Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por G. D. S. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (), que, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e procedente em parte o pedido, para: (i) declarar como tempo de contribuição o período de 13/06/1990 a 01/08/1990; (ii) declarar como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 26/04/1993 a 26/01/1994, 01/08/2012 a 15/03/2016, 20/06/2016 a 08/04/2017 e de 22/03/2021 a 22/06/2023. Julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
O Juízo de origem condenou o autor em custas e em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspendeu, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.
Deixou de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Consignou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.
O INSS, em seu recurso () requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inobservância da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO na aferição do ruído (Tema 174 da TNU) no tocante ao período de 01/08/2012 a 15/03/2016.
O autor, em suas razões recursais ( e ) sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade de diversos períodos de 25/06/1987 a 28/02/2025 não acolhidos pelo juízo de origem, abrangendo toda a sua vida contributiva. Alega que exerceu atividades nocivas, notadamente na função de pintor/jatista, passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante comprovação por formulários e demais documentos (CTPS e PPP), com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.
Defende que, para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, independentemente de prova da efetiva exposição, e que, para os períodos posteriores, a documentação acostada comprova a nocividade do labor. Sustenta, ainda, que o rol dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo.
Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com a consequente averbação pelo INSS e concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos à aposentadoria, ainda que posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839608v5 e do código CRC 52e2d789.
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Data e Hora: 22/05/2026, às 15:17:41