Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001644-84.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LG ENERGY SOLUTION, LTD. e por TORAY INDUSTRIES, INC. (JP) em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos nº 5001644-84.2026.4.02.0000/TRF2, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, por meio do qual se postulava a retificação provisória da carta-patente, para que passasse a constar como termo final de vigência a data de 10 de maio de 2037, mediante a extensão do prazo patentário em 4.157 dias, correspondentes ao atraso imputado ao INPI na apreciação do pedido, excluído o período relacionado ao denominado backlog administrativo. (26.1).

Em suas razões recursais (1.1), as agravantes pugnaram pela reforma integral da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: (i) houve excessiva demora na tramitação administrativa do pedido de patente, que levou quase 18 anos para ser concedido, reduzindo drasticamente o período de fruição do direito de exclusividade, em alegada violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa; (ii) a probabilidade do direito estaria evidenciada pela documentação acostada aos autos, que comprovaria os marcos temporais pertinentes e a ausência de qualquer contribuição das titulares para a mora administrativa; (iii) o perigo de dano seria concreto e atual, uma vez que a patente expirou em 22.12.2025, durante o recesso forense, colocando a tecnologia em domínio público e permitindo sua livre exploração por terceiros, o que esvaziaria a utilidade do provimento final; e (iv) a decisão agravada, embora tenha reconhecido a urgência da controvérsia, indeferiu a tutela necessária à preservação do resultado útil do processo. Ao final, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse restabelecida a vigência da Patente PI 0518118-6 até o julgamento definitivo do recurso ou por prazo a ser arbitrado por este Relator.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (2.1).

Contrarrazões apresentadas pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (10.1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (14.1).

Agravo interno interposto por LG ENERGY SOLUTION, LTD. e por TORAY INDUSTRIES, INC. (JP) (16.1), e contrarrazões do INPI (24.1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, mantenho a decisão que conheceu do presente agravo de instrumento, por se tratar de recurso interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC (2.1).

No mérito, a controvérsia foi devidamente examinada na decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujos fundamentos ora adoto, também, como razões de decidir:

"As agravantes sustentam que a probabilidade do direito decorreria da flagrante mora administrativa do INPI na análise do pedido de patente, que tramitou por cerca de 18 anos, resultando em um prazo de vigência efetiva irrisório (pouco mais de 2 anos), em descompasso com a garantia constitucional da propriedade industrial e com os prazos previstos na Lei nº 9.279/96 e na Lei nº 9.784/99. Argumentam, ainda, que o risco de dano irreparável se materializou com a expiração do prazo de vigência da patente em dezembro de 2025, o que permite a entrada de concorrentes no mercado e a perda irreversível da exclusividade.

Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, contudo, não resta configurada a probabilidade do direito alegado.

Isso porque a pretensão das agravantes, consistente na extensão do prazo de vigência da patente para além dos 20 anos contados do depósito, a título de compensação por demora administrativa, contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.529.

Na referida decisão, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), que permitia a extensão do prazo de patente em casos de demora na análise pelo INPI. O STF assentou que a vigência das patentes de invenção deve observar o prazo fixo de 20 anos a contar da data do depósito, independentemente do tempo de tramitação do processo administrativo, visando garantir a segurança jurídica, a livre concorrência e a temporalidade da proteção patentária prevista na Constituição Federal.

A tese de "recomposição in natura" ou "ajustamento de prazo" defendida pelas agravantes, com esteio na responsabilidade civil do Estado, constitui, na prática, uma tentativa de restabelecer, por via transversa, o mecanismo de prorrogação automática de prazo declarado inconstitucional pelo STF. Acolher tal pretensão implicaria, em última análise, esvaziar a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida na ADI 55291.

Além disso, constata-se que a Patente PI 0518118-6 foi concedida em 14/11/2023, ou seja, em data posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5529 (ocorrida em 12/05/2021). Desse modo, o título patentário em questão submete-se integralmente à regra geral do caput do art. 40 da LPI, não sendo passível de qualquer extensão de prazo fundada na demora do exame administrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se posicionado pela impossibilidade de prorrogação da vigência de patentes com base na alegação de mora do INPI após o julgamento da ADI 5529, conforme se depreende do seguinte julgado:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. EXTENSÃO DE PRAZO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40 DA LPI PELO STF. APLICAÇÃO A PATENTES DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por IMMUNOCAMP CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. contra sentença que denegou a segurança, mantendo a decisão do INPI de reduzir o prazo de vigência da patente de invenção nº PI0104372-2, com base na declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96, conforme decisão do STF na ADI 5.529. A apelante pretende a prorrogação da vigência da patente até 01/10/2023, alegando que a patente não se enquadra nas hipóteses de modulação da decisão do STF, uma vez que não está relacionada diretamente ao combate à COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5.529 abarca a patente em questão, que está relacionada à área de saúde, mas não ao combate direto à COVID-19; (ii) determinar se a prorrogação do prazo de vigência até 01/10/2023 é devida, conforme o parágrafo único do artigo 40 da LPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do STF na ADI 5.529 declara a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI, estabelecendo a perda da extensão de prazo para patentes da área de saúde, incluindo equipamentos médicos, independentemente de sua relação direta com a COVID-19.

4. A modulação dos efeitos da decisão do STF restringe a aplicação ex tunc para patentes da área de saúde, sendo irrelevante a funcionalidade específica da invenção quanto ao combate à pandemia. Patentes que se enquadram na categoria de "produtos e processos farmacêuticos" e "equipamentos de uso em saúde" perdem a extensão de prazo.

5. A patente PI0104372-2, relacionada a aparelhagem para procedimentos médico-diagnósticos, enquadra-se na categoria de "equipamentos de uso em saúde", sendo, portanto, abarcada pela decisão do STF e sujeita à redução de seu prazo de vigência.

6. O argumento de que a patente não se destina diretamente ao enfrentamento da COVID-19 não exclui sua submissão à regra geral da área de saúde estabelecida pelo STF, que inclui todas as patentes relacionadas à saúde, sem distinção quanto ao uso específico em pandemia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI, conforme decisão do STF na ADI 5.529, aplica-se a todas as patentes de produtos e equipamentos da área de saúde, independentemente de sua relação direta com o combate à COVID-19, resultando na perda da extensão de prazo originalmente concedida.

2. A patente de invenção terá sua vigência limitada ao prazo de 20 anos a partir da data de depósito, conforme o caput do artigo 40 da LPI.

(TRF2 , Apelação Cível, 5085442-39.2021.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/11/2024, DJe 16/11/2024 10:53:07)

Assim, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que a pretensão das agravantes de estender a vigência da patente para além do prazo legal de 20 anos, sob o argumento de compensação por atraso do INPI, carece de amparo legal e jurisprudencial, notadamente após o posicionamento vinculante da Suprema Corte.

Ausente a probabilidade do direito invocado, não se pode deferir a medida pretendida, torna-se desnecessário o aprofundamento do exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os requisitos da tutela de urgência são cumulativos".

Conclui-se, assim, pela ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que a extensão do prazo de vigência da patente, fundada exclusivamente na mora administrativa do INPI na apreciação do pedido, revela-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.529, que assentou a observância do prazo fixo de 20 (vinte) anos, contado da data do depósito, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 9.279/96.

Importante pontuar, ainda, que, no caso concreto, a patente objeto da controvérsia foi concedida em momento posterior ao julgamento da ADI nº 5.529 — julgamento em 12.05.2021, com publicação em 01.09.2021, e concessão da patente em 14.11.2023 —, submetendo-se integralmente ao regime jurídico então consolidado.

Nesse contexto, a medida postulada pelas agravantes, embora apresentada sob a perspectiva de recomposição decorrente da alegada demora administrativa, implicaria, em essência, a reintrodução, por via judicial, de mecanismo de extensão da proteção patentária incompatível com a orientação firmada pela Suprema Corte.

Por fim, relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, ao apreciar controvérsia análoga, firmou compreensão no sentido de que, após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, não cabe ao Poder Judiciário promover análise casuística para estender o prazo de vigência de patentes com fundamento exclusivo na mora administrativa do INPI, sobretudo na ausência de previsão legal que estabeleça critérios objetivos para tanto:

RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PROTEÇÃO DE PATENTE. MORA DO INPI NA ANÁLISE DO PEDIDO. DECISÃO DO STF NA ADI 5529/DF QUE PROÍBE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PATENTE, EM CASO DE ATRASO NA ANÁLISE PELO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI PARA ESSA FINALIDADE.
1. No julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.
2. Nos termos do entendimento do Supremo, revelado em decisões de reclamações formuladas com base no precedente vinculante, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.
3. Diante do acórdão vinculante do STF, conclui-se pela improcedência do pedido de extensão da vigência de patente de medicamento por período superior ao previsto no art. 40 da Lei n. 9.279/96, que é de 20 anos, independentemente do tempo que o INPI demore para concluir o respectivo processo administrativo.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.240.025/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifos nossos).

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por LG ENERGY SOLUTION, LTD. e por TORAY INDUSTRIES, INC. (JP). Prejudicado o agravo interno. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855537v7 e do código CRC 9ff13f70.

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1. 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial.

 



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Documento:20002855538
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001644-84.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATENTE DE INVENÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE CARTA-PATENTE PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA DO INPI. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 DA LPI. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LG ENERGY SOLUTION, LTD. e TORAY INDUSTRIES, INC. (JP) contra decisão que indeferiu tutela de urgência antecedente destinada à retificação provisória da carta-patente PI 0518118-6, para extensão de sua vigência até 10/05/2037, mediante acréscimo de 4.157 dias, sob o fundamento de mora administrativa do INPI na apreciação do pedido patentário, cuja tramitação perdurou por aproximadamente 18 anos, culminando na concessão da patente em 14/11/2023 e expiração em 22/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mora administrativa do INPI na tramitação do pedido de patente autoriza, por fundamento de recomposição ou responsabilidade estatal, a extensão judicial do prazo de vigência da patente para além do limite legal de 20 anos contados do depósito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, de modo que a ausência de um dos requisitos inviabiliza a medida antecipatória.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.529, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, firmando entendimento vinculante de que a vigência da patente de invenção observa prazo fixo de 20 anos contado da data do depósito, independentemente da duração do processo administrativo.

5. A pretensão de extensão do prazo patentário sob a denominação de recomposição in natura, ajustamento de prazo ou compensação por mora administrativa reproduz, por via judicial, mecanismo materialmente equivalente à prorrogação patentária afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em afronta à eficácia vinculante e erga omnes do precedente constitucional.

6. A patente objeto da controvérsia foi concedida em 14/11/2023, portanto em momento posterior à consolidação do entendimento firmado na ADI 5.529, submetendo-se integralmente ao regime jurídico do art. 40, caput, da LPI, sem possibilidade de extensão fundada na demora administrativa.

7. A inexistência de previsão legal estabelecendo critérios objetivos para eventual recomposição temporal impede a formulação judicial de solução casuística de prorrogação da exclusividade patentária com fundamento exclusivo na mora do INPI, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

8. Ausente a probabilidade do direito, revela-se desnecessário o aprofundamento do exame do perigo de dano, dada a natureza cumulativa dos requisitos da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A mora administrativa do INPI na apreciação de pedido de patente não autoriza, após o julgamento da ADI 5.529, a extensão judicial do prazo de vigência patentária para além dos 20 anos previstos no art. 40, caput, da Lei nº 9.279/1996. 2. A pretensão de recomposição temporal da exclusividade patentária fundada em atraso administrativo constitui tentativa de reintrodução indireta de mecanismo de prorrogação declarado inconstitucional. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, independentemente da alegação de perigo de dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.279/1996, art. 40, caput e parágrafo único; Lei nº 9.784/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.529, Tribunal Pleno; TRF2, AC nº 5085442-39.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 2.240.025/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por LG ENERGY SOLUTION, LTD. e por TORAY INDUSTRIES, INC. (JP) e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855538v5 e do código CRC 4a037a98.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 20/08/2026, às 14:57:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001644-84.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA por LG ENERGY SOLUTION, LTD.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA por TORAY INDUSTRIES, INC. (JP)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/08/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LG ENERGY SOLUTION, LTD. E POR TORAY INDUSTRIES, INC. (JP) E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O(A) ILUSTRE PROCURADOR FEDERAL ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR NÃO SE APRESENTOU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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