período de 02/08/06 a 01/02/07
O PPP de informa exposição a óleos e graxas, além de ruído de 84,7 dB(A), no exercício da função de mecânico de manutenção.
Todavia, não houve especificação da composição química dos agentes mencionados, limitando-se o documento à referência genérica a “óleos e graxas”, hipótese que atrai a incidência do Tema 298 da TNU.
Quanto ao ruído, o nível aferido permaneceu abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na legislação vigente à época.
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações previdenciárias em que a parte autora não apresenta documentação mínima apta à comprovação do direito alegado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando ao segurado renovar a pretensão mediante futura instrução probatória adequada.
No caso dos autos, em relação aos períodos de 01/10/1975 a 24/08/1976, 14/04/1977 a 20/04/1979, 14/11/1985 a 15/05/1986, 03/09/1991 a 02/01/1992, 22/07/1997 a 14/10/1997, 25/04/2000 a 23/09/2000, 11/09/2000 a 15/07/2002, 25/01/2003 a 12/11/2004 e 02/08/2006 a 01/02/2007, verifica-se ausência ou insuficiência de documentação técnica apta à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, circunstância que inviabiliza o exame de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade.
Desse modo, em observância ao entendimento firmado no Tema 629 do STJ, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente aos referidos períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, conforme fundamentado anteriormente, merece acolhimento o pedido da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1997 a 23/01/1998, em razão da exposição habitual a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40.
Todavia, ainda com o acréscimo decorrente da conversão do referido período especial, o autor não implementa os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05/10/2011).
Com efeito, somado o acréscimo resultante da conversão do período ora reconhecido como especial ao tempo total apurado na sentença, de 32 anos, 4 meses e 2 dias, verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria proporcional prevista nas regras de transição da EC nº 20/98, diante do não cumprimento do pedágio exigido pelo art. 9º, §1º, I, da referida emenda constitucional, correspondente a 3 anos, 2 meses e 2 dias.
Portanto, o recurso da parte autora merece parcial provimento apenas para reconhecer como especial o período de 01/12/1997 a 23/01/1998, com sua conversão em tempo comum, bem como para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial relativamente aos períodos de 01/10/1975 a 24/08/1976, 14/04/1977 a 20/04/1979, 14/11/1985 a 15/05/1986, 03/09/1991 a 02/01/1992, 22/07/1997 a 14/10/1997, 25/04/2000 a 23/09/2000, 11/09/2000 a 15/07/2002, 25/01/2003 a 12/11/2004 e 02/08/2006 a 01/02/2007, nos termos do Tema 629 do STJ.
Mantém-se a sentença quanto aos demais períodos controvertidos.
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o INSS sustenta a ocorrência de sucumbência mínima, pleiteando a redistribuição integral da verba honorária em desfavor da parte autora.
Também nesse ponto não lhe assiste razão.
O Juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.
De fato, verifica-se sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento de diversos períodos especiais, inclusive com reforma parcial da sentença nesta instância, enquanto foram rejeitados — ou extintos sem resolução do mérito — outros pedidos de reconhecimento de atividade especial, além de não ter sido concedido o benefício previdenciário pretendido.
Não há, portanto, sucumbência mínima do INSS, especialmente porque o reconhecimento de tempo especial constitui proveito jurídico concreto em favor do segurado, com repercussão direta em seu patrimônio jurídico-previdenciário.
Assim, deve ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1997 a 23/01/1998, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial relativamente aos períodos de 01/10/1975 a 24/08/1976, 14/04/1977 a 20/04/1979, 14/11/1985 a 15/05/1986, 03/09/1991 a 02/01/1992, 22/07/1997 a 14/10/1997, 25/04/2000 a 23/09/2000, 11/09/2000 a 15/07/2002, 25/01/2003 a 12/11/2004 e 02/08/2006 a 01/02/2007, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906145v9 e do código CRC 1becbddf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 12/06/2026, às 15:48:02