Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por G. D. S. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 24, SENT1), que, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e procedente em parte o pedido, para: (i) declarar  como tempo de contribuição o período de 13/06/1990 a 01/08/1990; (ii) declarar como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 26/04/1993 a 26/01/1994, 01/08/2012 a 15/03/2016, 20/06/2016 a 08/04/2017 e de 22/03/2021 a 22/06/2023. Julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.

O Juízo de origem condenou o autor em custas e em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspendeu, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.

Deixou de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Consignou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.

O INSS, em seu recurso (evento 35, REC1) requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inobservância da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO na aferição do ruído (Tema 174 da TNU) no tocante ao período de 01/08/2012 a 15/03/2016.

O autor, em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1 e evento 40, APELACAO1) sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade de diversos períodos de  25/06/1987 a 28/02/2025 não acolhidos pelo juízo de origem, abrangendo toda a sua vida contributiva. Alega que exerceu atividades nocivas, notadamente na função de pintor/jatista, passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante comprovação por formulários e demais documentos (CTPS e PPP), com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.

Defende que, para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, independentemente de prova da efetiva exposição, e que, para os períodos posteriores, a documentação acostada comprova a nocividade do labor. Sustenta, ainda, que o rol dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo.

Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com a consequente averbação pelo INSS e concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos à aposentadoria, ainda que posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839608v5 e do código CRC 52e2d789.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:17:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:40:26.


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Documento:20002839609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.

Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se apelações interpostas por G. D. S. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 24, SENT1), que, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e procedente em parte o pedido, para: (i) declarar como tempo de contribuição o período de 13/06/1990 a 01/08/1990; (ii) declarar como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 26/04/1993 a 26/01/1994, 01/08/2012 a 15/03/2016, 20/06/2016 a 08/04/2017 e de 22/03/2021 a 22/06/2023. Julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.

Do tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

A controvérsia central cinge-se à verificação da especialidade de períodos laborais e, por conseguinte, ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.

Recurso do INSS (agente ruído)

No que se refere ao período de 01/08/2012 a 15/03/2016, o PPP (evento 1, PPP26) aponta a exposição ao ruído no patamar de 86dB e 101dB, estando acima do limite de tolerância que é de 85dB, sendo que consta no PPP a menção à NR-15, do MTE.

No tocante à metodologia de avaliação do ruído, a legislação previdenciária não exige uma metodologia específica para a aferição da nocividade, bastando a comprovação técnica da exposição acima do limite legal. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, determina que a caracterização do tempo especial seja feita por meio de formulário embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, sendo admissível a utilização de qualquer metodologia científica reconhecida.

Não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ter adotado técnica distinta daquela prevista na Instrução Normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

Assim, a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO PPP NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. PPP VÁLIDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE NÍVEIS VARIADOS DE RUÍDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1083/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos sob a exposição ao agente físico ruído, com o pagamento das prestações atrasadas desde a DER. [...]

5. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.04.2024, v.u.).

6. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. Manutenção da sentença recorrida.

(TRF2, 9a. Turma Especializada AC 5081043-30.2022.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 30.07.2024).

O caso concreto, ademais, não se subsume à controvérsia do Tema 1083 do STJ, pois não há indicação de níveis variáveis de ruído que demandem definição de critério (pico, média ou NEN).

Logo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 01/08/2012 a 15/03/201 com exposição ao agente ruído.

Portanto, o recurso do INSS não merece provimento.

Recurso do Autor

No que se refere aos períodos controvertidos indicados pela parte autora, tem-se a seguinte situação:

1. Períodos anteriores a 28/04/1995

Para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Contudo, exige-se que a atividade exercida esteja prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

No caso dos autos:

- TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A (25/06/1987 a 31/12/1988 e 22/06/1989 a 08/06/1990): a CTPS registra o exercício das funções de ajudante e meio oficial jato (evento 1, CTPS13, p. 7, e evento 1, CTPS7, p. 7).

Embora o anexo do Decreto n.º 53.831/1964 preveja a especialidade de certas atividades da construção civil, as funções exercidas pelo autor não se inserem no rol do referido decreto, tampouco no rol do anexo II, do Decreto n.º 83.080/79.

Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade do referido período.

- BRISTOW TÁXI AÉREO S/A (10/06/1988 a 13/06/1989) consta da CTPS vínculo na função de servente (evento 1, CTPS13, p. 7), atividade igualmente não prevista como especial nos decretos regulamentadores.

Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade do referido período.

A jurisprudência é firme no sentido de que apenas a atividade de pintor à pistola admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, sendo imprescindível a demonstração dessa condição específica, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não há interesse de agir se autor deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS, dando causa ao indeferimento do benefício. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A atividade de pintor com pistola é passível de enquadramento como especial, até 28/04/1995, nos códigos 1.2.11 e 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (pintura a pistola com solventes hidrocarbonetos e tintas tóxicas). 4. Caso em que não há informação suficiente sobre a atividade de pintor exercida, o que impede o enquadramento profissional. Ainda, não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade. 5. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja, conforme jurisprudência desta Corte, e ressalvado entendimento pessoal, a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. (grifei)

(TRF-4 - AC: 50392176420204047000, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 27/09/2022, DÉCIMA TURMA)

- MONTREAL ENGENHARIA (13/06/1990 a 01/08/1990): consta da CTPS vínculo na função de pintor (evento 1, CTPS7, p. 7). Contudo, o enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 refere-se especificamente à atividade de pintor à pistola, hipótese não comprovada nos autos.

- PINTURAS YPIRANGA LTDA (04/08/1990 a 15/01/1991 e 10/10/1992 a 01/02/1993): consta da CTPS vínculo como pintor industrial (evento 22, PROCADM5, p. 5, e evento 1, CTPS7, p. 8), sem prova do exercício da atividade como pintor à pistola.

- PINNOTEK ENGENHARIA DE REVESTIMENTO LTDA (27/08/1991 a 14/11/1991 e 18/08/1992 a 13/10/1992): consta da CTPS vínculo na função de pintor (evento 22, PROCADM5, pp. 5/6), igualmente sem comprovação do enquadramento específico.

- MONTREAL ENGENHARIA S/A (06/05/1992 a 30/06/1992): consta da CTPS vínculo na função de pintor qualificado (evento 22, PROCADM5, p. 6), sem qualquer indicação de atividade como pintor à pistola.

- SERV-TEC JATEAMENTO E PINTURA LTDA (01/03/1994 a 23/09/1994): consta da CTPS vínculo como pintor industrial (evento 1, CTPS7, p. 8), sem comprovação do enquadramento específico.

- COCIA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (18/10/1994 a 31/01/1995): consta da CTPS vínculo na função de pintor (evento 22, PROCADM5, p. 7), sem demonstração de atividade enquadrável.

- FAULHABER ENGENHARIA LTDA (16/01/1992 a 04/03/1992) e PLY CONSULTORIA E SERVIÇOS AUXILIARES LTDA (26/02/1993 a 26/04/1993): inexistem elementos nos autos quanto às atividades efetivamente desempenhadas, inviabilizando qualquer enquadramento.

Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.

2. Períodos posteriores a 29/04/1995

Com o advento da Lei nº 9.032/95, deixou de ser admitido o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

No caso dos autos, quanto aos vínculos mantidos com:

- MARQUIP COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA (27/06/1995 a 17/08/1995): função de pintor (evento 22, PROCADM5, p. 8);

- TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A (01/12/1995 a 03/03/1997);

- SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA (24/03/1997 a 10/03/1998);

- METALITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (01/04/1998 a 31/07/1998);

- ESCON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (02/03/2000 a 28/02/2001);

- VLM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA (09/04/2001 a 15/05/2001);

- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A (01/06/2001 a 31/08/2001);

- MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A (22/06/2023 a 23/09/2023);

não foram apresentados formulários previdenciários ou laudos técnicos aptos a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

A mera anotação em CTPS da função de pintor não supre a exigência legal de comprovação da nocividade, sobretudo em período posterior à extinção do enquadramento por categoria profissional.

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos acima indicados.

3. OCYAN S.A. – agente ruído (01/06/2001 a 31/12/2009 e 02/02/2010 a 03/04/2010)

O PPP (evento 1, PPP25) indica exposição a ruído de 101,8 dB no período de 01/06/2001 a 31/12/2009.

A sentença afastou a especialidade por ausência de indicação de metodologia e de comprovação da habitualidade.

Todavia, conforme já fundamentado, a legislação previdenciária não exige a adoção de metodologia específica para a aferição do agente ruído, sendo suficiente a comprovação técnica da exposição a níveis superiores aos limites legais por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado em laudo técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

No caso, o PPP acostado aos autos (evento 1, PPP25) registra a exposição do autor ao agente ruído no patamar de 101,8 dB, superior ao limite de tolerância vigente à época, não sendo a ausência de referência expressa à NHO-01 ou à NR-15 suficiente para afastar a especialidade do labor.

Ademais, a exigência de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a sujeição ao agente nocivo seja inerente às atividades desempenhadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.404/PR).

Desse modo, comprovada a exposição a ruído em nível superior ao limite legal, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2001 a 31/12/2009, reformando-se a sentença no ponto.

Já no período de 02/02/2010 a 03/04/2010, o PPP (evento 1, PPP24) não indica exposição a agentes nocivos, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

4. SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A. (18/04/2017 a 31/10/2017 e 16/02/2018 a 09/11/2018)

Os PPPs (evento 1, PPP21 e evento 1, PPP22) indicam exposição a ruído de 87,37 dB, bem como a agentes químicos (xileno e tolueno).

A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos sob a fundamentação de que “nos referidos PPPs consta como responsável técnico pelos registros ambientais profissional com inscrição no Conselho Regional de Química, sendo certo que há exigência na legislação de que o responsável seja Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho”.

Merece reforma a sentença neste ponto.

Com efeito , ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. 

Assim, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 

Desse modo, comprovada a exposição a ruído em nível superior ao limite legal, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, reformando-se a sentença no ponto.

5. INTEGRAR – CONSTRUÇÃO & MONTAGEM - de 06/12/2018 a 23/08/2019

O PPP (evento 1, PPP20) indica exposição a ruído de 67,3 dB e poeira respirável.

O nível de ruído encontra-se abaixo do limite de tolerância (85 dB). Quanto à poeira, não há especificação de sua composição, o que impede a aferição de eventual nocividade.

Assim, não restou comprovada a exposição a agente nocivo, sendo inviável o reconhecimento da especialidade.

6. MOTA ENGIL ENGENHARIA - de 22/10/2019 a 19/06/2020

O PPP (evento 1, PPP19) indica exposição a ruído de 71,0 dB, igualmente inferior ao limite de tolerância.

Ausente comprovação de exposição a agente nocivo em níveis legais, não há como reconhecer a especialidade do período.

Portanto, conclui-se que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de:

Mantém-se a sentença quanto aos demais períodos.

Passa-se, assim, à verificação do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha a seguir:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A

25/06/1987

31/12/1988

1.00

1 ano, 6 meses e 6 dias

BRISTOW TAXI AEREO S.A.

10/06/1988

13/06/1989

1.00

0 anos, 5 meses e 13 dias
Ajustada concomitância

TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A

22/06/1989

08/06/1990

1.00

0 anos, 11 meses e 17 dias

PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO

04/08/1990

15/01/1991

1.00

0 anos, 5 meses e 12 dias

PINNOTEK ENGENHARIA DE REVESTIMENTO LTDA FALIDO

27/08/1991

14/11/1991

1.00

0 anos, 2 meses e 18 dias

FAULHABER ENGENHARIA LIMITADA

16/01/1992

04/03/1992

1.00

0 anos, 1 mês e 19 dias

MONTREAL ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

06/05/1992

30/06/1992

1.00

0 anos, 1 mês e 25 dias

PINNOTEK ENGENHARIA DE REVESTIMENTO LTDA FALIDO

18/08/1992

13/10/1992

1.00

0 anos, 1 mês e 26 dias

PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO

10/10/1992

01/02/1993

1.00

0 anos, 3 meses e 18 dias
Ajustada concomitância

PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA

26/02/1993

26/04/1993

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

MONTREAL ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

26/04/1993

26/01/1994

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 1 dia
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 ano, 0 meses e 19 dias

SERV-TEC JATEAMENTO E PINTURA LTDA (IREM-INDPEND PREM-IVIN)

01/03/1994

23/09/1994

1.00

0 anos, 6 meses e 23 dias

COCIA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA

18/10/1994

31/01/1995

1.00

0 anos, 3 meses e 13 dias

MARQUIP COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA

27/06/1995

31/08/1995

1.00

0 anos, 2 meses e 4 dias

TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A

01/12/1995

03/03/1997

1.00

1 ano, 3 meses e 3 dias

SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA

24/03/1997

10/03/1998

1.00

0 anos, 11 meses e 17 dias

METALITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA

01/04/1998

31/07/1998

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

AUTÔNOMO

01/04/1999

31/05/1999

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

12/08/1999

01/03/2000

1.00

0 anos, 6 meses e 20 dias

RECOLHIMENTO

01/12/1999

31/12/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

AUTÔNOMO

01/12/1999

31/12/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

ESCON-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA

02/03/2000

28/02/2001

1.00

0 anos, 11 meses e 29 dias

V L M CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

09/04/2001

15/05/2001

1.00

0 anos, 1 mês e 7 dias

OBRA DE CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA

01/06/2001

31/08/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

OCYAN S.A. (IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT PREM-FVIN)

01/06/2001

03/04/2010

1.00

0 anos, 3 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN)

01/06/2001

31/12/2009

1.40
Especial

8 anos, 7 meses e 0 dias
+ 3 anos, 5 meses e 6 dias
= 12 anos, 0 meses e 6 dias

OCYAN S.A.

20/08/2010

15/03/2016

1.00

1 ano, 11 meses e 11 dias
Ajustada concomitância

ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

20/06/2016

08/04/2017

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 19 dias
+ 0 anos, 3 meses e 25 dias
= 1 ano, 1 mês e 14 dias

SMARTCOAT - SERVICOS EM REVESTIMENTOS S.A.

18/04/2017

31/10/2017

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 13 dias
+ 0 anos, 2 meses e 17 dias
= 0 anos, 9 meses e 0 dias

SMARTCOAT - SERVICOS EM REVESTIMENTOS S.A. C02S002567

16/02/2018

09/11/2018

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 24 dias
+ 0 anos, 3 meses e 15 dias
= 1 ano, 0 meses e 9 dias

INTEGRAR - CONSTRUCAO & MONTAGEM C37S000038688

06/12/2018

23/08/2019

1.00

0 anos, 8 meses e 18 dias

MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. (IEAN)

22/10/2019

19/06/2020

1.00

0 anos, 8 meses e 9 dias

HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. 300-302-00190737 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

22/03/2021

22/06/2023

1.40
Especial

2 anos, 3 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido

MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000164100 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

22/06/2023

01/01/2025

1.00

1 ano, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6479827418)

17/02/2024

11/03/2024

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7175623675)

22/11/2024

09/12/2024

1.00

0 anos, 0 meses e 9 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

UTC OLEO E GAS ENGENHARIA S.A. C00-C04-00202849

06/01/2025

28/02/2025

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

OCYAN S.A.

01/08/2012

15/03/2016

1.40
Especial

3 anos, 7 meses e 15 dias
+ 1 ano, 5 meses e 12 dias
= 5 anos, 0 meses e 27 dias

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (04/10/2023)

37 anos, 1 mês e 0 dias

55 anos, 0 meses e 2 dias

92.0889

Em 04/10/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Portanto, o recurso do autor merece provimento para reformar a sentença a fim de: i) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado nos períodos de 01/06/2001 a 31/12/2009, 18/04/2017 a 31/10/2017, 16/02/2018 a 09/11/2018; ii) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras de transição da EC 103/19, com data de início (DIB) em04/10/2023, bem como a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER (17/08/2020), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No que se refere às parcelas atrasadas, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:

- até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e

- da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o acórdão não é líquido, a fixação do percentual será definida na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo, bem como a Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839609v7 e do código CRC 6cbb7bdc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:17:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:40:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002886632
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da eminente Relatora, divirjo somente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados perante a SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A., de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018.

No voto em questão, foi reconhecida a especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos, nos seguintes termos:

"4. SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A. (18/04/2017 a 31/10/2017 e 16/02/2018 a 09/11/2018)

Os PPPs (evento 1, PPP21 e evento 1, PPP22) indicam exposição a ruído de 87,37 dB, bem como a agentes químicos (xileno e tolueno).

A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos sob a fundamentação de que “nos referidos PPPs consta como responsável técnico pelos registros ambientais profissional com inscrição no Conselho Regional de Química, sendo certo que há exigência na legislação de que o responsável seja Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho”.

Merece reforma a sentença neste ponto.

Com efeito, ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. 

Assim, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91."

Passo a expor os motivos da divergência.

Responsável técnico pelos registros ambientais.

Para a comprovação da especialidade dos períodos de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018, a parte autora apresentou os PPPs constantes do evento 1, PPP21 e evento 1, PPP22, emitidos pela empresa SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A.

Os referidos formulários indicam exposição a ruído de 87,37 dB(A), bem como a agentes químicos, especialmente xileno e tolueno. Contudo, consta como responsável técnico pelos registros ambientais profissional com inscrição no Conselho Regional de Química, e não engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Desde o advento da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

A exigência legal não constitui mera formalidade. O responsável técnico pelos registros ambientais é o profissional legalmente habilitado para atestar, com respaldo técnico, as condições ambientais do trabalho, a intensidade ou concentração dos agentes nocivos e a habitualidade da exposição.

A ausência de indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais compromete a força probante do PPP, pois impede a verificação de que o formulário foi elaborado com base em laudo técnico idôneo, na forma exigida pela legislação previdenciária.

Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo nº 208, fixou tese no sentido de que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Embora o referido precedente trate da indicação temporal do responsável técnico, sua razão de decidir reforça a necessidade de que os registros ambientais estejam amparados por profissional legalmente habilitado.

No caso concreto, a indicação de profissional com inscrição no Conselho Regional de Química não supre a exigência legal prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois a lei exige laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, não há suporte técnico válido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos indicados nos PPPs.

Não se trata de imputar ao segurado a responsabilidade por falha formal da empresa, mas de reconhecer que o documento apresentado não possui os requisitos técnicos mínimos exigidos pela legislação para comprovar a especialidade do labor. A fiscalização administrativa pelo INSS e eventual responsabilização da empresa não afastam a necessidade de prova idônea da exposição nociva no processo judicial.

Desta forma, os períodos de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018 não podem ser reconhecidos como tempo especial.

O afastamento da especialidade dos períodos não altera o direito à percepção do aposentadoria concedida no voto condutor.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, pedindo vênia para divergir da Eminente Relatora somente para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018, laborados perante a SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A., mantidos os demais termos do seu voto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886632v4 e do código CRC 23943854.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 30/05/2026, às 08:37:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:40:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002893057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

A partir da leitura do voto da Exma. Relatora, JFC Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva e do voto elaborado pelo Exmo. JFC Marcelo Leonardo Tavares, verifico que há divergência quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A., de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018.

A Exma. Relatora entendeu pela especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído, conforme PPPs juntados pela parte autora, apesar da ausência de profissional responsável pelos registros ambientais devidamente habilitado, uma vez que o segurado não poderia ser prejudicado por eventual irregularidade no preenchimento do formulário.

Por outro lado, o Exmo. JFC Marcelo Leonardo Tavares, em seu voto divergente, entendeu que a ausência de indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais compromete a força probante do PPP, pois impede a verificação de que o formulário foi elaborado com base em laudo técnico idôneo, na forma exigida pela legislação previdenciária.

Segundo o voto divergente, a indicação de profissional com inscrição no Conselho Regional de Química não supre a exigência legal prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois a lei exige laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, não haveria suporte técnico válido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos indicados nos PPPs.

Com a devida vênia dos entendimentos acima expostos, entendo que a especialidade pode ser reconhecida por fundamento diverso.

Explica-se. A partir da leitura dos PPPs anexados no âmbito administrativo (evento 22, PROCADM9, fls. 05/07,  evento 22, PROCADM10, fls. 11 e evento 22, PROCADM11, fls.01/02), também anexados no âmbito judicial (evento 1, PPP21 e evento 1, PPP22), verifico que consta como responsável pela monitoração biológica a médica do trabalho HELOANA ANTUNES SABINO DE AZEVEDO, conforme consulta ao sítio eletrônico do CFM1.

Neste prisma, como bem estabelecido na jurisprudência da E. 1ª Turma Especializada, caso o perfil profissiográfico indique o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PPP. EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. CÓDIGO GFIP. RUÍDO. TEMA 1083/STJ, REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] 4. Havendo a indicação do profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. [...] 11. Apelações providas em parte. (TRF2, AC 5024204-53.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).

Nesta linha de raciocínio, a existência de responsável pela monitoração biológica supre a falta de responsáveis pelos registros ambientais nos PPPs objeto dos autos.

De fato, como bem estabelecido na Jurisprudência recente do TRF da 3ª Região, o responsável pela monitoração biológica, cujo CRM consta expressamente no PPP, figura como médico do trabalho, permite inferir que a obtenção dos dados técnicos foi realizada ou supervisionada por profissional habilitado, no caso, médico do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.213 /912.

E como bem estabelecido no § 5º do artigo 266 da IN 77/2015, vigente ao tempo da emissão dos PPPs objeto dos autos, tal documento deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais constantes do inciso V, do artigo 261, entre elas as constantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que é elaborado pelo médico do trabalho Responsável pela Monitoração Biológica.

Mesmo observando a hipótese dos autos sob a ótica da IN 128/2022, já vigente ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria,  verifico que, conforme leitura do artigo 277, inciso V, o LTCAT, que é o suporte técnico para o preenchimento do PPP, pode ser complementado ou substituído pelas demonstrações ambientais constantes do PCMSO previsto na NR-7, documento este emitido pelo médico do trabalho.

E conforme a NR-7, no seu item 7.3.2, entre as diretrizes do PCMSO, estão rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho e detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais. Portanto, as conclusões do referido documento são aptas a fundamentar e embasar a exposição a agentes nocivos descritas no PPP.

Portanto, em vista de tais elementos, entendo que os PPPs são formalmente hígidos e aptos a fundamentar a exposição a agentes nocivos para os períodos controversos, pois a existência de responsável pela monitoração biológica dá suporte técnico a tais conclusões, não havendo que se falar em lesão ao § 1º do artigo 58 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Feitas as considerações gerais acerca do tema, passo à análise do caso concreto.

A partir da leitura dos PPPs dos autos, verifico que a parte autora, nos períodos controversos, laborou como encarregado de pintura, no setor de "PRODUÇÃO", com exposição habitual e permanente a ruído, na intensidade de 87,37 dB(A), e aos agentes químicos tolueno e xileno.

De fato, a partir da consulta ao sítio eletrônico da empresa SMARTCOAT3 (Atual PRINER4)5, trata-se de empresa voltada para soluções no setor de engenharia industrial e infraestrutura, ganhando destaque o serviço de pintura industrial, com a utilização de sistemas e equipamentos de alta pressão para pulverizar a tinta sem a necessidade de ar comprimido (Pintura Airless) ou a utilização de cabines de jateamento e pintura, o que demonstra o contato do segurado com fontes de ruído bem definidas.

Deste modo, não restam dúvidas que a parte autora ficou exposta ao agente físico ruído em intensidade (87,37 dB(A)) superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária nos períodos de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018, que já era de 85 dB(A).

Portanto, considerando os elementos acima citados, entendo que é possível manter a especialidade dos períodos de 18.04.2017 a 31.10.2017 e de 16.02.2018 a 09.11.2018, laborados perante a SMARTCOAT – SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A., mantidos os demais termos do voto da E. Relatora.  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra e considerando os demais termos do voto da E. Relatora.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893057v23 e do código CRC 411112e4.

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1. https://portal.cfm.org.br/busca-medicos. Acesso em 03/06/2026.
2. TRF-3 - ApCiv: 50001672620184036128, Relator.: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025.
3. https://www.smartcoat.com.br/solucoes/. Acesso em 03/06/2026.
4. https://priner.com.br/servicos-industriais/pintura-industrial/. Acesso em 03/06/2026.
5. Conforme https://priner.com.br/a-priner/, em 2017 a Priner adquiriu 75% da empresa SMARTCOAT ENGENHARIA DE REVESTIMENTOS.

 



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Documento:20002839610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NEN. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITES TEMPORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de contribuição e períodos especiais, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando as partes o reconhecimento/ampliação de períodos especiais e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como especiais, especialmente quanto à exposição ao agente ruído e à validade do PPP; (ii) estabelecer se, com o cômputo dos períodos reconhecidos, o segurado preenche os requisitos para concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço para fins de reconhecimento da especialidade, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, e, após essa data, exigindo-se comprovação da exposição a agentes nocivos.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio idôneo de prova da atividade especial quando contém informações sobre exposição a agentes nocivos e responsável técnico, ainda que extemporâneo.

5. A ausência de exigência legal de metodologia específica para aferição do ruído afasta a obrigatoriedade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando prova técnica da exposição acima dos limites legais.

6. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância (80 dB, 90 dB ou 85 dB, conforme a época) caracteriza atividade especial, independentemente de detalhamento metodológico, desde que comprovada por PPP.

7. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco seja inerente à atividade.

8. A simples anotação em CTPS não comprova especialidade após a Lei nº 9.032/95, sendo indispensável formulário técnico ou laudo.

9. O enquadramento por categoria profissional para pintor exige comprovação de atividade específica (pintura à pistola), não bastando a denominação genérica do cargo.

11. Irregularidades formais no PPP, como qualificação do responsável técnico, não afastam sua validade quando o conteúdo comprova a exposição nociva, cabendo ao INSS a fiscalização.

12. Comprovada a exposição a ruído acima do limite legal em determinados períodos, impõe-se o reconhecimento da especialidade e a reforma parcial da sentença.

13. Somado o tempo reconhecido, o segurado preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, incluindo tempo mínimo, carência e pedágio.

14. As parcelas atrasadas devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação posterior das ECs 113/2021 e 136/2025.

15. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso do INSS desprovido e recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído independe da adoção de metodologia específica, sendo suficiente o PPP que ateste níveis superiores aos limites legais. 2. Após a Lei nº 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial exige prova técnica da exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a anotação em CTPS. 3. Irregularidades formais no PPP não afastam sua validade quando demonstrada a efetiva exposição nociva. 4. O segurado que implementa os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57, 58 e 58, § 1º e § 4º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, e 487, I; EC 103/2019, art. 17; EC 113/2021; EC 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, AR 5.186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/06/2014; STJ, REsp 1.397.783/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013; TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Leonardo Tavares, j. 19/04/2024; TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 30/07/2024; TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. Flávia Pellegrino Soares, j. 26/12/2021; TRF4, AC 5039217-64.2020.4.04.7000, Rel. Des. Flávia da Silva Xavier, j. 27/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839610v4 e do código CRC 5de32e65.

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Data e Hora: 27/08/2026, às 15:55:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DA DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, DIVERGINDO DA EMINENTE RELATORA SOMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18.04.2017 A 31.10.2017 E DE 16.02.2018 A 09.11.2018, LABORADOS PERANTE A SMARTCOAT - SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A., MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO VOTO DE SUA EXCELÊNCIA, E DA DIVERGÊNCIA PARCIAL APRESENTADA PELA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR ENTENDENDO QUE A ESPECIALIDADE PODE SER RECONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA E. RELATORA E CONSIDERANDO OS DEMAIS TERMOS DO VOTO DE SUA EXCELÊNCIA,, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5002429-92.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA. CONSIGNA-SE QUE A JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERRERIA DE SOUZA GRANADO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18.04.2017 A 31.10.2017 E DE 16.02.2018 A 09.11.2018, LABORADOS PERANTE A SMARTCOAT - SERVIÇOS EM REVESTIMENTOS S.A., POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:40:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas